Categoria: Direito Penal

  • Receptação e Prova de Materialidade (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A tipificação do crime de receptação depende da prova da materialidade e da autoria do furto do produto receptado.

    ERRADA.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

    (…)
     § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • Desconhecido ou isento de pena o autor do crime

    QUESTÃO CERTA: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Art. 180, § 4º, CP – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.

    O artigo 180, § 4o, dispõe que “a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.

  • Receptação e Prisão em Flagrante (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: A prisão em flagrante do suspeito de crime de receptação na posse da res furtiva, com registro de furto ou de roubo, comprova a materialidade do delito.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  RECEPTAÇÃO  DOLOSA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.  PLEITO  DE  NULIDADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156   DO   CPP.   AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    2.  É, também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça   que,  havendo  acervo  probatório  conclusivo  acerca  da materialidade  e  a  autoria  do  crime  de  receptação, uma vez que apreendida  a  res  furtiva  em  poder  do  réu,  caberia  à  defesa apresentar  prova  acerca  da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa,  nos  termos  do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

  • O Que É Receptação Culposa? (com exemplo)

    A receptação admite a modalidade culposa. Trata-se da situação na qual alguém adquire uma coisa por um valor bem inferior ao valor de mercado (ou de pessoa “suspeita”). Desse contexto fático, é analisado se o agente poderia presumir que a coisa tinha sido obtida por meio criminoso. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

    Art. 180, § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Josué, desempregado e ávido por arrumar um trabalho para garantir-lhe uma renda digna, encontrou anunciada para venda uma bicicleta elétrica em excelente estado de conservação e com grande desproporção entre o valor de mercado e o preço pedido pelo vendedor. Josué vislumbrou, assim, oportunidade ímpar de trabalhar como entregador. Para comprar a referida bicicleta elétrica, Josué pediu emprestado, a sua mãe, o valor cobrado pelo vendedor. Josué adquiriu, então, o bem. No dia seguinte à aquisição, Josué, confiante em arrumar trabalho, dirigiu-se a um grande shopping, com diversos restaurantes, para poder trabalhar entregando refeições compradas por aplicativos. Todavia, ao chegar no referido shopping, foi abordado por dois policiais militares que haviam sido chamados por um homem que alegou ter sido vítima de roubo na manhã anterior, quando então lhe foi subtraída justamente a bicicleta elétrica que estava na posse de Josué, o que restou comprovado. Destarte, todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia e apresentados à autoridade policial. Com base no enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Josué, que: ele responderá pelo crime de receptação culposa. 

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    […]

    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

    A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.

    Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”

    Receptação culposa:

    § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.

  • O Que É Receptação? (com exemplos)

    A receptação é o crime cometido por quem compra, recebe, transporta, guarda, vende ou esconde um bem sabendo que ele veio de um crime anterior, como furto, roubo ou estelionato. Em outras palavras, é o caso de alguém adquirir ou ajudar a circular um objeto de origem criminosa. A lei entende que quem alimenta esse mercado ilegal também contribui para a prática de crimes patrimoniais.

    Um exemplo comum ocorre quando uma pessoa compra um celular roubado sabendo da origem ilícita do aparelho. Também pode acontecer com veículos furtados, joias, armas, peças de carro, fios de cobre ou qualquer outro bem proveniente de crime. A pena normal para receptação é de 2 a 6 anos de prisão e multa.

    A receptação pode existir mesmo que o autor do crime anterior nunca seja identificado ou não possa ser punido. O importante é que fique comprovado que o objeto veio de um crime. Assim, quem compra ou esconde um bem roubado pode responder criminalmente ainda que não se saiba quem praticou o furto ou o roubo original.

    Existe a chamada receptação qualificada, que ocorre quando o crime é praticado no exercício de atividade comercial ou industrial. Isso inclui lojas, oficinas, ferros-velhos, comércio informal, vendas clandestinas e até comércio realizado dentro da própria residência. Nesses casos, a pena aumenta para 3 a 8 anos de prisão e multa, porque a atividade comercial facilita a circulação de produtos ilícitos.

    A lei também prevê a receptação culposa. Ela acontece quando a pessoa não tinha certeza de que o bem era produto de crime, mas as circunstâncias indicavam fortemente isso. É o caso de comprar um objeto muito abaixo do preço de mercado, sem nota fiscal, de um desconhecido ou em situação suspeita. Nessa hipótese, a pessoa pode responder criminalmente por não ter tomado os cuidados mínimos antes da compra.

