Categoria: Código Penal

  • Princípio da Retroatividade Benéfica da Lei Penal

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva. 

    Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.

    Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.

    Constituição Federal:

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal mais benéfica retroagirá em benefício do réu, de acordo com o princípio da retroatividade benéfica penal.

    Súmula n. 711, STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Tempo do Crime

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    ·        Teoria da atividade

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ·        Lugar do Crime

    Teoria mista ou da ubiquidade

    Esta teoria prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime.

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Exemplo:

    – Imagine que um indivíduo atira em sua vítima na fronteira com outro país e, apesar de ter sido alvejada no Brasil, ela venha falecer no país estrangeiro. Segundo a teoria da ubiquidade é possível considerar o local do crime como sendo tanto o Brasil como o país estrangeiro.

    – Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.

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    Adoção das Teorias por alguns diplomas legais:

    Penal – Teoria da Ubiquidade/ Atividade

    Processo Penal – Teoria do Resultado. 

    Juizados Especiais – JECRIM – Teoria da Atividade

    Atos infracionais – ECA – Teoria da atividade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior suprime o tipo penal.

    CERTO, aqui temos o abolitio criminis que suprimi a figura criminosa formal e material.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: A retroatividade de lei penal benéfica ao réu é expressamente prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    ERRADO, pois o princípio da continuidade normativa típica não pode ser confundido com o abolitio, pois esta decorre da supressão formal do tipo penal, migrando para outro tipo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime.

    ERRADO, está é a novatio legis in pejus, ela não irá criar uma conduta criminosa, mas irá prejudicar de qualquer forma o réu – não é aplicada no CPB.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena.

    ERRADO, está é a novatio legis in pejus, ela não irá criar uma conduta criminosa, mas irá prejudicar de qualquer forma o réu – não é aplicada no CPB.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: atípico e lei posterior o torna típico.

    ERRADO, esta é a novatio legis incriminadora, ela cria um crime que não existia no momento da ação ou omissão delituosa e deverá ser sempre anterior ao fato pretendente de punir – IRRETROATIVA.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: aplica-se a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • O Que É Princípio da Proteção ou da Defesa Real?

    QUESTÃO CERTA: Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.

    Conhecido como o “Princípio da Proteção ou da Defesa Real”

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I – os crimes:

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Prescrição Restritiva e Multa (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    FALSO Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Prescrição e Tempo que Resta da Pena

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Jorge foi condenado a treze anos de reclusão, cujo prazo prescricional para execução da pena é de vinte anos. Após cumprir seis anos de pena, ele fugiu. Assertiva: Nessa situação, o prazo prescricional da execução da pena de Jorge deverá ser contado com base nos anos que faltavam ser cumpridos.
    – O cumprimento da pena é interrompido pela fuga.

    – Quando o condenado é recapturado, interrompe-se novamente o prazo prescricional

    Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

  • Prescrição enquanto condenado preso por outro motivo

    QUESTÃO CERTA: Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    CERTO Art. 116. Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Prescrição Depois da Sentença Condenatória

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Falso. De fato, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Contudo, o art. 110, § 1º é bem claro ao determinar que, em nenhuma hipótese, poderá o termo inicial ser anterior à da denúncia ou queixa.

  • O Que É Prescrição da Pretensão Punitiva?

    CPP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

           I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado funcionário público, com 24 anos de idade, foi indiciado pela prática de corrupção passiva, punível com pena de reclusão de dois anos a doze anos, em concurso com o crime de prevaricação, cuja pena prevista é de detenção de três meses a um ano. Nessa situação hipotética, para que não ocorra a prescrição dos crimes, o prazo máximo do recebimento da denúncia: é de dezesseis anos, para o crime de corrupção passiva, e de quatro anos, para o crime de prevaricação. 

    No caso de concurso de crimes a prescrição incide sobre cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre dois furtos com pena de quatro anos cada um, a prescrição não será calculada sobre oito anos, mas sobre quatro, considerando separadamente cada um dos delitos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado. Nesse caso, é possível o reconhecimento de: prescrição da pretensão punitiva.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (Após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

    O CRIME PRESCREVEU.

    Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente.

    No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ela seja transferida para o agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível).

    Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior.

    Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José.

    ERRADO. O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019. A respeito dessa situação, é correto afirmar que:

    A) se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    B) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o fato e o oferecimento da denúncia.

    C) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    D) se operou a prescrição da pretensão punitiva entre o fato e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) não se operou nenhuma espécie de prescrição.

    SOLUÇÃO:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena.

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso.

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

    I – Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM…..

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mário tinha 20 anos de idade quando praticou o crime de roubo (pena de 4 a 10 anos) circunstanciado tentado contra duas vítimas diferentes. Devido a esse crime, ele foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses pela primeira vítima, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês. Nessa situação hipotética, o menor prazo para a ocorrência da prescrição punitiva será o de: 4 anos.

    Inicialmente, em razão de Mário ter menos de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional é contado pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal.

