Categoria: Código Penal

  • Diferença Entre Oficiosidade e Oficialidade

    1º Não confunda—- Oficiosidade x oficialidade

    A oficiosidade: A autoridade policial tem total autonomia para instaurar inquérito policial em crimes de ação penal pública incondicionada sendo que em crimes de ação penal condicionada ou ação privada não se tem tal autonomia.

    Oficialidade:

    O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido” (Capez)

    Quanto à possibilidade de ação penal subsidiária:

    ”para que se possa aplicar ação subsidiária é necessário que a lei não preveja a ação como privada, mas como pública, ou seja, condicionada ou incondicionada

    Ela é possível quando o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, denunciar ou requerer diligências). 

    A resposta para essa questão está no Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Resumo Sobre Contravenções Penais

    Observações importantes sobre Contravenções Penais:

     1. Nas contravenções penais, vigora a territorialidade ABSOLUTA;

    2. As Contravenções são de competência do juizado especial criminal;

    3. NÃO há conexão entre contravenções penais e crimes de competência da Justiça Federal, a primeira será julgada na justiça estadual e a segunda, na federal. (Sumula 38, STJ);

    4. O juiz pode deixar de aplicar pena da contravenção em caso de ignorância ou errada compreensão da lei por parte do agente;

    5. NÃO cabe RECLUSÃO OU DETENÇÃO e a PPL SÓ CABE EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO!!! Também não cabe REGRESSÃO DE REGIME!!

    6. Contravenção penal só é aplicável quando praticada no território nacional. NÃO HÁ EXCEÇÃO;

    7. O prazo de prescrição no caso de multa é de 2 anos e no da prisão é de 4 anos;

    8. Só há duas penas: prisão simples (só em regime semi-aberto ou aberto) e multa.

    9. Falsa imputação de contravenção NÃO É CALÚNIA, mas pode configurar DIFAMAÇÃO;

    10. A diferença entre perturbação de sossego alheio (Art. 42) e perturbação da tranquilidade (Art. 65) é relacionada ao NÚMERO de pessoas alcançadas pelo delito, porque no primeiro caso o crime ocorre em relação a mais de uma pessoa, o que é dispensável no segundo caso;

    11. Ainda com relação ao crime do Art. 42, o STF entende que NÃO configura contravenção se for atingida apenas uma pessoa.

    12. O Art. 28, que se relaciona ao porte de arma de fogo, foi REVOGADO, atualmente utiliza-se o Estatuto do desarmamento para punir tal conduta;

    13. Fingir-se funcionário público é contravenção penal;

    14. Usar publicamente uniforme ou distintivo de função pública que não exerce é contravenção penal, mas se for farda militar, responde nos termos do CPM;

    15. Os artigos 66 e 68 são os mais importantes da lei;

    16. Reter documento de identificação pessoal É CONTRAVENÇÃO PENAL (Dec. 5.553/68) punível com prisão simples ou multa.

    17. Súmula 51, STJ – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

    18. A suspensão dos direitos políticos é cabível, conforme o art. 12, II LCP.

    19. A condenação em contravenção penal NÃO impede a concessão do SURSIS processual, o que não ocorre quando houver condenação em crimes do CP.

    20. Vias de fato praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, não vai para a competência do JECRIM, mas sim, para a Lei Maria da Penha;

    21. A prática de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor praticada contra ou na presença de menor, configura o delito descrito no Art. 218-A, CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não respondendo o autor nos termos da LCP.

  • Penas de Multas no Concurso de Crimes

    No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa segue regras específicas, conforme estabelecido no Código Penal Brasileiro. A forma de cálculo varia de acordo com o tipo de concurso:

    • No Concurso Material (art. 69 do CP) → As multas são somadas integralmente, pois os crimes são tratados como infrações independentes.
      • Exemplo: Se alguém for condenado a pagar 20 dias-multa por um crime e 30 dias-multa por outro, deverá pagar 50 dias-multa no total.
    • No Concurso Formal e Crime Continuado (arts. 70 e 71 do CP) → Aplica-se a multa do crime mais grave, com eventual aumento, conforme as circunstâncias.
      • Exemplo: Se um réu comete dois crimes em continuidade delitiva, e a multa do mais grave for 40 dias-multa, ele poderá pagar apenas essa multa, com um aumento proporcional, conforme a decisão do juiz.

    A multa é calculada em dias-multa, com valores que variam entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo vigente por dia, dependendo da condição econômica do réu.

      Art. 69 do Código Penal → Trata do concurso material, estabelecendo que as penas são somadas, incluindo as multas.

      Art. 70 do Código Penal → Trata do concurso formal, determinando que se aplica a pena do crime mais grave com aumento, incluindo a multa.

      Art. 71 do Código Penal → Trata do crime continuado, estabelecendo que se aplica a pena de um dos crimes, com aumento proporcional, inclusive para multa.