    Outra modalidade é a receptação imprópria. Nesse caso, a pessoa não fica com o objeto, mas influencia alguém de boa-fé a adquirir ou esconder um bem de origem criminosa. O crime existe mesmo sem a posse direta do objeto.

    A receptação de fios, cabos e equipamentos ligados à transmissão de energia, internet ou telefonia recebeu punição mais severa nos últimos anos, devido aos prejuízos causados à população e aos serviços públicos. A pena também pode dobrar quando os bens pertencem ao patrimônio público, como objetos da União, estados, municípios ou empresas concessionárias de serviço público.

    A legislação ainda criou o crime específico de receptação de animais, voltado principalmente ao comércio ilegal de gado e outros animais destinados à produção ou comercialização. Nesse caso, a pena varia de 3 a 8 anos de prisão e multa.

    Em geral, a receptação exige a existência de um crime anterior. Sem um furto, roubo, estelionato ou outro delito que tenha dado origem ao bem, não há receptação. Por isso, esse crime é considerado dependente de uma infração anterior.

    Código Penal:  

    Receptação

            Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:          

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            Receptação qualificada

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.         

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

            § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)          

            § 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.       

     § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

            §8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)          

             Receptação de animal

    Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra, é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares. Nessa situação hipotética, tal indivíduo responderá pela prática de crime de: receptação qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.

    Receptação qualificada (dolo eventual + dolo direto)

    § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    – Receptação própria: “agente sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    – Receptação imprópria: “ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.


    – Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. “deve presumir-se obtida por meio criminoso”. CULPA

    – Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO. 

    É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé). 


    Perdão Judicial:

    – Apenas na modalidade culposa.

    – Desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima. 

    Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    – Nas formas dolosas;

    – Agente primário;

    – Pequeno o valor da coisa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan deverá responder por participação no crime de furto do veículo que adquiriu, apesar de o autor do crime ter sido outra pessoa.

    ” Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada.”

    Com o exposto neste trecho, pode-se afirmar que Juan cometeu o crime de Receptação

     Receptação

           Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.

    O crime de receptação pode ser:

    1 – Receptação (dolosa) própria -> Art.180 1º parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 

    2 – Receptação (dolosa) imprópria -> Art.180 2º parte – Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.  

    3 – Receptação CULPOSA -> Art.180 § 3º -> adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento.

    Art. 180 do CP. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    SINOPSES PARA CONCURSOS, Pag. 362. A receptação própria consuma-se quando o agente pratica uma das condutas. Nas formas aquisição e recebimento o crime é instantâneo. Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar o crime é permanente.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (1° parte do caput do artigo) – Aqui o agente sabe que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. Não é necessário ajuste, conluio entre o adquirente (receptador) e o vendedor (aquele que praticou o crime anterior).

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (2° parte do caput do artigo) – Aqui o agente não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influencia para que outra pessoa, que age de boa-fé, adquira o bem. A consumação, na receptação própria, se dá com a efetiva inclusão da coisa na esfera de posse do agente (crime material). Já a receptação imprópria é crime formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Na madrugada do dia 20/8/2012, Francisco, escalou o muro que cercava determinada residência e conseguiu entrar na casa, onde anunciou o assalto aos moradores. Francisco ameaçou cortar a garganta das vítimas com um caco de vidro, caso elas gritassem por socorro ou tentassem chamar a polícia. Ele então amarrou as vítimas, explodiu o cofre localizado no andar de cima da casa e subtraiu as joias que encontrou. Essas joias foram vendidas a Paulo, que desconhecia a origem do produto por ele adquirido. Ao adquirir as joias roubadas, Paulo praticou o crime de receptação.

    Resposta: Errada.

    Comentários: O enunciado não afirma que Paulo comprou a coisa com um preço desproporcional ao valor de mercado, logo não pode nem mesmo responder pela receptação culposa, prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 180, § 3º, CP – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    RESUMO:

    A receptação acontece quando alguém compra, recebe, transporta, esconde ou vende um bem sabendo que ele é produto de crime.

    O crime também pode ocorrer quando a pessoa deveria desconfiar da origem ilícita do objeto, como em compras por preço muito abaixo do mercado.

    A pena normal é de 2 a 6 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos ligados a comércio clandestino, fios de energia, bens públicos ou atuação de organizações criminosas.

    Existe receptação qualificada quando a conduta ocorre em atividade comercial ou industrial, inclusive em comércio irregular feito dentro de casa.

