Categoria: Código Penal

  • O Que É Legítima Defesa? (definição com exemplo)

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Age em legítima defesa o agente de segurança pública que, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão atual e injusta à vítima mantida refém durante a prática de crime.

    Está correto, porquanto em conformidade com art. 25, par. único, CP, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa, toda vez que o agente se utilizar de um meio desnecessário, este será também imoderado.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    “Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita)” (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)

    Ambos excluem a ilicitude, salvo a legitima defesa putativa que vem a excluir a culpabilidade. LEGITIMA DEFESA: o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. Diferente do ESTADO DE NECESSIDADE: depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos. LOGO, não tem como haver legitima defesa de ação por estado de necessidade. 

    NÃO é possível legítima defesa contra quem age sob excludente de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito). A legítima defesa é uma reação contra AGRESSÃO INJUSTA, e quem age amparado por um excludente de ilicitude, no caso em tela o estado de necessidade, está praticando uma AGRESSÃO JUSTA, sendo assim, impossível a coexistência entre legítima defesa e estado de necessidade.

    O examinador afirma que não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. Ou seja, se um indivíduo A sofrer um ataque de B, que se encontra em estado de necessidade, não poderia agir em legítima defesa. Essa afirmação está correta! Note que o indivíduo que age em estado de necessidade, o faz de forma legítima, justa, de modo que não existe injusta agressão! E se não existe injusta agressão, não há como existir legítima defesa! É até possível que o indivíduo submetido a uma conduta amparada pelo estado de necessidade alegue, ele próprio, estar em estado de necessidade também. Mas legítima defesa, nunca!

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Não é possível legítima defesa real contra quem está em legítima defesa putativa.

    ERRADA. A legitima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legitima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. LOGO, é possível defesa real de legitima defesa putativa.

    É possível pois a legítima defesa putativa é uma agressão injusta.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que, em legítima defesa, disparar contra seu agressor, mas, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá por qualquer consequência penal ou civil.

    Legitima defesa e aberratio ictus: se repelindo uma agressão injusta…, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legitima defesa. (Logo, não responderá na esfera penal, mas resta sua responsabilidade na civil).

    O erro encontra-se no fato de isentar o agente da responsabilidade de reparação do dano na esfera civil.

    Segundo Rogério Sanches Cunha, no caso de legítima defesa e aberratio ictus (erro na execução), aplica-se o art. 73 do CP. Dessa forma, o agente não responderá criminalmente visto que estará acobertado pela descriminante de ilicitude, mas deverá reparar civilmente o dano causado ao terceiro.

    Código penal para concursos, ed. 2018, Juspodivm, p.133.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA: A legítima defesa é causa de exclusão da: antijuridicidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

    Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

    PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)

    GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de culpabilidade representada pela inexigibilidade de conduta diversa.

    Errado.  Excludente de ilicitude: legítima defesa.

    CP

      Legítima defesa

            Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte: Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime.

    “Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes”.

    Fonte: JUSBRASIL

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa.

    Não há crime, pois a vítima age, em tese, amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (CP, art. 25):

    Requisitos:

    • Agressão injusta;
    • Atual ou iminente;
    • Uso moderado dos meios necessários;
    • Proteção ao direito próprio ou de outrem.

    Mesmo havendo a morte na empreitada criminosa, ela não partiu dos criminosos, mas da própria vítima em legítima defesa, não podendo implicar em responsabilização dos autores do crime de roubo.

    A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio. Assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial. Na realidade, a morte do comparsa, nas circunstâncias, não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade. A violência exigida pelo tipo penal está intimamente relacionada aos sujeitos passivos naturais (patrimonial ou pessoal) da infração penal, sendo indispensável essa relação causal para configurar o crime preterdoloso especialmente agravado pelo resultado. No entanto, convém ter cautela ao analisar essas questões, pois também aqui tem inteira aplicação o erro quanto à pessoa (art. , , ). Se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela; logo, é latrocínio. Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a penados autores (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4ª edição, Parte Especial, volume 3, São Paulo: 2008, p. 93-94).

    Fonte: www.canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa

    A questão tenta confundir o candidato com o acontecimento do homicídio na cena do crime de roubo, devendo o candidato se atentar que quem praticou homicídio foi a vítima que reagiu a injusta agressão.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.

    ERRADA – Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante. 

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Age em legítima defesa aquele que, após ter aceito um desafio para um duelo, ofende a integridade física do desafiante.

    A aceitação de um duelo não caracteriza legítima defesa, pois esta só ocorre quando há a necessidade de repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, e o duelo é um ato previamente acordado.

    A legítima defesa, conforme o Código Penal Brasileiro (art. 25), só é aplicável quando alguém age para proteger a sua integridade física ou de outra pessoa, sem exceder os limites necessários à defesa. No caso descrito, a pessoa aceitou um desafio para um duelo, o que caracteriza uma situação voluntária de risco, e a ofensa à integridade física do desafiante não pode ser considerada legítima defesa. O simples fato de ter aceitado o desafio não configura uma ameaça iminente ou injusta, que seria necessária para justificar a legítima defesa.

