Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • Crime de Corrupção de Menores (com exemplos)

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz uma pessoa menor de 14 anos a satisfazer o desejo sexual de outra pessoa. A lei busca proteger crianças e adolescentes contra exploração e influência em práticas sexuais inadequadas, considerando que menores dessa idade ainda não possuem maturidade suficiente para consentir de forma válida nesse tipo de situação.

    A pena prevista no Código Penal é de 6 a 14 anos de prisão, além de multa. O crime se consuma no momento em que o menor é induzido à prática do ato, não sendo necessário demonstrar que houve um “corrompimento moral” efetivo da vítima.

    Por isso, esse delito é considerado um crime formal. Em termos simples, isso significa que a Justiça não precisa provar que o menor passou a ter comportamento mais “corrompido” ou que sua personalidade foi alterada. Basta a prática da conduta proibida pela lei para que o crime exista.

    Também não importa se o menor já tinha envolvimento anterior com atos infracionais ou experiências semelhantes. Mesmo nessas situações, a proteção legal continua existindo, porque a lei entende que crianças e adolescentes merecem tutela especial do Estado.

    O objetivo da norma é impedir que adultos utilizem menores em práticas sexuais ou os incentivem a participar desse tipo de situação, protegendo sua dignidade, desenvolvimento psicológico e integridade sexual.

    CP:

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRASPE (2017)

    QUESTÃO ERRADA: Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.

    S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.

    SÚMULA – 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.

    RESUMO:

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz menor de 14 anos a participar de prática sexual para satisfazer o desejo de outra pessoa.

    Trata-se de crime formal, ou seja, não é necessário provar que o menor foi efetivamente “corrompido” para que o delito exista.

    A proteção legal permanece mesmo que o menor já tenha envolvimento anterior com atos infracionais ou situações semelhantes.
  • Delito de corromper menor de dezoito anos

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA:  O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: O crime de corrupção de menores é crime formal, portanto sua configuração depende de prova da corrupção. 

    Errada. Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Resumo Sobre Crimes Hediondos

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida.”

    9. Informativo 835 do STF: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples”.

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).

    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.

    12. O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de homicídio doloso praticado contra mulher é hediondo e, por conseguinte, o cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em decorrência de expressa determinação legal.

    O único crime que admite o cumprimento da pena em regime inicial fechado é o do artigo 1º p. 7º da Lei de Tortura. ERRADO.

    Não basta que o crime de homicídio doloso seja praticado contra mulher para ser configurado hediondo, mas sim que seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Tratando-se de roubo, crime hediondo, é obrigatória a fixação do regime fechado.

    O STF entende inconstitucional a definição a priori de regime inicial fechado para crimes hediondos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Os crimes hediondos são inafiançáveis.

    O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória.

  • Resumo de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional

    Crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei 7.492.86 – Lei dos crimes do colarinho branco (Edwin Sutherland – white collar crimes – Teoria da associação diferencial – importante em criminologia). Pontos relevantes:

    1) Todos os crimes são dolosos;

    2) Art. 21, único crime punido com DETENÇÃO;

    3) Crimes de competência da Justiça Federal (logo, atuação do MPF);

     4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º;

    5) art. 22, p. único – tipifica o crime de evasão de divisas este NÃO é crime contra a ordem tributária. É crime contra o sistema financeiro nacional (as bancas adoram trocar);

    6) No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo (“dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. Não tem relação com os valores da execução fiscal (20 mil STJ e STF).  (Ler info 578 STJ);

    7) No crime de evasão de divisas cometido por organização criminosa complexa – valorado de forma negativa na dosimetria da pena;

    8) O chamado “agiota”, em regra, NÃO pratica crime contra o sistema financeiro nacional e sim crime de USURA, tipificado na Lei da economia popular art. 4º da Lei 1.521/51. “STJ -> Acerca do empréstimo a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, o delito de usura e, não contra o sistema financeiro nacional”.

    9) Gestão fraudulenta (fraude) é diferente de gestão temerária (irresponsabilidade – pena mais branda) art. 4º caput e p. único;

    10) gestão fraudulenta NÃO cabe o princípio da insignificância.

    Importantíssimo: Art. 30 da lei trata da prisão preventiva que pode ser decretada em razão da “magnitude da lesão causada”. O entendimento pacífico dos tribunais superiores é que esse fundamento, por si só, não será suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Porquanto, é preciso uma interpretação em concomitância com os artigos 312, 313 do CPP.

    Em outras palavras, em uma prova objetiva/dissertativa/oral o examinador vai dizer que apenas com essa razão “magnitude da lesão causada” é possível a prisão preventiva conforme disposto em lei, o que não é verdade, a lei é de 1986, em 2011 o CPP sofreu alteração e consta no art. 312, 313 os requisitos e possibilidades desse modelo de prisão.

