Tópicos que citam CP art. 28

  • Atenuantes da Pena e Exclusão da Culpabilidade

    No Direito Penal, existem situações que podem influenciar a forma como uma pessoa será punida por um crime. Algumas circunstâncias apenas diminuem a pena, enquanto outras podem impedir completamente a punição. A diferença entre essas duas situações é muito importante.

    As chamadas atenuantes são fatores que não eliminam o crime nem a culpa da pessoa, mas fazem com que a punição seja menor. Elas mostram que, apesar de o crime ter sido cometido, existem elementos que tornam a conduta menos grave ou menos reprovável. O artigo 65 do Código Penal prevê diversas hipóteses de atenuação da pena.

    Entre elas está o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. Contudo, desde a Lei nº 15.160/2025, a atenuante da menoridade relativa não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Também constitui atenuante o desconhecimento da lei, embora isso não afaste a responsabilização criminal.

    Outras situações previstas em lei incluem a prática do crime por motivo de relevante valor social ou moral, a tentativa espontânea e eficaz de evitar ou diminuir as consequências do crime, a reparação do dano antes do julgamento, a confissão espontânea perante a autoridade e o cometimento do crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    A lei também considera atenuante o fato de o agente ter praticado o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob influência de multidão em tumulto, desde que não tenha provocado a aglomeração.

    Além das hipóteses expressamente previstas, o artigo 66 do Código Penal permite que o juiz reconheça circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores ao crime que justifiquem a redução da pena, ainda que não estejam previstas de forma específica na legislação.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade são diferentes. Nesses casos, a pessoa praticou um fato típico e ilícito, mas não pode ser punida porque faltava uma das condições necessárias para responsabilizá-la penalmente. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro de proibição inevitável, quando a pessoa não sabia que sua conduta era proibida e não tinha como saber.

    A doutrina e a jurisprudência também admitem algumas hipóteses supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. São exemplos frequentemente apontados a cláusula de consciência e determinadas situações de desobediência civil voltadas à proteção de direitos fundamentais, desde que presentes os requisitos reconhecidos pela doutrina.

    A embriaguez também pode produzir efeitos distintos na responsabilidade penal, dependendo de sua origem e intensidade. A embriaguez voluntária ocorre quando a pessoa deseja se embriagar. Já a embriaguez culposa acontece quando a pessoa não pretende ficar embriagada, mas, por imprudência ou descuido, excede-se no consumo de álcool ou substâncias semelhantes. Nenhuma dessas modalidades exclui a imputabilidade penal.

    Existe ainda a embriaguez preordenada, que ocorre quando alguém se embriaga com a finalidade de criar coragem ou facilitar a prática de um crime. Nesse caso, a situação é mais grave, pois a embriaguez funciona como circunstância agravante da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.

    Por outro lado, a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, também chamada de embriaguez involuntária ou acidental, pode gerar consequências jurídicas mais favoráveis ao agente. Se essa embriaguez for completa e tornar a pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento, haverá isenção de pena por exclusão da culpabilidade.

    Se a embriaguez involuntária não for completa e o agente ainda possuir alguma capacidade de compreensão ou autodeterminação, a culpabilidade não desaparece totalmente. Nessa hipótese, a lei autoriza a redução da pena de um a dois terços.

    Assim, a embriaguez involuntária completa pode excluir a culpabilidade, enquanto a embriaguez involuntária incompleta apenas reduz a pena. Já a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada não afasta a responsabilização criminal.

    Por fim, é importante lembrar que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. O Código Penal estabelece expressamente que sentimentos como raiva, ciúme, revolta ou paixão não impedem a responsabilização do agente. Em determinadas situações, entretanto, especialmente quando houver violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, tais circunstâncias podem funcionar como atenuantes e contribuir para a redução da pena.

    Portanto, enquanto as atenuantes diminuem a sanção aplicada ao condenado, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois afastam a própria possibilidade de responsabilização penal do agente.

    Código Penal:

     Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

            I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    Já a exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente, mesmo praticando o fato típico e ilícito, não pode ser punido por ausência de culpabilidade, como nos casos de inimputabilidade, coação irresistível, obediência hierárquica ou erro de proibição inevitável (quando a pessoa não sabe que a ação é crime e não tinha como saber). Nessas situações, o indivíduo não será responsabilizado penalmente.

    Portanto, enquanto as atenuantes apenas reduzem a pena, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena.

    CP:

     Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         

            I – a emoção ou a paixão;         

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Isenção de pena (Exclusão da culpabilidade): embriaguez completa (o agente está totalmente fora de si)

    – Causada por caso fortuito ou força maior (ou seja, involuntária);

    – O agente está inteiramente incapaz de entender o que está fazendo ou de controlar seus atos;

    – Resultado: não será punido, pois falta culpabilidade — trata-se de uma causa excludente da culpabilidade.

    Redução de pena (Atenuante ou causa de diminuição): embriaguez também é involuntária;

    – Mas o agente ainda tinha alguma capacidade de compreensão ou de controle dos atos;

    – Resultado: ele pode ser punido, mas com redução da pena de 1 a 2/3 — trata-se de uma diminuição da culpabilidade, mas não sua exclusão total.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez é causa de exclusão de imputabilidade em

    A) pacientes dependentes químicos do álcool.

    B) pacientes com transtornos mentais graves e alienantes.

    C) pessoas com embriaguez involuntária. 

    D) menores de 18 anos.

    E) pessoas com embriaguez decorrente do consumo de bebidas alcoólicas em ritual cultural ou religioso.

