Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • Novas Regras de Cumprimento da Pena e Progressão

    A lei brasileira determina que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva. Isso significa que a pessoa condenada não precisa, obrigatoriamente, cumprir toda a pena no regime mais severo, como o fechado. Com o passar do tempo e o cumprimento de certos requisitos, ela pode passar para um regime menos rigoroso, como o semiaberto e depois o aberto. Essa mudança não é automática: depende de decisão do juiz da execução penal.

    Para que essa progressão aconteça, a pessoa precisa cumprir uma parte mínima da pena. Essa porcentagem varia de acordo com dois fatores principais: se o condenado é primário ou reincidente e qual é a gravidade do crime praticado.

    Se a pessoa for primária, ou seja, não tiver condenação definitiva anterior, e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça contra alguém, ela precisa cumprir pelo menos 16% da pena para poder progredir de regime. Se for reincidente nesse tipo de crime sem violência ou grave ameaça, o percentual sobe para 20%.

    Quando o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa, os percentuais aumentam. Se o condenado for primário, deverá cumprir ao menos 25% da pena. Se for reincidente em crime com violência ou grave ameaça, deverá cumprir 30%.

    Nos crimes considerados hediondos ou equiparados a hediondos, as regras são mais rigorosas. Se o condenado for primário, deverá cumprir 40% da pena para ter direito à progressão. Se o crime hediondo tiver resultado morte e o condenado for primário, o percentual será de 50%, e nesse caso não será possível obter livramento condicional. Também deverá cumprir 50% da pena quem tiver sido condenado por exercer o comando de organização criminosa voltada à prática de crime hediondo ou equiparado, ou por integrar milícia privada.

    Se a pessoa for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o percentual sobe para 60%. E, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverá cumprir 70% da pena, também sem possibilidade de livramento condicional.

    Existe ainda uma situação especial para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Nesses casos, a lei permite uma progressão com requisitos próprios, mas todos devem ser cumpridos ao mesmo tempo. A mulher não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, nem pode ter cometido o crime contra seu próprio filho ou dependente. Deve ter cumprido pelo menos um oitavo da pena no regime anterior, ser primária, ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do presídio e não ter integrado organização criminosa. Se ela cometer novo crime doloso ou praticar falta grave, esse benefício especial será revogado.

    Em todos os casos, não basta apenas cumprir a porcentagem da pena. O preso precisa demonstrar boa conduta carcerária, que deve ser confirmada pela direção do estabelecimento prisional. Além disso, a decisão que concede a progressão deve ser fundamentada pelo juiz e só pode ser tomada depois de ouvir o Ministério Público e a defesa. O mesmo procedimento é exigido para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Se o condenado cometer falta grave durante o cumprimento da pena, o prazo para conseguir a progressão é interrompido. A contagem do tempo recomeça considerando a pena que ainda falta cumprir. O bom comportamento pode ser recuperado após um ano do fato que gerou a falta grave ou antes disso, quando for alcançado novamente o tempo mínimo exigido para o benefício.

    A lei também esclarece que, para fins de cálculo da progressão, não se considera hediondo o tráfico de drogas praticado na forma privilegiada, quando presentes certos requisitos legais.

    Quanto ao exame criminológico, ele já foi obrigatório no passado, mas hoje não é exigido automaticamente. Em regra, o juiz pode conceder a progressão sem exigir esse exame. No entanto, se entender que o caso exige uma avaliação mais aprofundada da personalidade e da situação do condenado, poderá determinar o exame de forma fundamentada e excepcional.

    Há ainda uma situação importante envolvendo quem comete um crime hediondo depois de já ter sido condenado por um crime comum. Nessa hipótese, mesmo que a pessoa não seja reincidente específica em crime hediondo, aplica-se o percentual de 40% para progressão, como ocorre com o condenado primário por crime hediondo sem resultado morte. Isso porque a lei diferencia apenas o primário e o reincidente em crime hediondo, não criando uma terceira categoria formal. Na prática, usa-se a expressão “primário específico” para explicar esse caso, mas não se trata de um termo técnico previsto na lei.

    Em resumo, a progressão de regime depende do tipo de crime, da condição de primariedade ou reincidência, do tempo mínimo de pena cumprido e do bom comportamento do condenado. Mesmo preenchendo esses requisitos, a mudança de regime só acontece após decisão fundamentada do juiz.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:      (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V – não ter integrado organização criminosa.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

    § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Maria, que se encontra grávida, foi condenada, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, iniciando-se o cumprimento da sanção privativa de liberdade.
    Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime estão elencados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

    A) Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

    B) Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

    C) Ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior.