    Assim, nesse contexto, não há legítima defesa, mas sim uma ação voluntária que pode ser responsabilizada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos.

    Explicando com mais detalhes:

    1. Legítima defesa: Na legítima defesa, a agressão é injusta. O agente se defende de uma ameaça ou agressão iminente e injusta, e a repulsa (a reação) geralmente envolve uma ação defensiva, embora possa ter aspectos agressivos devido à necessidade de repelir a agressão de forma eficaz. O caráter defensivo predomina, pois o objetivo é proteger um direito próprio ou de outra pessoa.
    2. Estado de necessidade: No estado de necessidade, não há uma agressão injusta por parte de outro indivíduo, mas sim a presença de um perigo atual e inevitável que ameaça um bem jurídico. O agente pratica a ação em um contexto onde não há uma agressão direta, mas sim uma situação de emergência. A ação é predominantemente agressiva, pois o agente busca salvar-se ou proteger um bem jurídico em risco, embora envolva aspectos defensivos, como o fato de o agente estar se defendendo de um perigo iminente.

    Portanto, a comparação está correta ao afirmar que, enquanto na legítima defesa a reação é uma resposta a uma agressão injusta, com aspectos defensivos e agressivos, no estado de necessidade a ação é mais agressiva, com a defesa do agente visando proteger-se de um perigo, sem uma agressão injusta prévia.

  • O Que É Legítima defesa putativa? (Legítima Defesa Ficta)

    A legítima defesa putativa, também chamada de legítima defesa ficta, ocorre quando alguém reage a uma ameaça imaginária, acreditando estar se defendendo de um perigo real. Nessa situação, a pessoa age sob um erro de percepção ou de avaliação dos fatos, supondo que está sendo atacada injustamente, quando, na realidade, não há agressão real.

    Esse tipo de defesa pode ser reconhecido pelo ordenamento jurídico, desde que o erro seja escusável, ou seja, compreensível dentro das circunstâncias e não decorrente de negligência. Caso contrário, a pessoa pode ser responsabilizada por sua ação, ainda que tenha acreditado estar agindo em legítima defesa.

    Exemplo: Um indivíduo acredita que está prestes a ser atacado por outra pessoa que coloca a mão no bolso, imaginando que esta sacará uma arma. Com medo, ele atira primeiro, mas depois descobre que a suposta ameaça não existia. Se o erro for justificável, pode ser reconhecida a legítima defesa putativa, isentando-o de pena ou atenuando sua responsabilidade.

    Esse conceito está ligado ao erro de tipo, previsto no Código Penal, e pode levar à exclusão da culpabilidade, dependendo da análise do caso concreto.

    Espécies de legítima defesa:

    REAL: É a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    PUTATIVA: É aquela que o agente, por erro, no aspecto imaginário, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    SUCESSIVA: Hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    RECÍPROCA: É inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente. No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex.: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa. 

    Lembrando: a legítima defesa putativa acontece quando a pessoa acredita, por engano, que está sendo atacada. Nesses casos, a lei não diz que o ato foi automaticamente lícito, mas analisa se o erro foi compreensível ou não para decidir se a pessoa será ou não responsabilizada. No estado de necessidade, a lei permite sacrificar um bem para salvar outro mais valioso ou de valor igual, não sendo exigido que os dois tenham exatamente a mesma importância. Mesmo em crimes culposos, esses erros podem ter efeito: se a pessoa erra, mas poderia ter evitado o erro, ela não responde por intenção, e sim por culpa. Porém, se o erro era inevitável e qualquer pessoa na mesma situação teria cometido o mesmo engano, a pessoa pode ser absolvida. Por fim, para a legítima defesa, o que realmente importa é a existência de uma agressão injusta. Não é essencial que o suposto agressor estivesse armado, especialmente quando o erro de quem reagiu era plenamente justificável.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que, por erro evitável, supõe estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude atua sem culpabilidade, devendo ser a pena afastada. 

    A questão cita: ” O agente que, por erro evitável, supõe estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude “..

    É a descrição de discriminante putativa…

    descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. 

    A consequência jurídica dependerá de qual teoria será adotada: Teoria limitada da culpabilidade ou normativa da culpabilidade..

    Supõe estar acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude…

    Descriminantes putativas

    Art. 20 (…)       § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma operação da Polícia Federal para reprimir o garimpo ilegal em terra indígena demarcada, os agentes públicos foram surpreendidos por disparos de arma de fogo vindos da floresta. Houve troca de tiros e o garimpeiro Antônio foi morto. A perícia constatou que o disparo que matou Antônio partiu da arma portada pelo policial Luiz, que alegou ter atirado em direção à área de onde vieram os disparos, mesmo sem identificar visualmente os alvos, pois acreditou estar sob ataque. Luiz foi denunciado por homicídio culposo e sua defesa sustenta a ocorrência de estado de necessidade e legítima defesa putativa. Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Luiz poderá ser absolvido se restar comprovado que, nas circunstâncias, o erro sobre a situação justificante era escusável, ainda que o perigo fosse apenas suposto.