    Além disso, não se deve contabilizar o aumento da pena oriundo do concurso formal, consoante a jurisprudência em teses do STJ:

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Assim sendo, a pena de 3 anos e 6 meses implica um prazo prescricional de 8 anos ao agente delituoso com 21 anos ou mais conforme o Código Penal:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    […]

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Ocorre que na hipótese o prazo será pela metade, pois Mário tinha 20 anos na época dos fatos, acarretando assim um prazo prescricional de 4 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item que se segue. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pretensão executória fluirá considerando o saldo que restar da pena, computando-se a detração do período de prisão preventiva cumprido pelo condenado.

    Errado, STF: “A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena” (RHC 84.177/SP, Dj 20/08/2004. No STJ: “O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (AgRg no HC 490.288/PR, j. 27/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/20/detracao-e-considerada-para-efeito-da-prescricao-da-pretensao-punitiva-mas-nao-se-estende-aos-calculos-relativos-prescricao-da-pretensao-executoria/

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.

    Correto. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STJ. 3ª Seção. REsp 1930130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1100) (Info 744).

    O STJ, após algum tempo decidindo de forma contrária acompanhou o entendimento do STF que também se dá neste sentido: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <<>. Acesso em: 17/01/2023

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição penal pode ser suspensa durante o tempo em que o condenado esteja cumprindo pena no estrangeiro.

    Errado, não se trata de poder ou não, conforme o art. 116, II, do CP. Neste caso, enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, a prescrição não corre. Esta é uma causa de suspensão da prescrição. O tempo começará a correr pelo tempo restante, após cessadas as causas que determinaram. O fundamento dessa regra é a dificuldade ou impossibilidade de se obter a extradição de quem cumpre pena no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Uma vez interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo volta a fluir no dia da interrupção, pela metade.

    Errado, na forma do parágrafo 2º, do art. 117, do CP, interrompida a prescrição, exceto no caso da reincidência, todo o prazo começa a correr, novamente no dia da interrupção.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva possui efeitos ex nunc, ou seja, impede a execução da pena, mas não atinge os efeitos secundários da condenação.

    Errado, os efeitos da pretensão punitiva são efeitos ex tunc, por isso, prescrição retroativa. A jurisprudência tem o seguinte entendimento: “extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, o mesmo destino deve ser dado a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tendo em vista a sua acessoriedade(STJ, AgRG. No REsp. 1420216/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., DJE 14/04/2014).

    Fonte: Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. Impetus, 2017, p. 318.

  • Prescrição da Pena de Multa (com exemplos)

    A prescrição da pena de multa no Código Penal brasileiro é regulada pelo artigo 114 e depende de como a multa foi aplicada. Quando a multa é a única pena cominada ou aplicada, ou seja, não há outra sanção cumulativa ou alternativa, o prazo prescricional é de dois anos. Esse prazo se aplica apenas à pena de multa isolada e é contado a partir do momento em que a pena poderia ser exigida.

    Quando a multa é aplicada cumulativamente ou alternativamente com pena privativa de liberdade, o prazo de prescrição da multa será o mesmo que o da pena privativa de liberdade. Ou seja, nesse caso, não se aplica o prazo curto de dois anos, porque a multa acompanha o regime da pena mais grave a que está vinculada.

    É importante destacar que o prazo de dois anos não se aplica automaticamente em todos os casos de multa. Muitos entendimentos recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, indicam que, uma vez transitada em julgado a sentença e transformada a multa em dívida de valor para fins de execução fiscal, o prazo de prescrição passa a ser de cinco anos, de acordo com a legislação de execução fiscal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém que, no caso de pena privativa de liberdade exclusivamente aplicada, o prazo de prescrição permanece em dois anos.

    Portanto, para compreender corretamente a prescrição da multa, é necessário observar se ela foi aplicada isoladamente ou cumulativamente, bem como se houve trânsito em julgado, pois esses fatores alteram o prazo e a forma de exigência da pena. A confusão em provas costuma ocorrer quando se presume que toda multa prescreve em dois anos, o que não é correto.

    CP:

    Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

     I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pena de multa ocorre sempre em dois anos independentemente de ela ser aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.

    Falso. A prescrição da pena de multa só ocorrerá em 02 anos na hipótese em que ela for a única cominada ou aplicada. No caso de cumulação da pena de multa, alternativa ou cumulativamente, com pena privativa de liberdade, o prazo prescricional será o mesmo estabelecido para esta, pela inteligência do art. 144 do CP.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere à aplicação da pena de multa, esta prescreverá, impreterivelmente, em dois anos. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere à aplicação da pena de multa, esta prescreverá, impreterivelmente, em dois anos.

    Somente prescreverá em 2 anos a pena de multa APLICADA ISOLADAMENTE.

    E se tiver o trânsito em julgado? prescreverá em 5 anos, pois passa a ser dívida de valor, conforme a lei de execução fiscal. O prazo de 2 anos previsto no art. 114 é apenas para PPP. Se tratando de PPE – o prazo da pena de multa unicamente cominada será de 5 anos.

    Fonte: aula do Masson.

    Obs.: esse entendimento da prescrição de 5 anos é do STF, para o STJ continua sendo 2 anos no caso de PPE.