    D) Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    E) Não ter integrado organização criminosa.

    Comentário: o erro da alternativa é a fração de cumprimento da pena. Segundo a LEP, deve cumprir, na verdade, 1/8 (art. 112, §3º, inciso III, da LEP).

    BANCA PRÓPRIA MPE-RJ (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em conta que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juiz, bem como as disposições do art. 112, da Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

    A) A apenada mulher que seja mãe de criança atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumprido 1/6 da pena, desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa.

    B) Nos crimes hediondos ou a eles equiparados, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pena. 

    C) Nos crimes praticados sem violência à pessoa ou grave ameaça, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão de regime quando cumpridos, ao menos, 20% (vinte por cento) da pena.

    D) A concessão da progressão do regime não depende de manifestação prévia do Ministério Público, podendo se dar, de ofício, pelo Juiz da Execução.

    E) A apenada mulher, beneficiada pela progressão especial de regime, terá o benefício revogado, se praticar novo crime doloso.

    Solução:

    Item (A) – A apenada mulher que seja mãe de criança tem que cumprir ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) – O apenado primário que praticar crimes hediondos ou a eles equiparados atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do inciso V, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (C) – O  apenado primário que praticar crimes sem violência à pessoa ou grave ameaça atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 16% (dezesseis por cento) da pena, nos termos do inciso I, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (D) – A concessão da progressão de regime depende da manifestação do Ministério Público, nos termos do § 2º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) – A apenada mulher, beneficiada pela progressão especial de regime, terá o benefício revogado se praticar novo crime doloso, conforme expressamente previsto no § 4º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo”. Com efeito, a presente alternativa é a correta.

    Fonte: Gabarito Comentado.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do Art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a progressão especial, avalie as afirmativas a seguir.

    I. Estabelece que a mulher gestante, que esteja amamentando ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá progredir de regime, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no supramencionado parágrafo, dentre eles, não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.

    II. Estabelece como requisitos cumulativos para a progressão especial de regime os seguintes: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; não ter cometido crime hediondo; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.

    III. Em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres, os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas serão utilizados para avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, visto que deverão ser desenvolvidas, dentro do sistema jurídico, opções específicas para mulheres, de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão e à prisão cautelar, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado.

    Está correto o que se afirma em: III, apenas.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, após o cumprimento de determinado período da pena. Acerca das disposições da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), assinale a alternativa incorreta.

    A) O apenado deverá cumprir 20% (vinte por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça

    B) O apenado deverá cumprir 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça

    C) O apenado deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário

    D) O apenado deverá cumprir 50% (cinquenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    E) O apenado deverá cumprir 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à progressão de regime, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, sendo determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 40% da pena, for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado. 
    LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    16% → PRIMÁRIO: SEM violência ou grave ameaça. 

    20%→ REINCIDENTE: SEM violência ou grave ameaça. 

    25%→ PRIMÁRIO: COM violência ou grave ameaça. 

    30%→ REINCIDENTE: COM violência ou grave ameaça. 

    40% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado. 

    50% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional. 

    50% → OCRIM: comando, individual ou coletivo: crimes hediondos ou equiparados. 

    50% → MILÍCIA PRIVADA. 

    60% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado. 

    70% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA:  A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se o apenado for:

    A) condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo.

    B) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    C) reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.

    D) primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. 

    E) reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.

    CONSULPLAN (2022):

    QUESTÃO CERTA:  “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos ___________________________, se o apenado (primário) for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado.”

    Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

    A) 30% (trinta por cento) da pena

    B) 40% (quarenta por cento) da pena

    C) 50% (cinquenta por cento) da pena

    D) 60% (sessenta por cento) da pena

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a legislação em vigor, em regra, para decisão judicial determinar a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: prescindível. 

    O art. 112 da Lei de Execuções Penais, em sua redação original, exigia, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. Em outras palavras, o exame criminológico era obrigatório.

    A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico. No entanto, o exame criminológico ainda poderá ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.

    Em suma, a Lei nº 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização do exame criminológico, que ainda poderá ser feito para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado. Nesse sentido, o STJ editou um enunciado com esta conclusão:

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Ressalta-se:

    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

    INSTITUTO AOCP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mateus foi condenado por roubo simples à pena de 10 (dez) anos de reclusão e iniciou o cumprimento de pena em regime fechado na penitenciária de Goiânia-GO. Durante seu estágio no presídio, foi pego com grande quantidade de cocaína dentro de sua cela e foi processado por tráfico de drogas e condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Ao iniciar o cumprimento da segunda pena recebida, o juízo da execução penal deverá considerar qual percentual como tempo de progressão penal?

