Categoria: Código Penal

  • O Que É Teoria da Actio Libera In Causa?

    A teoria da actio libera in causa explica que a pessoa pode ser responsabilizada por um crime mesmo estando completamente embriagada no momento do fato, desde que ela tenha escolhido, de forma consciente, se colocar nessa situação de embriaguez. A ideia central é que o Direito Penal olha principalmente para o momento em que a pessoa decidiu ingerir álcool ou substância semelhante, e não apenas para o momento em que o crime aconteceu.

    Isso ocorre porque, ao beber voluntariamente ou de forma imprudente, o indivíduo já assume o risco de perder o controle sobre seus atos. Assim, mesmo que depois esteja em estado de total inconsciência ou incapacidade de se autodeterminar, ele continua responsável pelos atos praticados.

    A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal. Na voluntária, a pessoa bebe porque quer. Na culposa, ela não quer se embriagar, mas exagera ou age sem cuidado. Em ambos os casos, o Direito entende que houve liberdade na decisão inicial, o que mantém a imputabilidade.

    Existe também a embriaguez preordenada, que acontece quando a pessoa se embriaga justamente para facilitar ou viabilizar a prática de um crime. Nessa situação, além de continuar sendo responsabilizada normalmente, a embriaguez pode servir como fator de aumento da pena.

    Por outro lado, há situações em que a embriaguez não decorre de escolha livre. Quando ela ocorre por caso fortuito ou força maior, isto é, quando a pessoa não sabia o que estava ingerindo ou foi obrigada a consumir a substância, a consequência pode ser diferente. Se essa embriaguez acidental for completa, ou seja, retirar totalmente a capacidade de entender o que se está fazendo ou de se controlar, pode haver isenção de pena. Se for parcial, pode haver redução da pena, já que ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    Em resumo, o ponto principal é que o Direito Penal não se limita ao estado mental do momento do crime, mas também analisa se a pessoa foi responsável por se colocar naquela condição.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da actio libera in causa, considera-se imputável o indivíduo que, tendo tomado conscientemente a decisão de embriagar-se, cometa crime em estado de intoxicação aguda.

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima

    Assim, é importante registrar que embriaguez não exclui a imputabilidade, quais sejam: 

    • A embriaguez voluntária – toma-se bebida alcóolica por conta própria;
    • A embriaguez culposa – toma-se bebida alcóolica além do razoável;
    • A embriaguez preordenada – toma-se bebida alcóolica para criar coragem. Essa gera aumento de pena.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.

    CEBRASPE (2004)

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

    Comentário: na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir. A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: “Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.”

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.

    Comentário: o segredo da embriaguez é o seguinte – Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cara responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA. No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cara não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

    CP:

    Art. 28 – NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º – A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 28 § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode excluir a culpabilidade quando: for patológica;

    Comentário: Não importa se a embriaguez é fortuita (involuntária) ou patológica, em ambos os casos o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o ilícito ou se entender não pode ser inteiramente capaz de se autodeterminar, de se controlar.

    Tipo de embriaguezCaracterísticaConsequência jurídica
    Completa por caso fortuitoO agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido, sem saber que produziria embriaguez.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    Completa por força maiorO agente é compelido de maneira irresistível a ingerir a substância.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar um crime.Agrava a pena.
    Voluntária ou culposaO agente se embriaga por vontade própria ou por imprudência, negligência ou imperícia.Não exclui a imputabilidade penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez, quando culposa, é causa excludente de imputabilidade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez completa provocada por caso fortuito é causa de inimputabilidade do agente.

    Comentário: CP: § 1º – É isento de pena o agente que, POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    Comentário: uma parte certa e uma parte errada. Parte Certa: Pode Excluir a culpabilidade caso esteja “TOTALMENTE BÊBADO”. Parte Errada: O problema que ele se embriagou voluntariamente, neste caso não afasta a culpabilidade de somente nos casos fortuito (EMBRIAGADO SEM SABER) ou força maior (FOI FORÇADO A SE EMBRIAGAR POR UM TERCEIRO).

