Categoria: Direito Penal

  • Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

    CP:

     Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho ingressassem na empresa e pudessem trabalhar.
    Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a resposta correta é: sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia. 

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    CP, art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LEMBRAR -> sobre os crimes contra a organização do trabalho:

    – Mediante violência ou grave ameaça: 

      1) atentado contra a liberdade do trabalho;

      2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

      3) atentado contra a liberdade de associação.

    – Mediante violência:

      1) paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

    – SEM violência ou grave ameaça:

      1) paralisação de trabalho de interesse coletivo;

      2) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

    – Mediante fraude:

      1) aliciamento para o fim de emigração.

    – Mediante fraude ou violência:

      1) frustração de direito assegurado por lei trabalhista;

      2) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.

    – Mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia:

      1) recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional (art. 207, §1º, CP).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de relativo sucesso na rua de maior sucesso em João Pessoa, fica revoltado com a inauguração de outra pizzaria na mesma rua. Sua revolta aumenta quando diversos artistas começam a frequentar o estabelecimento concorrente. Não se contendo, atravessa a rua, procura o proprietário do estabelecimento, Matheus, e o constrange determinando que feche seu estabelecimento em alguns dias sob a ameaça de quebrar o imóvel e machucar os clientes que estiverem ali presentes, o que deixa Matheus muito preocupado e amedrontado.
    Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que: configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho. 

     Atentado contra a liberdade de trabalho

           Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

           I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

           II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

           Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Renúncia Tácita ou Expressa ao direito de queixa

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: impede a apresentação de queixa-crime na ação penal privada, mesmo que de forma tácita. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    CP: Art. 104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    A renúncia, o perdão e a perempção possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, de causa de extinção da punibilidade, de acordo com o estipulado no artigo 107 do CP. Isso porque impedem a punição do autor do crime.

    A renúncia retira o direito de representação e o direito de apresentar queixa crime, ou seja, por escolha daquele a quem seria facultado o ajuizamento da ação, impede-se o início da ação penal pública condicionada à representação, uma vez que esta tem natureza jurídica de condição de procedibilidade e é necessária para que o MP possa oferecer a denúncia.

    Havendo a renúncia ao direito de apresentar a queixa crime, o ofendido sequer permite que o processo penal se inicie, evitando que o autor do crime seja punido. Sendo assim, a renúncia poderá exercer efeitos na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.

    Momento em que podem ocorrer:

    a renúncia ao direito de representação e de oferecer a queixa crime poderá ser invocado pelo ofendido antes do início do processo penal. Não é possível renunciar após esse momento (início do processo penal) porque a ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é de titularidade do MP, o qual está sujeito ao princípio da indisponibilidade – uma vez oferecida a denúncia, o representante do MP deverá tocar o processo até a sentença.

    No que tange à aceitação pelo autor do crime:

    a renúncia é um ato unilateral, ainda que não personalíssimo, cabendo ao ofendido ou seu representante legal. Logo, o autor do crime não será intimado para se manifestar sobre a renúncia.

    Fonte: Estratégia Concurso.

  • Diferença Entre Coautoria Participação e Autoria Mediata

    O estudo do concurso de pessoas no Direito Penal exige compreender as diferenças entre coautoria, participação e autoria mediata, pois cada uma dessas figuras possui natureza jurídica própria e consequências distintas na responsabilização dos agentes.

    A coautoria ocorre quando duas ou mais pessoas unem esforços e vontades para a realização conjunta do crime. Todos participam da execução, com consciência de que suas condutas integram um plano comum, sendo cada um responsável pela totalidade do resultado. Nessa hipótese, há vínculo subjetivo entre os agentes, pois todos atuam com o mesmo dolo e compartilham o domínio do fato. Cada coautor pratica uma parte relevante da ação e tem controle sobre a realização do crime. O artigo 29 do Código Penal estabelece que quem concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade, o que significa que, embora todos sejam coautores, a pena deve ser individualizada conforme o grau de envolvimento e culpabilidade de cada um.

