Categoria: Código Penal

  • O Que É Importunação Sexual?(com exemplo)

    O Código Penal brasileiro trata de dois crimes distintos relacionados a condutas de cunho sexual sem consentimento. A importunação sexual ocorre quando alguém pratica um ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Esse crime é grave e sujeito à ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima denunciar para que o processo seja iniciado. A pena prevista varia de 1 a 5 anos de reclusão e pode ser aumentada quando o autor tem autoridade sobre a vítima, como tio, padrasto ou empregador.

    Já o assédio sexual acontece quando alguém, usando sua posição de superioridade hierárquica ou de influência em um emprego, cargo ou função, tenta obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena para esse crime é menor, de 1 a 2 anos de detenção, mas aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

    Um exemplo prático é quando uma pessoa maior de idade relata ter sido importunada sexualmente por um tio. Nesse caso, o tio responderá criminalmente pelo crime de importunação sexual com aumento de pena, independentemente de Maria representar contra ele, por se tratar de delito que não depende da vontade da vítima para ser investigado.

    O frotteurismo, ato de esfregar-se em alguém sem consentimento, também se enquadra como importunação sexual, e não como violação mediante fraude, pois o ponto central é a ausência de anuência da vítima e o caráter libidinoso do ato.

    Esses crimes buscam proteger a liberdade e a dignidade sexual da pessoa, responsabilizando o agressor mesmo quando não há violência física extrema, reforçando que qualquer ato sexual não consentido é punível.

    CP:

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Assédio sexual             

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

     § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Maria, maior e capaz, contou para Lucas, seu namorado, que o seu tio João a importunou sexualmente, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a sua anuência. Irresignado com a situação apresentada, Lucas afirmou que Maria deveria levar os fatos ao conhecimento das autoridades públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de importunação sexual na modalidade: simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, independentemente de qualquer representação de Maria, por se tratar de delito sujeito à ação penal pública incondicionada.

    Trata-se da literalidade do art. 215-A do CP, conjugado com as Disposições Gerais desse mesmo Título, especificamente no art. 226, II.

    Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 226, II: A pena é aumentada… de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    CP:

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    RESUMO:

    A importunação sexual ocorre quando alguém pratica ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, aumentando-se se houver autoridade sobre a vítima. O assédio sexual acontece quando se busca vantagem sexual usando posição hierárquica, com pena de 1 a 2 anos, aumentando se a vítima for menor de 18 anos. Ambos os crimes protegem a liberdade e a dignidade sexual e são puníveis independentemente da vontade da vítima.
  • Importunação ofensiva ao pudor (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor.

    A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor.

    Logo, atualmente, como continuidade típica normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

  • O Que É Ilicitude do Fato? (com exemplos)

    Ilicitude do fato – É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. Uma ação ou omissão típica será ilícita se violar a norma jurídica, salvo se houver uma causa de exclusão da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de um dever legal.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: O erro inevitável sobre a ilicitude do fato: isenta o réu de pena.

    Erro evitável: reduz a pena de um sexto a um terço;

    Erro inevitável: isenta de pena.

    FCC (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro sobre a ilicitude do fato: reflete na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.

    Esse tipo de erro, também chamado de erro de proibição, ocorre quando o agente não compreende que sua conduta é ilícita. Ele afeta a culpabilidade, que é o juízo de reprovação sobre o comportamento do agente. Dependendo das circunstâncias do erro, pode haver duas consequências:

    1. Erro inevitável (escusável): Quando o agente não tinha como evitar o erro, a culpabilidade é excluída, e o agente não pode ser responsabilizado penalmente, pois lhe falta a consciência da ilicitude de sua conduta.
    2. Erro evitável (inescusável): Quando o agente poderia ter evitado o erro com um mínimo de diligência, a culpabilidade não é excluída, mas é atenuada, resultando na aplicação de uma pena reduzida.

    Essas regras estão previstas no artigo 21 do Código Penal Brasileiro. Assim, a frase está em conformidade com os princípios da teoria geral do crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a ilicitude do fato.

    Quando o erro inevitável recai sobre a ilicitude do fato — ou seja, quando o agente não sabe que sua conduta é ilícita e não poderia saber disso, mesmo com o cuidado necessário —, o direito penal entende que a culpabilidade será excluída. Isso ocorre porque o erro de proibição inevitável elimina a possibilidade de reprovação da conduta do agente, já que ele agiu sem consciência da ilicitude e sem condições de evitar o erro.