    Podemos fundamentar na magnitude da decisão + os requisitos do CPP, especialmente a ordem econômica.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Princípio da Insignificância e Crimes Ordem Tributária

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O STJ tem entendimento pacificado no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária.

    A partir dessas decisões do STF começou a ruir o “leito de Procusto” do Min. Felix Fischer que, quase isoladamente, continua admitindo só o valor de R$ 100,00 (REsp 992.758-PR, j. 16.12.2008). Em vários julgados do próprio STJ já se segue o STF: REsp 992.756-RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 14.10.08; REsp 966.077-GO, rel. Min. Nilson Naves, j. 14.10.08; HC 110.404-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves; AgRg no REsp 1.021.805-SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido etc. Como se vê, na atualidade, o que vale é o valor de R$ 10.000,00 para o efeito da incidência do princípio da insignificância. O “leito de Procusto” do Min. Felix Fischer está (corretamente) deixando de ser referência nessa matéria. A jurisprudência atual, sabiamente, está seguindo o critério da lei: se até R$ 10.000,00 o crédito tributário não justifica a execução fiscal, com muito mais razão não pode ter incidência o Direito penal, porque dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (de mininis, non curat praetor).

    Tudo quanto foi exposto é válido também para o delito de descaminho, que consiste em não pagar, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada ou saída de mercadorias do país. A jurisprudência, no princípio, entendia não haver crime no descaminho em que os impostos não ultrapassavam R$ 1.000,00 (STJ, REsp 235.151, relator Gilson Dipp, DJU de 08.05.00, p. 116; STJ, REsp 235.146, relator Félix Fischer, DJU de 08.05.00, p. 116; TRF-1ª Região, 3ª Turma, AC 94.02.03892, EJTRF, Brasília, v. 1, 5/76). Depois as decisões passaram a ter como base o valor de R$ 2.500,00.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Incide o princípio da insignificância quanto a crimes tributários federais quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser realizada considerando o montante total objeto da constituição definitiva do crédito tributária, excluindo juros e multa, sendo irrelevante o fato da conduta criminosa ter sido praticada em continuidade delitiva.

    Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento.

    Assim, os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância.

    Em outras palavras, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.

    STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.

  • O Que É Crime de Evasão de Divisas? (com exemplos)

    O crime de evasão de divisas, previsto na Lei nº 7.492/1986, não exige a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional para a sua configuração. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a evasão pode ocorrer tanto de forma material quanto de forma escritural, sendo esta última plenamente suficiente para a consumação do delito.

    A chamada saída escritural de divisas ocorre quando valores permanecem formalmente no Brasil, mas o equivalente é disponibilizado no exterior, geralmente por meio de mecanismos informais de compensação financeira, como o sistema conhecido como dólar-cabo. Nessa hipótese, não há transporte físico de dinheiro para fora do país, mas há efetiva transferência de disponibilidade econômica ao exterior, o que caracteriza a evasão de divisas. Caso haja posterior saída física da moeda, esta será considerada mero exaurimento do crime, e não requisito para sua consumação.

    Trata-se de crime doloso, inexistindo modalidade culposa. Basta a vontade consciente de promover a evasão de valores sem a devida comunicação ou autorização dos órgãos competentes, especialmente o Banco Central do Brasil.

    No que se refere à relação entre evasão de divisas e lavagem de capitais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o delito de evasão de divisas é autônomo e pode funcionar como crime antecedente à lavagem de dinheiro. Não há consunção entre essas infrações, nem se considera a lavagem como mero exaurimento impunível da evasão. Assim, é plenamente possível a responsabilização penal cumulativa quando, após a evasão, o agente pratica atos voltados à ocultação ou dissimulação da origem, localização ou titularidade dos valores.

    Em síntese, para fins de concurso: a evasão de divisas dispensa a saída física do dinheiro, admite a forma escritural, é crime doloso, consuma-se com a simples transferência irregular da disponibilidade econômica ao exterior e não se confunde nem se absorve pelo crime de lavagem de capitais.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

    Não é necessário a saída física da moeda para a configuração da evasão de divisas, sendo que se essa saída efetivamente ocorrer, será um mero exaurimento. Não há modalidade culposa no crime de Evasão de Divisas.

    O professor Grabriel Habib explica a chamada saída escritural da seguinte forma: “Formas de saída – A saída de divisas do país pode ocorrer de forma física ou de forma escritural, normalmente pelo sistema denominado “dólar-cabo”. Por meio desse sistema, alguém (normalmente doleiro) recebe uma determinada quantia de outrem em reais no Brasil e, no exterior, deposita o equivalente em dólar na conta da mesma pessoa que entregou o montante em reais. Ou seja, o dinheiro não sai fisicamente do Brasil, e sim deposita-se o equivalente no exterior. Isso é a saída escritural, também configuradora desse delito.”