    A) 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. 

    B) 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. 

    C) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário específico.

    D) 30% (trinta por cento), se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. 

    E) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 

    “O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual.

    No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.”

    FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473791&ori=1

    E o Art. 112 a LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (…)

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    (…)

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    (…)

    A, B, C, D, E) Ou seja, a LEP previu apenas duas situações, réu primário e réu reincidente em crime hediondo ou equiparado. Então, como ficou o caso do réu não primário (roubo simples), mas que cometeu um crime hediondo depois (tráfico de drogas)? O percentual será o do inciso V, ou seja, 40%.

    Logo, o gabarito é: 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário específico.

    Fonte: Gaby Mattos.

    Observação: a expressão “primário específico” não é um termo técnico oficial encontrado no Código Penal ou em leis específicas, mas é usada na prática forense e na doutrina para se referir a uma situação intermediária entre o réu primário e o reincidente. Um réu primário simples, ou genérico, é aquele que não tem nenhuma condenação penal transitada em julgado, ou seja, é considerado sem antecedentes criminais relevantes e, em regra, tem direito a benefícios legais como a suspensão condicional da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Já a reincidência ocorre quando um indivíduo comete novo crime após já ter sido condenado definitivamente por outro crime. A reincidência agrava a pena e pode impedir a concessão de certos benefícios. O “primário específico” é, portanto, um réu que, embora tecnicamente primário (sem reincidência formal), já tenha sido processado ou condenado anteriormente por crimes da mesma espécie, mesmo que a condenação tenha sido extinta por prescrição ou reabilitação.

    Esse conceito pode surgir, por exemplo, quando alguém foi condenado por um crime, como tráfico de drogas, e a pena já foi extinta ou o réu foi reabilitado, mas, em um novo processo pelo mesmo tipo de crime, ele não será considerado reincidente, mas sim um “primário específico”. Nesse caso, embora não haja reincidência, esse histórico criminal relevante pode justificar uma pena mais severa na dosimetria, mesmo sem o agravante de reincidência.

    Em resumo, o “primário específico” é aquele que, embora não tenha reincidência, tem antecedentes que podem influenciar a decisão sobre a pena, especialmente se os crimes anteriores forem da mesma natureza. Isso é utilizado muitas vezes para justificar uma pena mais alta durante a fase de dosimetria, mesmo que o réu não tenha reincidido formalmente.

    Dica para memorização:

    16%1ºSV

    20%2ºSV

    25%1ºCV

    30%2ºCV

    40%1ºH

    50%1ºHM

    60%2ºH

    70%2ºHM

    • 1º: Primário
    • 2º: Reincidente
    • SV: Sem violência
    • CV: Com violência
    • H: Crime hediondo
    • Hm: Hediondo com resultado morte
    • Resumindo: essa é a porcentagem que o criminoso tem que cumprir para progredir de pena de acordo com suas peculiaridades.

    Para revisar tema correlato:

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

    STJ. 3ª Seção. REsp 2.012.101-MG, REsp 2.012.112-MG e REsp 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgados em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

    RESUMO:

    A progressão de regime permite que o preso passe para um regime menos rigoroso após cumprir uma parte mínima da pena, que varia conforme o tipo de crime e se é primário ou reincidente, podendo ir de 16% a 70%.

    Crimes com violência, crimes hediondos e hediondos com resultado morte exigem percentuais maiores, sendo que, em alguns casos, não há direito ao livramento condicional.

    Além do tempo mínimo, é indispensável boa conduta carcerária comprovada e decisão fundamentada do juiz, após ouvir o Ministério Público e a defesa.

    A falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, que recomeça considerando o restante da pena, e o exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser exigido de forma excepcional.

    Há ainda regra especial para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, que devem cumprir 1/8 da pena e atender a todos os requisitos legais ao mesmo tempo.
  • Falta Grave Livramento Indulto ou Comutação


    Súmula nº 441 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Súmula nº 535 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.

    Súmula nº 534 STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Falta Grave não causa nada em Livramento condicional, indulto ou comutação.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: interrompe a contagem do lapso temporal para o livramento condicional.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: Não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão.

    Incorreta. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. Senão vejamos:

    “[…]2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. […]” (HC 426.905/RJ, j. 27/02/2018);

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

    QUESTÃO CERTA: Com relação à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, mas não interrompe o prazo para fins de indulto e comutação.

    Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Outras súmulas importantes:

    Súmula 534 STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, o que se reinicia a partir do cometimento da infração.

    IESES (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe: interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial. 

    Segundo a Súmula 535 do STJ “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    Observe-se, no entanto, que, como bem ressalta Márcio André Lopes Cavalcante, a redação do enunciado é incompleta, pois é possível que o decreto presidencial que concede o benefício preveja a prática de falta grave como causa interruptiva. Ou seja, a interrupção, via de regra, não ocorre, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 535-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/02/2023

  • Há falta de Vagas na Cadeia: o que deve ser feito?

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direito.

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: deve ocorrer em caso de ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, pois o sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal.

    Incorreto. Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

    Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O apenado que deva cumprir pena em regime aberto não poderá fazê-lo em prisão domiciliar, mesmo que não haja casa de albergado na localidade.

    Não havendo vagas no regime prisional fixado na sentença, o apenado poderá começar a cumprir pena em regime mais brando. Por esse motivo, o STF concedeu HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto. Esse foi o entendimento esposado no julgamento do HC 113.334 no

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A falta de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício de prisão domiciliar. 

    A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:

    i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;

    ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e

    iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).

  • Em todos os casos o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária

    A lei brasileira determina que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva, ou seja, a pessoa pode passar do regime mais rigoroso para outro mais brando ao longo do tempo, desde que cumpra certos requisitos. Um desses requisitos, que vale para todos os casos, é ter boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do presídio. Além disso, após mudança recente na lei em 2024, também passou a ser exigido o resultado do exame criminológico para que o preso possa progredir de regime.

    O exame criminológico é uma avaliação feita por profissionais para analisar a personalidade, o comportamento e as condições do condenado, ajudando o juiz a decidir se ele está apto a ir para um regime menos rigoroso. Para quem cumpre pena em regime fechado, esse exame já é previsto desde o início da execução da pena, para auxiliar na classificação e individualização do cumprimento da sanção.

    No caso de crimes considerados hediondos, como o estupro de vulnerável, a lei é mais rigorosa. Se a pessoa for primária, ou seja, não tiver condenação definitiva anterior, ela só poderá progredir de regime depois de cumprir pelo menos 40% da pena. Além de cumprir esse tempo mínimo, será obrigatória a comprovação de boa conduta carcerária e a realização do exame criminológico, quando o crime tiver sido praticado após a entrada em vigor da nova regra de 2024.

    Essa exigência obrigatória do exame criminológico não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da mudança da lei, porque isso tornaria a situação do condenado mais gravosa. No entanto, mesmo nos casos anteriores à nova regra, o juiz pode determinar a realização do exame, desde que apresente uma justificativa concreta para isso.

    Em resumo, para progredir de regime, o condenado precisa cumprir parte da pena exigida pela lei, ter bom comportamento na prisão e, atualmente, também apresentar resultado favorável no exame criminológico, especialmente nos crimes mais graves, como os hediondos.

    LEP:

    Art. 112 (…)

    § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Em julho de 2024, Carlos, primário e portador de bons antecedentes, praticou o crime de estupro de vulnerável em detrimento de sua enteada. Após a observância do devido processo legal, o acusado foi condenado, definitivamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado.  Sobre a situação de Carlos, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, assinale a afirmativa correta:  ele poderá progredir de regime após cumprir, ao menos, quarenta por cento da pena, desde que ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. 

    Lei nº 8.072/90

    Art. 1São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: 

    (…)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 , 2, 3 e 4)

    Lei nº 7.210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (…)

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    A fundamentação concernente ao exame criminológico, da forma como se exigiu a assertiva correta, encontra-se no art. 112, §1º, trata-se de uma novidade legislativa, observe: § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

    Ainda, vale salientar que o exame criminológico, no caso em questão, é obrigatório, visto que o crime foi cometido depois da entrada em vigor da redação dada ao §1º, do art. 112,da LEP, pela Lei 11/843, de 11 de abril de 2024.

    Por fim, convém mencionar que a obrigatoriedade da realização do exame criminológico n pode retroagir, por se tratar de novatio legis in pejus. Mas isso não significa dizer que ele não pode ser realizado, mesmo porque, conforme já decidiu o STJ, noRHC 200.670-GO (Info 824) “a realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula 439/STJ”.

    RESUMO:

    A pena deve ser cumprida de forma progressiva, permitindo a passagem para regime mais brando após o cumprimento do percentual mínimo exigido em lei e decisão do juiz.

    Em todos os casos, é indispensável boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do presídio e, desde 2024, resultado favorável no exame criminológico.

    O exame criminológico é uma avaliação técnica sobre a personalidade e o comportamento do preso, sendo também previsto para quem inicia o cumprimento em regime fechado.

    Nos crimes hediondos, como o estupro de vulnerável, o condenado primário só pode progredir após cumprir 40% da pena, além de preencher os demais requisitos.

    A obrigatoriedade do exame não pode ser aplicada a fatos anteriores à nova lei, mas, nesses casos, o juiz pode determiná-lo se apresentar justificativa concreta.
  • Crime de Tráfico Internacional de Armas (com exemplos)

    O tráfico internacional de armas é um dos crimes mais graves previstos no Estatuto do Desarmamento. Ele ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou a saída do território brasileiro de armas de fogo, acessórios ou munições sem a autorização da autoridade competente. A lei também pune quem vende ou entrega esses materiais em operações de importação realizadas sem autorização legal.

    A pena prevista para esse crime é bastante severa: reclusão de 8 a 16 anos, além de multa. Isso demonstra a preocupação do legislador com os riscos que o comércio internacional ilegal de armas representa para a segurança pública.

    Para que o crime fique caracterizado, não basta provar que a arma ou a munição foi fabricada em outro país. Os tribunais entendem que é indispensável demonstrar a chamada internacionalidade da ação. Em outras palavras, deve haver prova de que ocorreu efetivamente uma operação de entrada ou saída do material do território nacional, ou que alguém participou ou facilitou essa movimentação internacional.

    Por exemplo, o simples fato de uma arma encontrada no Brasil ter origem estrangeira não significa automaticamente que a pessoa que a possuía praticou tráfico internacional de armas. É necessário comprovar a ligação da conduta com uma operação de importação, exportação ou circulação transnacional ilegal.

    Essa exigência é importante porque evita que alguém seja condenado por tráfico internacional apenas em razão da procedência estrangeira do armamento. A acusação precisa demonstrar que houve efetiva movimentação internacional ilícita ou participação do acusado nessa atividade.

    Outro ponto relevante é que a legislação chegou a prever restrições mais severas para os acusados desse crime, mas parte dessas limitações foi considerada incompatível com a Constituição. Assim, o simples fato de alguém responder por tráfico internacional de armas não impede automaticamente a análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória. A situação deve ser examinada pelo Poder Judiciário de acordo com as circunstâncias concretas do caso.

    Em resumo, o tráfico internacional de armas exige a comprovação de uma conduta relacionada à entrada, saída ou circulação internacional ilegal de armas, munições ou acessórios. A mera origem estrangeira do material não é suficiente para caracterizar o delito. Trata-se de crime punido com penas elevadas devido ao seu potencial de ameaça à segurança pública e ao combate ao crime organizado.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Considerando o entendimento sumulado e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, assinale a opção correta. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    Comentário: correta. Jurisprudência em teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento: Tese 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Fonte: Conjur <https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/stj-divulga-dez-teses-corte-estatuto-desarmamento>.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. 

    Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1).

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A comprovação da internacionalidade da ação é dispensável para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, bastando que se comprove a procedência estrangeira do artefato.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    RESUMO:

    O tráfico internacional de armas ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou saída do Brasil de armas, acessórios ou munições sem autorização legal, com pena de reclusão de 8 a 16 anos e multa.

    Para a configuração do crime, não basta que a arma tenha origem estrangeira; é indispensável comprovar a internacionalidade da ação, ou seja, a movimentação ilícita entre países.

    A mera procedência estrangeira do artefato não caracteriza o delito. Além disso, a liberdade provisória não é automaticamente proibida nesses casos, devendo a situação ser analisada pelo Judiciário.
  • Brinquedos Réplicas e Simulacros de Armas de Fogo

    A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, regula o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições no Brasil, além de instituir o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e definir crimes relacionados ao tema.

    Entre suas disposições, a lei trata da vedação à fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas reais, visando evitar confusões e riscos à segurança pública. Contudo, o Estatuto prevê exceções para réplicas e simulacros destinados a finalidades específicas, como instrução, adestramento ou coleções autorizadas, sempre sob condições estabelecidas pelo Comando do Exército.