    ACAFE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    Comentário: incorreta. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, DECORRENTE DE: caso fortuito ou força maior (não culpabilidade), ao tempo da ação ou da omissão, era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Art. 26, CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Carlos, indivíduo perfeitamente saudável, se embriagou voluntariamente em virtude da celebração de seu aniversário e, sob essa condição, causou lesão grave a Daniel, seu primo. Assertiva: Nessa situação, se for condenado, Carlos poderá ter a pena atenuada ou substituída por tratamento ambulatorial.

    Comentário: a embriaguez, para surtir efeito sobre a pena a ser cominada ao autor, deve ser oriunda de caso fortuito ou força maior. Embriaguez voluntária não irá incidir ou atenuar a responsabilização do agente delitivo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

    Comentário: a embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, NÃO exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou. Para a embriaguez decorrente de caso fortuito ou foça maior:

    1) ISENTA DE PENA quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo…

    2) Pena reduzida de quem não possuía a plena capacidade

    Art. 28, II do CP, Negativo. Haverá redução da pena. “Não basta estar embriagado por caso fortuito ou força maior”. ..  Além disso deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP: Art. 28 (…) § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Luiz cometeu um crime e, em sua defesa, alegou embriaguez. Após as investigações e perícias cabíveis, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade. Nessa situação hipotética, a exclusão da imputabilidade deveu-se ao fato de se tratar de uma embriaguez: acidental ou fortuita completa.

    EmbriaguezConceitoConsequência penal
    Voluntária (dolosa ou culposa)O agente quer se embriagar (dolosa) ou quer ingerir a substância, mas não quer a embriaguez (culposa).Imputável (não exclui responsabilidade penal). Aplica-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP).
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar o crime.Imputável + agravante genérica (art. 61, II, “l”, CP).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – COMPLETAEmbriaguez total sem intenção do agente (intoxicação aguda que retira totalmente a consciência e autodeterminação).Inimputável (exclui a responsabilidade penal).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – PARCIALEmbriaguez não total, reduzindo parcialmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação.Imputável com redução de pena (diminuição de 1/3 a 2/3).
    PatológicaEmbriaguez decorrente de dependência crônica (alcoólatra ou dependente químico).Inimputável (equiparada a doença mental – art. 26, CP).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa.

    Comentário: na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Paulo foi obrigado a ingerir álcool por coação física e moral irresistível, o que afetou parcialmente o controle sobre suas ações e o levou a esfaquear um antigo desafeto. Assertiva: Nesse caso, a retirada parcial da capacidade de entendimento e de autodeterminação de Paulo não enseja a redução da sua pena no caso de eventual condenação.

    Comentário: embriaguez derivada de caso de força maior, quando parcial, acarreta na diminuição da pena.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma festa de aniversário, Elias, no intuito de perder a inibição e conquistar Maria, se embriagou e, devido ao seu estado, provocado pela imprudência na ingestão da bebida, agrediu fisicamente o aniversariante. Assertiva: Nessa situação, Elias não será punido pelo crime de lesões corporais por ausência total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.

    Comentário: errada. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Comentário: errada – a única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio e João se encaminhavam ao interior do Estado do Rio de Janeiro quando foram parados em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Registre-se que João, que não conduzia o veículo automotor, estava, de forma culposa, completamente embriagado. Nesse contexto, quando o agente da lei exigiu a apresentação dos seus documentos, João desferiu um soco no rosto dele, sendo rapidamente imobilizado. Observadas as formalidades constitucionais e legais, João foi encaminhado à audiência de custódia, tendo narrado ao seu advogado que os fatos se deram em razão do cenário de embriaguez completa de natureza culposa, proveniente de álcool.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João

    A) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da embriaguez completa. 

    B) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de diminuição de pena, em razão da embriaguez completa. 

    C) não responderá por qualquer crime, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa.

    D) é isento de pena, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa. 

    E) poderá responder criminalmente pela conduta praticada. 

    Comentário: o Código Penal é explícito ao determinar que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II).

    – Embriaguez Culposa: O agente não quer se embriagar, mas acaba nesse estado por imprudência ou negligência no consumo (exatamente o caso de João).

    Como João estava embriagado de forma culposa, ele permanece plenamente imputável perante a lei, devendo responder criminalmente pelo soco desferido no policial.

    Obs.: O fundamento jurídico para punir alguém que, no momento do crime, não tinha plena consciência de seus atos devido ao álcool é a teoria da actio libera in causa. Esta teoria estabelece que, se o agente era livre no momento em que decidiu ingerir a bebida (ato anterior), a sua responsabilidade penal é projetada para o momento da conduta criminosa.