    A legítima defesa putativa, quando o erro for sobre circunstâncias fáticas e for escusável, pode excluir a tipicidade (por configurar erro de tipo).

    Inclusive, o equívoco da alternativa A é afirmar que a exclusão se daria na ilicitude, quando, na hipótese apresentada, discute-se a tipicidade.

    Conforme a doutrina majoritária, o Brasil adota a teoria limitada da culpabilidade. Por esse motivo, no exame das discriminantes putativas, é necessário verificar se o erro decorre de circunstâncias fáticas ou se deriva de equívoco quanto à existência ou aos limites da causa de justificação.

    Se o erro decorrer de fatos (como no caso da questão), haverá erro de tipo. Se o erro for escusável, excluem-se o dolo e a culpa. Se for inescusável, exclui-se o dolo, mas admite-se a punição culposa, se prevista em lei.

    Por outro lado, se o erro recair sobre a existência ou os limites da causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição indireto. Nessa hipótese, sendo escusável, exclui-se a culpabilidade; sendo inescusável, há apenas redução da pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Maria e Júlia são integrantes do Circo “Seja Feliz” e trabalham juntas na apresentação de arremesso de facas. Um dia, durante o treinamento que sempre faziam juntas, iniciou-se uma discussão entre elas por ciúmes do dono do circo, Astolfo, que, na verdade, sempre preferiu Maria em seu espetáculo. Durante a discussão, Maria percebeu que Júlia, completamente descontrolada, colocou a mão no bolso. Maria pensou que Júlia iria arremessar uma faca em sua direção. Ato contínuo, pensando estar em defesa de sua vida, Maria arremessou e atingiu Júlia com uma faca, causando-lhe lesões. Após, constatou-se que Júlia tinha apenas um lenço em seu bolso e iria utilizá-lo para enxugar suas lágrimas. Nessa hipótese, é correto afirmar que Maria agiu em: legítima defesa putativa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Carlos agiu sob o pálio da legítima defesa putativa.

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta.

    A situação de perigo existe somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Não é o caso da questão.

    Legitima defesa putativa = legitima defesa “imaginada”.

    O agente não será acobertado pela legítima defesa, pois um dos requisitos da legítima defesa será a chamada injusta agressão. No caso em tela, o agente agiu sob a influência de emoção extrema que se trata de atenuante prevista no art. 65, III, C, do CP., portanto, o agente deve ser processado e na segunda fase de dosimetria da pena terá sua pena atenuada, em razão de ter agindo sob influência de emoção extrema.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Caracterizada a legítima defesa putativa, que ocorre quando o agente tem conhecimento do uso do meio desnecessário ou do uso imoderado do meio necessário, de sorte que deseje o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, responde o agente pelo resultado a título de dolo.

    “A legítima defesa putativa ocorre quando o indivíduo se imagina em situação de legítima defesa, que, na realidade, não existe. Trata-se de discriminante putativa, pois há erro quanto à existência de uma justificante. Cuida-se do que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Pedro agiu em legítima defesa putativa, pois acreditou, erroneamente, que estivesse sendo atacado por um manifestante armado.

    A legitima defesa putativa se perfaz na conduta de um agente em situação fática, quando imagina, acredita, prever erroneamente uma realidade adversa da que irá acontecer. Ele tem uma visão fantasiosa do que poderá ocorrer e se antecipa a fim de proteger de injusta agressão ou iminente perigo um bem jurídico.

    O doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de direito penal: parte geral. 24ª ed. 2006, p. 169, ensina que legítima defesa putativa “existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Aloysio, 81 anos de idade, residia sozinho em um bairro violento de uma grande metrópole. Em determinado dia, sua casa foi acometida por um curto-circuito que resultou na interrupção do abastecimento de energia elétrica no imóvel. Aloysio fez contato com o eletricista Miguel para que este fizesse o reparo. Miguel, todavia, informou que, em razão de compromissos profissionais anteriores, só poderia ir ao local no dia seguinte. À noite, Aloysio acordou com o barulho de seu portão sendo arrombado. Posteriormente, viu um homem armado ingressando em seu quintal. Mesmo letárgico em razão da ingestão de remédio para dormir, temendo por sua vida, Aloysio pegou uma arma de fogo velha que guardava embaixo de sua cama e efetuou um único disparo contra o homem, que, atingido na barriga, faleceu no local. Ato contínuo, Aloysio se aproximou do corpo e verificou que a vítima era Miguel, que tinha ido ao local para tentar reparar a rede elétrica da casa. Diante do exposto, assinale a opção que indica o correto enquadramento da conduta de Aloysio: Isenção de pena em razão da legítima defesa putativa.