    Tipos de embriaguez:

    Voluntária: o agente quer se embriagar, mas não quer cometer nenhum crime.

    Culposa: o agente não quer se embriagar, mas por imprudência se excede no consumo do álcool e acaba embriagado. Não são aptas a excluir a imputabilidade penal.

    Preordenada: o agente quer se embriagar a fim de cometer um crime. Igualmente, não exclui a imputabilidade penal e funciona como uma agravante genérica.

    Fortuita ou acidental: emana de caso fortuito ou de força maior. A pessoa é obrigada a consumir o álcool ou desconhece os efeitos do álcool em seu organismo. Pode ser completa (isenta de pena, excluindo a culpabilidade) ou incompleta (reduz a pena).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sabemos que a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos. Contudo, a embriaguez pode funcionar como redução ou aumento da pena em certos casos. Nesse cenário, é correto afirmar que: é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.

    Fundamento: Art. 28, II, §1º, do Código Penal:  1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É bom relembrar: a embriaguez pré-ordenada é aquela em que o indivíduo ingere bebida alcoólica para praticar um crime, ou seja, ele bebe intencionalmente para criar coragem de cometer um crime. Nesse caso, há punição com a incidência da agravante do artigo 61, II, L, do CP.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que sempre atenua a pena:

    A) o desconhecimento da lei.

    B) a ausência de dolo antecedente.

    C) a conduta da vítima.

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Solução:

    A) o desconhecimento da lei.

    Correta. CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – o desconhecimento da lei;

    B) a ausência de dolo antecedente.

    Inexiste esta previsão no Código Penal. Trata-se de pura invencionice.

    C) a conduta da vítima.

    Pode ser valorada na fixação da pena-base / circunstâncias judiciais (1ª fase do sistema trifásico).

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Embriaguez pode ser:

    • Causa de inimputabilidade se COMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Redução de pena se INCOMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Agravante: se PREORDENADA (se embriaga para ter “coragem” para praticar o delito).

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

     Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Sobre aspectos atinentes à disciplina penal da culpabilidade, é correto afirmar que:

    A) a embriaguez preordenada constitui hipótese de circunstância atenuante;

    B) a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;

    C) a coação moral resistível é prevista como circunstância agravante da pena; 

    D) são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;

    E) a emoção ou a paixão podem excluir a culpabilidade ou configurar situação de semi-imputabilidade do agente. 

    (A) INCORRETA. Trata-se de agravante de pena, nos termos do art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela intencionalmente provocada pelo agente com o objetivo de cometer um crime ou se preparar para isso. Ou seja, a pessoa bebe de propósito (ou consome droga ou outra substância psicoativa) sabendo que isso vai facilitar a prática de um crime, ou com a intenção de se valer do estado de embriaguez como desculpa posterior.

    (B) INCORRETA. A embriaguez capaz de isentar o agente de pena é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, §1º do CP).

    (C) INCORRETA. Trata-se de atenuante de pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A propósito, coação moral resistível é a ameaça que, embora cause pressão psicológica, pode ser resistida pelo agente. Ou seja, ele age por vontade própria, mesmo sob medo ou influência, e responde pelo crime cometido.

    (D) CORRETA. Tem-se admitido a existência de causas supralegais que tornam a conduta inexigível (inexigibilidade de conduta diversa), fora das hipóteses de coação moral irresistível e da obediência hierárquica, já que é impossível que o legislador preveja todas as situações em que é inexigível, do agente, conduta diversa.

    (E) INCORRETA.

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão.

    FONTE: MEGE

    Sobre causas supralegais de excludente de culpabilidade:

    São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade: a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, VI da CF/88. […]; b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos. (FONTE: MEU SITE JURÍDICO).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Alberto, depois de se embriagar voluntariamente em um bar, vai para casa, situada em uma vila residencial, com habitações padronizadas. Chegando à vila, confunde a casa da vizinha, Bianca, com a sua, e ali ingressa, aproveitando-se de que a porta, embora fechada, não está trancada. Ato contínuo, dirige-se para o quarto, onde, após se despir, se deita na cama, acreditando que a mulher ali dormindo seja sua companheira. Bianca acorda à noite e, ao perceber um homem nu dormindo ao seu lado, começa a gritar, despertando Alberto, que, assustado e sem entender bem o que está acontecendo, rapidamente se veste e deixa o local, correndo. Diante do caso narrado, Alberto: não cometeu crime.

    A embriaguez voluntária ou culposa (seja completa, seja incompleta) não exclui a imputabilidade (elemento da culpabilidade, terceiro substrato do crime) (CP, art. 28, II), portanto, no caso da questão ele, em tese, responderia pelo crime.

    Ocorre que, em situação posterior, ele veio a incorrer em erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput), o qual, evitável ou inevitável, excluiu o dolo (componente subjetivo da conduta), e não havendo os referidos crimes na modalidade culposa (CP, art. 18, § único), não cometeu crime por ser fato atípico (primeiro substrato do crime).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em abril de 2026, Lucas, maior e capaz, com 20 anos de idade, estagiário da repartição pública federal Alfa, estuprou Maria, sua colega de trabalho, sendo capturado em flagrante.
    Em sede judicial, cientificado dos seus direitos constitucionais, Lucas confessou a integralidade dos fatos. Após a juntada das alegações finais das partes ao processo, o juízo proferiu sentença condenatória.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juízo, ao aplicar as penas, 

    A)  não considerará a presença de qualquer atenuante, salvo se a confissão espontânea de Lucas tiver sido essencial para a formação do convencimento do julgador.