    Pontos importantes:

    1. Erro de proibição inevitável: Exclui a culpabilidade, pois o agente não tinha como saber que sua conduta era proibida.
    2. Erro de proibição evitável: Não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena, porque o agente deveria e poderia saber que sua conduta era ilícita.

    Assim, a conduta típica será inteiramente desculpável quando o erro de proibição for inevitável e recair sobre a ilicitude do fato.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta: O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.

    O desconhecimento da lei é inescusável, conforme o artigo 21 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que todos são presumidos conhecedores das leis. Assim, não é possível alegar desconhecimento da norma como justificativa para evitar punições.

    Por outro lado, o erro sobre a ilicitude do fato está relacionado ao erro de proibição, que ocorre quando o agente acredita que sua conduta é lícita. Se o erro for inevitável, ou seja, o agente não poderia saber que sua conduta era ilícita, a culpabilidade é excluída, o que isenta o agente de pena. Se o erro for evitável, a culpabilidade não é excluída, mas a pena pode ser reduzida.

    Portanto, a frase está de acordo com a legislação penal.

    CERTO – Erro sobre a ilicitude do fato – “Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;”

    Código Penal Brasileiro

    Erro sobre a ilicitude do fato

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo, só não sabe que o que está fazendo é proibido.

    Se Inevitável (invencível; escusável; desculpável): exclui dolo e culpa.

    ——————————————————————————————————————————-

    No erro de proibição Direto, o agente ignora a existência do tipo incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.

    Já no erro de proibição INdireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

  • Idade do Réu e Prazo de Prescrição

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A idade do réu no momento do cometimento do crime é irrelevante na definição do prazo de prescrição.

    Falso. Pelo contrário, visto que, nos termos do art. 115 do CP, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação.

    CP:

    Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.

    Falso. Não é 60, mas sim 70 anos! Vejamos o que dispõe o art. 115 do CP:

    “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O prazo da prescrição é reduzido à metade quando o criminoso tiver, ao tempo do crime, idade igual a 21 anos de idade. 

  • Crime de Furtar Sinal de TV a Cabo (Sky Gato)

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

    Furto sinal TV a cabo:

    STF ➞ NÃO HÁ crime 

    STJ ➞ HÁ crime 

    STF entende atípica essa conduta pois equiparar ao furto de energia elétrica seria uma analogia in malam partem

    In mala partem: É a utilização da analogia em prejuízo do réu, pois cria figura criminosa, por similitude, a uma situação fática que não se encaixa, primariamente, em nenhum tipo incriminador. É proibida a sua utilização no campo penal por lesar a legalidade. No setor processual penal, admite-se o emprego da analogia, com o objetivo de suprir lacunas, seguindo-se o disposto pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.

  • Fraude no pagamento por meio de cheque

    QUESTÃO ERRADA: A emissão de cheque sem fundos para pagamento de serviços postais não permite a majorante de crime praticado em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Falso. Sendo os Correios, empresa pública, prestadora de serviço público, deve incidir a majorante do § 3º do art. 171 do CP.

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • O Que É Fraude à Execução? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

    Primeira parte: 

    O STJ, apreciando o tema da fraude à execução sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução:

    1) em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    Segunda Parte:      

    Art. 179 (Código Penal) – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    – Portanto, é Ação Penal Privada como regra. A exceção é se houver detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, onde a ação penal será pública.  

  • Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum

    QUESTÃO ERRADA: Somente o dolo qualifica os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa.

    ERRADO. 

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Diferença Entre Feminicídio e Femicídio

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

    Responderá por femicídio e não por feminicídio.

    Distinção:

    • Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.
    • Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.

    CERTO.

    CP:

    Art. 121. § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

    ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.

    CEBRASPE 92018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.

    FALSO! CP: Art. 121. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    CP: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

    A caracterização para o crime de feminicídio é:

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: a conduta de João configura o crime de feminicídio com uma causa específica de aumento de pena.

    correto!

    CP: Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;      

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

  • O Que É Fato Atípico? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Disparo acidental é fato atípico. Samuel não poderá responder culposamente. ERRADA.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: NÃO é admitida a forma CULPOSA, ou seja, o tiro acidental.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez: deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.

    Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    STF plenário .ADPF 54/DF, rel. Min.Marco aurelio, julgado em 11/e 12/04/2012

    Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico

    I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante

    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)

    Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)

    Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade

    Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) – Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.

    Obs2: Aborto Honorius causa

    É crime, para ocultar desonra própria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sydney complementa sua renda familiar com a intermediação da venda de embarcações de médio porte. Considerando que as embarcações, a despeito de serem bens móveis, necessitam de registro na Capitania dos Portos (artigo 3º da Lei 7.6525/88) e que os bens imóveis necessitam de matrícula no Registro de Imóveis, pode-se afirmar que a conduta de Sydney, que não possui registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao intermediar a venda de embarcações: é atípica. 

    Em nenhum momento a questão apontou alguma conduta irregular de Sydney. Sydney intermedeia a venda de embarcações, as quais são tidas por lei como bens imóveis, ou seja, Sydney desempenha atribuições de um corretor de imóveis sem possuir, no entanto, registro no Conselho de Corretores, o que é necessário para exercer essa atividade, segundo a questão. Assim, a conduta cujo caráter criminoso se analisa é exercer a atividade de corretor de imóveis sem possuir o registro no Conselho Profissional, o que não configura crime algum (é atípica).

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Determinada categoria profissional não tem sindicato. Existe uma associação criada por profissionais desta categoria para a defesa de interesses comuns. Jeferson se desliga dessa associação e cria uma nova associação que objetiva reunir profissionais da referida categoria. Em seguida, passa a enviar correspondência para os associados da primeira entidade sugerindo que abandonem a mesma e ingressem naquela que ele (Jeferson) criou. A conduta de Jeferson:
    é atípica.

    A conduta será atípica porque TODOS os crimes de atentado, previstos no título IV do Código Penal (CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), preveem a violência e/ou grave ameaça como requisito essencial para tipificação do crime. Além disso, é Livre Constituição de Associações sem a obrigação de pedir autorização do governo e sem que ele possa interferir em seu funcionamento.

    Quase todos os crimes desse capítulo são praticados com o uso de violência ou grave ameaça.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte hipótese: Petrônio e Cesarino são estudantes e colegas de faculdade. Em um almoço em que os dois e outros colegas estão sentados à mesma mesa, Petrônio, com intenção de causar prejuízo econômico a Cesarino, derrama água de uma jarra inteira sobre o computador pessoal que ele pensa ser de Cesarino. A ação é motivada por uma discussão sobre futebol. Ocorre que Petrônio, já obnubilado pela bebida alcoólica que havia ingerido, acaba se confundindo e derrama água somente sobre o próprio computador pessoal – o que efetivamente o danifica. Em face do exposto, é correto afirmar que: o fato é atípico.

    “Anota-se, ainda, que ninguém pode praticar um crime contra si próprio. Em consonância com o princípio da alteridade do Direito Penal, inexiste delito na conduta maléfica somente a quem a praticou” (Masson, Cleber. Direito Penal. 16 ed. p. 173).

    Ademais, a norma penal protege e tipifica como crime o dano alheio (art. 163 do CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia). Por esse ângulo, no caso da questão, não existe tipicidade formal objetiva porque a conduta não se amolda perfeitamente ao tipo penal, pelo fato do objeto não ser alheio, mas sim próprio, sendo o fato atípico.

    A justificativa para o gabarito não está no princípio da alteridade, mas sim na teoria da concretização, que, segundo a doutrina majoritária, aplica-se ao erro sobre o objeto. De acordo com esta teoria, leva-se em conta o bem efetivamente afetado e não o pretendido. Por isso, não há falar no crime de dano, na medida em que a conduta não recaiu sobre coisa alheia.

    Trata-se de erro de tipo sobre o objeto (error in objecto): é aquele em que o agente confunde o objeto material, atingindo um que é diverso daquele pretendido. Não há previsão legal, sendo tratado pela doutrina. Há divergências se o agente responde pelo objeto que atingiu ou pelo que pretendia atingir. A solução pode ser dada pela regra do in dubio pro reo, aplicando-se ao agente a punição menos gravosa.

    • No caso da questão, então, em razão de ter atingido seu próprio objeto, é possível vislumbrar a hipótese de atipicidade do fato com fundamento no princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por fazer mal a si próprio), visto que sua conduta não apresentou riscos a terceiros.

    FONTE: Estratégia Carreira Jurídica.