Categoria: Direito Penal

  • Diferença Entre Roubo de Uso e Furto de Uso

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência tem aplicado analogicamente o entendimento já consolidado quanto ao crime de furto, para fins de afastar a tipicidade do roubo de uso.

    TJ-PR: (…) ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO ­ ANIMUS REM SIBI HABENDI. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE “ROUBO DE USO”. CRIME COMPLEXO. OFENSA A MAIS DE UM BEM JURÍDICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) Por ser o roubo delito complexo, que ofende a mais de um bem jurídico, não se pode admitir a atipicidade da conduta ante a ausência do dolo específico de assenhoramento definitivo se o agente, para subtrair o bem, utiliza violência ou grave ameaça contra a pessoa (…). (837147- Acórdão)

    A conduta do agente que furta sem o dolo de se assenhorar da coisa, mas apenas para o uso, é atípica, chamado tal fato de furto de uso. O crime de roubo é complexo, aquele que o Código busca proteger o patrimônio, a liberdade e integridade física da vítima. Seria um contra-senso aplicar analogicamente ao crime de roubo o que se aplica ao delito de furto quando da inexistência do ‘animus rem sibi habendi‘, pois no roubo há a realização de conduta criminosa pelo simples fato do agente agredir ou ameaçar gravemente a vítima. 

  • Crime de Roubo com Arma de Fogo (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: No crime de roubo, para que seja aplicado o aumento de pena por emprego de arma de fogo, é imprescindível que tenham sido realizadas a apreensão e a perícia no artefato utilizado no crime.

    Fundamento: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta prova testemunhal atestando o seu emprego.

    (HC 343.524/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).

    QUESTÃO ERRADA: No crime de roubo, se a arma não é apreendida e, consequentemente, não pode ser submetida a perícia, o autor do crime responde por roubo simples, pois, tratando-se de crime não transeunte, a prova testemunhal não supre a ausência da perícia, mesmo que tenha havido disparo da arma de fogo.

    STF: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. (HC 104230 ES. Min. Marco Aurélio). 

  • Existe Modalidade Culposa do Crime de Roubo?

    QUESTÃO CERTA: O crime de roubo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para modalidade culposa. Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcendente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão “para si ou para outrem”, constante do art. 157 do Código Penal.

    Conforme ensina José Fábio:

    ELEMENTO SUBJETIVO: O roubo é crime que só pode ser praticado com dolo. Inexistindo a modalidade culposa.

  • Estelionato e Silêncio Intencional (com exemplo)

    Uma questão da FUNDATEC:

    QUESTÃO CERTA: O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva.

    Está correta, porquanto traz o chamado silêncio intencional, o que, na doutrina e jurisprudência é suficiente para a caracterização do crime de estelionato. Com efeito, quando estamos diante do comportamento de “induzir em erro”, exige-se uma conduta comissiva, o qual não ocorre quando o autor “mantém em erro” a vítima.

    O estelionato pode ser praticado por meio de conduta omissiva, observe:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

  • Roubo e Latrocínio e Continuidade (com exemplos)

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

    ERRADO. O STJ não reconhece a continuidade delitiva entre os crimes de ROUBO e LATROCÍNIO, pois embora sejam tipos penais do mesmo gênero, são de espécies distintas.

    Uma questão da FUNDATEC:

    QUESTÃO CERTA: O posicionamento dominante no Supremo Tribunal Federal é pelo não cabimento da continuidade delitiva entre roubo e latrocínio.

    Com efeito, tanto para o STJ, quanto para o STF não há a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva (prevista no art. 71 do CP) para os crimes de roubo e latrocínio, porquanto, embora estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem à mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução. (STF – RHC 129949/SP, Minn. Edson Fachin, j. 02/02/2016; cf. também HC 97.057/RS. No STJ HC 297.632/SP)

  • Roubo e Pluralidade de Agentes (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    CERTO. A circunstâncias objetivas (uso da arma) desde que os demais conheçam a condição, poderá comunicar aos demais agentes.