    Erro das demais alternativas:

    A e B: A embriaguez voluntária ou culposa comum não gera causas de aumento ou diminuição de pena. Apenas a embriaguez preordenada (beber para criar coragem para o crime) é uma agravante, e a embriaguez acidental incompleta pode gerar diminuição.

    C e D: A isenção de pena (exclusão da culpabilidade) só ocorre na embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior (ex: alguém coloca álcool na bebida do agente sem ele saber ou ele é forçado a beber). O caso narra que a embriaguez de João era culposa, o que afasta o caráter acidental exigido para a isenção.

    RESUMO:

    A teoria da actio libera in causa afirma que o agente que se embriaga de forma consciente pode ser responsabilizado por crimes cometidos nesse estado, pois a decisão de beber foi livre no início.

    A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, já que o agente escolheu ingerir a substância.

    A embriaguez preordenada ocorre quando a pessoa se embriaga para praticar o crime e pode agravar a pena.

    A embriaguez acidental por caso fortuito ou força maior pode excluir a pena quando completa, se retirar totalmente a capacidade de entendimento.

    Se a embriaguez acidental for parcial, a pena pode ser reduzida, pois ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    A lógica central é que se avalia o momento em que a pessoa decidiu se embriagar, e não apenas o momento do crime.
  • Crime Em Embarcações e Aeronaves (Bandeira Pavilhão)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    Trata-se de EXTENSÃO TERRITORIAL:

    1. Território Geográfico
    2. Embarcações e aeronaves de natureza pública
    3. Embarcações e aeronaves de natureza privada em alto-mar (espaço aéreo correspondente). 

    APLICA-SE O PRINCÍPIO DA BANDEIRA OU REPRESENTAÇÃO:

    Segundo o princípio do pavilhão ou da bandeira (sinônimos), as embarcações e aeronaves são consideradas como extensões do território do país em que se acham matriculadas. Assim, quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo acima do alto-mar, aplica-se a lei do país de sua bandeira.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.

    Correta. Embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo brasileiro é nosso território.

    Logo, não se pode confundir com caso de extraterritorialidade, pois, por se tratar de extensão do território, é caso de territorialidade!

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Acerca de aplicação da lei penal, concurso de crimes e culpabilidade, julgue os próximos itens. Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira.

    É aplicável a lei brasileira aos crimes cometidos em embarcação brasileira mercante que está em alto-mar, conforme artigo 5º, parágrafo 1º do CP.

    Trata-se do princípio da Territorialidade, pois tal embarcação é considerada extensão do território nacional.

    Art. 5º, § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.

    Incorreto. Em caso de não julgamento no exterior, ficam sujeitos as leis brasileiras.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

    São considerados como território brasileiro por extensão:

    • os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem

    • os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo

    Logo, para os crimes praticados nesses locais aplica-se a lei penal brasileira.

    O princípio da territorialidade é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Por este princípio, aplica-se a lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Desse modo, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira, se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira.

    Como são considerados extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, deve ser aplicada a lei penal brasileira (princípio da territorialidade).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que se achando aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Assim ficaria correta:

    É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que se achando aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    OBS.: Lei da Territoriedade com extensão:

    Aeronave e Embarcação – Brasileira e pública -> Sempre Lei brasileira!

    Aeronave e Embarcação – Brasileira e privada -> em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei brasileira!

    Aeronave e Embarcação – Estrangeira e pública -> em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei será do país da bandeira!

    Aeronave e Embarcação – Estrangeira e privada -> em águas brasileiras ou espaço aéreo brasileiro > Lei brasileira!

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo que pratique crime a bordo de aeronave estrangeira em espaço aéreo brasileiro, será processado e julgado pela justiça: da comarca em cujo território ocorrer o pouso ou pela comarca de onde houver partido a aeronave.

    CPP

    Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontrem, em razão do princípio da bandeira ou da representação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação estrangeira na zona econômica exclusiva brasileira.

    O mar territorial compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura a partir da linha de baixa-mar. A zona contígua compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Ao passo que a zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Assim, o mar territorial – que é onde o BR exerce soberania quase idêntica ao seu território emerso – é uma área menor do que a ZEE – que é uma área em que há limitações de direito internacional, sendo, preponderantemente, voltada para o direito de explorar e analisar os recursos existentes. Por isso, a lei penal somente é aplicável para as embarcações estrangeiras em MAR TERRITORIAL brasileiro.