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.

    “5) O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.

    Jurisprudência em teses, Do Crime de Lavagem II, Edição 167, 9/4/2021.”

  • O Que É Latrocínio – Crime de Latrocínio? (com exemplos)

    Latrocínio é o crime que ocorre quando alguém mata para roubar ou rouba e, para isso, mata. Trata-se de um crime contra o patrimônio (roubo), mas com resultado morte, sendo, por isso, julgado com extrema gravidade. Está previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.

    A lei considera latrocínio tanto quando a morte acontece antes, durante ou depois do roubo, desde que haja nexo entre o roubo e a morte. É importante lembrar que o latrocínio não é homicídio comum, mas uma forma qualificada de roubo com consequência letal.

    Exemplos:

    • Ex: Um assaltante aborda uma pessoa para roubar o celular. A vítima reage e o criminoso atira e mata. Isso é latrocínio.
    • Ex: Um grupo invade uma casa para roubar e, durante a fuga, mata o morador para não ser reconhecido. Também é latrocínio.
    • Ex: Um ladrão furta uma bolsa e, ao ser perseguido, atira em alguém para garantir a fuga. Mesmo que a intenção inicial não fosse matar, o resultado torna o crime um latrocínio.

    A pena para o crime de latrocínio no Brasil é de 20 a 30 anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada em certos casos (como quando a vítima é idosa ou criança). Trata-se de um crime hediondo, o que implica regras mais severas para progressão de pena e benefícios prisionais.

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA:

    Considera-se consumado o crime de latrocínio quando o agente, ao buscar subtrair o bem, mata a vítima sem, todavia, levar o bem que queria obter.  

    De acordo com entendimento sumulado do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, independentemente da efetiva inversão da posse do bem.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de tentativa de subtração patrimonial e morte consumada, o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado.

    O latrocínio é um crime grave que une dois elementos: violência letal e intenção de roubo. Mas o que define se ele será consumado ou tentado? Muita gente se confunde, mas a lógica é simples – e definitiva.

    Casos e Classificações:

    • Subtração consumada + Morte consumada = Latrocínio consumado
    • Subtração tentada + Morte consumada = Latrocínio consumado
    • Subtração consumada + Morte tentada = Latrocínio tentado
    • Subtração tentada + Morte tentada = Latrocínio tentado

    Grave Bem:

    Se a morte se consumou, não importa se o bem foi levado ou não — o crime é latrocínio consumado. Isso porque o que define a consumação do crime não é a subtração, mas o resultado morte.

    Entendimento do STF:

    A Súmula 610 do STF é clara:

    “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    Regra prática para memorizar:

    • Se a vítima morreu → latrocínio consumado
    • Se a vítima não morreu → latrocínio tentado

    Ou seja, o foco está no resultado da violência, e não no sucesso da subtração patrimonial. Mesmo que o roubo tenha falhado, se a morte ocorreu, a consumação do latrocínio está configurada.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado.

    Errada – STF súmula 610 – há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Crimes e Continuidade Delitiva (quando cabe e não?)

    A continuidade delitiva ocorre quando um mesmo agente comete vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, demonstrando que fazem parte de um mesmo contexto criminoso. Em vez de serem punidos separadamente, esses crimes podem ser considerados como uma continuação do primeiro delito, resultando em uma pena mais branda do que a soma das penas individuais.

    Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, que estabelece um aumento de pena em vez da aplicação do cúmulo material. O objetivo é evitar punições excessivas para crimes que, embora múltiplos, tenham sido cometidos como se fossem parte de uma única ação criminosa.

    Exemplo:

    Um criminoso realiza diversos furtos em dias consecutivos, seguindo o mesmo padrão e na mesma região. Em vez de responder por cada furto separadamente, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, resultando em uma pena mais benéfica do que a soma das penas de cada crime isolado.

    A continuidade delitiva não se aplica automaticamente, sendo analisada caso a caso pelo juiz, que verifica se há conexão entre os crimes e a intenção do agente ao cometê-los.

    Observação:

    Crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.

    1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;

    2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;

    3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 – DF -2005/0030253-6).

    4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    […] CONTINUIDADE DELITIVA – HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo – artigo 71 e parágrafo único do citado Código. […] (STF – HC: 77786 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à continuidade delitiva, assinale a opção correta.

    A) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    B) Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.

    C) É admissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, se cometidos nas condições de tempo, lugar e outras semelhantes que permitam que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.

    D) A diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

    E) O reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao que seria aplicável com base no cúmulo material.

    SOLUÇÃO:

    A) ERRADA: a Súmula 605 do STF já está superada, pois ela é anterior à Reforma de 1984 (Rogério Sanches)

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84, que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    B) CORRETA: a regra é basear-se na quantidade de crimes, mas, se não for possível aferir a quantidade exata, pode o juiz pautar-se pelo longo período da prática dos delitos (STJ – HC 442.316/SP)

    O STJ, no julgamento do HC 442.316/SP, fixou entendimento de que, não sendo possível precisar o número de crimes, a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração não sendo possível precisar o número de crimes. 