  • Prazo de Prescrição Reduzido pela Metade

    A prescrição é o prazo que o Estado tem para aplicar uma punição. Se esse prazo termina antes da condenação definitiva, a pessoa não pode mais ser punida. A lei estabelece que, em algumas situações, esse prazo é reduzido pela metade.

    Isso acontece quando o autor do crime tinha menos de 21 anos na data em que cometeu o fato ou quando já tinha mais de 70 anos na data da sentença. Nesses casos, o tempo que o Estado tem para punir é contado pela metade. Porém, essa redução não se aplica se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

    É importante prestar atenção ao momento correto para verificar a idade. Para quem é menor de 21 anos, considera-se a idade na data do crime. Já para quem tem mais de 70 anos, considera-se a idade na data da sentença, e não na data do trânsito em julgado.

    O prazo de prescrição varia conforme a pena máxima prevista para o crime. Por exemplo, se a pena máxima for superior a oito anos e não ultrapassar doze, o prazo normal de prescrição é de dezesseis anos. Se a pessoa tiver direito à redução pela idade, esse prazo cai para oito anos.

    Outro ponto importante é que a contagem da prescrição pode ser interrompida em certos momentos do processo, como quando o juiz recebe a denúncia. Quando isso acontece, o prazo começa a ser contado novamente a partir desse marco.

    Assim, a idade do acusado pode influenciar diretamente no tempo que o Estado tem para aplicar a punição, reduzindo pela metade o prazo de prescrição, salvo nas hipóteses de violência sexual contra a mulher.

    CP:

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em face de João, com 20 anos de idade, e de Lucas, com 72 anos de idade, os quais praticaram, em novembro de 2025, diferentes infrações penais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que os prazos de prescrição são reduzidos de metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: muito embora, em tese, a conduta perpetrada caracterize o crime de contratação de operação de crédito, previsto expressamente no Código Penal, dentre os crimes contra as finanças públicas, o juízo deverá julgar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    Apesar de ser-lhe aplicável o art. 115 do CP, o qual prevê a redução do prazo de prescrição para aqueles que sejam na data da sentença maior de 70 anos, como o crime do art. 359-A do CP, prevê pena máxima de 2 anos, o prazo de prescrição (art. 109, do CP) regular é de 8 anos, para João o prazo a ser considerado é de 4 anos, pois já tem 70 anos na data da sentença.

    Entretanto, entre a data de recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu o lapso temporal do prazo prescricional de 4 anos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: José, nascido em 20 de setembro de 2002, foi abordado, em outubro de 2022, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Ao constatarem a irregularidade da documentação referente ao veículo automotor, os policiais afirmaram que o automóvel de José seria rebocado. O indivíduo, então, ofereceu R$5.000,00 aos agentes da lei, para evitar a adoção da medida anunciada. A proposta foi prontamente recusada, sendo certo que José foi capturado em flagrante pelo crime perpetrado. Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José, recebida pelo juízo competente no dia 29 de outubro de 2022. Registre-se que a persecução penal está em curso, em primeira instância, na fase de instrução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar, caso não haja a prolação da sentença e em não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em: 2030.

    Solução:

    José tinha menos de 21 anos ao tempo do crime (20 anos e 1 mês para ser exato), de modo que o prazo de prescrição será reduzido pela metade (artigo 115 CP).

    Para o crime de corrupção ativa, a pena máxima cominada é de 12 anos (artigo 333 CP), consumando-se a prescrição em 16 anos (artigo 109, II, CP).

    Logo, considerando que a prescrição consuma-se em 16 anos e José se beneficia da redução pela metade, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos (2030), contada a partir de 29 de outubro de 2022, que foi a data do recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

    CP: Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    RESUMO:

    A prescrição é o prazo que o Estado tem para aplicar uma punição, e, se ele terminar, a pessoa não pode mais ser punida.

    Esse prazo é reduzido pela metade quando o autor tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença.

    Para os menores de 21 anos, considera-se a idade no momento do fato; para os maiores de 70, considera-se a idade na data da sentença, e não no trânsito em julgado.

    A redução não se aplica se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

    O tempo de prescrição varia conforme a pena máxima prevista para o crime, podendo, por exemplo, ser de 16 anos e cair para 8 anos com a redução.

    A contagem pode ser interrompida, como no recebimento da denúncia, quando o prazo recomeça do zero.

    Assim, a idade do acusado pode influenciar diretamente no tempo que o Estado tem para exercer seu direito de punir.
  • Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo configura crime contra o meio ambiente. 

    Lei nº 9.605/1998 :

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de dano, previsto no CP, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.

    Tal previsão encontra-se no art. 65 da lei 9605/98 Crimes Ambientais e não no CP. ERRADA.

    O delito previsto no art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62, I, do mencionado diploma legal confere proteção a “bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”. Com a tipificação da conduta nos moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a revisão da forma culposa (antes não tipificada). Em virtude dos atuais patamares de pena, admite-se somente a suspensão condicional do processo. (SANCHES, 2016, pág 318)