Categoria: Direito Penal

  • Crimes Contra Sistema Financeiro, confissão e redução pena

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: admite coautoria ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, será concedido o perdão judicial da pena.

    Embora os tribunais, analisando os casos em concreto, estejam sinalizando no sentido de haver perdão judicial quando da colaboração premiada já em virtude de analogia “in bonam partem” com o crime de organização criminosa que traz à baila esse instituto, de acordo com a lei, há simplesmente essa redução do quantum da pena aplicada.

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: inadmite confissão espontânea perante autoridade policial.

  • Crimes Contra Sistema Financeira e coautoria ou participação

    QUESTÃO CERTA: Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: admite coautoria ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 25.

            § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: inadmite coautoria.

    § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Crimes Contra Sistema Financeiro e Justiça Federal

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira: cometerá crime que deverá ser processado e julgado pela justiça estadual.

    Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Crimes Contra Sistema Financeiro e Ministério Público

    Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira: cometerá crime cuja ação penal será promovida pelo MPF.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à aplicação e ao procedimento criminal da lei que estabelece os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é correto afirmar: A ação penal, nesses crimes, será promovida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, perante a Justiça Federal ou Estadual, de acordo com o tipo penal no caso concreto.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Crimes Contra o Sentimento Religioso (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta: Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    Código Penal – Titulo V dos Crimes contra o sentimento

    Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 do CP – Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    QUESTÃO ERRADA:  A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    INCORRETA – A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    Segundo Rogério Sanches “a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)“.

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.

    INCORRETA – Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes. 

    Rogério Sanches: “não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.”

    Concurso material

    Art. 69 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP – Quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    QUESTÃO ERADA: Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    INCORRETA – Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    Art. 208, parágrafo único do CP – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Rogério Sanches: “entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa“.

    QUESTÃO ERRADA: Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.

    Art. 208 do CP – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    É, na verdade, crime de racismo.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de racismo restringe-se aos atos discriminatórios em função de cor da pele — fator biológico —, em razão do princípio da necessidade da lei estrita do direito penal.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Lei nº 7716/89).

  • O Que É Latrocínio – Crime de Latrocínio? (com exemplos)

    Latrocínio é o crime que ocorre quando alguém mata para roubar ou rouba e, para isso, mata. Trata-se de um crime contra o patrimônio (roubo), mas com resultado morte, sendo, por isso, julgado com extrema gravidade. Está previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.

    A lei considera latrocínio tanto quando a morte acontece antes, durante ou depois do roubo, desde que haja nexo entre o roubo e a morte. É importante lembrar que o latrocínio não é homicídio comum, mas uma forma qualificada de roubo com consequência letal.

    Exemplos:

    • Ex: Um assaltante aborda uma pessoa para roubar o celular. A vítima reage e o criminoso atira e mata. Isso é latrocínio.
    • Ex: Um grupo invade uma casa para roubar e, durante a fuga, mata o morador para não ser reconhecido. Também é latrocínio.
    • Ex: Um ladrão furta uma bolsa e, ao ser perseguido, atira em alguém para garantir a fuga. Mesmo que a intenção inicial não fosse matar, o resultado torna o crime um latrocínio.

    A pena para o crime de latrocínio no Brasil é de 20 a 30 anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada em certos casos (como quando a vítima é idosa ou criança). Trata-se de um crime hediondo, o que implica regras mais severas para progressão de pena e benefícios prisionais.

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA:

    Considera-se consumado o crime de latrocínio quando o agente, ao buscar subtrair o bem, mata a vítima sem, todavia, levar o bem que queria obter.  

    De acordo com entendimento sumulado do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, independentemente da efetiva inversão da posse do bem.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de tentativa de subtração patrimonial e morte consumada, o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado.

    O latrocínio é um crime grave que une dois elementos: violência letal e intenção de roubo. Mas o que define se ele será consumado ou tentado? Muita gente se confunde, mas a lógica é simples – e definitiva.

    Casos e Classificações:

    • Subtração consumada + Morte consumada = Latrocínio consumado
    • Subtração tentada + Morte consumada = Latrocínio consumado
    • Subtração consumada + Morte tentada = Latrocínio tentado
    • Subtração tentada + Morte tentada = Latrocínio tentado

    Grave Bem:

    Se a morte se consumou, não importa se o bem foi levado ou não — o crime é latrocínio consumado. Isso porque o que define a consumação do crime não é a subtração, mas o resultado morte.

    Entendimento do STF:

    A Súmula 610 do STF é clara:

    “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    Regra prática para memorizar:

    • Se a vítima morreu → latrocínio consumado
    • Se a vítima não morreu → latrocínio tentado

    Ou seja, o foco está no resultado da violência, e não no sucesso da subtração patrimonial. Mesmo que o roubo tenha falhado, se a morte ocorreu, a consumação do latrocínio está configurada.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado.

    Errada – STF súmula 610 – há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Isentos de Penas em Crimes Contra o Patrimônio

    O Código Penal traz regras bem específicas para crimes contra o patrimônio cometidos entre familiares. Quando alguém pratica crime patrimonial sem violência contra o cônjuge (durante o casamento) ou contra ascendente ou descendente (como pais, avós, filhos ou netos), fica isento de pena. Nesses casos, o crime até existe, mas a pessoa não será punida.

    Já quando o crime é cometido contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem na mesma casa, não há isenção automática. O que acontece é que o processo só começa se a vítima quiser, ou seja, depende de representação. Se a vítima não manifestar vontade de processar, o caso não segue adiante.

    Esses benefícios não se aplicam se o crime envolver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão. Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime. Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção de pena nem necessidade de representação: o autor responderá normalmente.

    Portanto, é essencial observar quatro pontos: quem é a vítima (grau de parentesco), se moram juntos (no caso de tio e sobrinho), se houve violência ou grave ameaça e se a vítima tem 60 anos ou mais. Esses detalhes definem se haverá isenção de pena, necessidade de representação ou responsabilização normal.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: 

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs.: CAD (isento de pena)

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia. José é isento de pena.

    Crime cometido mediante grave violência contra a pessoa exclui a escusa absolutória, conforme prevê o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas. Na hipótese I, se Ernesto tivesse 60 anos, Paulo responderia pelo crime.

    É o que prevê o Código Penal no artigo. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”.

    CENRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    → somente se procede mediante representação, se o crime neste título é cometido em prejuízo:

    ► Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    ► De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    ► De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mesmo que o tio não tivesse 60 anos, seria possível acertar a questão apenas com base na informação de que se trataria de crime de ação pública e com o conhecimento de que, furto contra tio, é hipótese de ação condicionada à representação. Mesmo condicionada, a ação é pública.

    FDRH (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Jovem com 18 anos sequestra o próprio avô de 65 anos de idade, colocando-o em cativeiro. Fazendo-se passar por um desconhecido, pede à família o valor do resgate. A família não paga o valor estipulado. Decorridos dez dias do sequestro, ainda sem o pagamento, a polícia descobre e “estoura” o cativeiro, libertando a vítima: O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

    Justificativa: O sequestrador não ficará isento de pena, pois o crime foi cometido contra maior de 60 anos, então não se aplica a escusa absolutória do art. 181, II, do CP. Dica: revisar o art. 183, CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

            I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II – ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas. D Na hipótese III, a ação penal é pública condicionada à representação.

    Conforme dispõe o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime.”;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    O “X” da questão está em: “[…] tia sexagenária de Paulo”.

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
    Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.

    CP

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Alfredo, 35 anos, desesperado para pagar sua dívida de cartão de crédito, sorrateiramente subtrai considerável quantia em dinheiro que sua mãe, de 59 anos, guardava no colchão de casa. Nesse caso, pode-se afirmar que Alfredo: é isento de pena, diante da escusa absolutória por ter praticado o crime em prejuízo de ascendente.

    Alfredo é ISENTO DE PENA pois cometeu o crime contra sua mãe que à época dos fatos tinha 59 anos.

     Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Cuidado, este mesmo título prevê as seguintes exceções:

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio e Joana, maiores e capazes, estão casados, formalmente, há cinco anos. No aniversário de cinquenta anos de Caio, a sua esposa, que tem sessenta e cinco anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. A pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presenteado, na data aprazada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário deste. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: apropriação indébita, persequível, na espécie, mediante ação penal pública incondicionada.

    Apesar de Mateus ter cometido um delito contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, lesionando a sua companheira, ele não será beneficiado pelas chamadas escusas absolutórias descritas no artigo 181 do CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Isto porque o próprio diploma legal veda a concessão do benefício quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme descrito no artigo 183, IV. E neste caso se aplica ao caso a regra da legislação especial que é o Estatuto do Idoso que prevê, no artigo 95, a ação penal pública incondicionada para os crimes contra a pessoa idosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, maior e capaz, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante pertencente ao seu sobrinho, sem que exista relação de coabitação entre as partes. Registre-se que a vítima do delito patrimonial tem cinquenta anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas: responderá pelo crime de furto, mediante ação penal pública incondicionada.

    CP, Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o Patrimônio) é cometido em prejuízo:

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    A controvérsia da questão está na aplicação (ou não) das escusas absolutas ou relativas previstas nos arts. 181 a 183 do Código Penal.

    1. Inaplicabilidade da escusa absoluta (art. 181 do CP)

    A escusa absoluta afasta a punibilidade quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo de:

    • cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    • ascendente ou descendente.

    O sobrinho não está incluído nesse rol. Logo, não há isenção de pena.

    2. Inaplicabilidade da escusa relativa (art. 182, II, do CP)

    A escusa relativa alcança os crimes praticados contra:

    • cônjuge separado judicialmente ou de fato;
    • irmão;
    • tio ou sobrinho, desde que haja coabitação.

    No caso concreto, o enunciado afirma expressamente que não existe relação de coabitação entre Lucas e o sobrinho. Assim, a escusa relativa não se aplica, e não há exigência de representação ou queixa-crime.

    3. Irrelevância da idade da vítima no caso concreto

    A vítima possui 50 anos de idade. O art. 183, I, do CP prevê a quebra da escusa quando o crime é praticado contra maior de 60 anos. Como não se alcançou essa idade, o dispositivo não incide — mas isso é irrelevante, pois nenhuma escusa era aplicável desde o início.

    Inexistindo escusa absolutória ou relativa, o crime de furto permanece sujeito à ação penal pública incondicionada.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicá-la iria de encontro ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Neste caso concreto: assiste razão ao Ministério Público, mas à luz do controle de convencionalidade da escusa absolutória sob a égide da Convenção de Belém do Pará, quando há violência patrimonial de gênero, com eficácia paralisante sobre a norma, como recomenda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

    CP, Art. 181 — “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

    Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), Art. 7º, IV — Violência patrimonial é “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos” da mulher.

    Convenção de Belém do Pará, Art. 7 — Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência.

    O controle de convencionalidade consiste na análise de compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos. Quando uma norma interna (como o art. 181, I, CP) entra em choque com a obrigação internacional de punir a violência de gênero, exerce-se o controle com efeito negativo/paralisante, afastando a aplicação da norma interna no caso concreto.

    O Protocolo do CNJ (Res. 492/2023) orienta os magistrados a realizarem essa adequação — não “revoga” a lei, mas recomenda o afastamento da escusa absolutória em casos de violência patrimonial contra a mulher, via controle de convencionalidade, sob pena de chancela da impunidade.

    Fonte: Podespiar TRF-2 Ciclos

    A Convenção de Belém do Pará, juntamente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, impõe a ineficácia de normas internas, como as escusas absolutórias do Código Penal, quando sua aplicação ocultar violência patrimonial de gênero. 

    Em sua literalidade:

    Recomendação CNJ Nº 128:

    Os artigos. 181 e 182 do CP constituem aquilo que o Protocolo de Gênero alude como “normas indiretamente discriminatórias”, em que a desigualdade não é facilmente percebida, já que a lei não discrimina expressamente as mulheres. A interpretação jurisprudencial mais conservadora, e ainda vigente, não recepcionou a tese de que os artigos 181 e 182 do CP teriam sido derrogados pela Lei Maria da Penha, vale dizer, o entendimento no sentido de serem inaplicáveis os artigos 181 e 182 do CP aos crimes de violência doméstica e familiar não prevalece no Judiciário brasileiro. O STJ vem decidindo que tais dispositivos não foram afastados pela Lei Maria da Penha.