    É bom lembrar, também, que há o direito de passagem inocente para embarcações estrangeiras que navegam pelo mar territorial brasileiro. Assim, somente aplica a lei penal brasileira se a embarcação tiver como destino o Brasil.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que, no interior de uma aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, foi cometido um delito de furto quando tal aeronave estava localizada em aeroporto de país estrangeiro. Nesse caso, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar que: pelo princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, esta poderá ser aplicada ao delito cometido no interior de aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, desde que haja requerimento do Ministro da Justiça às autoridades estrangeiras do país onde o delito foi cometido.

    As aeronaves e embarcações brasileiras a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, são consideradas extensão do território nacional. Portanto, a lei penal brasileira é aplicável.

  • Não se pune a tentativa quando impossível consumar-se crime

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a eficácia do meio empregado

    – Faz referência ao art. 17

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    – Crime impossível – “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 

    Se a ineficácia for relativa, pune-se a tentativa.

  • Efeitos da Reincidência (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos da reincidência:

    I – O aumento do prazo da prescrição executória;

    II – O impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza;

    III – O impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza;

    IV – A interrupção do curso da prescrição.

    SOLUÇÃO:

    I – CERTO: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II – FALSO: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III – FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV – CERTO: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: VI – pela reincidência.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo: metade da pena. 

    CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

    Complementando:

    • Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que é cabível apenas em relação à pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)
    • INFORMATIVO 561 – STJ – O quantum qualificado de 1/2 em razão da reincidência incide sobre a somatória de todas as penas, e não apenas sobre aquela decorrente do processo em que foi reconhecida a reincidência.
  • Doença Mental e Responsabilidade Penal (Criminal)

    QUESTÃO ERRADA: A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam por completo a responsabilidade penal do agente.

    Código pena

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Ou seja, a mera doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, não torna o agente inimputável, além disso, ele precisa estar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato. Pois se ele for doente mental, mas souber do caráter ilícito do fato, não há inimputabilidade penal

  • O Que É Desvio Subjetivo de Conduta? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo “concorrentes”. Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois, um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

    QUESTÃO ERRADA: Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor.

    Errado. O nome é PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    Art. 29:

    §1 – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS): É uma C.D.P que diz respeito exclusivamente ao PARTÍCIPE, e não ao coautor. A redução se opera no sentido inverso ao da culpabilidade. Para tanto, utiliza-se a TEORIA DOS BENS ESCASSOS:

    -Participação necessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefa ESCASSA;

    -Participação desnecessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefe ABUNDANTE;

    §2- COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS): A conduta executada se difere daquela idealizada a que aderira o partícipe ou coautor:

    INFO 670/STF: “Em regra, o coautor do roubo armado responde pelo LATROCINIO, ainda que o disparo fosse efetuado apenas pelo comparsa. Contudo, NÃO se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. Houve cooperação dolosamente distinta (29,§2) quando um aceitou ser preso e o outro, fugitivo, causou a morte.” HC 109151/RJ

  • O Que É Desistência Voluntária? (com exemplos)

    No Direito Penal, existem situações em que a própria mudança de atitude do agente interfere diretamente na forma como ele será responsabilizado. Entre essas situações, destacam-se a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior. Apesar dos nomes parecidos, cada instituto ocorre em um momento diferente do caminho do crime e produz consequências jurídicas distintas.

    A desistência voluntária acontece quando a pessoa já iniciou a execução do crime, ou seja, já passou da fase de simples preparação e começou a praticar atos que levariam ao resultado final, mas decide, por vontade própria, parar. É o caso clássico de quem “pode continuar, mas não quer”. Nessa hipótese, o agente abandona a conduta antes de concluir todos os atos necessários para consumar o crime. Como consequência, ele não responde por tentativa do crime pretendido, mas apenas pelos atos que efetivamente praticou até o momento da desistência, se esses atos forem, por si só, criminosos.