    B) considerará a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. 

    C)  considerará a presença da atenuante da confissão espontânea, apenas.

    D)  considerará a presença da atenuante da menoridade relativa, apenas.

    E) não considerará a presença de qualquer atenuante. 

    Comentário: A confissão espontânea é circunstância atenuante obrigatória (art. 65, III, “d”, CP), que independe de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ — Tema Repetitivo 1194). A menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato) é circunstância atenuante prevista no art. 65, I, CP. PORÉM, a Lei nº 15.160/2025 inseriu exceção expressa: a atenuante da menoridade não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Dessa forma:  Lucas (20 anos) cometeu estupro contra Maria → incide a vedação da Lei nº 15.160/2025 → não tem direito à atenuante da menoridade relativa. Lucas confessou a integralidade dos fatos → tem direito à atenuante da confissão espontânea. Resultado: apenas a atenuante da confissão espontânea será considerada.

    CP, Art. 65 – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    “I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;” (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    “III – ter o agente:

    (…)

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”

    Redação atual:

    Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

    Redação atual:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

    Teses fixadas (Tema 1194):

    1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

    2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 (Info 862).

    RESUMO:

    No Direito Penal, as atenuantes são circunstâncias que não eliminam o crime, mas permitem ao juiz reduzir a pena aplicada ao autor.

    Entre as atenuantes previstas na lei estão a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato), idade superior a 70 anos na sentença, confissão espontânea e tentativa de reparar o dano causado.

    Também podem ser consideradas situações como relevante valor social ou moral da conduta, ou quando o agente age sob forte emoção após provocação injusta da vítima.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois falta ao agente a capacidade de ser responsabilizado penalmente.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade por doença mental, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    A embriaguez voluntária ou culposa normalmente não exclui a responsabilidade penal.

    Entretanto, a embriaguez involuntária completa, causada por caso fortuito ou força maior, pode isentar o agente de pena se ele ficar totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos.

    Se a embriaguez involuntária for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    Já a embriaguez preordenada, quando a pessoa se embriaga para criar coragem para cometer o crime, funciona como circunstância agravante da pena.

    Por fim, emoções ou paixões intensas não excluem a culpabilidade, embora em algumas situações possam influenciar na redução da pena.
  • Embriaguez Involuntária e Exclusão da Culpabilidade no Direito Penal

    No Direito Penal brasileiro, existem situações em que uma pessoa pode praticar um fato que é considerado crime, mas ainda assim não receber punição. Isso acontece quando falta a chamada culpabilidade, ou seja, quando a pessoa não tinha condições mentais de entender que estava cometendo algo ilegal ou de controlar o próprio comportamento naquele momento.

    Uma dessas situações envolve a embriaguez. Em regra, quando alguém bebe ou usa drogas por vontade própria e depois comete um crime, essa embriaguez não serve como desculpa para evitar a punição. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado.

    No entanto, existe uma exceção importante. Se a embriaguez acontecer por caso fortuito ou força maior, a situação muda. Caso fortuito ocorre quando algo acontece de forma inesperada, sem que a pessoa tenha provocado. Já a força maior envolve situações em que a pessoa é obrigada ou não tem como evitar aquilo que aconteceu.

    Se, por causa disso, a pessoa ficar completamente embriagada e totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas próprias ações, ela pode ficar isenta de pena. Nesse caso, a lei considera que faltava a capacidade necessária para responsabilizá-la pelo crime naquele momento.

    Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém é forçado a ingerir bebida alcoólica ou alguma substância sem querer. Se essa situação fizer com que a pessoa perca totalmente sua capacidade de entendimento e controle e, nesse estado, ela praticar um ato que normalmente seria considerado crime, a punição pode ser afastada.

    Existe também uma situação intermediária. Se a pessoa não estiver totalmente incapaz, mas tiver sua capacidade de entendimento ou de controle apenas reduzida por causa da substância ingerida, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços, dependendo da avaliação feita pelo juiz.

    Assim, o ponto principal é analisar o motivo da embriaguez e o grau de incapacidade da pessoa no momento do fato. Quando a embriaguez é involuntária e provoca incapacidade total, a lei pode afastar a punição. Quando a incapacidade é apenas parcial, a consequência costuma ser a redução da pena.

    CP:  Art. 28 (…) § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mévio foi vítima de crime de roubo com restrição de liberdade, tendo sido amarrado. Antes de liberá-lo, Caio, o roubador, fez com que Mévio ingerisse bebida alcoólica à força, a fim de reduzir a sua capacidade de resistência. Contudo, ainda que completamente embriagado e sem capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito do fato, após ser liberado e estar a caminho de casa, Mévio resolveu voltar ao local em que Caio se encontrava e o espancou até ocasionar sua morte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Mévio: não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da culpabilidade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Obs.: se não possuísse plena capacidade de entender o caráter ilícito – redução de 1/3 a 2/3.

    RESUMO:

    A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal.

    Porém, se a embriaguez for completa e ocorrer por caso fortuito ou força maior, deixando a pessoa totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos, ela pode ficar isenta de pena.

    Se a incapacidade for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
  • O Que É e Quem É Inimputável? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa possa ser punida por um crime, é necessário que ela seja considerada imputável. Isso significa que a pessoa precisa ter capacidade de entender que aquilo que está fazendo é proibido e também precisa ter condições de agir de acordo com esse entendimento. Quando a pessoa não possui essa capacidade, ela é considerada inimputável, e nesse caso não pode receber pena.

    O Código Penal explica que alguém é inimputável quando, no momento do fato, não tinha condições de compreender que a conduta era ilegal ou não conseguia controlar suas ações por causa de doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nessas situações, a pessoa não recebe pena criminal porque o direito entende que ela não tinha plena consciência ou controle sobre o que estava fazendo.

    Existe também uma situação intermediária. Às vezes a pessoa não está totalmente incapaz, mas também não possui plena capacidade de entendimento ou controle. Nesses casos, a lei entende que a responsabilidade penal não desaparece totalmente, mas pode ser diminuída. Por isso, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços, dependendo da situação concreta. Essa hipótese ocorre quando há uma perturbação da saúde mental ou algum grau de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que prejudique, mas não elimine completamente, a capacidade da pessoa.

    Outro ponto importante é a idade. A lei brasileira determina que menores de dezoito anos não podem ser responsabilizados penalmente da mesma forma que os adultos. Isso significa que eles são considerados inimputáveis pela legislação penal. Mesmo que o menor tenha consciência do que fez, a lei presume que ele não possui maturidade suficiente para responder criminalmente como um adulto. Por isso, quando um menor pratica um ato considerado crime, ele não responde pelo Código Penal, mas sim por uma legislação especial voltada para crianças e adolescentes.

    A legislação brasileira adotou, nesse ponto, um critério baseado apenas na idade. Ou seja, basta ter menos de dezoito anos para ser considerado inimputável penalmente, sem que seja necessário avaliar o grau de maturidade ou desenvolvimento mental da pessoa.

    Além dessas situações, também existe um caso específico relacionado à embriaguez. Em regra, o fato de alguém estar bêbado não impede a punição por um crime. Porém, se a embriaguez for completa e tiver ocorrido por caso fortuito ou força maior — ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou desejado essa situação — e se, por causa disso, ela ficar totalmente incapaz de entender o que estava fazendo, pode haver exclusão da responsabilidade penal.

    Assim, o Direito Penal procura garantir que apenas pessoas que realmente tenham capacidade de compreender seus atos e agir de acordo com a lei sejam punidas criminalmente. Quando essa capacidade não existe ou está gravemente comprometida, a lei prevê formas de afastar ou diminuir a punição.

    CP:

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

     Menores de dezoito anos

    Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.        

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro trata da inimputabilidade penal. Segundo o texto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o Artigo 26 do Código penal, é correto afirmar que a pena

    A) pode ser reduzida em até um quarto.

    B) pode ser reduzida em dois terços.

    C) não pode ser reduzida, pois somente há esse benefício para pessoas completamente incapazes 

    D) pode ser reduzida somente, caso o acusado não tenha premeditado o crime

    E) não pode ser reduzida, pois não existe incapacidade relativa para a lei penal

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: São pessoas inimputáveis, EXCETO aquelas:

    A) menores de 18 anos.

    B) inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato em razão de deficiência mental.

    C) inteiramente incapazes de se determinarem pela compreensão do caráter ilícito do fato em razão de doença mental.

    D) em estado de embriaguez absoluta decorrente de caso fortuito ou força maior.

    E) sob coação irresistível ou obediência hierárquica.

    Apesar de o agente que, eventualmente, praticar um ilícito penal sob coação irresistível ou obediência hierárquica estar isento de pena em virtude de causa de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), o agente é, sim, imputável.

    RESUMO:

    No Direito Penal, só pode ser punido quem tem capacidade de entender que o fato é crime e de agir conforme esse entendimento.

    Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era totalmente incapaz de compreender ou se controlar é considerado inimputável e não recebe pena.

    Se a capacidade não for totalmente perdida, mas apenas reduzida, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

    Menores de 18 anos são sempre inimputáveis e respondem por legislação especial, pois a lei adota apenas o critério da idade.

    A embriaguez só exclui a responsabilidade penal quando for completa e causada por caso fortuito ou força maior.
  • O Que É Inimputabilidade? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP)

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP)

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

  • O Que É Imputabilidade? (com exemplos)

    No Direito Penal, a imputabilidade é a capacidade que uma pessoa tem de ser responsabilizada por um crime. Em outras palavras, significa que o indivíduo possui condições mentais de entender que determinada conduta é ilegal e de controlar seu próprio comportamento de acordo com esse entendimento. Quando alguém tem essa capacidade, diz-se que a pessoa é imputável e pode responder penalmente pelos atos que pratica.

    Para que alguém seja punido por um crime, não basta apenas que o fato tenha acontecido. Também é necessário que a pessoa tenha tido condições de compreender o que estava fazendo e de agir de maneira diferente. Se, no momento da ação, ela não tinha essa capacidade de entendimento ou de controle, pode não ser considerada culpável.

    A lei também deixa claro que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos fortes, como raiva, ciúme, tristeza intensa ou paixão, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não retiram automaticamente a responsabilidade penal. Assim, mesmo que uma pessoa aja movida por emoção ou paixão, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

    O mesmo raciocínio vale para a embriaguez causada por álcool ou outras substâncias quando ocorre de forma voluntária ou por descuido. Se a pessoa bebe porque quis ou se colocou nessa situação por negligência, a lei entende que ela assumiu o risco das consequências. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade.

    No entanto, existe uma exceção importante. Quando a embriaguez ocorre de forma acidental, por caso fortuito ou força maior, a situação pode ser diferente. Isso acontece quando a pessoa fica embriagada sem querer ou sem perceber, ou quando é levada a ingerir alguma substância sem saber. Se, nesse caso, a embriaguez for tão intensa que a pessoa fique totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas ações, ela pode ser considerada inimputável naquele momento e, por isso, ficar isenta de pena.

    Há ainda situações em que essa incapacidade não é total, mas apenas parcial. Quando a pessoa ainda possui algum grau de entendimento ou controle, mas de forma reduzida por causa da substância ingerida involuntariamente, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços.

    Assim, a ideia central da imputabilidade é verificar se a pessoa tinha condições mentais de compreender o que estava fazendo e de agir de acordo com a lei. Quando essa capacidade existe, ela pode ser responsabilizada pelo crime. Quando essa capacidade não existe, ou está muito comprometida por motivos que a pessoa não provocou, a lei pode afastar ou reduzir a punição.

    Código Penal:

       Emoção e paixão

            Art. 28/CP – Não excluem a imputabilidade penal: 

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A imputabilidade é definida como: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um dos elementos da culpabilidade, a imputabilidade será excluída no caso de o agente atuar sob o estado de embriaguez completa: fortuita.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Constitui causa que exclui a imputabilidade a: embriaguez acidental completa proveniente da ingestão de álcool.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

    Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

    A embriaguez voluntária em nada afasta a qualificadora do homicídio muito menos sua imputabilidade. 

    CP:

    Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    ERRADA – Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Elizeu ingeriu, sem saber, bebida alcoólica, pensando tratar-se de medicamento que costumava guardar em uma garrafa, e perdeu totalmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Em seguida, entrou em uma farmácia e praticou um furto. Assertiva: Nesse caso, Elizeu será isento de pena, por estar configurada a sua inimputabilidade.

    Exclui-se a imputabilidade em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior. (art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, com 20 anos de idade e imputável, ingeriu bebida alcoólica durante uma festa e, embora não tivesse a intenção de se embebedar ou de praticar crimes, ficou completamente embriagado e desferiu socos em um desafeto, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na situação hipotética apresentada, a embriaguez foi completa e Alternativas A culposa, mas não exclui a imputabilidade penal.

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:        

           I – a emoção ou a paixão;        

           Embriaguez

           II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Por problemas relacionados à saúde mental, Elisa passa a fazer uso de determinado medicamento, por prescrição médica, tendo ciência de que não pode combiná-lo com bebidas alcoólicas, sob pena de alteração na capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Em um clube, durante uma festa de casamento, Elisa, após aguardar muito tempo para ser servida, já sedenta, dirige-se a um garçom que havia chegado à sua mesa e pergunta em que consiste a bebida que ele estava levando. O garçom afirma que é um coquetel de frutas, e Elisa então pergunta se contém álcool. O garçom responde de forma pouco clara, no momento em que o volume da música é aumentado, de modo que Elisa entende que se trata de um drink não alcoólico, quando, em verdade, contém vodka, bebida de elevado teor alcoólico. Após se servir da bebida, a combinação do álcool com o medicamento psiquiátrico produz em Elisa poderoso efeito, suprimindo-lhe totalmente a capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que a leva a ir para a pista de dança, onde, embalada pela música, começa a se despir, chegando a ficar seminua, com os seios à mostra, até ser contida por terceiros. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elisa: cometeu o crime de ato obsceno, porém ficará isenta de pena.

    Art. 28, § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Em regra, segue-se o “actio libera in causa”, onde o agente responde pela conduta. Assim, se houve culpa na embriaguez, há culpa no resultado dela, se não houve culpa na embriaguez, não há culpa no resultado dela:

    1. Embriaguez voluntária (dolo ou culpa) ➝ Responde pelo crime
    2. Embriaguez acidental (involuntária) ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3
    3. Embriaguez por caso fortuito ou força maior ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3

    Assim, só responde pela embriaguez totalmente se foi voluntária (dolo ou culpa). Nesse caso, pode ter uma agravante:

    1. Embriaguez preordenada ➝ Agravante genérica

    Culpabilidade

    Anomalia psíquica/alcoolismo (patologia considerada doença mental e pode excluir a culpa do agente)

    A culpabilidade é uma estrutura do crime, e é essencial para que um comportamento seja reconhecido como criminoso. Para que se configure a culpabilidade, é necessário que sejam atendidos três elementos: 

    • Imputabilidade: a possibilidade de imputar o crime à pessoa 
    • Potencial consciência da ilicitude: a possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito do fato 
    • Exigibilidade de conduta diversa: a possibilidade de o agente ter agido de acordo com o direito, considerando a sua condição de pessoa humana 

    Se um desses elementos não for atendido, a culpabilidade não se configura e o agente não é penalmente culpável, portanto, exclui a culpa o que isente o agente de pena.

    RESUMO:

    Imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que sua conduta é ilegal e de agir de acordo com esse entendimento, podendo assim ser responsabilizada por um crime.

    Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não retiram essa responsabilidade penal.

    Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade ou reduzir a pena.
  • Emoção Paixão Crime e Pena (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa seja punida por um crime, é necessário que ela tenha capacidade de entender que aquilo que está fazendo é ilegal e também de controlar seu comportamento. Essa capacidade é chamada de imputabilidade. Em regra, quando alguém pratica um crime, presume-se que essa pessoa tinha condições de compreender o que estava fazendo e, por isso, pode ser responsabilizada.

    A lei também esclarece que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos intensos, como raiva, ciúme, medo ou amor, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não eliminam automaticamente a responsabilidade penal. Esses estados são conhecidos como emoção e paixão. A emoção costuma ser uma reação passageira, como um momento de ira ou de grande alegria. Já a paixão é um sentimento mais profundo e duradouro, como amor intenso, ciúme ou ódio. Mesmo quando uma pessoa age dominada por esses sentimentos, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

    Outro ponto importante envolve a embriaguez. Quando alguém bebe álcool ou usa substâncias semelhantes por vontade própria ou por descuido e depois comete um crime, isso não afasta a responsabilidade penal. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não impede que a pessoa seja responsabilizada pelo que fez.

    Existe, porém, uma situação excepcional. Se a embriaguez ocorrer por caso fortuito ou força maior, ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou sem que pudesse evitar, o tratamento pode ser diferente. Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém ingere uma bebida sem saber que contém álcool ou alguma substância que altera a consciência.

    Se, nessa situação, a pessoa ficar completamente embriagada a ponto de não conseguir entender que sua conduta é ilegal nem controlar suas ações, a lei pode afastar a punição. Isso ocorre porque, nesse momento, faltava à pessoa a capacidade necessária para ser considerada responsável pelo crime.

    Assim, a regra geral é que emoções, paixões e embriaguez voluntária não afastam a responsabilidade penal. A exceção ocorre quando a embriaguez é involuntária e tão intensa que retira totalmente a capacidade de compreensão e controle da pessoa no momento do fato. Nesse caso específico, a lei admite que não haja punição.

    Código Penal

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão;

    Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    §1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Mário estava em uma festa e ficou completamente embriagado após ingerir um refrigerante sem saber que o barman tinha incluído uma substância entorpecente em sua bebida. Nessa situação, Mário subtraiu o celular de Alice e foi embora do local. Posteriormente, foi constatado, na perícia, que Mário estava completamente embriagado e sem capacidade de determinar o caráter ilícito do fato. Nesse caso, é correto afirmar que Mário: não responderá por crime, tendo em vista que, em razão da inimputabilidade, houve exclusão da culpabilidade.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Emoção e paixão são causas excludentes de culpabilidade.

    Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. art. 28 CP, são causas de diminuição ou atenuante penal.

    Emoção: Perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como na ira, medo, alegria, cólera, ansiedade, prazer erótico, surpresa e vergonha. Vale lembrar que Domínio de violenta emoção nos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução penal e não mera atenuante.

    Paixão: é a emoção mais intensa, ou seja, a perturbação duradoura do equilíbrio psíquico. Ex.: o

    Amor, a inveja, o ciúme, o ódio e a ambição.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão são causas excludentes de imputabilidade, como pode ocorrer nos chamados crimes passionais.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal.

    Correto. Segundo o CPB emoção e paixão não excluem a culpabilidade, podendo apenas converter o crime para sua forma privilegiada.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação.

    Simplificadamente, a questão nos induz a achar que a paixão pode excluir a imputabilidade penal, o que não é verdade, já que o Código Penal estabelece:

    Art. 28 – NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal, já que se considera, de regra, que aquele que comete um fato típico ilícito em estado emocional ou mentalmente alterado perde a capacidade de entendimento e de determinação.

    Errada. “Emoção ou a Paixão não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, CP”.

    RESUMO:

    No Direito Penal, imputabilidade é a capacidade de entender que uma ação é ilegal e de controlar o próprio comportamento, permitindo que a pessoa seja responsabilizada por crimes.

    Emoções intensas ou paixões não retiram essa capacidade, e a embriaguez voluntária também não afasta a responsabilidade penal.

    Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade, isentando a pessoa de pena.
  • O Que É Teoria da Actio Libera In Causa?

    A teoria da actio libera in causa explica que a pessoa pode ser responsabilizada por um crime mesmo estando completamente embriagada no momento do fato, desde que ela tenha escolhido, de forma consciente, se colocar nessa situação de embriaguez. A ideia central é que o Direito Penal olha principalmente para o momento em que a pessoa decidiu ingerir álcool ou substância semelhante, e não apenas para o momento em que o crime aconteceu.

    Isso ocorre porque, ao beber voluntariamente ou de forma imprudente, o indivíduo já assume o risco de perder o controle sobre seus atos. Assim, mesmo que depois esteja em estado de total inconsciência ou incapacidade de se autodeterminar, ele continua responsável pelos atos praticados.

    A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal. Na voluntária, a pessoa bebe porque quer. Na culposa, ela não quer se embriagar, mas exagera ou age sem cuidado. Em ambos os casos, o Direito entende que houve liberdade na decisão inicial, o que mantém a imputabilidade.

    Existe também a embriaguez preordenada, que acontece quando a pessoa se embriaga justamente para facilitar ou viabilizar a prática de um crime. Nessa situação, além de continuar sendo responsabilizada normalmente, a embriaguez pode servir como fator de aumento da pena.

    Por outro lado, há situações em que a embriaguez não decorre de escolha livre. Quando ela ocorre por caso fortuito ou força maior, isto é, quando a pessoa não sabia o que estava ingerindo ou foi obrigada a consumir a substância, a consequência pode ser diferente. Se essa embriaguez acidental for completa, ou seja, retirar totalmente a capacidade de entender o que se está fazendo ou de se controlar, pode haver isenção de pena. Se for parcial, pode haver redução da pena, já que ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    Em resumo, o ponto principal é que o Direito Penal não se limita ao estado mental do momento do crime, mas também analisa se a pessoa foi responsável por se colocar naquela condição.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da actio libera in causa, considera-se imputável o indivíduo que, tendo tomado conscientemente a decisão de embriagar-se, cometa crime em estado de intoxicação aguda.

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima

    Assim, é importante registrar que embriaguez não exclui a imputabilidade, quais sejam: 

    • A embriaguez voluntária – toma-se bebida alcóolica por conta própria;
    • A embriaguez culposa – toma-se bebida alcóolica além do razoável;
    • A embriaguez preordenada – toma-se bebida alcóolica para criar coragem. Essa gera aumento de pena.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.

    CEBRASPE (2004)

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

    Comentário: na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir. A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: “Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.”

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.

    Comentário: o segredo da embriaguez é o seguinte – Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cara responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA. No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cara não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

    CP:

    Art. 28 – NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º – A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 28 § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode excluir a culpabilidade quando: for patológica;

    Comentário: Não importa se a embriaguez é fortuita (involuntária) ou patológica, em ambos os casos o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o ilícito ou se entender não pode ser inteiramente capaz de se autodeterminar, de se controlar.

    Tipo de embriaguezCaracterísticaConsequência jurídica
    Completa por caso fortuitoO agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido, sem saber que produziria embriaguez.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    Completa por força maiorO agente é compelido de maneira irresistível a ingerir a substância.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar um crime.Agrava a pena.
    Voluntária ou culposaO agente se embriaga por vontade própria ou por imprudência, negligência ou imperícia.Não exclui a imputabilidade penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez, quando culposa, é causa excludente de imputabilidade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez completa provocada por caso fortuito é causa de inimputabilidade do agente.

    Comentário: CP: § 1º – É isento de pena o agente que, POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    Comentário: uma parte certa e uma parte errada. Parte Certa: Pode Excluir a culpabilidade caso esteja “TOTALMENTE BÊBADO”. Parte Errada: O problema que ele se embriagou voluntariamente, neste caso não afasta a culpabilidade de somente nos casos fortuito (EMBRIAGADO SEM SABER) ou força maior (FOI FORÇADO A SE EMBRIAGAR POR UM TERCEIRO).

    ACAFE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    Comentário: incorreta. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, DECORRENTE DE: caso fortuito ou força maior (não culpabilidade), ao tempo da ação ou da omissão, era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Art. 26, CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Carlos, indivíduo perfeitamente saudável, se embriagou voluntariamente em virtude da celebração de seu aniversário e, sob essa condição, causou lesão grave a Daniel, seu primo. Assertiva: Nessa situação, se for condenado, Carlos poderá ter a pena atenuada ou substituída por tratamento ambulatorial.

    Comentário: a embriaguez, para surtir efeito sobre a pena a ser cominada ao autor, deve ser oriunda de caso fortuito ou força maior. Embriaguez voluntária não irá incidir ou atenuar a responsabilização do agente delitivo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

    Comentário: a embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, NÃO exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou. Para a embriaguez decorrente de caso fortuito ou foça maior:

    1) ISENTA DE PENA quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo…

    2) Pena reduzida de quem não possuía a plena capacidade

    Art. 28, II do CP, Negativo. Haverá redução da pena. “Não basta estar embriagado por caso fortuito ou força maior”. ..  Além disso deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP: Art. 28 (…) § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Luiz cometeu um crime e, em sua defesa, alegou embriaguez. Após as investigações e perícias cabíveis, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade. Nessa situação hipotética, a exclusão da imputabilidade deveu-se ao fato de se tratar de uma embriaguez: acidental ou fortuita completa.

    EmbriaguezConceitoConsequência penal
    Voluntária (dolosa ou culposa)O agente quer se embriagar (dolosa) ou quer ingerir a substância, mas não quer a embriaguez (culposa).Imputável (não exclui responsabilidade penal). Aplica-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP).
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar o crime.Imputável + agravante genérica (art. 61, II, “l”, CP).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – COMPLETAEmbriaguez total sem intenção do agente (intoxicação aguda que retira totalmente a consciência e autodeterminação).Inimputável (exclui a responsabilidade penal).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – PARCIALEmbriaguez não total, reduzindo parcialmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação.Imputável com redução de pena (diminuição de 1/3 a 2/3).
    PatológicaEmbriaguez decorrente de dependência crônica (alcoólatra ou dependente químico).Inimputável (equiparada a doença mental – art. 26, CP).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa.

    Comentário: na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Paulo foi obrigado a ingerir álcool por coação física e moral irresistível, o que afetou parcialmente o controle sobre suas ações e o levou a esfaquear um antigo desafeto. Assertiva: Nesse caso, a retirada parcial da capacidade de entendimento e de autodeterminação de Paulo não enseja a redução da sua pena no caso de eventual condenação.

    Comentário: embriaguez derivada de caso de força maior, quando parcial, acarreta na diminuição da pena.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma festa de aniversário, Elias, no intuito de perder a inibição e conquistar Maria, se embriagou e, devido ao seu estado, provocado pela imprudência na ingestão da bebida, agrediu fisicamente o aniversariante. Assertiva: Nessa situação, Elias não será punido pelo crime de lesões corporais por ausência total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.

    Comentário: errada. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Comentário: errada – a única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio e João se encaminhavam ao interior do Estado do Rio de Janeiro quando foram parados em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Registre-se que João, que não conduzia o veículo automotor, estava, de forma culposa, completamente embriagado. Nesse contexto, quando o agente da lei exigiu a apresentação dos seus documentos, João desferiu um soco no rosto dele, sendo rapidamente imobilizado. Observadas as formalidades constitucionais e legais, João foi encaminhado à audiência de custódia, tendo narrado ao seu advogado que os fatos se deram em razão do cenário de embriaguez completa de natureza culposa, proveniente de álcool.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João

    A) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da embriaguez completa. 

    B) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de diminuição de pena, em razão da embriaguez completa. 

    C) não responderá por qualquer crime, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa.

    D) é isento de pena, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa. 

    E) poderá responder criminalmente pela conduta praticada. 

    Comentário: o Código Penal é explícito ao determinar que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II).

    – Embriaguez Culposa: O agente não quer se embriagar, mas acaba nesse estado por imprudência ou negligência no consumo (exatamente o caso de João).

    Como João estava embriagado de forma culposa, ele permanece plenamente imputável perante a lei, devendo responder criminalmente pelo soco desferido no policial.

    Obs.: O fundamento jurídico para punir alguém que, no momento do crime, não tinha plena consciência de seus atos devido ao álcool é a teoria da actio libera in causa. Esta teoria estabelece que, se o agente era livre no momento em que decidiu ingerir a bebida (ato anterior), a sua responsabilidade penal é projetada para o momento da conduta criminosa.

    Erro das demais alternativas:

    A e B: A embriaguez voluntária ou culposa comum não gera causas de aumento ou diminuição de pena. Apenas a embriaguez preordenada (beber para criar coragem para o crime) é uma agravante, e a embriaguez acidental incompleta pode gerar diminuição.

    C e D: A isenção de pena (exclusão da culpabilidade) só ocorre na embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior (ex: alguém coloca álcool na bebida do agente sem ele saber ou ele é forçado a beber). O caso narra que a embriaguez de João era culposa, o que afasta o caráter acidental exigido para a isenção.

    RESUMO:

    A teoria da actio libera in causa afirma que o agente que se embriaga de forma consciente pode ser responsabilizado por crimes cometidos nesse estado, pois a decisão de beber foi livre no início.

    A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, já que o agente escolheu ingerir a substância.

    A embriaguez preordenada ocorre quando a pessoa se embriaga para praticar o crime e pode agravar a pena.

    A embriaguez acidental por caso fortuito ou força maior pode excluir a pena quando completa, se retirar totalmente a capacidade de entendimento.

    Se a embriaguez acidental for parcial, a pena pode ser reduzida, pois ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    A lógica central é que se avalia o momento em que a pessoa decidiu se embriagar, e não apenas o momento do crime.
  • Circunstâncias Atenuantes da Pena

    No direito penal brasileiro, a pena não é aplicada de forma automática ou igual para todos os casos. O juiz deve analisar as circunstâncias do crime e as características do acusado para definir uma punição proporcional. Nesse processo, existem fatores que podem diminuir a pena, chamados de circunstâncias atenuantes, e fatores que podem aumentá-la, chamados de agravantes.

    As atenuantes estão previstas principalmente no artigo 65 do Código Penal. Elas funcionam como situações que demonstram menor reprovabilidade da conduta ou circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. Quando reconhecidas pelo juiz, devem obrigatoriamente reduzir a pena.

    Entre as principais atenuantes está a idade do acusado. A lei beneficia quem tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença. Também pode haver atenuação quando o agente desconhecia a lei, agiu por motivo de relevante valor moral ou social, tentou diminuir os danos causados pelo crime, reparou o prejuízo antes do julgamento ou confessou espontaneamente a autoria do fato perante a autoridade.

    Outra hipótese ocorre quando o crime é praticado sob forte emoção provocada por ato injusto da vítima ou sob influência de multidão em tumulto, desde que o próprio acusado não tenha provocado a situação. A confissão espontânea também é bastante relevante porque demonstra colaboração com a Justiça.

    Além das hipóteses expressamente previstas em lei, o artigo 66 do Código Penal permite ao juiz reconhecer outras circunstâncias relevantes capazes de justificar redução da pena, mesmo que não estejam escritas de forma específica no Código Penal.

    Por outro lado, nem todo fator aparentemente favorável ao acusado é considerado atenuante legal. Um exemplo importante é a embriaguez voluntária. Se a pessoa bebeu por vontade própria e praticou o crime, isso normalmente não reduz sua responsabilidade penal. Da mesma forma, possuir bons antecedentes não é considerado tecnicamente uma atenuante. Os bons antecedentes são avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.

    Também existem situações específicas previstas em outras leis. Nos crimes ambientais, por exemplo, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente pode funcionar como atenuante. Já cometer crime ambiental durante período de defeso da fauna é circunstância agravante, porque a lei entende que a conduta se torna mais grave nesse período de proteção dos animais.

    Assim, o sistema de atenuantes e agravantes busca tornar a aplicação da pena mais justa e individualizada, levando em consideração não apenas o crime cometido, mas também as circunstâncias em que ele ocorreu e as características pessoais do autor.

    CP:

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;      (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    CP: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:  praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    CP:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    CP:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir bons antecedentes.

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

    Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante.

    CP:

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I – Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    RESUMO:

    As circunstâncias atenuantes servem para diminuir a pena do acusado, levando em conta fatores como confissão espontânea, pouca idade na data do crime, reparação do dano e forte emoção provocada pela vítima.

    Nem toda situação favorável reduz a pena: embriaguez voluntária e bons antecedentes, por exemplo, não são atenuantes legais. Além disso, algumas leis específicas, como as ambientais, trazem regras próprias sobre agravantes e atenuantes.