    Entretanto, a Recomendação CNJ 128 propõe ao Poder Judiciário, como alternativa para que se possa recorrer às ferramentas do Direito Penal contra a violência patrimonial, desconsiderando as ultrapassadas imunidades discriminatórias contra a mulher e garantindo procedimentos legais não influenciados por estereótipos de gênero, o uso do controle de convencionalidade

    O controle de convencionalidade possibilitará ao julgador, v.g., afastar as infames cláusulas de impunidade, no tocante aos crimes contra o patrimônio, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal[3]. O combate à violência patrimonial contra a mulher [4] fica especialmente comprometido em decorrência daquelas imunidades.

    ————————————————————–

    NÃO ESQUECER QUE É EXPRESSO NO ESTATUTO DO IDOSO:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    RESUMO:

    Nos crimes contra o patrimônio entre familiares, pode haver isenção de pena quando o fato é cometido, sem violência, contra cônjuge (durante o casamento), ascendente ou descendente.

    Se o crime for contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem juntos, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.

    Essas regras não se aplicam se houver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão.

    Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime.

    Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção nem necessidade de representação: a ação será pública incondicionada.

    Assim, é essencial analisar o grau de parentesco, a coabitação, a existência de violência e a idade da vítima para definir se há isenção, necessidade de representação ou punição normal.
  • Imunidades Nos Crimes Contra O Patrimônio

    No âmbito do Direito Penal brasileiro, o Código Penal prevê situações em que a punibilidade de certos crimes é afastada ou condicionada, especialmente nos delitos contra o patrimônio cometidos entre pessoas com vínculos familiares próximos. Tais situações são chamadas de imunidades penais e podem ser divididas em imunidades absolutas (ou escusas absolutórias) e imunidades relativas.

    As imunidades penais só se aplicam:

    • Aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – ou seja, aplicam-se apenas aos chamados crimes patrimoniais puros, como furto, estelionato e dano, por exemplo. Não se aplicam a crimes como roubo, extorsão ou sequestro;
    • À pessoa que possui vínculo direto com a vítima – terceiros estranhos à relação familiar que participem do crime não são beneficiados pela imunidade;
    • Somente quando o crime é praticado contra pessoa com 60 anos ou mais, a imunidade não se aplica, pois há especial proteção legal à pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso.

    Imunidades Absolutas – Escusas Absolutórias

    Estão previstas no art. 181 do Código Penal, e isentam completamente o agente da pena. Nesses casos, não há ação penal possível, pois a própria lei exclui a punibilidade. O fundamento dessas escusas está na preservação da harmonia e da intimidade das relações familiares mais próximas.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

    I – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Essas hipóteses consagram o perdão legal automático em virtude dos laços familiares diretos e intensos.

    Imunidades Relativas

    Por sua vez, o art. 182 do Código Penal estabelece imunidades condicionais, ou seja, a punibilidade depende de representação da vítima. Aqui, a ação penal, que em regra seria pública incondicionada, passa a ser condicionada à representação, em razão da menor intensidade da relação familiar envolvida.

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – De irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Assim, há proteção à intimidade familiar, mas com menor intensidade do que nas hipóteses do art. 181, exigindo-se ao menos a manifestação de vontade da vítima para que o Estado possa processar o autor do delito.

    Essas normas refletem o reconhecimento jurídico de que conflitos patrimoniais entre familiares próximos muitas vezes devem ser resolvidos no âmbito privado, evitando-se a intervenção penal estatal, salvo nas situações mais graves ou quando o interesse da vítima assim o exigir.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta.

    A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Por estar com problemas financeiros, Lara convidou um colega para subtrair bens do patrimônio de Jair. O colega aceitou o convite e o ilícito foi cometido. Nessa situação, haverá isenção de pena se: Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.

    A questão remete às escusas absolutórias para os crimes contra o patrimônio, nas quais extinguem a punibilidade, isentando o agente de pena.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

              I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

              II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Não ocorrerá a escusa absolutória para quem participa do crime, nem para crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como quando a vítima tem 60 anos de idade ou mais.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:

    I. Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas.

    II. José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia.

    III. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas.

    IV. Vitor e Alice, namorados, sabedores de que Cristóvão, 55 anos, tio de Alice, está adquirindo um veículo, telefonam para Cristóvão fazendo-se passar pelo vendedor e inventam a história de que é necessário pagar uma taxa para a conclusão do negócio. Cristóvão acredita e faz um pix no valor de R$ 3.500,00 para a conta de Vitor.

    Paulo e Antônio são isentos de pena.

    A ação penal se dará mediante representação, não é hipótese de isenção de pena, conforme prevê o CP Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.

  • Crimes e Continuidade Delitiva (quando cabe e não?)

    A continuidade delitiva ocorre quando um mesmo agente comete vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, demonstrando que fazem parte de um mesmo contexto criminoso. Em vez de serem punidos separadamente, esses crimes podem ser considerados como uma continuação do primeiro delito, resultando em uma pena mais branda do que a soma das penas individuais.

    Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, que estabelece um aumento de pena em vez da aplicação do cúmulo material. O objetivo é evitar punições excessivas para crimes que, embora múltiplos, tenham sido cometidos como se fossem parte de uma única ação criminosa.

    Exemplo:

    Um criminoso realiza diversos furtos em dias consecutivos, seguindo o mesmo padrão e na mesma região. Em vez de responder por cada furto separadamente, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, resultando em uma pena mais benéfica do que a soma das penas de cada crime isolado.

    A continuidade delitiva não se aplica automaticamente, sendo analisada caso a caso pelo juiz, que verifica se há conexão entre os crimes e a intenção do agente ao cometê-los.

    Observação:

    Crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.

    1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;

    2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;

    3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 – DF -2005/0030253-6).

    4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    […] CONTINUIDADE DELITIVA – HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo – artigo 71 e parágrafo único do citado Código. […] (STF – HC: 77786 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à continuidade delitiva, assinale a opção correta.

    A) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    B) Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.

    C) É admissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, se cometidos nas condições de tempo, lugar e outras semelhantes que permitam que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.

    D) A diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

    E) O reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao que seria aplicável com base no cúmulo material.

    SOLUÇÃO:

    A) ERRADA: a Súmula 605 do STF já está superada, pois ela é anterior à Reforma de 1984 (Rogério Sanches)

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84, que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    B) CORRETA: a regra é basear-se na quantidade de crimes, mas, se não for possível aferir a quantidade exata, pode o juiz pautar-se pelo longo período da prática dos delitos (STJ – HC 442.316/SP)

    O STJ, no julgamento do HC 442.316/SP, fixou entendimento de que, não sendo possível precisar o número de crimes, a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração não sendo possível precisar o número de crimes. 

    C) ERRADA: o STJ não admite continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão, porquanto espécies distintas (STJ – AgRg no REsp 1285311)

    Se aplica a regra do concurso material benéfico, isto é, a exasperação da pena não pode acarretar numa sanção maior do que o somatório das penas (art. 70, parágrafo único, do CP).

    Mass, vejamos o informativo 734:

    O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022.

    D) ERRADA: a diversidade do modo de execução obsta o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ – AgRg no HC 426.556/MS)

    O STJ entende ser inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal, por se tratarem de delitos de espécies distintas (HC 552.481/SP).

    E) ERRADA: se, em segundo grau, o Tribunal reconhecer a continuidade delitiva, não há que se falar em obrigatoriedade de redução da pena que fora, na primeira instância, fixada via cumulo material (concurso material), afinal, a exasperação da continuidade específica pode valer-se do aumento de até o triplo:

    • “No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022 – INFO 735)

    ATENÇÃO → Não significa, porém, que pode ultrapassar! Óbvio! O julgado não fala em “ultrapassagem” ou “superação”. O que se decidiu é que não há obrigação de reduzir, podendo ficar igual!

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Adão praticou cinco furtos contra mulheres na mesma cidade no intervalo de um mês. Após a terceira infração penal, entrou em vigor uma lei que aumentou a pena aplicável ao crime de furto. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: A lei referida se aplica a todos os furtos cometidos em continuidade.

    Jurisprudência em Teses 17 do STJ – Crime Continuado I

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    (…) A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:

    “Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).

    SÚMULA 711 DO STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Ex.: o crime continuado é quando um indivíduo que rouba R$50,00 por 20 dias consecutivos não responderá pelas vinte atitudes de roubo.

    A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em: continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.

    O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.

    Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

    Estratégia Concursos.

    SUM 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)

  • Exemplos de Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, alteração de limites, usurpação, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, apropriação indébita e estelionato.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: O referido delito não é um crime contra o patrimônio.