    Essa legislação ainda se relaciona com importantes temas penais, como a tipificação do crime de roubo, que pode ser configurado mesmo com o uso de simulacros, desde que causem grave ameaça às vítimas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. 

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo que com estas possam se confundir somente pode ocorrer quando destinada à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo órgão competente. 

    Lei Federal 10.826/2003 (Lei de armas)

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    OBS.:

    Autorização para o porte → PF após autorização do Sinarm;

    Autorização para compra de arma de fogo → Sinarm;

    Certificado de Registro → PF após autorização do Sinarm.

    Súmula 668 STJ (2024) – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    ADENDO:

    • POSSE/PORTE DE ARMA:
    • PROIBIDO: HEDIONDO
    • RESTRITO: NÃO É HEDIONDO

    Sobre o uso da arma dos agentes:

    Fora de serviço /Todo o território nacional:

    • v Forças Armadas;
    • v PF/PRF/PC/PM/CBM/PFF e PP;
    • v ABIN e Segurança do Presidente;
    • v Polícia Legislativa;

    Ø Fora do serviço / Território limitado:

    • v Guardas municipais (STF);
    • v Agentes Prisionais (dedicação exclusiva);
    •  

    Ø Somente em serviços:

    • v Servidores de segurança do Poder Judiciário/MP;
    • v Auditor fiscal e Analista da Receita;
    • v A outras disposições, mas em legislações fora a lei 10.826/03;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria caminhava pelo centro de Boa Vista, Roraima, momento em que Caio apontou um simulacro de arma de fogo em direção à sua cabeça e exigiu a entrega de seus bens. Imediatamente, em razão do medo incutido, Maria entregou um telefone celular e um relógio para Caio, que fugiu na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, se encontrado, Caio responderá pelo crime de: roubo simples.

    “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799). 

    “A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.” STJ AgRg no HABEAS CORPUS Nº 401.040 – SP (2017/0121742-0)

    1. Roubo (Art. 157 do CP): Subtração de bem móvel mediante violência ou grave ameaça.
    2. Simulacro de arma: Configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o roubo simples, sem majorante.
    3. Extorsão: Requer constrangimento da vítima para realizar uma ação específica, o que não ocorreu neste caso.
    4. Jurisprudência: O uso de simulacro é inerente ao tipo básico de roubo e não pode aumentar a pena.

    Obs.: Para o crime de roubo gravei assim:

    Só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte; todo o resto é MAJORANTE. E no furto só tem a MAJORANTE de repouso noturno, o resto são qualificadoras.

    FEPESE (2013):

    QUESTÃO CERTA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

    FEPESE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

    A questão traz como obrigatória uma AUTORIZAÇÃO para a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros. Porém não há essa possibilidade de forma geral, pois é VEDADO. As únicas exceções são aquelas previstas no parágrafo único do artigo 26 que trago abaixo: 

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.

    ERRADO. A utilização de simulacro (arma de brinquedo, por exemplo) não é capaz de atrair a incidência da majorante do crime de roubo com emprego de arma. OBS.: não confundir com a utilização de arma caseira (nesse caso, há incidência da majorante).

  • Prazo para regularização go registro de de armas de fogo

    QUESTÃO ERRADA: Ao estabelecer prazo para a regularização dos registros pelos proprietários e possuidores de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento criou situação peculiar e temporária de atipicidade das condutas de posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito.

    Súmula nº 513 do STJ: “A abolitio crimins temporária [vacatio legis indireta] prevista na Lei nº 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05″. Logo, a “abolitio criminis”, nesse caso, não abrange o crime de porte, tampouco as armas de uso restrito.

  • Arma de Fogo que Não Dispara é Crime? (com exemplo)

    Embora a legislação puna a posse e o porte ilegal de arma de fogo, existe uma situação importante em que não há crime: quando a arma é totalmente incapaz de realizar disparos. Para que isso seja reconhecido, é necessário que um laudo pericial comprove tecnicamente que a arma não funciona e não possui condições de ser utilizada para atirar.

    Nesses casos, os tribunais entendem que não existe risco para a segurança pública, que é o bem jurídico protegido pela lei. Afinal, uma arma que não pode disparar não tem potencial para causar o perigo que o Estatuto do Desarmamento procura evitar.

    Por essa razão, a posse ou o porte de uma arma completamente inoperante é considerado fato atípico, ou seja, uma conduta que não configura crime. A justificativa é que se trata de uma hipótese de crime impossível, pois o meio utilizado é absolutamente ineficaz para produzir o resultado que a lei pretende impedir.

