Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • Resumo Sobre a Lei De Tráfico de Drogas

    Observações importantes acerca da Lei de Drogas (é extenso mas vale a pena):

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que “…causam dependência”, o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados “mulas” podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas…”

  • Tráfico Internacional de Drogas e Aumento da Pena

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Em um aeroporto no Rio de Janeiro, enquanto estava na fila para check-in de um voo com destino a um país sul-americano, Fábio, maior e capaz, foi preso em flagrante delito por estar levando consigo três quilos de crack. Nessa situação, ainda que não esteja consumada a transposição de fronteiras, Fábio responderá por tráfico transnacional de drogas e a comprovação da destinação internacional da droga levará a um aumento da pena de um sexto a dois terços.

    Súmula 607/STJ – De acordo com a qual: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.”

    Relembrando:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:(…)

    V – Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    Súmula 587 do STJ, “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. ”

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

    ERRADO: Súmula 607/STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), assinale a opção correta: Para aplicação da majorante atinente à internacionalidade do tráfico de drogas, é necessário que a droga transportada atravesse a fronteira nacional. 

    Súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, maior e capaz, ingressou na área de embarque do aeroporto internacional de Salvador/BA, com destino a Londres, na Inglaterra, na companhia do seu filho, uma criança com nove anos de idade. Enquanto aguardava a chamada para o ingresso na aeronave, Caio foi abordado por policiais federais, os quais receberam uma denúncia, por pessoa identificada, no sentido de que ele transportaria drogas ao exterior. Em revista pessoal, observadas as normas legais, constatou-se que Caio dispunha de cinco quilos de cocaína presos em seu corpo, enquanto o seu filho, por ordem do genitor, transportava quinhentos gramas de substância entorpecente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, Caio responderá pelo crime de tráfico de drogas na modalidade: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do envolvimento de uma criança e considerada a transnacionalidade do delito.

    Na Lei Drogas, consta as causas de aumento de pena para o crime de Tráfico, que é o crime do enunciado. Vejamos:

    • Art. 40 da Lei 11.343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    • I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    • VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

    Além disso, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento do STJ:

    • É firme o entendimento do STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
    • STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 676.447/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021

    Desse modo, seria crime de Tráfico simples, mas poderia incidir duas causas de aumento de pena, em razão do envolvimento de uma criança e considerada a transnacionalidade do delito.

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Tráfico Interestadual de Drogas (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Sobre a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), tem-se que para configuração da interestadualidade do tráfico (art. 40, V) é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, bastando, a existência de elementos que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais.

    Nova súmula do STJ. Aprovada há uns 3 dias.

    SÚMULA 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    QUESTÃO CERTA: Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas.

    CERTO: Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    QUESTÃO CERTA: A demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar tráfico entre estados da Federação é suficiente para a incidência do aumento de um sexto a dois terços da pena para o crime de tráfico de drogas, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados. 

    – Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 

    – Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    QUESTÃO ERRADA: No item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 9.605/1998, 11.343/2006 e 13.445/2017.
    Durante uma vistoria, no estado do Paraná, em passageiros que viajavam de ônibus de Foz do Iguaçu – PR para Florianópolis – SC, policiais rodoviários federais encontraram seis quilos de maconha na mochila de Lucas, que foi preso em flagrante delito. Nessa situação, no cálculo da pena de Lucas, não se considerará a majorante do tráfico interestadual de drogas, pois a transposição da fronteira entre os estados ainda não tinha ocorrido.


    Súmula 587 do STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Lei Maria da Penha e Medidas Protetivas

    As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha existem para proteger rapidamente a mulher em situação de violência doméstica. Elas podem ser concedidas pelo juiz a pedido da vítima ou do Ministério Público e, quando houver necessidade, podem ser determinadas imediatamente, sem que seja preciso ouvir antes as partes ou aguardar manifestação do Ministério Público.

    Essas medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto, conforme a situação. Além disso, o juiz pode substituir uma medida por outra mais eficaz ou conceder novas medidas sempre que verificar que a proteção da vítima precisa ser reforçada.