    A participação é diferente porque não envolve domínio do fato. O partícipe não executa o núcleo do tipo penal, mas presta auxílio ou incentivo à conduta do autor. Sua contribuição é acessória e depende da ação do autor para ter relevância penal. A doutrina costuma dividir a participação em duas espécies: moral, quando o agente instiga ou induz outrem à prática do crime, e material, quando presta ajuda concreta, como fornecer instrumentos, informações ou meios para a execução. A teoria adotada pelo Código Penal é a da acessoriedade limitada, segundo a qual o partícipe só pode ser punido se o fato principal for típico e ilícito, ainda que o autor não seja culpável. Assim, se o autor comete o crime sob coação ou erro, o partícipe ainda pode responder, desde que o fato seja antijurídico.

    Já a autoria mediata se caracteriza quando alguém pratica o crime utilizando outra pessoa como instrumento. Nesse caso, o autor mediato domina a vontade do agente imediato e se vale dele para concretizar o resultado. O executor do fato pode agir sem dolo, sem discernimento ou sob coação irresistível, o que faz com que a verdadeira responsabilidade recaia sobre quem o utilizou. A doutrina explica que há autoria mediata quando o agente-instrumento é inimputável, age em erro provocado por terceiro, sofre coação moral irresistível ou atua sem consciência do caráter ilícito do fato. O elemento central é o domínio da vontade, e não a execução direta.

    A principal diferença entre essas figuras está, portanto, no controle do fato criminoso. O coautor compartilha o domínio com outros executores; o partícipe não o possui, apenas auxilia ou estimula; e o autor mediato exerce o domínio de forma indireta, controlando a ação por meio de outra pessoa. Em todas as hipóteses, aplica-se o princípio da responsabilidade pessoal, sendo a pena fixada conforme a intensidade da conduta e o grau de culpabilidade de cada envolvido.

    Em resumo, há coautoria quando duas ou mais pessoas executam o crime em conjunto; há participação quando alguém contribui de modo acessório, sem atuar no núcleo da ação; e há autoria mediata quando alguém se vale de outro, que age sem plena consciência, para realizar o delito. Essa distinção é essencial para a correta aplicação das regras do concurso de pessoas e para evitar confusões entre autores, coautores e partícipes na análise penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante operação conjunta da Polícia Federal com a Receita Federal no porto de Santos, foi descoberta uma organização criminosa que promovia o envio para o exterior de contêineres com drogas. As investigações revelaram o seguinte:

    I. Carlos, servidor da Receita Federal, recebia dinheiro para deixar de fiscalizar determinados contêineres contendo drogas;

    II. Márcio, sócio da empresa exportadora American Dream, coordenava a logística do tráfico de drogas, escolhendo os navios e as rotas a serem percorridas;

    III. Joana, advogada, orientava Márcio sobre como ocultar o produto patrimonial do crime, inclusive fornecendo recibos com valores fictícios;

    IV. Daniel, funcionário da empresa American Dream, era quem pessoalmente ocultava a droga nos contêineres, usando ferramentas de trabalho da empresa;

    V. Renata, namorada de Daniel, usufruía do dinheiro de origem sabidamente criminosa ao realizar luxuosas viagens românticas e usar roupas de grifes famosas custeadas por Daniel.

    Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Márcio e Daniel respondem como coautores do crime de tráfico internacional de drogas, pois ambos concorreram de forma relevante para a execução do núcleo do tipo penal.

    Carlos responde pelo crime porque sua omissão é penalmente relevante, já que ele tinha o dever legal de agir para evitar o resultado, conforme o Código Penal, não se afastando sua responsabilidade no tráfico internacional de drogas. Também fica claro que a imunidade advocatícia não protege atos ilícitos praticados fora do exercício regular da profissão, como a emissão de recibos com valores fictícios. Além disso, apenas se beneficiar financeiramente de um crime, sem praticar qualquer conduta típica, não torna alguém coautor ou partícipe, razão pela qual Renata não responde criminalmente. Por outro lado, quando duas ou mais pessoas praticam condutas que se enquadram no tipo penal, ambas respondem pelo crime, nos termos do concurso de pessoas. Por fim, reafirma-se que Renata não responde nem por tráfico internacional de drogas nem por organização criminosa, enquanto Márcio e Carlos respondem pelo crime de tráfico internacional de drogas.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Autor mediato é o participe que apenas auxilia materialmente o autor principal, sem deter o controle do fato.