    É importante destacar que não basta a arma estar descarregada, com defeito temporário ou necessitando de pequenos reparos. O reconhecimento da inexistência de crime depende da comprovação pericial de que a arma é realmente incapaz de efetuar disparos. Se houver possibilidade de conserto simples ou de utilização normal após ajustes, a situação poderá continuar sendo considerada criminosa.

    Em resumo, a regra é que a posse ou o porte irregular de arma de fogo constitui crime. Contudo, quando a perícia demonstra que a arma está totalmente inoperante e não pode disparar em nenhuma hipótese, a jurisprudência entende que não há lesão nem perigo à segurança pública, afastando a tipicidade da conduta.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade.

    Incorreta. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: A atipicidade de conduta do agente que detém posse de arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar deve ser reconhecida quando a total ineficácia dessa arma for demonstrada por laudo pericial.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    RESUMO:

    A posse ou o porte ilegal de arma de fogo normalmente constitui crime. Contudo, não há crime quando laudo pericial comprova que a arma é totalmente incapaz de efetuar disparos.

    Nessa situação, a jurisprudência entende que não existe risco à segurança pública, caracterizando crime impossível pela absoluta ineficácia do meio.

    Não basta a arma estar descarregada ou apresentar defeito reparável; é necessário demonstrar que ela não pode funcionar em nenhuma hipótese.
  • Crime de Disparo de Arma de Fogo (com exemplos)

    O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando uma pessoa efetua disparos ou aciona munição em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como objetivo praticar outro crime. A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, e o delito é considerado inafiançável.

    A principal finalidade dessa norma é proteger a segurança pública. Por isso, não é necessário que alguém seja efetivamente atingido ou ferido para que o crime exista. Basta a realização do disparo nas circunstâncias previstas em lei. Os tribunais entendem que se trata de um crime de perigo abstrato, ou seja, a própria lei presume que a conduta gera risco para a coletividade. Assim, não é preciso comprovar que houve dano concreto ou que alguém esteve efetivamente em perigo.

    Um exemplo comum é o chamado “tiro para o alto” realizado em uma rua, em uma festa ou nas proximidades de residências. Mesmo que ninguém seja atingido e que o autor alegue não ter intenção de machucar ninguém, a conduta pode caracterizar o crime de disparo de arma de fogo.

    Entretanto, a lei exige que o disparo não tenha sido realizado com a finalidade de praticar outro crime. Isso ocorre porque, em determinadas situações, o disparo pode ser apenas um meio para a prática de um delito mais grave. Imagine alguém que atira contra outra pessoa com a intenção de matá-la. Nesse caso, o fato normalmente será analisado como tentativa de homicídio ou homicídio consumado, e não como crime autônomo de disparo de arma de fogo.

    Por essa razão, o crime de disparo de arma de fogo não funciona como etapa obrigatória para crimes mais graves, como o homicídio. Quando alguém dispara para matar, o foco da análise jurídica recai sobre o crime contra a vida. O disparo não é tratado como um delito separado apenas por ter ocorrido antes do resultado mais grave.

    Outra característica importante é que a pena pode ser aumentada em determinadas situações. A Lei do Desarmamento prevê aumento de metade da pena quando o crime é praticado por integrantes de órgãos de segurança pública e outras instituições expressamente indicadas pela legislação. Nessa categoria estão, por exemplo, policiais federais, policiais civis, policiais militares, policiais rodoviários federais e bombeiros militares. A justificativa é que essas pessoas possuem treinamento e responsabilidades especiais relacionadas ao uso de armas de fogo.

    Além disso, a legislação também prevê aumento de pena para casos de reincidência específica em alguns crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento. Isso significa que quem volta a praticar determinado delito após condenação anterior pelo mesmo tipo de infração poderá receber punição mais severa.

    Em resumo, disparar arma de fogo em local habitado, próximo a residências, em via pública ou em direção a ela constitui crime mesmo quando ninguém é atingido. Como a lei busca proteger a segurança pública, não é necessário provar que houve dano concreto. Basta a realização do disparo em situação proibida. Porém, quando o tiro é efetuado como meio para a prática de outro crime mais grave, como um homicídio, a conduta será analisada dentro desse delito mais grave, e não necessariamente como crime autônomo de disparo de arma de fogo.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.       