    Já o arrependimento eficaz ocorre em um estágio um pouco mais avançado. Aqui, o agente chega a praticar todos os atos executórios necessários para a consumação do crime, mas, antes que o resultado se produza, ele age para impedir que esse resultado aconteça. Em outras palavras, ele faz algo concreto para neutralizar o efeito da própria conduta. A diferença essencial em relação à desistência voluntária está exatamente nesse ponto: no arrependimento eficaz, os atos executórios já foram concluídos; na desistência voluntária, não. Assim como na desistência voluntária, o agente também responde apenas pelos atos já praticados, e não pelo crime tentado.

    O elemento central que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é, portanto, a conclusão ou não dos atos executórios. Se o agente para antes de terminar esses atos, fala-se em desistência voluntária. Se ele termina os atos, mas impede o resultado, trata-se de arrependimento eficaz. Em ambos os casos, é indispensável que a conduta seja voluntária, isto é, fruto de uma decisão do próprio agente, e eficaz, no sentido de realmente evitar a consumação do crime. Não se exige, contudo, que essa decisão seja espontânea ou moralmente elogiável; basta que seja voluntária.

    Há ainda o arrependimento posterior, que funciona de maneira diferente. Nesse caso, o crime já foi consumado, mas, depois disso, o agente decide reparar o dano causado ou devolver a coisa obtida. Esse instituto só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e exige que a reparação ocorra antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Aqui, o crime não deixa de existir, nem se altera sua tipificação. O que ocorre é apenas uma redução da pena, que pode variar de um a dois terços, como forma de estímulo à recomposição do prejuízo causado.

    Assim, pode-se resumir da seguinte forma: na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o crime não chega a se consumar, e o agente responde apenas pelos atos já praticados. No arrependimento posterior, o crime já se consumou, mas a lei concede um benefício na pena em razão da reparação do dano. Compreender o momento exato em que cada instituto se aplica é fundamental, pois é isso que define se haverá tentativa, exclusão dessa tentativa ou apenas uma diminuição da pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, podendo prosseguir na execução e alcançar o resultado típico, decide voluntariamente cessar sua conduta antes da consumação, ele não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados, ainda que sua interrupção decorra de avaliação subjetiva sobre a conveniência de seguir ou não na prática delitiva.

    FGV (2025)

    QUESTÃO CERTA: Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Por sua vez, no arrependimento posterior, causa de diminuição de pena, as sanções serão reduzidas de um a dois terços.

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    No Instituto Desistência Voluntária, o agente abandona/desiste de prosseguir com a ação. Quando este agente promove uma nova atitude, diversa da que originou, este estará utilizando-se do Instituto Arrependimento Eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.

    Inverteu os conceitos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve desistência voluntária.

    As Pontes de Ouro (Desistência voluntária e arrependimento eficaz) na lição de Von Liszt, diferenciam-se nos seguintes termos – leitura acompanhada do art. 15 do CP.

    Desistência voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);

    Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.

    Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS! 

     Arrependimento posterior (art. 16 do CP – PONTE DE PRATA): Nos crimes cometidos…ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa.

    No caso da questão, como o delito era material, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como esse dia não chegou, entende-se que houve início e fim dos atos executórios, embora não tenha havido a consumação do delito. Nesse caso, o fim dos atos executórios impede a caracterização da desistência voluntária, e como o crime não se consumou, descaracterizado está também o arrependimento posterior. Conclui-se que se trata do arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João integra conhecida organização criminosa de âmbito nacional especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Com o objetivo de tornar legal o dinheiro obtido ilicitamente, ele convenceu Pedro e Jorge, conselheiros fiscais de uma cooperativa de mineradores que atuam na região Norte do país, a modificar valores obtidos em uma mina de ouro. Pedro, sem conhecer a fundo a origem dos valores, concordou em fazer a transação. Antes de concluí-la, entretanto, ele desistiu da ação, e tentou convencer Jorge a fazer o mesmo. Tendo Jorge decidido prosseguir no esquema, Pedro, então, fez uma denúncia sigilosa à polícia, que passou a investigar o fato e reuniu elementos necessários ao indiciamento dos envolvidos. Antes que concretizasse a ação final de registro de valores, Jorge foi impedido pela polícia, que o prendeu em flagrante. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Pedro será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, e Jorge será punido por crime tentado.