    Jurisprudência do STJ:

    “Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

    Na jurisprudência não diz que a morte faz parte do desdobramento normal do crime de roubo. Se fizesse não existiria crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Se assim fosse, a partir do momento em que houvesse arma de fogo já seria latrocínio tentado, caso a morte fizesse parte do desdobramento normal do crime de roubo com arma de fogo.

    Enfim, fazendo exercícios e aprendendo que as bancas, muitas vezes, não se importam com conceitos precisos.

  • O Que É Roubo Impróprio? (por aproximação)

    Código Penal:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    OBS: No roubo próprio, a violência é empregada antes ou durante a subtração. No roubo impróprio, a violência é empregada depois da subtração.

    QUESTÃO CERTA: O chamado roubo impróprio ocorre quando o agente emprega a violência depois de efetivada a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de: Violência própria, apenas.

    O roubo impróprio sempre pressupõe a violência própria ou real DEPOIS da subtração e nunca durante ela, isso porque a violência que se dá durante a subtração constitui roubo próprio. Lembrando que o roubo impróprio só admite a violência própria.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    No caso da questão, o que há é o roubo próprio. Notem que o agente não havia furtado a coisa ainda, fazendo-o depois da violência e grave ameaça. Ele usou da violência para garantir posteriormente a detenção da res furtiva.

    VUNESP (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O roubo impróprio poderá ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

    JUSTIFICATIVA CEBRASPE:

    O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thomaz, após conhecer Luana em uma rede social, a convidou para um encontro. No dia dos fatos, sem que a convidada percebesse, Thomaz colocou uma substância entorpecente em sua bebida, ensejando o desmaio de Luana. Em assim sendo, aproveitando que a vítima foi reduzida à impossibilidade de resistência, o agente subtraiu o seu telefone celular e o seu relógio, evadindo-se na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Thomaz responderá pelo crime de: roubo simples.

    Trata-se do roubo simples com o emprego de violência imprópria.

    Existe também uma outra classificação, mas, na verdade não se refere propriamente ao crime de roubo e sim em relação à violência exercida. Nesse sentido, a doutrina classifica como violência própria e violência imprópria.Aquele se refere à violência real e esta última a alguma espécie ou hipótese em que o agente venha a utilizar de qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir. Temos como clássico exemplo o chamado “boa noite cinderela”. Portanto, o “boa noite cinderela” é roubo e não furto, roubo com violência imprópria.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/

    Art. 157 -: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA). Exemplo clássico é o sonífero.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPROPRIO).

  • Roubo Majorado ou Circunstanciado (exemplos)

    Código Penal:       

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (a partir daqui é roubo majorado ou circunstanciado):                

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:   (aqui não é roubo majorado)              

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    Observação 1: A arma de brinquedo é brinquedo. Sendo assim, não autoriza a aplicação da majorante.

    Observação 2: A jurisprudência do STJ entende que a apreensão e a perícia da arma não são necessárias para a comprovação da utilização de arma de fogo.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu da vítima, mediante violência, seu automóvel, certa quantia em dinheiro, telefone celular e o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso. Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo: responderá pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º , V, do Código Penal), pois manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Errado. Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aproveitando-se da condição de um turista que bebia em um quiosque da praia, José se apresenta como guia e o leva a diversos pontos turísticos da cidade. Posteriormente, obtendo a confiança do turista, retorna com ele ao hotel e juntos consomem bebida alcoólica. Aproveitando-se dessa situação e contando com a ajuda do adolescente FMO, aprendiz de garçom, ministra substância entorpecente na bebida do turista, que, sem consciência, a ele entrega todo o seu dinheiro e bens que estavam no quarto. A partir do caso exposto, José deverá responder: pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157 § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (Art. 244-B da Lei n. 8.069/90).

    UFMT (2016):

    QUESTÃO CERTA: Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por:  roubo circunstanciado.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família: roubo circunstanciado.

  • O Que É Roubo Qualificado? (com exemplos)

    O roubo é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 157, e ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A pena básica do roubo é de 6 a 10 anos de reclusão, além de multa. A lei também prevê hipóteses em que a punição aumenta, como nos casos de concurso de pessoas, uso de arma branca, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de veículo levado para outro Estado ou para o exterior, subtração de fios, cabos, celulares, computadores, armas de fogo ou bens ligados a serviços públicos essenciais.

    É importante destacar que, tecnicamente, o chamado “roubo qualificado” ocorre apenas quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio), hipóteses previstas no § 3º do art. 157. Nos demais casos, como emprego de arma ou restrição da liberdade da vítima, a lei trata como causas de aumento de pena (majorantes), embora na prática forense seja comum o uso da expressão “roubo qualificado” também para essas situações.

    Quando o roubo resulta em lesão corporal grave, a pena passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa. Se resultar morte, configura-se o latrocínio, cuja pena é de 24 a 30 anos de reclusão e multa. A legislação ainda prevê punições mais severas quando o crime é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares.

    A pena do roubo também pode aumentar em frações específicas. O uso de arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade. O emprego de arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Já o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido leva à aplicação em dobro da pena prevista no caput do art. 157.

    Além disso, algumas modalidades de roubo são consideradas crimes hediondos, como o roubo com restrição da liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a legislação estabelece tratamento mais rigoroso, especialmente quanto ao cumprimento da pena.

    CP:       

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

    IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    X – se a subtração for de arma de fogo.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (a partir daqui é roubo qualificado)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    § 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    O grande “pulo do gato” nessa questão – e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da CEBRASPE – é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade. A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapasse o patrimonial. Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais – até porque deve perdurar somente o necessário para que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP). A CEBRASPE ama isso e já perguntou inúmeras vezes. Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade – e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou para maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 – se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.

    As causas de aumento de pena do roubo, em regra, não se aplicam ao roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte/latrocínio), pois nesses casos o legislador já fixou pena própria e mais grave.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTAO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses previstas no § 2º e § 2º-A são causas de aumento de pena (majorantes).

    Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse apenas pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberada horas depois da prática do crime. Assim, dependendo do caso concreto, pode haver concurso material entre o roubo e o crime de sequestro e cárcere privado.

    Observe que a praxe forense muitas vezes utiliza a expressão “roubo qualificado” para se referir ao roubo circunstanciado ou majorado. Embora tecnicamente impreciso, esse uso é relativamente comum.

    Atualmente, os casos de roubo qualificado pelo resultado são:

    1> lesão corporal grave

    2> morte (latrocínio)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, policial penal, tomou conhecimento de que Caio, condenado pela prática de um crime hediondo, deu entrada, para cumprir pena, na unidade prisional onde está trabalhando. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.072/1990, é correto afirmar que Caio foi condenado pelo crime de: roubo qualificado pelo resultado morte.

    O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) é classificado como crime hediondo. Crimes como constrangimento ilegal, apropriação indébita, falsidade ideológica e prevaricação não estão no rol dos crimes hediondos, que se caracterizam por sua gravidade extrema e maior rigor no cumprimento da pena.

    MODALIDADES HEDIONDAS DO ROUBO:

    LEI 8.072/90

    Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo;

    c) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    d) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

    __________________________________________

    ATENÇÃO!

    MAJORANTES DO ROUBO:

    • arma branca → aumento de 1/3 até metade;

    • arma de fogo → aumento de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito ou proibido → aplicação em dobro da pena do caput.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    A afirmação está errada porque o roubo qualificado pelo resultado morte exige efetivamente a morte da vítima. Se a vítima sobrevive, ainda que ferida gravemente, não há latrocínio consumado.

    Dependendo do resultado concreto, o agente poderá responder por:

    • roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave;

    • latrocínio tentado;

    • ou roubo em concurso com tentativa de homicídio, conforme o entendimento aplicado ao caso concreto.

    Resumindo: para existir latrocínio consumado, a vítima precisa morrer.

    RESUMO:

    O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, com pena básica de 6 a 10 anos de reclusão e multa.

    A pena pode aumentar em diversas hipóteses, como concurso de pessoas, uso de arma branca ou arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de celular, fios, veículos e bens ligados a serviços públicos essenciais.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses são majorantes, embora frequentemente chamadas de “roubo qualificado” na prática forense.