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

    CEBRASPE (2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em qualquer hipótese, configura-se o crime de disparo de arma de fogo disparar arma de fogo com a finalidade de praticar outro crime.

    Comentário: o item faz parte de uma questão anulada, mas serve para o estudo. O erro é que pode haver consunção – Lei 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, delegado de polícia de determinado estado da Federação, em dia de folga, colidiu seu veículo contra outro veículo que estava parado em um sinal de trânsito. Sem motivo justo, o delegado sacou sua arma de fogo e executou um disparo para o alto. Imediatamente, Lucas foi abordado por autoridade policial que estava próxima ao local onde ocorrera o fato. Nessa situação hipotética, a conduta de Lucas poderá ser enquadrada como: crime, com possibilidade de aumento de pena, devido ao fato de ele ser delegado de polícia.

    Comentário: o crime de disparo de arma de fogo aumenta da metade se for praticado por autoridades descritas no art. 6° do estatuto do desarmamento (Art. 20, Lei 10.826)

    Previsão de aumento de pena

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

    Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

    Art. 144, CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I – polícia federal;

    II – polícia rodoviária federal;

    III – polícia ferroviária federal;

    IV – polícias civis;

    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Após ter cumprido pena pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), Joel praticou novamente tal crime, em situação temporal e legal que tipificou a reincidência. Nessa situação hipotética, em caso de nova condenação, a pena de Joel: será aumentada da metade, dada a reincidência específica em crime para o qual o referido estatuto prevê causa de aumento de pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esses dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta: Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Incorreta. O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A comprovação da lesividade da conduta é indispensável para a caracterização típica do crime de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”.

    Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº 4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

    RESUMO:

    O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando alguém atira ou aciona munição em local habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, sem que a finalidade seja praticar outro crime. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

    Trata-se de crime de perigo abstrato, dispensando a prova de dano ou risco concreto à vítima. Se o disparo for apenas meio para a prática de crime mais grave, como homicídio, aplica-se o delito mais grave.

    A pena pode ser aumentada da metade para integrantes de órgãos de segurança pública e em hipóteses específicas previstas no Estatuto do Desarmamento.
  • Comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (abolitio criminis temporária)

    Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor, a lei criou um período de transição para que pessoas que possuíam determinadas armas de fogo em situação irregular pudessem regularizar sua situação. Durante esse período, ocorreu o que os juristas chamam de abolitio criminis temporária, isto é, uma suspensão temporária da punição para algumas condutas relacionadas à posse de armas.

    Entretanto, essa medida não beneficiou todos os crimes previstos na Lei de Armas. A ideia era permitir a regularização de determinadas situações envolvendo a posse de armas de fogo, e não conceder uma espécie de perdão geral para todos os delitos relacionados a armamentos.

    Por essa razão, o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. Assim, mesmo durante os períodos em que a legislação permitia a regularização de armas ou suspendia temporariamente a punição de algumas condutas específicas, continuava sendo crime vender, expor à venda, fornecer ou comercializar armas, munições e acessórios de forma ilegal.

    Os tribunais superiores consolidaram o entendimento de que essa exclusão sempre existiu. Em outras palavras, quem praticou comércio ilegal de armas não poderia invocar os períodos de regularização previstos na lei para afastar sua responsabilidade criminal.

    Além disso, a jurisprudência reconheceu que a abolitio criminis temporária alcançou algumas situações específicas relacionadas à posse de arma de fogo de uso permitido, inclusive determinados casos envolvendo armas com sinais identificadores raspados, adulterados ou suprimidos, desde que praticados dentro do período temporal expressamente previsto pela legislação.

    Em resumo, a regularização temporária criada pelo Estatuto do Desarmamento não extinguiu nem suspendeu todos os crimes da Lei de Armas. Ela alcançou apenas situações específicas previstas em lei. O comércio ilegal de armas, munições e acessórios permaneceu punível durante todo o período, sem qualquer benefício decorrente da abolitio criminis temporária.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei.

    Incorreta. Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30, durante a sua vigência temporal, abrangeu todos os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003. 

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    RESUMO:

    A abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento permitiu a regularização de determinadas situações relacionadas à posse de armas, suspendendo temporariamente a punição de algumas condutas.

    Contudo, esse benefício não alcançou todos os crimes da Lei de Armas. O comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela medida e permaneceu punível durante todo o período.

    A regularização temporária aplicou-se apenas às hipóteses expressamente previstas em lei, inclusive alguns casos de posse de arma de uso permitido com identificação raspada ou adulterada praticados dentro do prazo legal.