Categoria: Parte Especial

  • O Que São Crimes Contra a Paz Pública? (com exemplos)

    O Código Penal brasileiro prevê alguns crimes chamados de crimes contra a paz pública. O objetivo dessas normas é proteger a segurança, a tranquilidade e a convivência pacífica da sociedade, evitando comportamentos que incentivem a prática de crimes ou a formação de grupos criminosos organizados.

    Um desses crimes é a incitação ao crime. Ele acontece quando alguém incentiva publicamente outras pessoas a praticarem crimes. Isso pode ocorrer por discursos, publicações, vídeos, mensagens ou qualquer manifestação pública que estimule a prática criminosa. A lei também pune quem incita animosidade entre as Forças Armadas, os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

    Outro crime é a apologia de crime ou criminoso. Nesse caso, a pessoa faz elogios públicos a um crime já ocorrido ou ao autor do delito, exaltando ou defendendo a prática criminosa. A diferença principal é que, na incitação, a pessoa estimula crimes futuros; já na apologia, ela elogia crimes ou criminosos.

    O Código Penal também pune a associação criminosa. Esse crime ocorre quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo específico de cometer crimes. Não basta um encontro ocasional para praticar um único delito; é necessário que exista certa organização e continuidade entre os integrantes.

    A pena da associação criminosa pode aumentar se o grupo estiver armado ou se houver participação de criança ou adolescente. Além disso, a lei também pune quem contrata ou solicita crimes diretamente a integrantes de associação criminosa.

    Outro crime relacionado é a constituição de milícia privada. Ele ocorre quando pessoas criam, organizam, integram, mantêm ou financiam grupos armados ou paramilitares destinados à prática de crimes. A pena é mais grave porque esse tipo de organização representa risco ainda maior para a segurança da coletividade.

    Esses crimes são considerados delitos contra a paz pública porque afetam não apenas vítimas específicas, mas toda a sociedade, gerando insegurança, medo e ameaça à ordem social.CP:

    TÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Incitação ao crime

            Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

            Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

            Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

            Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

           Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

            § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Veja que é um tipo de associação, tanto é assim que o artigo é um sub-artigo do anterior.

    FMP CONCURSOS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em que pese o fato de o tipo penal não exigir um número mínimo de participantes, tampouco os requisitos da estabilidade e da permanência, a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que a quantidade mínima de 3 (três) pessoas, além da estabilidade e da permanência, são requisitos ínsitos ao tipo do artigo 288-A do Código Penal, tal como sucede em relação ao artigo 288 do mesmo diploma legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Os tipos penais definidos como incitação ao crime e apologia de crime são espécies de crimes contra a paz pública.

    Existem TRÊS crimes contra a paz pública

    Incitação ao crime

    Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Apologia de crime ou criminoso

    Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Associação Criminosa 

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” 

    Também está incluso o crime de constituição de milícia privada

    Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

    RESUMO:

    Os crimes contra a paz pública buscam proteger a segurança e a tranquilidade da sociedade contra comportamentos que incentivem crimes ou fortaleçam organizações criminosas.

    A incitação ao crime ocorre quando alguém estimula publicamente a prática criminosa, enquanto a apologia acontece quando há elogio ou defesa pública de crimes ou criminosos.

    A associação criminosa exige a união estável de três ou mais pessoas para cometer crimes, podendo ter pena maior se houver armas ou participação de menores.

    Já a constituição de milícia privada pune grupos armados ou paramilitares voltados à prática de crimes, sendo considerada conduta mais grave por ameaçar diretamente a ordem social.
  • Crime de Paralisação de trabalho seguida de violência

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de participação de abandono coletivo de trabalho com violência contra a pessoa, é indispensável o concurso de pelo menos três empregados.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Crimes contra a organização do trabalho e menor de dezoito

    QUESTÃO ERRADA O Código Penal prevê, para todos os crimes contra a organização do trabalho, como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser menor de dezoito anos de idade, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (…)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (…)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    QUESTÃO ERRADA: Consiste em infração penal violadora da liberdade individual, e não em crime contra a organização do trabalho, a conduta do agente que impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante a retenção de seus documentos pessoais.

    ERRADO – Faz parte do Título IV Crimes contra a organização do trabalho, art 203 Frustação de direito assegurado por lei trabalhista §1º, II;

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Atentado liberdade contrato trabalho boicotagem violenta

    Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    CP: Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta: aconduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.

    ERRADA – É justamente o contrário ” Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta: Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.

    CORRETA – Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta:O referido crime classifica-se como crime próprio.

    ERRADA –  O tipo não menciona ou exige a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta:cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

    ERRADA – É, mais uma vez, justamente o contrário ” Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho…

  • O Que É Aliciamento para o Fim de Emigração?

    QUESTÃO CERTA: No crime de aliciamento para o fim de emigração, pune-se a conduta de recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, como forma de se garantir a proteção à organização do trabalho.

    CORRETA- TÍTULO IV; DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

     Aliciamento para o fim de emigração

       Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    OBS:  O crime do art. 149 do CP (Redução a condição análoga à de escravo), é crime contra a LIBERDADE INDIVIDUAL, e não crime contra a organização do trabalho.

  • Crime de Aliciamento de Trabalhadores (com exempo)

    QUESTÃO ERRADA: No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, o recrutador que não assegurar condições de retorno do trabalhador ao local de origem estará sujeito a causa específica de aumento de pena.

    ERRADO – Não configura aumento de pena é apenas uma figura equiparada ao tipo penal descrevido no caput do artigo, incorrendo quem praticar essa nas mesmas penas;

  • Crime Funcional Contra a Ordem Tributária

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica: crime funcional contra a ordem tributária.

    Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990

    III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária. 

    Parece bastante com Advocacia Administrativa do Código Penal:

    Advocacia administrativa

            Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: (…)

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime próprio.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • O Que É o Crime de Incêndio? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando dos crimes de incêndio e desabamento, admite-se a modalidade culposa.

    Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa ” se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos”.

    Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa ” se o crime é culposo: pena de detenção de 6 meses a 1 ano”

      Incêndio

            Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

            I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II – se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo         

            § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

      Desabamento ou desmoronamento

            Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único – Se o crime é culposo:

            Pena – detenção, de seis meses a um ano.

  • O Que É O Crime de Explosão? (com exemplos)

    Sabe o novo cangaço com um monte de bandidos explodindo caixa eletrônico? Vamos falar um pouco sobre isso?

    QUESTÃO ERRADA: O crime de explosão é considerado um crime de dano, pois o objeto jurídico tutelado são os bens materiais.

    Crime de Explosão = trata-se de crime de perigo, sendo que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública.

    Explosão

            Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.