    A assertiva está incorreta. O autor mediato não é partícipe e tampouco alguém que apenas auxilia materialmente o autor principal. Trata-se, na verdade, de um verdadeiro autor, que detém o controle do fato, ainda que não pratique pessoalmente a conduta descrita no tipo penal. O autor mediato realiza o crime por intermédio de outra pessoa, a quem utiliza como instrumento para a execução do fato. Essa pessoa intermediária pode agir sem dolo, sob coação, em erro ou mesmo ser inimputável.

    Assim, enquanto o partícipe é aquele que contribui de forma acessória, sem domínio do fato, limitando-se a instigar ou auxiliar o autor, o autor mediato é quem realmente dirige a ação criminosa, controlando o curso causal por meio de outra pessoa. O partícipe depende do comportamento do autor para que sua conduta tenha relevância penal, ao passo que o autor mediato domina a vontade do executor, mesmo que não toque diretamente na execução do crime.

    Portanto, o enunciado erra ao confundir o conceito de autor mediato com o de partícipe e ao afirmar que ele não tem o controle do fato. O autor mediato, ao contrário, é justamente quem possui esse controle, ainda que de forma indireta, valendo-se de outrem para a prática do delito.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jéssica, imputável e com 30 anos de idade, com consciência e vontade, instigou e induziu Mário, inimputável de 16 anos de idade, a praticar ato infracional análogo ao delito de roubo, fato que se consumou. Na situação hipotética apresentada, Jéssica: poderá responder como partícipe no roubo.

    A questão exige que o candidato saiba diferenciar as hipóteses de coautoria, participação e autoria mediata.

    Coautoria: relação autor + autor – é a própria autoria realizada por mais de um agente, ligados por uma relação subjetiva.

    Participação: relação autor + partícipe – autor realiza as elementares típicas, enquanto o partícipe, sem praticá-las, contribui para o resultado de forma acessória – sua punição decorre da norma de extensão constante no art. 29 do CP – Teoria da acessoriedade limitada.

    • Participação moral: o agente instiga ou induz outrem à prática do delito (caso da questão).
    • Participação material: o agente presta assistência material que facilita ou viabiliza o crime

    Autoria mediata: relação autor mediato + autor imediato – O autor mediato se vale de alguém, como seu instrumento, para praticar o crime. Doutrina tradicional considera que só haverá autoria mediata quando o agente-instrumento for inimputável, vítima de coação ou erro, situações de erro de tipo inevitável provocado por terceiro, ou seja, situações em que este desconheça a natureza do fato praticado.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta:Joaquim e Francisco são co-autores, enquanto João e Manoel são apenas autores mediatos do delito.

    Coautoria: Acontece quando duas ou mais pessoas colaboram entre si para a prática de um crime, cada uma desempenhando atos relevantes e com vontade consciente de que suas ações contribuam para a concretização do delito.

    A autoria mediata ocorre quando uma pessoa utiliza outra (que age sem dolo ou sem capacidade de entendimento) como instrumento para praticar o crime, o que não é o caso. João e Manoel participaram diretamente da execução do assalto, o que os torna coautores, e não autores mediatos. Autoria mediata envolve situações em que o agente não atua diretamente, mas controla a ação de outro agente, o que não se aplica aqui.

    Dois ou Mais Pessoas Ligadas Subjetivamente praticam a conduta.

    Na coautoria não é de acessoriedade.

    Fonte: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta:Joaquim e Francisco responderão como co-autores de crime de roubo, enquanto João e Manoel, como partícipes.

    Participação: Diz respeito àquele que não atua diretamente no núcleo do crime, mas auxilia ou incentiva de maneira acessória, sem ter domínio sobre o fato criminoso.

    João e Manoel participaram da execução do crime, o que, segundo a teoria do domínio do fato, os torna coautores, e não partícipes. Partícipe é aquele que auxilia ou instiga de forma acessória, mas não participa do núcleo do crime (por exemplo, fornecendo informações ou ferramentas sem estar presente no ato da execução). Como João e Manoel estavam diretamente envolvidos na execução, eles são coautores e não partícipes.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta: Os quatro homens são co-autores e receberão o mesmo tratamento típico, respondendo cada um na medida de sua culpabilidade.

    Explicação:

    No contexto do direito penal, co-autoria e participação são conceitos distintos. Co-autoria ocorre quando dois ou mais indivíduos executam o crime em conjunto, cada um contribuindo para a realização do tipo penal. Já a participação se refere a quem contribui para o crime de forma secundária, como os cúmplices.

    No caso descrito:

    • Joaquim e Francisco, assim como João e Manoel, participaram da execução do crime.
    • Como todos participaram da execução do crime, todos são considerados coautores do delito, não havendo apenas autores mediatos ou partícipes.

    Todos responderão pelo crime de forma coautoral, sendo que a pena será ajustada conforme a cumplicidade e culpabilidade de cada um. Portanto, cada um receberá tratamento conforme sua participação e responsabilidade individual no crime.

    Segundo o artigo 29 do Código Penal, todos que concorrem para a prática de um crime respondem por ele, de acordo com a medida de sua culpabilidade. Na situação apresentada, todos os envolvidos (Joaquim, Francisco, João e Manoel) participaram diretamente do crime e, portanto, são considerados coautores. Cada um será responsabilizado conforme o grau de sua participação, mas todos responderão pelo mesmo tipo penal (no caso, roubo).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Praticado o crime em coautoria, todos que concorreram à prática delitiva serão punidos de forma idêntica. Apenas ao que, comprovadamente, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Está errada porque a pena deve ser individualizada conforme a culpabilidade, participação e conduta de cada agente (art. 29, CP). Coautores não são punidos automaticamente de forma idêntica, mesmo tendo participado do mesmo crime.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A participação, na modalidade de instigação, é punida, ainda que o crime não chegue a ser, ao menos, tentado.

    Está errada porque, na instigação, é necessário que o crime chegue ao menos à tentativa para que o instigador seja punido. Se o crime nem sequer é iniciado, a instigação não é punível, pois não há tipicidade penal sem início de execução.

  • O QUE É WHISTLEBLOWER?

    Lei 13.608/2018: disk-denúncia e WHISTLEBLOWER (OU “SOPRADOR DO APITO”)

    Pode-se dizer que Lei no 13.608/2018 tem como objetivo regulamentar e incentivar a figura do “informante” que, em outros países, é chamada de “whistleblower”.

    “O Whistleblower (ou soprador de apito) refere-se à hipótese, por meio da qual o cidadão, não envolvido na atividade criminosa, resolve auxiliar e ‘denunciar irregularidades administrativas e ilícitos criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira intitulada ‘recompensa’ ou ‘prêmio’.” (NUNES, Leandro Bastos. A Lei n.o 13.608, de 10 de Janeiro de 2018, prevê o instituto do whistleblower?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5331, 4 fev. 2018.

    • “Whistleblower” (reportante do bem): não estava envolvido na atividade criminosa. Chamado por alguns autores de “delator externo”.
    • Colaborador: era um dos participantes do esquema criminoso, de forma que confessa os delitos que praticou e colabora com as autoridades fornecendo provas úteis contra os demais autores dos delitos ou para a recuperação do produto ou proveito dos crimes.

    Whistleblower não é o mesmo que denúncia anônima

    Na denúncia anônima (apócrifa) nem mesmo as autoridades sabem quem foi o autor do relato. A notícia sobre o ilícito chega sem autoria certa. Já na figura do whistleblower, as autoridades sabem quem é o autor das informações, tanto que ele poderá ser, inclusive, recompensado por isso. Vale ressaltar, no entanto, que, apesar de as autoridades saberem quem é o whistleblower, se este assim desejar, terá assegurado o sigilo dos seus dados.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Antônia, professora e estudiosa do instituto do whistleblower, se depararou com o texto de um articulista sobre essa temática. No texto, o articulista afirmava que o instituto, em sua essência, era caracterizado pela adoção de medidas que impedissem retaliações em relação àquele que, por ter conhecimento de ilicitudes, no ambiente público ou privado, colabore com as autoridades constituídas. A partir dessas noções básicas, Antônia questionou Inês, sua aluna, a respeito de aspectos específicos dessa temática. Inês respondeu, corretamente, que: aquele que colabora com as autoridades constituídas é normalmente um insider, mas a lei brasileira que trata do oferecimento de informações úteis é aplicável a qualquer pessoa, tendo ainda incursionado nos comandos de proteção e previsto a possibilidade de todos os entes federativos oferecerem recompensas.

    “O Whistleblower (ou “soprador do apito”) refere-se à hipótese, por meio da qual o cidadão, não envolvido na atividade criminosa, resolve auxiliar e “denunciar” irregularidades administrativas e ilícitos criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira intitulada “recompensa” ou “´prêmio”, embora não tenha nenhuma obrigação legal nesse sentido.

    É uma figura jurídica utilizada nos EUA e na Europa, tendo sido recomendado pela ENCCLA como uma das formas de combate à corrupção, e estando previsto no artigo 33 da Convenção da Nações Unidas para o Combate à Corrupção, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2003, in verbis:

    ‘Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção’.

    Distingue-se do “colaborador” na “colaboração premiada”, porquanto nesta o colaborador encontra-se envolvido na atividade criminosa, e, ao tempo em que admite sua participação nos fatos, decide “delatar” os outros envolvidos (partícipes e coautores) até então desconhecidos da organização ou atividade criminosa. 

    O whistleblower foi regulado pela Lei n.º 13.608/2018, que expressamente previu, em prol do “denunciante” que revelar ilícitos administrativos e criminais, o recebimento de “recompensa” ou “prêmio”, que pode, inclusive, corresponder a pagamento em espécie, como forma de estimular a efetivação de “denúncias”; ademais, estabeleceu o sigilo do denunciante, com o intuito de resguardar sua integridade física e livrá-lo de represálias (arts. 3º e 4º).

    Todavia, nem todo indivíduo que divulga informação apta a elucidar desvios de condutas é um Whistleblower. Um dos elementos importantes para que determinado disclosure seja essencialmente Whistleblowing é a divulgação da informação à autoridade competente para solucionar o caso. Para diferenciar aquilo que, de fato, é Whistleblowing e daquilo que é apenas ventilação de informação, Maria Miceli, Janet Near e Suelette Dreyfus propõem o termo bell ringer. Se um sujeito vai à mídia e expõe um problema com, p.ex, uma empresa pública, será um bell ringer. A mídia, portanto, deve ser vista como um canal que pode receber informações de bell-ringers e, assim, comunicar a sociedade. A própria mídia em si pode ser um bell-ringer, situação na qual cumpre o seu propósito informativo. Porém, se a informação não for levada para a autoridade competente, dentro do procedimento adequado, isto jamais será Whistleblowing, porém meramente bell-ringing.

    Outro elemento importante para essa diferenciação é que o whistleblower tem como característica essencial o posicionamento interno dentro de uma organização ou instituição, o que se chama de “insider”. Por insider, entende-se que o Whistleblower tenha de estar debaixo da responsabilidade de uma organização ou instituição para que as informações trazidas sejam aptas a produzir a solução esperada. Sem esse vínculo interno, trata-se de um caso de bell-ringing, sem os incentivos do mecanismo de Whistleblowing.

    A condição de insider, entretanto, não precisa ser formal. O Whistleblower, de alguma forma, tem de estar debaixo da hierarquia de autoridade da organização, porém não necessita de ser formalmente um empregado ou membro da instituição. Nesse ponto, contudo, começa a zona cinzenta onde fica difícil a delimitação.

    Diferentemente do bell-ringer que assume as claras, como o alto sonido de um sino, para que todos vejam determinado acontecimento, o Whistleblower é algo mais discreto e normalmente envolvendo elementos éticos, morais e fraudulentos de extrema relevância. A posição do Whistleblower como um insider faz com que seja visto como uma espécie de traidor, ou dedo-duro, e por isso o desejo de vingança, represálias ou qualquer espécie sanção para ele seja tão comum. Por isso, a necessidade de maior proteção e incentivo. Normalmente o bell-ringer não tem mais nada a perder na atitude de chamar a atenção, porém o Whistleblower, até pela sua posição de insider, está em vulnerabilidade e precisa ser visto diferenciadamente.”

  • O Que É a Tese da Legítima Defesa da Honra?

    A tese da legítima defesa da honra é um argumento jurídico que tenta justificar crimes passionais, especialmente o feminicídio, sob a alegação de que o autor do crime agiu para “proteger” sua honra diante de uma suposta traição ou comportamento moralmente condenável da vítima. Essa tese foi historicamente utilizada como estratégia de defesa em tribunais do júri no Brasil, buscando a absolvição ou redução da pena do réu.

    No entanto, essa argumentação não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu expressamente o uso da tese da legítima defesa da honra, considerando-a inconstitucional. O STF argumentou que essa tese viola princípios fundamentais, como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, além de incentivar a impunidade para crimes de violência contra mulheres.

    Assim, atualmente, qualquer tentativa de usar esse argumento em tribunais brasileiros pode ser contestada e considerada inválida, garantindo maior proteção às vítimas de violência doméstica e feminicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em agosto de 2023, a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o seu usou passou a ser proibido por advogados, delegados, juízes e promotores. Segundo Rosa Weber: A teoria da legítima defesa da honra traduz expressão de valores de uma sociedade patriarcal, arcaica, autoritária, cuja cultura do preconceito e da intolerância contra as mulheres sucumbiu à superioridade ética e moral dos princípios humanitários da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao condenar a tese de ‘legítima defesa da honra’ em 01/08/2023, apud https://www.folhape.com.br Com base na fala de Rosa Weber, é correto deduzir que a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional por: violar os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres e defender uma visão patriarcal da sociedade.

    Acrescentando a tese resumida no Informativo 1.105 do STF (1º/09/2023):

    É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.

    A técnica jurídica não reconhece essa tese como uma das hipóteses excludentes de ilicitude (CP/1940, arts. 23, II, e 25), eis que o ordenamento jurídico prevê que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP/1940, art. 28, I).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Está correto, porque de acordo com acórdão do plenário do Supremo Tribunal Federal que referendou a medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779. Conforme consta do dispositivo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do Relator”. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  admite-se a utilização, pela defesa, da tese da legítima defesa da honra em processos referentes a crimes dolosos contra a vida.

    ERRADO, o STF declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a plenitude de defesa reconhecida ao tribunal do júri, é juridicamente aceitável a utilização da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio. 

    Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a tese da “legítima defesa da honra” contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero. Por isso, ela não pode ser usada em nenhuma fase do processo penal nem durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.

    A decisão, tomada em sessão virtual, referendou liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.

    Jurisprudência:

    EMENTA (ADPF 779 MC-REF / DF)

    Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada.

    (…)

    3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.

    (…)

    6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 

    Fonte: STF.

  • Funcionalismo Sistêmico e Teleológico

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para o funcionalismo sistêmico, preconizado por Günther Jakobs, pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.

    Funcionalismo Sistêmico – Jakobs – direito penal protege a norma;

    X

    Funcionalismo Teleológico – Roxin – direito penal protege os bens jurídicos.

  • TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

    TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “… cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. ADOTADO NO CPM.

    3. Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    4. Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florián, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido.

  • Competência do juiz das garantias

    CP:

    Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.          

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a Lei Anticrime estendeu a aplicação do juiz das garantias aos procedimentos especiais, incluindo a Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Em um bloquinho de carnaval, Heitor agrediu Carlos, mediante o uso de um canivete, depois de ter se sentido provocado com um empurrão. O ferimento, embora tenha causado significativo sangramento no momento da agressão, foi um corte superficial no braço esquerdo e se curou em menos de 30 dias, de modo que Carlos decidiu não se dirigir à delegacia para a realização de exame de corpo de delito nem noticiar, naquele momento, à polícia o fato. Depois de três meses do ocorrido, Heitor o ameaçou de nova agressão, o que motivou Carlos a finalmente ir à delegacia representar contra seu algoz, tendo ele relatado tanto a ameaça quanto a lesão corporal que havia sofrido no bloquinho de carnaval. Intimado a comparecer à delegacia na semana seguinte, Heitor confessou ter lesionado Carlos, mas negou a ameaça. Diante da confissão, o delegado de polícia prendeu Heitor em flagrante delito pelo crime de lesão corporal leve e apreendeu seu aparelho celular, sem ter obtido consentimento para acesso ao conteúdo do dispositivo. Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.  As normas relativas ao juiz de garantias não se aplicam aos procedimentos de competência dos juizados especiais criminais. 

    INFO 1106, STF – A atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento de uma delas, devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos produzidos no inquérito policial ou no procedimento investigativo criminal. Restringir esse acesso afeta diretamente a independência funcional do magistrado em exercer seu julgamento motivado, em busca da verdade real. Não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.

    Além de não abranger as infrações de menor potencial ofensivo (CPP/1941, art. 3º-C), o juiz das garantias também não se aplica: (i) aos tribunais, pois a colegialidade, por si só, é fato e reforço da independência e da imparcialidade judicial, a justificar a diferença de tratamento; (ii) aos processos de competência do Tribunal do Júri, pela mesma lógica do item anterior; e (iii) aos processos criminais de violência doméstica e familiar, porque a natureza desses casos exige disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima. 

    As normas relativas ao juiz de garantias não se aplicam aos procedimentos de competência dos juizados especiais criminais, que são destinados a crimes de menor potencial ofensivo. Isso significa que esses casos não são sujeitos ao controle prévio do juiz de garantias na fase de investigação. 

    INSTITUTO CONULPLAN (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o Juiz das Garantias e o entendimento do STF no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, julgue o item a seguir: As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: processos de competência originária dos tribunais; processos de competência do tribunal do júri; casos de violência doméstica e familiar; e, infrações penais de menor potencial ofensivo. 

    JUIZ DAS GARANTIAS: É o juiz que atuará na fase inquisitorial, cujo propósito é garantir a imparcialidade do juiz.  Sua natureza jurídica é de Dir. Processual Penal. Ele atuará até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    Em quais hipóteses não haverá o Juiz das garantias? (STF. Info 1106).

    ↪ Tribunal do Júri

    ↪ Competência originária dos tribunais

    ↪ Violência doméstica e familiar contra a mulher

    ↪ Infração de menor potencial ofensivo

  • Prisão Temporária e Mandado de Prisão

    A prisão temporária é uma medida cautelar que pode ser utilizada durante a investigação de determinados crimes, quando a lei permite. Ela não pode ser decretada por iniciativa do próprio juiz. Para que isso aconteça, é necessário que haja um pedido do Ministério Público ou uma representação da autoridade policial.

    Quando o pedido parte da autoridade policial, o juiz é obrigado a ouvir o Ministério Público antes de decidir. Isso significa que o magistrado não pode decretar a prisão temporária imediatamente apenas com base na manifestação da polícia. A opinião do Ministério Público deve ser considerada antes da decisão judicial.

    A decisão que decreta a prisão temporária precisa ser fundamentada, ou seja, o juiz deve explicar os motivos que justificam a medida. Além disso, essa decisão deve ser proferida em até 24 horas, contadas do recebimento do pedido ou da representação.

    Depois que a prisão é decretada, é expedido um mandado de prisão em duas vias. Uma delas é entregue ao investigado e funciona como nota de culpa. O mandado também deve informar obrigatoriamente por quanto tempo a prisão vai durar e indicar a data em que o preso deverá ser colocado em liberdade.

    A prisão temporária só pode ser cumprida após a expedição do mandado judicial. Depois da prisão, a autoridade policial deve informar ao preso os direitos garantidos pela Constituição Federal.

    O prazo normal da prisão temporária é de cinco dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias, mas apenas quando houver extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo indicado no mandado, o responsável pela custódia deve colocar o preso imediatamente em liberdade, mesmo sem nova ordem do juiz, salvo se já tiver sido comunicada a prorrogação da prisão temporária ou a decretação da prisão preventiva.

    Outro detalhe importante é que o dia em que o mandado de prisão é cumprido já conta para o cálculo do prazo da prisão temporária.