    A concessão das medidas protetivas não depende da existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial ou de processo judicial. Também não é necessário que o fato já tenha sido enquadrado como um crime específico. O objetivo principal é proteger a vítima sempre que houver risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

    Essas medidas permanecem em vigor enquanto o risco existir. Por isso, não possuem prazo fixo de duração. Se a situação de perigo desaparecer, o juiz poderá reavaliar o caso e decidir pela modificação ou revogação da medida. No entanto, essa decisão somente pode ser tomada pelo juiz, de forma fundamentada, não bastando a simples concordância da vítima ou a vontade do delegado de polícia.

    Entre as medidas que podem ser impostas ao agressor estão o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e, em alguns casos, a determinação para que participe de programas de recuperação e acompanhamento psicossocial. Em situações de risco atual ou iminente, o afastamento do agressor pode ser determinado imediatamente pelo juiz e, em locais sem sede de comarca, também pelo delegado de polícia ou, na ausência deste, por um policial. Nesses casos, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas para decidir se a medida será mantida ou revogada.

    A lei também protege a efetividade dessas medidas. Quando houver risco à integridade da vítima ou ao cumprimento da proteção concedida, poderá ser negada a liberdade provisória ao agressor preso. Dessa forma, a legislação busca garantir que a proteção concedida seja realmente eficaz e preserve a segurança da mulher.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

    § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

    § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência concedidas à mulher em contexto de violência doméstica e familiar somente poderá ocorrer por decisão judicial fundamentada, sendo vedado ao delegado de polícia, mesmo diante de fatos supervenientes apurados no inquérito policial, promover a cessação de seus efeitos, ainda que haja concordância expressa da vítima.

    Comentário: não basta a vontade da vítima para extinguir automaticamente a medida; é necessária decisão judicial fundamentada, considerando a situação de risco.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A medida protetiva de urgência é limitada ao prazo de seis meses, período correspondente à duração da ação penal proposta em favor da mulher vítima.

    Comentário: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do  dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na  devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.

    Art. 19 – § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.     

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a concessão das medidas protetivas de urgência, é preciso que haja, ao menos, o registro do boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito policial. 

    Comentário: (LMP – Lei Maria da Penha) Art. 19, § 5º

    As medidas protetivas de urgência serão concedidas INDEPENDENTEMENTE da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

    Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos do STJ:

    1) As medidas protetivas devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.

    2) As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como IP ou ação penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:  após a aplicação da medida protetiva, o juiz não pode determinar outras.

    Comentário: incorreta. O juiz pode determinar outras medidas protetivas conforme necessário, inclusive revisar e ampliar as proteções ao longo do processo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: de imediato, ainda que sem a oitiva das partes e sem a manifestação do Ministério Público.

    Comentário: Art. 19 § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: somente após a audiência das partes.

    Comentário: errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: isoladamente, sendo vedada a cumulação.

    Comentário: errado. As medidas podem sim serem cumuladas. Aplicação do art. 19, §2º, da Lei Maria da Penha: § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: apenas se houver pedido expresso da ofendida nesse sentido.

    Comentário: errado. Pode ser a requerimento do MP também. Aplicação do art. 19 da Lei Maria da Penha: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: para aplicar a medida protetiva de urgência o juiz depende da manifestação do Ministério Público.

    Comentário: o juiz pode aplicar medidas protetivas de urgência independentemente da manifestação do Ministério Público, com base na necessidade da vítima.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: somente após a manifestação do Ministério Público.

    Comentário: errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Marina, com 70 anos de idade, e Marcos, com 81 anos de idade, são casados e residem com um de seus filhos, Luís. Marcos é servidor público federal aposentado e, Luís, após passar um período de quatro anos desempregado, foi admitido em uma empresa privada, com carteira de trabalho assinada há cinco meses. Tendo a situação hipotética acima como referência, julgue o item subsequente. No caso de a Sr.ª Marina ser vítima de violência familiar, o juiz poderá aplicar medidas protetivas à vítima e, em relação ao seu agressor, determinar o acompanhamento psicossocial e seu afastamento do domicílio.

    Comentário:

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Lei nº 11.340/2006)
    Novas medidas contra o agressor • Comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
    • Acompanhamento psicossocial individual e/ou em grupo de apoio.
    Afastamento do lar Tanto o agressor quanto a ofendida podem ser afastados do lar.