    A conduta de Aloysio se enquadra na legítima defesa putativa, pois ele agiu sob a crença errônea, porém justificável, de que estava sendo alvo de uma agressão injusta. Esse erro é escusável dadas as circunstâncias (idade avançada, local perigoso, estado letárgico). Assim, ele é isento de pena conforme previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, que dispõe sobre o erro plenamente justificado que recai sobre circunstância fática que, se existente, tornaria a ação legítima.

    Artigo 20, §1º, do Código Penal: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo;

  • O Que É Crime de Latrocínio? (com exemplos)

    O latrocínio é um crime tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando, no contexto de um roubo, o agente causa a morte da vítima, seja para facilitar a subtração do patrimônio, assegurar a posse do bem ou evitar a punição pelo crime. A conduta criminosa pode envolver dolo direto (intenção de matar) ou dolo eventual (assumir o risco de causar a morte). Embora resulte em uma ofensa gravíssima contra a vida, o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, pois seu objetivo principal é a subtração de bens. A morte é vista como um meio para atingir esse fim. Trata-se de um crime hediondo, sujeito a punições severas, incluindo penas que podem variar de 20 a 30 anos de reclusão, além de outras sanções cabíveis. A distinção entre latrocínio e homicídio está no motivo que guia a conduta: no homicídio, o foco é a eliminação da vida; no latrocínio, a violência letal é instrumental para o roubo.

    O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Esta enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como muito pensam.

    Código Penal:

    Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    O termo “latrocínio” não é mencionado explicitamente no Código Penal Brasileiro porque o legislador optou por descrever o crime dentro do contexto de roubo seguido de morte no artigo 157, §3º. O Código Penal trata diretamente da conduta, evitando nomenclaturas específicas em muitos casos para facilitar a aplicação da lei.

    O termo “latrocínio”, no entanto, é amplamente utilizado na doutrina, jurisprudência e no vocabulário jurídico, sendo uma forma abreviada e técnica de se referir ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Assim, a ausência do termo no texto legal não causa prejuízo prático, pois sua definição jurídica é clara no próprio artigo 157:

    Artigo 157, §3º:
    Se da violência resulta:
    I – morte, a pena é de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa.

    Portanto, embora o termo “latrocínio” não esteja escrito no Código Penal, ele é amplamente aceito e compreendido por profissionais do direito como a designação desse crime específico.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Mesmo resultando em lesão corporal grave ou morte, o latrocínio encontra-se capitulado nos crimes contra o patrimônio e não, nos crimes contra a pessoa.

    O crime de latrocínio está previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, que trata do roubo seguido de morte ou de lesão corporal grave. Apesar de envolver a morte ou lesão da vítima, o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio, pois o objetivo do agente é subtrair bens mediante violência. O fato de resultar em lesão ou morte não altera sua classificação.

    O crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) é classificado como um crime contra o patrimônio, ainda que envolva lesão corporal grave ou morte. Essa classificação se deve à sua natureza jurídica: o objetivo principal do agente é subtrair o patrimônio da vítima. A morte ou lesão corporal grave ocorre como meio para a consumação do roubo ou para assegurar sua impunidade.

    Embora envolva a ofensa à vida ou à integridade física, a classificação como crime contra o patrimônio reflete o foco da ação criminosa, que é a subtração de bens. Portanto, o latrocínio não é enquadrado nos crimes contra a pessoa, como o homicídio, mas sim nos crimes contra o patrimônio, conforme a sistemática do Código Penal brasileiro.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso, Rômulo e José responderão: por crime de tentativa de latrocínio.

    Por que não se aplica o §2º, do artigo 29 do CP?

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se a associação fosse feita para a prática de furto, se aplicaria o dispositivo acima. Porém, quando a associação é feita para a prática de roubo e somente um deles é o autor do tiro, ambos respondem por latrocínio. Entendimento consolidado do STF.

    INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.

    ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.

    José responderá pelo latrocínio, roubo seguido de morte, ainda que o agente não tenha auferido êxito em levar o veículo. Art. 157, §3º, CP.

    ERRADA. Latrocínio, por que latrocínio? A questão fala que “na tentativa de subtrai o bem” então, o cara esfaqueou o outro para assegurar o bem, mesmo não logrando existo, já configura latrocínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Isabel e os filhos, Carlos, Eduardo e Luiz, crianças de sete, nove e onze anos, comemoravam o aniversário de Carlos, quando foram surpreendidos pela entrada de Caio no imóvel. Caio, sob influência de álcool, exibiu arma de fogo a Isabel e sua família para impedir que eles resistissem, e, assim, subtrair os pertences dela. Assustado, Luiz começou a chorar e a gritar por socorro, após o que Carlos o agrediu com coronhadas para que permanecesse em silêncio e garantir o sucesso da empreitada. Isabel, então, colocou-se entre Carlos e o filho, após o que Carlos atirou na cabeça de Isabel e de seus filhos, que vieram a óbito. Na sequência, Carlos pegou o computador, as joias e a quantia de R$20.000,00, quantia esta que Isabel escondia no armário. Após, evadiu-se do local, na posse dos mencionados bens de Isabel. Do lado de fora do imóvel, estava Pedro, pessoa com quem Carlos ajustou que iria praticar o furto, enquanto ele vigiava a aproximação de policiais, mas que estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo. Diante destes fatos, assinale a afirmativa correta: A pluralidade de vítimas de violência não afasta, pelo Supremo Tribunal Federal, quando há subtração de um só patrimônio, o reconhecimento de crime único de latrocínio.