    O artigo 72 do Código Penal trata especificamente da aplicação das penas de multa no concurso de crimes. Ele estabelece que:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”

    Isso significa que, no concurso material de crimes (art. 69 do CP), as multas de cada crime são somadas, sem qualquer redução. Esse artigo reforça a regra de que não há unificação ou absorção da multa no concurso de crimes, ao contrário do que pode ocorrer com as penas privativas de liberdade no concurso formal e no crime continuado.

    Aplicação do Art. 72 do CP:

    • No concurso material (art. 69) → As multas são somadas integralmente.
    • No concurso formal (art. 70) e no crime continuado (art. 71) → Aplica-se apenas a multa do crime mais grave, com possível aumento, conforme interpretação sistemática do Código Penal.

    Ou seja, o art. 72 reforça a obrigatoriedade da aplicação separada das multas em crimes distintos, exceto quando houver regra específica determinando o contrário, como no concurso formal e no crime continuado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: Nos casos de concurso formal próprio, aplica-se o princípio da exasperação à pena de multa.

    CP. Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações.

    Art. 72 do CP:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Participação de Menor Importância no Crime (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração.

    Errado, embora a participação dele tenha sido de menor importância, está configurado o crime segunda a Teoria Unitária ou Monista (concurso de pessoas), razão pela qual todos que participaram para cometer o núcleo do tipo penal, respondem pelo crime, na medida da sua culpabilidade.

     A participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    – A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Sendo a participação de menor importância, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores: Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Certo. Arthur não poderá invocar a participação em crime menos importante, pois ele tinha previsibilidade da possibilidade de haver o homicídio.

    Muito atenção nesse tipo de questão. Na situação hipotética, nada é relatado sobre algum dos autores do assalto querer participar de crime menos grave. Desta forma, podemos concluir que a questão está pedindo a regra, e não a exceção. Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena.

    Arrombar a porta é essencial para o êxito da prática delituosa. São coautores.

    Partícipe é aquele que:

    Fornece Material (ex armas, faca,)

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    Quando a pessoa arromba uma porta, ela não se enquadra como partícipe. Ela seria um coautor.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de participação de menor importância, a critério do Juiz, a pena pode deixar de ser aplicada.

  • O Que São Medidas de Segurança? (com exemplos)

    Espécies de medidas de segurança

            Art. 96. As medidas de segurança são: 

            I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

            II – sujeição a tratamento ambulatorial.

    QUESTÃO CERTA: As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/4 (Lei Das Contravenções).

    A assertiva está correta. Veja o que diz a Lei das Contravenções Penais:  

    Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

    QUESTÃO ERRADA: O réu deve ser absolvido e aplicada medida de segurança, caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental superveniente à prática do fato.  

    A absolvição ocorre e é chamada absolvição imprópria, já que a ele é aplicada a medida de segurança. Contudo, a questão peca ao dizer “doença superveniente a prática fato”. A doença já deve ter o acometido quando da prática o ato e não depois.  

    QUESTÃO ERRADA: As medidas de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, quanto aos réus inimputáveis, são aplicáveis por prazo determinado de 01 a 03 anos. 

    Na verdade, é prazo mínimo e não determinado de 01 a 03 anos. Observe o que diz o Código Penal:

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código (inimputáveis) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    QUESTÃO ERRADA: Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime.

    Na verdade, não é preciso que ao longo do processo de execução o acusado pratique novo crime para migrar do tratamento ambulatorial para a internação. É uma decisão que cabe ao juiz simplesmente para fins curativos. Observe:

    CP, Art. 97, § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Medida Provisória sobre Matéria Penal – É Possível?

    QUESTÃO ERRADA: O art. 1.º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue. O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional.

    “‘É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.” (MASSON, Cleber)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: … b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Qual o Tempo de Duração da Medida de Segurança?

    Existem três posições sobre o tema. 

    1. Lei: tempo é indeterminado; 
    2. STJ:  pena máxima cominada abstratamente;
    3. STF: 40 anos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A medida de segurança perdurará enquanto o exame pericial médico anual não indicar a cessação da periculosidade do internado.

    Falso. Nos termos da Súmula n. 527 do STJ, “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Tal se deva uma vez que, por restringir a liberdade individual, é necessária a estipulação de um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, ao contrário do que dá a entender a alternativa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    Atentar quando a questão mencionar apenas o tempo de duração sem provocar entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Neste caso, ela solicita a lei seca: 

    CP Art. 97. § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade;

    Leia-se a Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • O Que É Lei Penal Temporária? (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos penais previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal: temporária.

    Lei Temporária – início e fim (Vigência predeterminada)

    Lei Excepcional – inicio – x (anormalidades)

    QUESTÃO CERTA: A lei temporária continua aplicável a fato praticado em sua vigência, ainda que decorrido o seu período de duração.

    CP: Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A lei temporária, com o término do período de sua duração, perde totalmente sua vigência e aplicação.

    Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência (ultratividade).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro.  A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no período em que ainda estava vigente. A única exceção a essa regra é a lei penal excepcional ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito retroativo.

    Em regra, se uma lei penal posterior é mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu/investigado. No entanto, nas hipóteses das leis temporárias e excepcionais não há essa retroatividade benéfica.

    É verdade que as leis, em regra, têm efeito extra-ativo. Ou seja, podem retroagir para beneficiar o réu e também podem ser ultra-ativas para regular situações ocorridas na sua vigência. No entanto, as leis excepcionais e as temporárias têm o atributo da ultra-atividade (não retroatividade), ou seja, elas continuam regulando fatos ocorridos na vigência delas, mesmo depois de terem sido revogadas. Portanto, o final da assertiva a torna incorreta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  A lei temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que decorrido o período de sua duração. 

    Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A lei excepcional tem aplicação imediata, não gerando efeitos caso não aplicada durante sua vigência. 

    Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A lei temporária e a excepcional são dotadas de ultratividade, que é o fenômeno de que os fatos cometidos dentro de sua vigência, mesmo após a extinção, continuam a ter efeitos. Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos.

    A razão de ser é simples: Como a lei já tem um prazo certo de vigência (lei temporária) ou é só por certo tempo (lei excepcional), caso as condutas que violarem essas leis deixassem de ser punidas após a revogação destas, haveria desestímulo ao cumprimento. Ora, se eu sei a data em que ocorrerá o abolitio criminis, por que raios eu vou cumprir a lei? Então, por este motivo, mesmo a lei sendo revogada, ainda são passíveis de punição aqueles que violarem a lei na época em que estava em vigor.

  • Nova Lei Penal Retroage? (com exemplos)

    A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal, permitindo, porém, exceções em benefício do réu. Isso significa que, em regra, uma lei penal nova não pode prejudicar fatos ocorridos antes de sua vigência, mas se for mais favorável ao agente, pode retroagir para beneficiá-lo. Essa proteção assegura a segurança jurídica, garantindo que ninguém seja punido com base em normas que não existiam à época do fato, ao mesmo tempo em que permite ao Estado reconhecer e aplicar vantagens trazidas por legislações posteriores que favoreçam o réu.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal não retroagirá nas hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.

    Art 5, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal poderá retroagir, na hipótese em que for mais benéfica para o réu.

    CF: ART. 5. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: diminui a pena de crime contra a ordem tributária não retroage.

    ERRADA. CF, Art. 5, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória retroage.

    ERRADA. Lei nova incriminadora: ocorre quando lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime. Nesse caso, a solução é bastante simples; A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    ERRADA. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não se aplica aos fatos anteriores.

    ERRADA. CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CP, Art. 107  – Extingue-se a punibilidade:

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que:  torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.

    CERTO. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis: ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal e a processual penal retroagem para beneficiar o réu.

    Negativo. Apenas a lei penal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    Não é mantido nenhum efeito penal! Art. 2º CP – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Mesmo que lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não serão excluídos os efeitos penais de condenação feita com base na legislação outrora vigente. 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2025)

    QUESTÃO ERRADA: A incidência do art. 5.º, inciso XL, da CF, que impede a lei penal de retroagir, exceto para beneficiar o réu, está condicionada à atuação do legislador ordinário por constituir norma constitucional de eficácia limitada. 

    O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Essa norma possui eficácia plena e imediata, ou seja, sua aplicação independe de regulamentação pelo legislador ordinário.

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que exigem uma regulamentação posterior para produzirem efeitos plenos, o que não é o caso dessa regra, que já é diretamente aplicável.

  • O Que É Lei Penal no Espaço? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Corresponde ao Tempo do crime – Teoria da Atividade – Art. 4 CP. Veja no Código Penal:

     Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    QUESTÃO CERTA: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Corresponde ao Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade – Art. 6 CP. Veja no Código Penal:

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    QUESTÃO CERTA: Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado.

    De acordo com a teoria mista/ubiquidade (art. 6º do CP), o momento do crime tanto é o da conduta como também o do resultado.

    QUESTÃO CERTA: Ainda que se trate de tentativa delituosa, considera-se lugar do crime não só aquele onde o agente tiver praticado atos executórios, mas também aquele onde deveria produzir-se o resultado.

    TEMPO DO CRIME: Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUGAR DO CRIME: Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    Se um agente Brasileiro, tem a intenção de jogar uma bomba na Argentina e porventura, essa bomba acaba explodindo na IRLANDA. Os 3 países, envolvidos terão competência de julgar e processar o agente.


    “Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão (BRASIL), no todo ou em parte, bem como onde se produziu (IRLANDA) ou deveria produzir-se o resultado. (ARGENTINA) “