    C) ERRADA: o STJ não admite continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão, porquanto espécies distintas (STJ – AgRg no REsp 1285311)

    Se aplica a regra do concurso material benéfico, isto é, a exasperação da pena não pode acarretar numa sanção maior do que o somatório das penas (art. 70, parágrafo único, do CP).

    Mass, vejamos o informativo 734:

    O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022.

    D) ERRADA: a diversidade do modo de execução obsta o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ – AgRg no HC 426.556/MS)

    O STJ entende ser inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal, por se tratarem de delitos de espécies distintas (HC 552.481/SP).

    E) ERRADA: se, em segundo grau, o Tribunal reconhecer a continuidade delitiva, não há que se falar em obrigatoriedade de redução da pena que fora, na primeira instância, fixada via cumulo material (concurso material), afinal, a exasperação da continuidade específica pode valer-se do aumento de até o triplo:

    • “No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022 – INFO 735)

    ATENÇÃO → Não significa, porém, que pode ultrapassar! Óbvio! O julgado não fala em “ultrapassagem” ou “superação”. O que se decidiu é que não há obrigação de reduzir, podendo ficar igual!

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Adão praticou cinco furtos contra mulheres na mesma cidade no intervalo de um mês. Após a terceira infração penal, entrou em vigor uma lei que aumentou a pena aplicável ao crime de furto. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: A lei referida se aplica a todos os furtos cometidos em continuidade.

    Jurisprudência em Teses 17 do STJ – Crime Continuado I

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    (…) A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:

    “Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).

    SÚMULA 711 DO STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Ex.: o crime continuado é quando um indivíduo que rouba R$50,00 por 20 dias consecutivos não responderá pelas vinte atitudes de roubo.

    A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em: continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.

    O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.

    Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

    Estratégia Concursos.

    SUM 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)

  • O Que É Exasperação? (Exemplos)

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    QUESTÃO ERRADA: Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a exasperação da pena acima do patamar mínimo com esteio unicamente na alusão ao número de majorantes do delito de roubo.

    STJ: 2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal – 1/3 (um terço) – requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. (HC 323622). 

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    QUESTÃO ERRADA Em se tratando do crime de roubo, comprovada a existência de causas de aumento de pena, é suficiente que o juiz, ao concluir, aponte o número de majorantes que embasaram a aplicação da pena acima do patamar mínimo.

    ERRADA. Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”

    QUESTÃO ERRADA: O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena.

    Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    “O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

    QUESTÃO CERTA: Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material)

  • Latrocínio é Juiz Singular ou Tribunal do Júri?

    QUESTÃO ERRADA:  Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar os crimes de latrocínio é do tribunal do júri, e não do juiz singular.

    QUESTÃO ERRADA: O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar todos os crimes dolosos contra a vida.

    O STF, através da Súmula 603, diz que o crime de latrocínio não é de competência do Tribunal do Júri. Isso se explica porque se trata de crime contra o patrimônio, não de crime doloso contra a vida.

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    Segundo Renato Brasileiro, não são julgados pelo Tribunal do Júri:

    a – Latrocínio: não é crime doloso contra vida, mas sim crime contra o patrimônio (súmula 603, STF). Essa regra vale para os outros crimes contra o patrimônio;

    b – Atos infracionais;

    c – Genocídio: o bem jurídico tutelado pelo genocídio é a existência de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Logo, é da competência de juiz singular. Se, todavia, praticado mediante a morte de membros do grupo, o agente deve responder pelos crimes de homicídio perante o júri, que terá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio;

    d – Foro por prerrogativa de função previsto na CF/88: súmula 721, STF;

    e – Crime político de matar: o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do Supremo. Deve ser julgado por juiz singular federal (art. 29, Lei 7.170/83);

    f – Militar da ativa que mata militar da ativa: crime julgado pela justiça militar;

    g – Civil que comete homicídio doloso contra militar das forças armadas em serviço: o Supremo entendeu que tal delito deve ser julgado pela justiça militar da União (STF, HC 91003). A justiça militar estadual não tem competência para julgar civis. Se civil mata militar estadual, o crime não pode ser julgado pela justiça militar;

    h – Tiro de abate (tiro de destruição): se uma aeronave adentrar território nacional e não seguir procedimentos de segurança, ela passa a ser considerada hostil e, uma vez considerada hostil, o Código Brasileiro de Aeronáutica autoriza a sua destruição (art. 9o, parágrafo único do CPM – redação dada pela dei 12.432/11). Competência é da justiça militar da União (Força Aérea Brasileira).