    Embora o juiz não possa decretar a prisão temporária de ofício, a lei permite que ele pratique algumas medidas por iniciativa própria durante esse procedimento. Ele pode determinar que o preso seja apresentado em juízo, solicitar informações e esclarecimentos à autoridade policial e determinar a realização de exame de corpo de delito. Essa possibilidade, porém, não autoriza o juiz a decretar a prisão temporária sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Lei 7960 de 1989 (dispõe sobre prisão temporária):

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    § 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)   

    § 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que, no curso de uma investigação acerca de suposta organização criminosa, a autoridade policial tenha submetido ao juízo competente representação que visa decretar a prisão temporária do grupo investigado. Nesse caso, o juiz pode decretar a prisão cautelar sem a prévia manifestação ministerial, sob o fundamento da necessidade da custódia cautelar e da garantia da eficácia investigativa.

    Comentário: Art. 2°, Lei 7.960/1989: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à prisão temporária, assinale a opção correta: o mandado de prisão temporária conterá o período de sua duração e o dia em que o preso deverá ser solto.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

    Comentário: eis a única hipótese de atuação de ofício de juiz na lei de Prisão Temporária: § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    RESUMO:

    A prisão temporária depende de decisão do juiz, após pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Se o pedido partir da polícia, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir. A decisão deve ser fundamentada e proferida em até 24 horas. O mandado deve informar o prazo da prisão e a data da soltura. O prazo é de 5 dias, prorrogável por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo, o preso deve ser solto, salvo prorrogação da prisão temporária ou decretação da prisão preventiva. O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.
  • Tipos de Legítima Defesa

    1) Legítima Defesa Putativa ou Imaginária (admitida pelo Direito brasileiro): ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

    2) Legítima Defesa própria ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro): Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’.

    3) Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

    4) Legítima Defesa Sucessiva ou imprópria: (admitida pelo Direito brasileiro): Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

    5) Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea: (NÃO admitida pelo Direito brasileiro): Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real. 

    Fonte: ASSUMPÇÃO. Vinicius; ARAÚJO. Fábio Roque. Direito Penal – Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium 2016.

    CEBRASPE (2022)

    QUESTÃO CERTA:   Francisco estava em uma festa, e foi agredido injustamente por outro convidado, o qual praticava artes marciais. Imediatamente, a fim de repelir as agressões, Francisco arremessou uma cadeira na cabeça de seu agressor, que desmaiou. Na situação hipotética apresentada, a conduta de Francisco.

    Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’. Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.

    São causas excludentes da ilicitude:

    1. Legítima defesa (caso em questão)
    2. Estado de necessidade
    3. Estrito cumprimento do dever legal
    4. Exercício regular do direito

    No tocante a culpabilidade, citada na letra C, não seria o caso em questão, pois na culpabilidades os quesitos analisados são:

    • Imputabilidade
    • Exigibilidade de conduta diversa
    • Potencial consciência da ilicitude do fato

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Quando dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítima defesa real frente a uma atitude de legítima defesa putativa ou os dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítimas defesas putativas, concomitantemente, estará caracterizada hipótese de legítima defesa: recíproca.

    Legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa – inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A legítima defesa sucessiva é a que se origina após a agressão inicial e excede a causa.

    INCORRETA. A legítima defesa sucessiva é a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

    Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

    Legítima Defesa Sucessiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

    Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (NÃO admitida pelo Direito brasileiro)

    Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal não admite a legítima defesa real recíproca.

     A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta. Se ambos se agridem mutuamente, não existe uma agressão prévia e injusta, que legitimaria o outro a repelir a agressão inicial. Se as agressões são mútuas e simultâneas, ambas são injustas.

    Todavia, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. 

     Quando houver excesso na legítima defesa, é possível a legítima defesa sucessiva.

    fonte: https://jus21.com.br/artigo/legitima-defesa-reciproca-e-legitima-defesa-sucessiva.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa, o excesso será punido apenas na modalidade dolosa.

    INCORRETA. O Art. 23 do CP é salutar no sentido que TODAS as causas de excludentes de ilicitude previstas no mencionado dispositivo (Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal, exercício regular de um direito) penalizam o agente tanto quando se excedem na modalidade dolosa quanto na culposa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa putativa, o agente responderá pelo crime doloso na modalidade tentada. 

    INCORRETA. Na legítima defesa putativa, o sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer das hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: admite-se a alegação de legítima defesa por parte de quem se defende de agressão justificada como também de agressão injusta.

    ERRADO, de acordo com o art. 25 do CP “repele injusta agressão”.