Brinquedos Réplicas e Simulacros de Armas de Fogo

Artigos citados neste tópico: Lei 10.826 art. 16 Lei 10.826 art. 26

A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, regula o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições no Brasil, além de instituir o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e definir crimes relacionados ao tema.

Entre suas disposições, a lei trata da vedação à fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas reais, visando evitar confusões e riscos à segurança pública. Contudo, o Estatuto prevê exceções para réplicas e simulacros destinados a finalidades específicas, como instrução, adestramento ou coleções autorizadas, sempre sob condições estabelecidas pelo Comando do Exército.

Essa legislação ainda se relaciona com importantes temas penais, como a tipificação do crime de roubo, que pode ser configurado mesmo com o uso de simulacros, desde que causem grave ameaça às vítimas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. 

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo que com estas possam se confundir somente pode ocorrer quando destinada à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo órgão competente. 

Lei Federal 10.826/2003 (Lei de armas)

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

OBS.:

Autorização para o porte → PF após autorização do Sinarm;

Autorização para compra de arma de fogo → Sinarm;

Certificado de Registro → PF após autorização do Sinarm.

Súmula 668 STJ (2024) – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

ADENDO:

  • POSSE/PORTE DE ARMA:
  • PROIBIDO: HEDIONDO
  • RESTRITO: NÃO É HEDIONDO

Sobre o uso da arma dos agentes:

Fora de serviço /Todo o território nacional:

  • v Forças Armadas;
  • v PF/PRF/PC/PM/CBM/PFF e PP;
  • v ABIN e Segurança do Presidente;
  • v Polícia Legislativa;

Ø Fora do serviço / Território limitado:

  • v Guardas municipais (STF);
  • v Agentes Prisionais (dedicação exclusiva);
  •  

Ø Somente em serviços:

  • v Servidores de segurança do Poder Judiciário/MP;
  • v Auditor fiscal e Analista da Receita;
  • v A outras disposições, mas em legislações fora a lei 10.826/03;

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Maria caminhava pelo centro de Boa Vista, Roraima, momento em que Caio apontou um simulacro de arma de fogo em direção à sua cabeça e exigiu a entrega de seus bens. Imediatamente, em razão do medo incutido, Maria entregou um telefone celular e um relógio para Caio, que fugiu na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, se encontrado, Caio responderá pelo crime de: roubo simples.

“A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799). 

“A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.” STJ AgRg no HABEAS CORPUS Nº 401.040 – SP (2017/0121742-0)

  1. Roubo (Art. 157 do CP): Subtração de bem móvel mediante violência ou grave ameaça.
  2. Simulacro de arma: Configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o roubo simples, sem majorante.
  3. Extorsão: Requer constrangimento da vítima para realizar uma ação específica, o que não ocorreu neste caso.
  4. Jurisprudência: O uso de simulacro é inerente ao tipo básico de roubo e não pode aumentar a pena.

Obs.: Para o crime de roubo gravei assim:

Só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte; todo o resto é MAJORANTE. E no furto só tem a MAJORANTE de repouso noturno, o resto são qualificadoras.

FEPESE (2013):

QUESTÃO CERTA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

FEPESE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

A questão traz como obrigatória uma AUTORIZAÇÃO para a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros. Porém não há essa possibilidade de forma geral, pois é VEDADO. As únicas exceções são aquelas previstas no parágrafo único do artigo 26 que trago abaixo: 

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.

ERRADO. A utilização de simulacro (arma de brinquedo, por exemplo) não é capaz de atrair a incidência da majorante do crime de roubo com emprego de arma. OBS.: não confundir com a utilização de arma caseira (nesse caso, há incidência da majorante).