    Infelizmente houve uma interpretação patrimonialista do crime de latrocínio.

    – O STJ entendia, no passado, que a quantidade de latrocínios era aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.

    – O STF entendia que era crime único quando era atingindo apenas um patrimônio (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

    Diante disso, o STJ decidiu fazer um overruling da sua jurisprudência, adequando-a ao entendimento do STF acerca do tema. Vigora, portanto, atualmente, o seguinte: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).

    Sobre a cooperação dolosamente distinta:

    a) Olhar da Defesa:

    Dispõe o art. 29, §2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No caso em concreto, parece-nos bem previsível o resultado diverso, pois “estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo.”

    b) Olhar da acusação (você está respondendo prova de MP!):

    Quando Pedro tem ciência que Carlos trazia uma arma de fogo, ele aceita que poderá ser empregado o uso da violência ou grave ameaça por parte de Carlos. O dolo eventual é exatamente isso, aceitar a possibilidade da ocorrência do crime e pouco se importar com isso (teoria do assentimento). Se Pedro não aceitasse, ele não ficaria esperando Carlos ao lado de fora sabendo que este está armado, pois tinha o ajuste apenas voltado para o crime de furto.

    Interessante que estamos aplicando a Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin. Segundo esta teoria, os autores se ajustam, cada um fazendo sua parte (Pedro é o piloto de fuga e Carlos o responsável pela subtração). Assim, a conduta de todos se comunicam.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito e Canal de Ciências Criminais.

  • Interrupção da Prescrição de Crimes Conexos

    QUESTÃO ERRADA:  O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles

  • Interromper ou perturbar serviço telegráfico radiotelegráfico

    O Código Penal brasileiro considera crime interromper ou atrapalhar serviços de comunicação e informação considerados importantes para a população. A intenção da lei é proteger atividades essenciais que dependem de funcionamento contínuo, como telefonia, internet, sistemas de dados e outros meios de comunicação utilizados no dia a dia da sociedade.

    O crime acontece quando alguém interrompe, perturba ou dificulta o funcionamento desses serviços. Também comete o crime quem impede ou atrapalha o restabelecimento do sistema após uma falha ou interrupção. Isso significa que a pessoa pode responder criminalmente tanto por causar o problema quanto por dificultar o conserto.

    Originalmente, a lei tratava principalmente dos serviços telegráficos, radiotelegráficos e telefônicos. Com o avanço da tecnologia, o Código Penal passou a incluir também os serviços telemáticos e de informação de utilidade pública. Na prática, isso abrange redes de internet, sistemas digitais de comunicação, plataformas de transmissão de dados e outros serviços tecnológicos essenciais.

    Um exemplo comum seria destruir equipamentos responsáveis pela transmissão de sinal de telefonia ou internet, causando interrupção do serviço em determinada região. Também pode ocorrer quando alguém invade ou danifica estruturas que permitem a comunicação de emergência, o funcionamento de redes públicas ou sistemas essenciais de informação.

    A pena prevista para esse crime é de 2 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode ser ainda mais grave em algumas situações específicas previstas na lei.

    Uma dessas hipóteses ocorre quando o crime é praticado durante calamidade pública, como enchentes, desastres naturais, apagões ou outras situações de emergência coletiva. Nesses momentos, os serviços de comunicação se tornam ainda mais importantes para resgates, atendimento médico, avisos de emergência e organização da população. Por isso, a lei determina aumento da pena.

    A pena também é dobrada quando o crime envolve furto, dano ou destruição de equipamentos instalados em estruturas utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações. Isso inclui, por exemplo, furtos de cabos, destruição de torres, antenas ou equipamentos de transmissão.

    Esse crime não exige que haja prejuízo financeiro direto às vítimas. Basta que o serviço seja interrompido ou prejudicado de forma relevante. O objetivo da lei é proteger a continuidade de serviços essenciais para a coletividade e evitar riscos à segurança e ao funcionamento da sociedade.

    CP:

     Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – por ocasião de calamidade pública;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Durante uma inundação, Abel interrompeu dolosamente o serviço telefônico da região. Assertiva: Nessa situação, Abel responderá por crime previsto na Lei de Interceptação Telefônica, com a circunstância agravante de tê-lo praticado durante calamidade pública.

    A assertiva está errada pois configura um crime que não está tipificado pela Lei 9296/1996 e por não caber interceptação telefônica quanto ao crime.

    RESUMO:

    O Código Penal pune quem interrompe, atrapalha ou dificulta o funcionamento de serviços essenciais de comunicação, como telefonia, internet e sistemas de informação pública.

    O crime também ocorre quando alguém impede ou dificulta o restabelecimento desses serviços após falhas ou danos.

    A pena é de 2 a 4 anos de prisão e multa, podendo ser dobrada em casos de calamidade pública ou quando houver furto, dano ou destruição de cabos, torres, antenas ou equipamentos de telecomunicações.
  • Interpretação da Lei Penal

    Para a interpretação da lei, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.

    Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação: analógica.

    Formas de interpretação:

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

             a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

             b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que: o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem.

    Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ”Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração”.

    Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto.

    E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    “A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No direito penal, a analogia: é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada análise por semelhança. Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para suprir a falta da norma específica.

    CEBRASE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Código Penal: Anterioridade da Lei : Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Masson assegura que o Direito Penal admite a analogia in bonam partem, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, justamente por seu caráter extraordinário. No entanto, a questão se refere à intepretação analógica. Aí sim cabe a questão da prejudicialidade ao agente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    A analogia não é permitida quanto às leis penais incriminadoras – esta parte está correta. Todavia, quanto as leis penais permissivas, é possível a aplicação da analogia, uma vez que as leis penais permissivas são normas penais não incriminadoras.

    As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: permissivas, explicativas e complementares. As permissivas se subdividem em justificantes que tem por objetivo afastar a ilicitude da conduta; e em exculpantes que possuem o objetivo de afastar a culpabilidade. As explicativas servem para esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: Art. 327 do CP, que prevê o conceito de funcionário público. Por fim, as complementares são aquelas que fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.

  • Informações Importantes sobre Inquérito Policial

    O inquérito policial é um procedimento de investigação destinado a reunir informações sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria. Durante sua tramitação, é importante distinguir três situações: a instauração do inquérito, a realização de novas diligências e o arquivamento da investigação. Cada uma possui regras próprias, e a autoridade policial não pode tomar todas essas decisões livremente.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito policial pode ser iniciado, entre outras formas previstas em lei, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 5º, II, do Código de Processo Penal. Isso significa que a vítima pode solicitar formalmente à autoridade policial a abertura de uma investigação. O requerimento, entretanto, não se confunde com uma ordem de instauração automática: a autoridade policial deve examinar a solicitação conforme os requisitos legais.

    Depois de instaurado o inquérito, a polícia realiza as diligências necessárias para esclarecer os fatos. Ao final, os autos são encaminhados para as providências cabíveis. Se o Ministério Público entender que ainda faltam elementos indispensáveis para oferecer a denúncia, poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme o art. 16 do CPP.

    Essa possibilidade não autoriza a devolução do inquérito por qualquer motivo. O dispositivo exige que as diligências solicitadas sejam efetivamente necessárias para que o Ministério Público possa decidir sobre o oferecimento da denúncia.

    Outra regra fundamental é que a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito, conforme determina expressamente o art. 17 do CPP. Essa proibição permanece mesmo quando o delegado entende que o fato investigado é atípico, isto é, não constitui infração penal, ou que ocorreu alguma causa de extinção da punibilidade.

    Portanto, é necessário distinguir a conclusão da investigação pela autoridade policial da decisão sobre seu arquivamento. O delegado pode concluir suas diligências e apresentar suas conclusões, mas não possui competência para determinar, por conta própria, o arquivamento do inquérito. O arquivamento deve observar o procedimento legal aplicável, com atuação do Ministério Público e os controles previstos na legislação.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A autoridade policial apenas poderá mandar arquivar autos de inquérito policial quando o fato for atípico ou estiver extinta a punibilidade.

    Comentário: mentira. Autoridade policial não arquiva inquérito policial. CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    INSTITUO AOCP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado a requerimento do ofendido.  

    Comentário: A questão está correta. Observe o que diz o CP: Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Comentário: veja o que diz o CP: Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    RESUMO:

    O inquérito policial é um procedimento investigativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito pode ser iniciado a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, observados os requisitos legais.

    O Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências, desde que sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, conforme o art. 17 do CPP.

    Essa proibição também se aplica quando a autoridade policial entende que o fato é atípico ou que a punibilidade está extinta.

    A conclusão da investigação pela autoridade policial não se confunde com o arquivamento do inquérito, que deve observar o procedimento legal aplicável.
  • O Que É e Quem É Inimputável? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa possa ser punida por um crime, é necessário que ela seja considerada imputável. Isso significa que a pessoa precisa ter capacidade de entender que aquilo que está fazendo é proibido e também precisa ter condições de agir de acordo com esse entendimento. Quando a pessoa não possui essa capacidade, ela é considerada inimputável, e nesse caso não pode receber pena.

    O Código Penal explica que alguém é inimputável quando, no momento do fato, não tinha condições de compreender que a conduta era ilegal ou não conseguia controlar suas ações por causa de doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nessas situações, a pessoa não recebe pena criminal porque o direito entende que ela não tinha plena consciência ou controle sobre o que estava fazendo.