    A receptação depende da existência de um crime anterior, mesmo que o autor desse crime não seja identificado ou punido.
  • Furto e Vigilância no Estabelecimento (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A vigilância exercida no interior de estabelecimento comercial, seja por seguranças, seja pela existência de circuito interno de monitoramento, afasta a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos com esta característica, o que possibilita o reconhecimento da figura relativa ao crime impossível nesses casos.

    Há entendimento do STJ que sistema de câmera de vigilância não se configura furto tentado.

    ERRADO: PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA INTERNA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO.RECURSO PROVIDO.I. A vigilância exercida no interior de estabelecimento comercial, seja por seguranças seja pela existência de circuito interno de monitoramento não afasta, de forma peremptória, a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos com esta característica. Precedentes.II. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1306229/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO ERRADA: A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna o crime de furto impossível, mediante a absoluta ineficácia do meio, conforme orientação do STJ.

  • Furto e Venda da Res Furtiva (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

    Res furtiva = a coisa furtada (ex.: entregou a res furtiva a um comparsa, que a retirou do local do delito).

    VENDA DA RES FURTIVA
    Apesar de existirem duas correntes posicionadas acerca do tema, quais sejam 1ª) Crime único de furto e; 2ª) Concurso material entre furto e estelionato, a primeira corrente é majoritária, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria.



    A venda do proveito do furto trata-se de pós fato impunível, pois não há nova violação para o legítimo dono da coisa. Ademais, a alienação do objeto é mero exaurimento do delito anterior, não tem força para configurar um novo delito autônomo. Por fim, é caso de aplicação do princípio da concussão.


    INDO MAIS ALÉM


    Aquele que adquire o objeto furtado responderá pelo delito de receptação, que é punível nas modalidades dolosa e até mesmo culposa.


    Aquele que oculta objeto furtado para assegurar impunidade do autor do furto comete crime de favorecimento real.



    Fonte: Fernando Capez, Curso de Direito Penal Vol 2, 2014

  • Furto e Sistema de Vigilância Monitoramento Eletrônico

    QUESTÃO ERRADA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

    SÚMULA 567 DO STJ:   Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)​

    QUESTÃO ERRADA: A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

    – Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO ERRADA: É crime impossível o peculato praticado por servidor público que subtrai bens da administração pública municipal aos quais tenha acesso em razão do cargo, quando há sistema de vigilância por monitoramento eletrônico.

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

    Súmula 567(não é hipótese de crime impossível)

    Súmula 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Furto, Rompimento de Obstáculo e Perícia

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: No delito de furto, é necessária a realização de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    STJ: 1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (HC 188718).

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa só incide caso a violência seja empregada quando o obstáculo é inerente à própria res furtiva.

    Essa afirmativa é incorreta. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) não exige que a violência seja utilizada apenas contra obstáculos inerentes à coisa furtada. A qualificadora pode ser aplicada sempre que o agente romper um obstáculo para subtrair a coisa, independentemente de ela ser ou não inerente à res furtiva.

  • Diferença Entre Furto Privilegiado e Bagatela

    QUESTÃO CERTA: O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

    Furto privilegiado é aquele em que o agente é primário e de pequeno valor a coisa subtraída (a jurisprudência considera pequeno valor até 1 salário mínimo). É chamado de privilegiado, porque, presente a primariedade e sendo o bem de pequeno valor, deverá (é direito subjetivo do réu) o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 OU aplicar apenas a pena de multa; enquanto furto de bagatela é aquele em que a lesão jurídica é irrelevante, não tendo o bem furtado importância econômica ou sentimental para a vítima. Neste caso, a jurisprudência entende que o fato é materialmente atípico, não havendo que se falar em crime.



    Furto privilegiado: há crime > a pena de reclusão pode ser substituída por detenção; diminuída de 1/3 a 2/3 ou se aplicada apenas multa.


    Furto de bagatela: não há crime, porque o fato é materialmente atípico.

    Bagatela Própria refere-se ao princípio da insignificância. A Bagatela Imprópria, por sua vez, relaciona-se com a culpabilidade e permite a aplicação do perdão judicial. Na hipótese do privilégio do crime de furto, não há a descaracterização da tipicidade material, como no princípio da insignificância, mas um benefício de ordem subjetiva ao acusado, no qual resultará na aplicação de multa, diminuição de pena de 1/3 a 2/3 ou a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção.