Categoria: Direito Penal

  • Furto Pequeno Valor e Réu Primário

    CP:

     Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio: no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: A ainda que seja reincidente em crime doloso, se presentes os demais requisitos, Amadeus poderá obter a causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado;

    Art. 155, §2º, CPP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuí-la de um a dois terços, mas é vedado aplicar somente a pena de multa; 

  • Tipos de ações em Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: É crime contra o patrimônio, em que somente se procede mediante representação: o furto de coisa comum.

    FURTO DE COISA COMUM – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    ALTERAÇÃO DE LIMITES – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – * Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

    DANO SIMPLES – AÇÃO PENAL PRIVADA

    O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • O Que É Esbulho Possessório? (com exemplos)

    CP:

    Esbulho possessório

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da VUNESP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que: no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de esbulho possessório o ingresso clandestino de duas pessoas em edifício alheio, com a finalidade de usurpá-lo.

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  O interdito proibitório é a ação cabível na hipótese de turbação, ou seja, no caso de perda total da posse, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade do proprietário.

    Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: São crimes de ação penal pública condicionada à representação o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o de dano e o de estelionato.

    NO ESBULHO POSSESSÓRIO:

    Art. 161,  § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    CUIDADO!

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 – Incondicionada.

    Regra: Condicionada à representação.

    Idoso: Majorado

    maior de 70: A.P. Incondicionada.

  • O Que É Usurpação de Águas? (com exemplo)

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

  • Usurpação e Alteração de Limites (com exemplo)

    Usurpação

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Exemplo: Tício tem um sítio ao lado do sítio de Caio. Com a intenção de se apropriar do sítio do vizinho, vai, aos poucos, “empurrando” sua grade (linha divisória) para dentro do terreno de Caio.

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que o crime: de alteração de limites, não havendo emprego de violência e em propriedade particular, é de ação penal privada.

    No delito de alteração de limites, se não houver emprego de violência e o delito for praticado contra propriedade particular, a ação penal se torna privada, por previsão expressa contida no art. 161, § 3º.

  • Roubo e arma sem munição – incide ou não majorante?

    QUESTÃO CERTA: Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    Arma desmuniciada: 

    ↳ STF ➞ incide majorante

    ↳ STJ ➞ não majorante ➞ ADOTADO PELA BANCA

    A utilização de ARMA DESMUNICIADA, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

  • Crime de Roubo, Violência e Grave Ameaça

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Incorreta, pois o crime de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça, impossibilitante a substituição da pena. Art. 44 I DO CP. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de João, ao argumento de que ele, em comunhão de ações e desígnios com uma terceira pessoa não identificada, que logrou se evadir, teria ingressado em uma agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que subtraiu, mediante o emprego de uma arma de fogo de uso permitido, valores pecuniários pertencentes à empresa pública. Em juízo, os gerentes da agência bancária afirmaram, sem qualquer dúvida, que houve a utilização de arma de fogo para a prática delitiva, embora esta não tenha sido apreendida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: roubo, com a incidência das causas de aumento de pena atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

    § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    Fonte: Buscador DOD.

  • O Que É Exasperação? (Exemplos)

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    QUESTÃO ERRADA: Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a exasperação da pena acima do patamar mínimo com esteio unicamente na alusão ao número de majorantes do delito de roubo.

    STJ: 2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal – 1/3 (um terço) – requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. (HC 323622). 

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    QUESTÃO ERRADA Em se tratando do crime de roubo, comprovada a existência de causas de aumento de pena, é suficiente que o juiz, ao concluir, aponte o número de majorantes que embasaram a aplicação da pena acima do patamar mínimo.

    ERRADA. Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”

    QUESTÃO ERRADA: O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena.

    Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    “O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

    QUESTÃO CERTA: Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material)

  • Latrocínio é Juiz Singular ou Tribunal do Júri?

    QUESTÃO ERRADA:  Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar os crimes de latrocínio é do tribunal do júri, e não do juiz singular.

    QUESTÃO ERRADA: O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar todos os crimes dolosos contra a vida.

    O STF, através da Súmula 603, diz que o crime de latrocínio não é de competência do Tribunal do Júri. Isso se explica porque se trata de crime contra o patrimônio, não de crime doloso contra a vida.

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    Segundo Renato Brasileiro, não são julgados pelo Tribunal do Júri:

    a – Latrocínio: não é crime doloso contra vida, mas sim crime contra o patrimônio (súmula 603, STF). Essa regra vale para os outros crimes contra o patrimônio;

    b – Atos infracionais;

    c – Genocídio: o bem jurídico tutelado pelo genocídio é a existência de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Logo, é da competência de juiz singular. Se, todavia, praticado mediante a morte de membros do grupo, o agente deve responder pelos crimes de homicídio perante o júri, que terá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio;

    d – Foro por prerrogativa de função previsto na CF/88: súmula 721, STF;

    e – Crime político de matar: o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do Supremo. Deve ser julgado por juiz singular federal (art. 29, Lei 7.170/83);

    f – Militar da ativa que mata militar da ativa: crime julgado pela justiça militar;

    g – Civil que comete homicídio doloso contra militar das forças armadas em serviço: o Supremo entendeu que tal delito deve ser julgado pela justiça militar da União (STF, HC 91003). A justiça militar estadual não tem competência para julgar civis. Se civil mata militar estadual, o crime não pode ser julgado pela justiça militar;

    h – Tiro de abate (tiro de destruição): se uma aeronave adentrar território nacional e não seguir procedimentos de segurança, ela passa a ser considerada hostil e, uma vez considerada hostil, o Código Brasileiro de Aeronáutica autoriza a sua destruição (art. 9o, parágrafo único do CPM – redação dada pela dei 12.432/11). Competência é da justiça militar da União (Força Aérea Brasileira).

  • Aumento Pena com Base Apenas Quantidade Majorantes

    QUESTÃO ERRADA: O incremento da pena no crime de roubo na fase final da dosimetria deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de majorantes presentes na ação criminosa.

    Falso. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula n. 443 do STJ.