    Existe também uma situação intermediária. Às vezes a pessoa não está totalmente incapaz, mas também não possui plena capacidade de entendimento ou controle. Nesses casos, a lei entende que a responsabilidade penal não desaparece totalmente, mas pode ser diminuída. Por isso, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços, dependendo da situação concreta. Essa hipótese ocorre quando há uma perturbação da saúde mental ou algum grau de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que prejudique, mas não elimine completamente, a capacidade da pessoa.

    Outro ponto importante é a idade. A lei brasileira determina que menores de dezoito anos não podem ser responsabilizados penalmente da mesma forma que os adultos. Isso significa que eles são considerados inimputáveis pela legislação penal. Mesmo que o menor tenha consciência do que fez, a lei presume que ele não possui maturidade suficiente para responder criminalmente como um adulto. Por isso, quando um menor pratica um ato considerado crime, ele não responde pelo Código Penal, mas sim por uma legislação especial voltada para crianças e adolescentes.

    A legislação brasileira adotou, nesse ponto, um critério baseado apenas na idade. Ou seja, basta ter menos de dezoito anos para ser considerado inimputável penalmente, sem que seja necessário avaliar o grau de maturidade ou desenvolvimento mental da pessoa.

    Além dessas situações, também existe um caso específico relacionado à embriaguez. Em regra, o fato de alguém estar bêbado não impede a punição por um crime. Porém, se a embriaguez for completa e tiver ocorrido por caso fortuito ou força maior — ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou desejado essa situação — e se, por causa disso, ela ficar totalmente incapaz de entender o que estava fazendo, pode haver exclusão da responsabilidade penal.

    Assim, o Direito Penal procura garantir que apenas pessoas que realmente tenham capacidade de compreender seus atos e agir de acordo com a lei sejam punidas criminalmente. Quando essa capacidade não existe ou está gravemente comprometida, a lei prevê formas de afastar ou diminuir a punição.

    CP:

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

     Menores de dezoito anos

    Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.        

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro trata da inimputabilidade penal. Segundo o texto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o Artigo 26 do Código penal, é correto afirmar que a pena

    A) pode ser reduzida em até um quarto.

    B) pode ser reduzida em dois terços.

    C) não pode ser reduzida, pois somente há esse benefício para pessoas completamente incapazes 

    D) pode ser reduzida somente, caso o acusado não tenha premeditado o crime

    E) não pode ser reduzida, pois não existe incapacidade relativa para a lei penal

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: São pessoas inimputáveis, EXCETO aquelas:

    A) menores de 18 anos.

    B) inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato em razão de deficiência mental.

    C) inteiramente incapazes de se determinarem pela compreensão do caráter ilícito do fato em razão de doença mental.

    D) em estado de embriaguez absoluta decorrente de caso fortuito ou força maior.

    E) sob coação irresistível ou obediência hierárquica.

    Apesar de o agente que, eventualmente, praticar um ilícito penal sob coação irresistível ou obediência hierárquica estar isento de pena em virtude de causa de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), o agente é, sim, imputável.

    RESUMO:

    No Direito Penal, só pode ser punido quem tem capacidade de entender que o fato é crime e de agir conforme esse entendimento.

    Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era totalmente incapaz de compreender ou se controlar é considerado inimputável e não recebe pena.

    Se a capacidade não for totalmente perdida, mas apenas reduzida, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

    Menores de 18 anos são sempre inimputáveis e respondem por legislação especial, pois a lei adota apenas o critério da idade.

    A embriaguez só exclui a responsabilidade penal quando for completa e causada por caso fortuito ou força maior.
  • O Que É Inimputabilidade? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP)

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP)

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

  • O Que É Imputabilidade? (com exemplos)

    No Direito Penal, a imputabilidade é a capacidade que uma pessoa tem de ser responsabilizada por um crime. Em outras palavras, significa que o indivíduo possui condições mentais de entender que determinada conduta é ilegal e de controlar seu próprio comportamento de acordo com esse entendimento. Quando alguém tem essa capacidade, diz-se que a pessoa é imputável e pode responder penalmente pelos atos que pratica.

    Para que alguém seja punido por um crime, não basta apenas que o fato tenha acontecido. Também é necessário que a pessoa tenha tido condições de compreender o que estava fazendo e de agir de maneira diferente. Se, no momento da ação, ela não tinha essa capacidade de entendimento ou de controle, pode não ser considerada culpável.

    A lei também deixa claro que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos fortes, como raiva, ciúme, tristeza intensa ou paixão, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não retiram automaticamente a responsabilidade penal. Assim, mesmo que uma pessoa aja movida por emoção ou paixão, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

    O mesmo raciocínio vale para a embriaguez causada por álcool ou outras substâncias quando ocorre de forma voluntária ou por descuido. Se a pessoa bebe porque quis ou se colocou nessa situação por negligência, a lei entende que ela assumiu o risco das consequências. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade.

