Categoria: Código Penal

  • O Que É Estupro de Vulnerável ? (com exemplos)

    O Código Penal brasileiro trata os crimes sexuais contra pessoas vulneráveis com extrema severidade. A ideia central da lei é proteger indivíduos que, por sua idade ou por determinadas condições físicas ou mentais, não possuem capacidade suficiente para compreender plenamente um ato sexual ou para se defender dele. Dentro desse contexto, um dos principais crimes previstos é o estupro de vulnerável, disciplinado no artigo 217-A do Código Penal.

    Esse crime ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica qualquer outro ato libidinoso com pessoa considerada vulnerável. A conjunção carnal corresponde à relação sexual propriamente dita, enquanto os atos libidinosos incluem diversas condutas de natureza sexual, como toques íntimos, carícias ou outras práticas com finalidade sexual. Portanto, para que o crime exista, não é necessário que haja relação sexual completa. Qualquer ato de natureza sexual já pode ser suficiente para configurar o delito.

    A forma mais conhecida de vulnerabilidade prevista na lei é a relacionada à idade. A legislação estabelece que todo menor de 14 anos é considerado vulnerável de forma absoluta. Isso significa que, para fins penais, presume-se que essa pessoa não possui maturidade suficiente para consentir validamente com um ato sexual. Por essa razão, se um adulto pratica qualquer ato sexual com alguém menor de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável estará configurado, independentemente de haver ou não violência física, ameaça, consentimento da vítima ou relacionamento amoroso entre as partes.

    Essa presunção é chamada de presunção absoluta de vulnerabilidade. Em termos simples, significa que a lei não admite discussão sobre a capacidade de consentimento da vítima nessa faixa etária. