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  • Prisão Temporária e Mandado de Prisão

    A prisão temporária é uma medida cautelar que pode ser utilizada durante a investigação de determinados crimes, quando a lei permite. Ela não pode ser decretada por iniciativa do próprio juiz. Para que isso aconteça, é necessário que haja um pedido do Ministério Público ou uma representação da autoridade policial.

    Quando o pedido parte da autoridade policial, o juiz é obrigado a ouvir o Ministério Público antes de decidir. Isso significa que o magistrado não pode decretar a prisão temporária imediatamente apenas com base na manifestação da polícia. A opinião do Ministério Público deve ser considerada antes da decisão judicial.

    A decisão que decreta a prisão temporária precisa ser fundamentada, ou seja, o juiz deve explicar os motivos que justificam a medida. Além disso, essa decisão deve ser proferida em até 24 horas, contadas do recebimento do pedido ou da representação.

    Depois que a prisão é decretada, é expedido um mandado de prisão em duas vias. Uma delas é entregue ao investigado e funciona como nota de culpa. O mandado também deve informar obrigatoriamente por quanto tempo a prisão vai durar e indicar a data em que o preso deverá ser colocado em liberdade.

    A prisão temporária só pode ser cumprida após a expedição do mandado judicial. Depois da prisão, a autoridade policial deve informar ao preso os direitos garantidos pela Constituição Federal.

    O prazo normal da prisão temporária é de cinco dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias, mas apenas quando houver extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo indicado no mandado, o responsável pela custódia deve colocar o preso imediatamente em liberdade, mesmo sem nova ordem do juiz, salvo se já tiver sido comunicada a prorrogação da prisão temporária ou a decretação da prisão preventiva.

    Outro detalhe importante é que o dia em que o mandado de prisão é cumprido já conta para o cálculo do prazo da prisão temporária.

    Embora o juiz não possa decretar a prisão temporária de ofício, a lei permite que ele pratique algumas medidas por iniciativa própria durante esse procedimento. Ele pode determinar que o preso seja apresentado em juízo, solicitar informações e esclarecimentos à autoridade policial e determinar a realização de exame de corpo de delito. Essa possibilidade, porém, não autoriza o juiz a decretar a prisão temporária sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Lei 7960 de 1989 (dispõe sobre prisão temporária):

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    § 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)   

    § 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que, no curso de uma investigação acerca de suposta organização criminosa, a autoridade policial tenha submetido ao juízo competente representação que visa decretar a prisão temporária do grupo investigado. Nesse caso, o juiz pode decretar a prisão cautelar sem a prévia manifestação ministerial, sob o fundamento da necessidade da custódia cautelar e da garantia da eficácia investigativa.

    Comentário: Art. 2°, Lei 7.960/1989: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à prisão temporária, assinale a opção correta: o mandado de prisão temporária conterá o período de sua duração e o dia em que o preso deverá ser solto.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

    Comentário: eis a única hipótese de atuação de ofício de juiz na lei de Prisão Temporária: § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    RESUMO:

    A prisão temporária depende de decisão do juiz, após pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Se o pedido partir da polícia, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir. A decisão deve ser fundamentada e proferida em até 24 horas. O mandado deve informar o prazo da prisão e a data da soltura. O prazo é de 5 dias, prorrogável por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo, o preso deve ser solto, salvo prorrogação da prisão temporária ou decretação da prisão preventiva. O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.
  • Tipos de Legítima Defesa

    1) Legítima Defesa Putativa ou Imaginária (admitida pelo Direito brasileiro): ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

    2) Legítima Defesa própria ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro): Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’.

    3) Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

    4) Legítima Defesa Sucessiva ou imprópria: (admitida pelo Direito brasileiro): Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

    5) Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea: (NÃO admitida pelo Direito brasileiro): Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real. 

    Fonte: ASSUMPÇÃO. Vinicius; ARAÚJO. Fábio Roque. Direito Penal – Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium 2016.

    CEBRASPE (2022)

    QUESTÃO CERTA:   Francisco estava em uma festa, e foi agredido injustamente por outro convidado, o qual praticava artes marciais. Imediatamente, a fim de repelir as agressões, Francisco arremessou uma cadeira na cabeça de seu agressor, que desmaiou. Na situação hipotética apresentada, a conduta de Francisco.

    Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’. Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.

    São causas excludentes da ilicitude:

    1. Legítima defesa (caso em questão)
    2. Estado de necessidade
    3. Estrito cumprimento do dever legal
    4. Exercício regular do direito

    No tocante a culpabilidade, citada na letra C, não seria o caso em questão, pois na culpabilidades os quesitos analisados são:

    • Imputabilidade
    • Exigibilidade de conduta diversa
    • Potencial consciência da ilicitude do fato

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Quando dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítima defesa real frente a uma atitude de legítima defesa putativa ou os dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítimas defesas putativas, concomitantemente, estará caracterizada hipótese de legítima defesa: recíproca.

    Legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa – inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A legítima defesa sucessiva é a que se origina após a agressão inicial e excede a causa.

    INCORRETA. A legítima defesa sucessiva é a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

    Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

    Legítima Defesa Sucessiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

    Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (NÃO admitida pelo Direito brasileiro)

    Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal não admite a legítima defesa real recíproca.

     A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta. Se ambos se agridem mutuamente, não existe uma agressão prévia e injusta, que legitimaria o outro a repelir a agressão inicial. Se as agressões são mútuas e simultâneas, ambas são injustas.

    Todavia, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. 

     Quando houver excesso na legítima defesa, é possível a legítima defesa sucessiva.

    fonte: https://jus21.com.br/artigo/legitima-defesa-reciproca-e-legitima-defesa-sucessiva.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa, o excesso será punido apenas na modalidade dolosa.

    INCORRETA. O Art. 23 do CP é salutar no sentido que TODAS as causas de excludentes de ilicitude previstas no mencionado dispositivo (Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal, exercício regular de um direito) penalizam o agente tanto quando se excedem na modalidade dolosa quanto na culposa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa putativa, o agente responderá pelo crime doloso na modalidade tentada. 

    INCORRETA. Na legítima defesa putativa, o sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer das hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: admite-se a alegação de legítima defesa por parte de quem se defende de agressão justificada como também de agressão injusta.

    ERRADO, de acordo com o art. 25 do CP “repele injusta agressão”.

  • Institutos Despenalizadores e Crimes Eleitorais

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: crimes eleitorais que contam com um sistema punitivo especial não admitem a aplicação dos institutos despenalizadores. 

    […] IV – É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (TSE – Res. nº 21.294, de 7.11.2002 – DJ, v. 1, de 7.2.2003, p. 133.)

    Adendo:

    […] As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penaisde menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”. (TSE, Ac. no 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio).

  • Incidência legal dos institutos despenalizadores

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: o âmbito de incidência legal dos institutos despenalizadores não ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais.

    Errado

    O âmbito de incidência das normas legais em referência – que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-juridicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 – ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.” (Observação: VOTACAO Unânime). – C. de Mello, RTJ 162/483; HC nº 76.262-SP, O. Gallotti, DJ 29.05.98. II – HC deferido.” (Habeas Corpus nº. 77.303-8/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.09.98, v.u., DJU 30.10.98).

  • Guia para Hospital de Custódia e Tratamento

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No curso da ação penal, o exame de insanidade mental revelou que o réu, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, resultando assim na aplicação de medida de segurança. A guia para execução da medida provisória será expedida pelo(a): autoridade judiciária;


    LEP. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a GUIA expedida pela autoridade judiciária.

  • Abuso de autoridade e ação privada subsidiária

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público;

    A queixa subsidiária é proposta ante a inércia do MP.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 3°, § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Alteração forma penas de prestação de serviços

    LEP – Lei de execução penal: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: a forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se ajustar às condições pessoais do juiz da execução. 

  • Ausência ou falta disciplinar do condenado

    LEP – Lei de execução penal: Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: o condenado encaminhará, mensalmente, ao juiz ou ao defensor público, um relatório sobre as atividades realizadas no cumprimento da pena imposta

    O encaminhamento do relatório deve ser feito ao juiz, não ao Defensor Público (art. 153).

  • Condenado cursos palestras atividades educativas

    LEP – Lei de execução penal:

    Art. 152. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    LEP – Lei de execução penal: Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.  

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: nos casos de violência doméstica contra a mulher, o agressor pode se negar a comparecer, sem justa causa, ao programa de recuperação determinado pelo juiz.

    O agressor não pode se negar a comparecer sem justa causa.

  • Crime Militar Substituição Pena Privativa

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Rodrigo, policial militar e em serviço, praticou o delito de corrupção passiva. Neste caso, se aplicada pena inferior a quatro anos, Rodrigo pode se beneficiar da substituição por restritiva de direitos prevista no Art. 44 do Código Penal.

    Em crimes militares não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso Defensivo não provido. Decisão unânime. (STM, Apelação n. 7000214-15.2019.7.00.0000, rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/06/2019).

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no Código Penal Comum.