    • Agressor: Art. 22, II.
    • Ofendida: Art. 23, III.
    Afastamento preventivo do agressor (Art. 12-C) Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher (ou de seus dependentes), o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência.
    Quem pode determinar? I – Autoridade judicial.
    II – Delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.
    III – Policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
    Controle judicial Quando o afastamento for determinado pelo delegado ou pelo policial, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas e decidirá, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida, comunicando também o Ministério Público.
    Liberdade provisória Não será concedida liberdade provisória ao preso quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria vivia em união estável com João. Em determinado dia, sem qualquer justificativa de ordem patológica, João mudou o seu comportamento em relação a Maria, que passou a sofrer risco iminente à sua integridade psicológica. Em razão do ocorrido, Maria procurou se informar em relação à possibilidade, ou não, de João ser imediatamente afastado do lar, bem como em relação à autoridade que poderia determinar esse afastamento, pois o Município Alfa, no qual residia, era abrangido, juntamente com outros três municípios, pela Comarca X, com sede no Município Beta. Isto exigiria que Maria pagasse um transporte para o deslocamento, mas ela não dispunha de recursos para tanto. Considerando as normas de regência, assinale a afirmativa correta: O afastamento de João pode ser determinado por policial, caso não haja delegado disponível no momento da notícia apresentada por Maria.

    Comentário: Lei Maria da Penha:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III (afastamento pelo delegado ou policial), o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo (24 horas), sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada (de afastamento), devendo dar ciência ao MP concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas após a audiência das partes e prévia manifestação do Ministério Público, sendo válida após a intimação das partes.

    Comentário: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Lei 11.340 – § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de inquérito policial para a apuração de violência doméstica contra mulher, está condicionada à demonstração inequívoca da autoria e, especialmente, à comprovação da materialidade delitiva, inclusive nas hipóteses de violência psicológica.

    Comentário: as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 860).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta: As medidas protetivas de urgência deverão ser distribuídas por dependência à ação penal principal, que apura a prática da conduta criminosa, que justifica a referida medida.

    Comentário: incorreta. As medidas protetivas de urgência não são distribuídas por dependência a um processo, pois são autônomas: Art. 19. (…) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.  

    RESUMO:

    As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas imediatamente para proteger a mulher em situação de violência doméstica, sem depender de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo judicial.

    Elas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, modificadas ou ampliadas pelo juiz e permanecem em vigor enquanto houver risco para a vítima.

    Somente o juiz pode revogar ou alterar essas medidas, por decisão fundamentada, não bastando a concordância da vítima ou do delegado.

    Em casos de risco iminente, o agressor pode ser afastado imediatamente do lar e, havendo risco à vítima ou à efetividade da medida, poderá ser negada a liberdade provisória ao preso.
  • Maria da Penha, Habeas Corpus e Medida Protetiva

    QUESTÃO ERRADA: O deferimento de medida protetiva de urgência a vítima de violência doméstica e familiar não pode ser impugnado por habeas corpus.

    Vejamos abaixo o teor do julgado veiculado no Info 574 do STJ (Fonte: DOD):

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º/12/15 (Info 574).

    QUESTÃO CERTA: O habeas corpus é o instrumento jurídico correto para: discutir a legalidade de medida protetiva de vítima de violência doméstica.

  • Maria da Penha e Descumprimento de Decisão Judicial

    As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são determinações do juiz para proteger a mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Entre elas, podem estar a proibição de o agressor se aproximar da vítima, manter contato com ela ou frequentar determinados lugares.

    Se o agressor descumprir qualquer uma dessas medidas, ele pratica um crime próprio e independente, sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Esse crime existe mesmo que a investigação ou o processo relacionado à violência doméstica tenha sido arquivado ou ainda não tenha sido concluído.

    A existência desse crime também não depende de o juiz que concedeu a medida atuar na área cível ou criminal. Basta que a medida protetiva tenha sido regularmente determinada e seja desrespeitada.

    Caso o agressor seja preso em flagrante por descumprir a medida protetiva, apenas o juiz poderá conceder fiança. O delegado de polícia não possui essa competência.