    Algumas modalidades de roubo são consideradas hediondas, especialmente aquelas com arma de fogo, restrição da liberdade da vítima ou resultado morte.
  • O Que É Roubo – Crime de Roubo? (com exemplos)

    O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, é uma das modalidades mais graves contra o patrimônio, pois envolve a subtração de coisa móvel alheia mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ou após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Trata-se de um delito que combina elementos patrimoniais e pessoais, já que a apropriação indevida de bens está diretamente vinculada ao uso coercitivo da força contra o indivíduo. Essa característica evidencia o caráter lesivo não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à liberdade da vítima, justificando a severidade das penas previstas, que vão de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

    O Código Penal detalha diversas circunstâncias que agravam a punição do roubo, por meio de causas de aumento que levam em conta fatores como o concurso de pessoas, o emprego de armas — diferenciando-se armas brancas, armas de fogo comuns e de uso restrito ou proibido — e situações específicas como o transporte do bem subtraído para outro Estado ou o exterior, ou a restrição da liberdade da vítima. Importante destacar que apenas as consequências lesivas mais graves, como lesão corporal grave ou morte, qualificam o crime de roubo para patamares penais ainda mais elevados, podendo até configurar latrocínio.

    Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem contribuído para o entendimento detalhado sobre os contornos do roubo, consolidando interpretações sobre a aplicação da violência, o concurso formal de crimes, a distinção entre crime único e continuidade delitiva, e a adequação da qualificadora ou majorante conforme o contexto fático. Esse conjunto normativo e jurisprudencial visa garantir o rigor na responsabilização penal, protegendo a vítima e preservando a ordem social diante das ameaças que a violência patrimonial representa.

    Código Penal:  

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de: roubo simples.

    Banca própria TRT-15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

    CP:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Se a arma empregada para a prática do delito for de uso restrito ou proibido, a pena do roubo será aplicada em dobro.

    Art. 157, § 2º-B.

    No roubo com utilização de arma há 3 causas de aumento de pena:

    Arma branca ➜ 1/3 até metade

    Arma de fogo➜ 2/3

    Arma de fogo de uso restrito ou proibido ➜ DOBRO

    Art. 157, CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;     

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

    § 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, Caio, portando uma faca de forma ostensiva, abordou João, que estava na condução do seu automóvel, determinando a entrega do bem. Após se evadir, Caio levou o veículo automotor subtraído para outro Estado da federação, mas acabou por ser descoberto e preso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Caio responderá pelo crime de: roubo simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do emprego da faca e do transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado.

    • Atenção o Roubo só tem duas qualificadoras, Latrocínio e Lesão Corporal grave, o restante são Majorantes /Aumento de Pena.
    • Arma branca 1/3 até a 1/2; arma de fogo 2/3;
    • Arma de fogo de uso proibido dobro.

    Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    § 2º: A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    (…)

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    Obs.: Regras do roubo:

    • Só resultado lesão grave ou morte (latrocínio) qualificam o crime;
    • o emprego de arma BRANCA: 1/3 até 1/2;
    • o emprego de arma de fogo: 2/3
    • e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumenta o DOBRO;
    • Levar o veículo para o outro Estado/exterior é majorante; cuidado: no furto é qualificadora.
    • Roubo mediante o concurso de duas ou mais pessoas é majorante; cuidado: no furto é qualificadora

    Algumas jurisprudências importantes sobre o delito de roubo:

    HC 618.574/SC STJ – O empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta a caracterizar o crime de roubo.

    RE 323.029/DF STJ – Há concurso material do crime de roubo e de extorsão, se o agente, após o roubo, constranger a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha.

    HC 197.684/RJ STJ – Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Ex.: Roubo de três pessoas no ponto de ônibus

    RE 1.396.144/DF STJ – Configura crime único o roubo praticado contra uma única vítima que esteja na posse de bens pertencentes a pessoas distintas.

    HC 426.556/MS STJ – Não há continuidade delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.