    PEDRO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (Na execução ele DESISTE de prosseguir)

    JORGE – CRIME TENTADO  (Lascou-se…)

    Pedro não será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, pois não chegou a tentar praticar o crime e Jorge será punido pelo crime, mesmo sem concluir a ação já fora iniciada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    Situação 1: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DURANTE a execução desisto. Não quero mais matar. Famoso: POSSO, MAS NÃO QUERO!

    Situação 2: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DEPOIS que disparo, mas AINDA COM VIDA desisto. Não quero mais matar. Fico com pena da vítima… bate o arrependimento… conduzo a vítima até o hospital e não morre.

    Assim, embora eu quisesse matar… o meu “ANIMUS” inverteu. Assim, só respondo pelos atos tentados, isto é, lesão corporal ou coisa do tipo, mas por homicídio NÃO!

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    Requisitos da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz: Voluntariedade e Eficácia.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, Tício e Mévio integram um grupo de extermínio e decidem matar três integrantes de uma organização criminosa rival, cabendo a cada um o assassinato de uma das vítimas. Caio abordou sua vítima em emboscada. Todavia ao efetuar o disparo, verificou que a arma de fogo estava desmuniciada. Tício efetuou um disparo de arma de fogo no tórax da vítima que era seu alvo. Porém, ao ver o homem agonizando e chamando por seus filhos, Tício se compadeceu e o levou ao hospital. O esforço foi, contudo, em vão, tendo em vista que a vítima faleceu na mesa cirúrgica em decorrência de hemorragia. Por fim, Mévio rendeu sua vítima apontando a arma de fogo para a cabeça. Nesse ínterim, a vítima propôs a Mévio o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que ele não o matasse, pedido que foi aceito por Mévio. Ocorre que minutos depois uma viatura passava pelo local e prendeu Mévio em flagrante. Diante do exposto, assinale a opção que indica a consequência jurídica que melhor se amolda às condutas de Caio, Tício e Mévio, respectivamente: Crime impossível, homicídio doloso e desistência voluntária.

    Caio não cometeu tentativa de homicídio, pois o crime não chegou a ser iniciado devido ao fato de a arma estar desmuniciada, o que configura crime impossível (art. 17 do Código Penal), já que não havia chance real de lesionar a vítima.

    Quanto a Tício, ele efetivamente consumou o homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), mesmo tendo se arrependido posteriormente, pois apesar de seu arrependimento e tentativa de salvar a vítima, esta acabou falecendo em decorrência do disparo. Tício não se enquadra no arrependimento eficaz, visto que este instituto requer que a consumação do delito seja evitada, o que não ocorreu.

    Em relação a Mévio, ele desistiu de consumar o crime, o que configura desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), e não arrependimento eficaz, pois ele poderia ter concluído o homicídio, mas optou por não matar a vítima, aceitando a proposta de suborno e não efetuando o disparo.

    Fonte adaptada: Prova Comentada Estratégia Carreiras Jurídicas.

    A crucialidade para a definição da Desistência Voluntária é lembrar que o ato deve ser VOLUNTÁRIO e não ESPONTÂNEO. No caso específico da assertiva é relatado que Mévio aceitou o valor oferecido e VOLUNTARIAMENTE desiste de prosseguir na atividade delituosa, mas não ocorreu a ESPONTANEIDADE (já que foi oferecido o valor pela vítima), sendo esta dispensável para qualificar a desistência voluntária.

    RESUMO:

    Desistência voluntária ocorre quando o agente inicia a execução, mas para antes de concluir os atos executórios, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz acontece quando o agente conclui os atos executórios, mas impede a consumação do crime, também respondendo só pelos atos praticados.

    Arrependimento posterior ocorre após a consumação do crime, exige reparação do dano (sem violência ou grave ameaça) e gera apenas redução de pena.
  • Definição de Funcionário Público (com exemplos)

    Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

            § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    QUESTÃO ERRADA: Para os efeitos penais dessa espécie de crimes, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente, mas desde que remunerado, exerce cargo, emprego ou função pública.

    QUESTÃO CERTA: Para efeitos penais, o conceito de funcionário público: abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público.

    Funcionário público

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Interrupção da Prescrição por Pronúncia

    QUESTÃO ERRADA: o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…)

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

  • Cumprimento de Pena Fora do País

    QUESTÃO ERRADA: O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

    O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    …

    Súmula 415 (STJ) – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

           I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II – pela pronúncia;

           III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI – pela reincidência. 

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

           II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.