    As medidas protetivas permanecem em vigor enquanto existir risco para a vítima. Elas não têm prazo fixo de duração e podem continuar válidas mesmo que o inquérito policial seja arquivado, o processo criminal termine ou o acusado seja absolvido, desde que a situação de perigo ainda exista.

    Quando o risco deixar de existir, o juiz poderá reavaliar a necessidade da medida. Antes de revogá-la, deverá ouvir tanto a vítima quanto o suposto agressor, garantindo o direito de manifestação das partes. Se a medida for extinta, a vítima deverá ser comunicada.

    A lei também prevê um aumento da pena quando o descumprimento ocorrer por meio da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou quando o agressor remover, violar ou alterar, sem autorização judicial, o dispositivo de monitoração eletrônica utilizado para fiscalizar o cumprimento da medida protetiva.

    Lei n° 11.340 de 2006:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: O descumprimento de medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica configura crime autônomo, de ação penal pública incondicionada, cuja apuração independe do prosseguimento do inquérito policial instaurado para a investigação do delito de violência doméstica que deu origem à concessão da medida.

    Comentário: Art. 24-A, L11.340. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    >>> A ação penal é pública incondicionada

    Tema repetitivo nº 1249 STJ

    “I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

    II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

    III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

    IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.”

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz: aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu.

    Lei Maria da Penha: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Além disso, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, conforme §1º do art. 24-A da Lei 11.340.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do aspecto processual da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo.

    Comentário: A resposta está na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha): Art. 24-A: (…) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    RESUMO:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura crime autônomo, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, independentemente do andamento do processo relativo à violência doméstica.

    A configuração do crime não depende de o juiz atuar na esfera cível ou criminal, e, em caso de prisão em flagrante, somente o juiz pode conceder fiança.

    As medidas protetivas permanecem válidas enquanto houver risco para a vítima e podem continuar em vigor mesmo após arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado.

    A pena aumenta de 1/3 até a metade se o agressor violar áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou adulterar o dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

      

  • Maria da Penha: Coabitação Entre Autor e Vítima

    Súmula 600/STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A coabitação entre autor e vítima é prescindível para a configuração da violência doméstica e familiar.  

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins legais, a comprovação da relação íntima de afeto entre o agressor e a ofendida depende de coabitação.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Maria da Penha, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause dano moral ou patrimonial, e pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art 5, caput –  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Para a configuração do crime de violência doméstica, é necessária coabitação entre o autor e a vítima.

    Errado: Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Lei Maria da Penha. Art. 5º, III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Patrícia é dentista e se divorciou recentemente de Carlos, após 4 anos casados. O ex-marido, inconformado com o divórcio, invadiu o consultório dentário da ex-mulher, que estava sem ninguém na hora, e quebrou diversos aparelhos que eram fundamentais ao trabalho de Patrícia. Diante de tal hipótese, em consonância com os preceitos trazidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa correta. Carlos não poderá ser tipificado na Lei Maria da Penha já que estava divorciado da dentista antes da invasão ao seu consultório. 

    Art. 5º, Lei. 11.340/2006: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à fixação da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, é correto afirmar que: sem coabitação ou relação familiar, a conduta imputada deve estar vinculada à relação íntima de afeto entre as partes.

  • Condenado a semiaberto cumprir pena em regime fechado

    QUESTÃO ERRADA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Diogo, condenado a sete anos e seis meses de reclusão pela prática de determinado crime, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Todavia, na cidade onde se encontra, só há estabelecimento prisional adequado para a execução da pena em regime fechado. Nessa situação, o juiz poderá determinar que Diogo inicie o cumprimento da pena no regime fechado.

    Não poderá determinar o regime fechado.

    De acordo com a SV 56 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, (…).

    Informativo 642 do Superior Tribunal de Justiça

    A SV 56 é inaplicável ao preso provisório (prisão preventiva) porque esse enunciado trata da situação do preso que cumpre pena (preso definitivo ou em execução provisória da condenação)

    A SV 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva), eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete à distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão (STJ. 5ª Turma. RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019).

  • Regime semi-aberto aos reincidentes condenados

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Marcos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, uma vez presentes os requisitos para a concessão do benefício.  

    CORRETA. Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais“.

  • Lei de Execução Penal e Progressão do Regime

    QUESTÃO CERTA: A regressão de regime: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

    Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;