    No entanto, existe uma exceção importante. Quando a embriaguez ocorre de forma acidental, por caso fortuito ou força maior, a situação pode ser diferente. Isso acontece quando a pessoa fica embriagada sem querer ou sem perceber, ou quando é levada a ingerir alguma substância sem saber. Se, nesse caso, a embriaguez for tão intensa que a pessoa fique totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas ações, ela pode ser considerada inimputável naquele momento e, por isso, ficar isenta de pena.

    Há ainda situações em que essa incapacidade não é total, mas apenas parcial. Quando a pessoa ainda possui algum grau de entendimento ou controle, mas de forma reduzida por causa da substância ingerida involuntariamente, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços.

    Assim, a ideia central da imputabilidade é verificar se a pessoa tinha condições mentais de compreender o que estava fazendo e de agir de acordo com a lei. Quando essa capacidade existe, ela pode ser responsabilizada pelo crime. Quando essa capacidade não existe, ou está muito comprometida por motivos que a pessoa não provocou, a lei pode afastar ou reduzir a punição.

    Código Penal:

       Emoção e paixão

            Art. 28/CP – Não excluem a imputabilidade penal: 

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A imputabilidade é definida como: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um dos elementos da culpabilidade, a imputabilidade será excluída no caso de o agente atuar sob o estado de embriaguez completa: fortuita.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Constitui causa que exclui a imputabilidade a: embriaguez acidental completa proveniente da ingestão de álcool.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

    Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

    A embriaguez voluntária em nada afasta a qualificadora do homicídio muito menos sua imputabilidade. 

    CP:

    Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    ERRADA – Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Elizeu ingeriu, sem saber, bebida alcoólica, pensando tratar-se de medicamento que costumava guardar em uma garrafa, e perdeu totalmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Em seguida, entrou em uma farmácia e praticou um furto. Assertiva: Nesse caso, Elizeu será isento de pena, por estar configurada a sua inimputabilidade.

    Exclui-se a imputabilidade em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior. (art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, com 20 anos de idade e imputável, ingeriu bebida alcoólica durante uma festa e, embora não tivesse a intenção de se embebedar ou de praticar crimes, ficou completamente embriagado e desferiu socos em um desafeto, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na situação hipotética apresentada, a embriaguez foi completa e Alternativas A culposa, mas não exclui a imputabilidade penal.

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:        

           I – a emoção ou a paixão;        

           Embriaguez

           II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Por problemas relacionados à saúde mental, Elisa passa a fazer uso de determinado medicamento, por prescrição médica, tendo ciência de que não pode combiná-lo com bebidas alcoólicas, sob pena de alteração na capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Em um clube, durante uma festa de casamento, Elisa, após aguardar muito tempo para ser servida, já sedenta, dirige-se a um garçom que havia chegado à sua mesa e pergunta em que consiste a bebida que ele estava levando. O garçom afirma que é um coquetel de frutas, e Elisa então pergunta se contém álcool. O garçom responde de forma pouco clara, no momento em que o volume da música é aumentado, de modo que Elisa entende que se trata de um drink não alcoólico, quando, em verdade, contém vodka, bebida de elevado teor alcoólico. Após se servir da bebida, a combinação do álcool com o medicamento psiquiátrico produz em Elisa poderoso efeito, suprimindo-lhe totalmente a capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que a leva a ir para a pista de dança, onde, embalada pela música, começa a se despir, chegando a ficar seminua, com os seios à mostra, até ser contida por terceiros. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elisa: cometeu o crime de ato obsceno, porém ficará isenta de pena.

    Art. 28, § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Em regra, segue-se o “actio libera in causa”, onde o agente responde pela conduta. Assim, se houve culpa na embriaguez, há culpa no resultado dela, se não houve culpa na embriaguez, não há culpa no resultado dela:

    1. Embriaguez voluntária (dolo ou culpa) ➝ Responde pelo crime
    2. Embriaguez acidental (involuntária) ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3
    3. Embriaguez por caso fortuito ou força maior ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3

    Assim, só responde pela embriaguez totalmente se foi voluntária (dolo ou culpa). Nesse caso, pode ter uma agravante:

    1. Embriaguez preordenada ➝ Agravante genérica

    Culpabilidade

    Anomalia psíquica/alcoolismo (patologia considerada doença mental e pode excluir a culpa do agente)

    A culpabilidade é uma estrutura do crime, e é essencial para que um comportamento seja reconhecido como criminoso. Para que se configure a culpabilidade, é necessário que sejam atendidos três elementos: 

    • Imputabilidade: a possibilidade de imputar o crime à pessoa 
    • Potencial consciência da ilicitude: a possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito do fato 
    • Exigibilidade de conduta diversa: a possibilidade de o agente ter agido de acordo com o direito, considerando a sua condição de pessoa humana 

    Se um desses elementos não for atendido, a culpabilidade não se configura e o agente não é penalmente culpável, portanto, exclui a culpa o que isente o agente de pena.

    RESUMO:

    Imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que sua conduta é ilegal e de agir de acordo com esse entendimento, podendo assim ser responsabilizada por um crime.

    Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não retiram essa responsabilidade penal.

    Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade ou reduzir a pena.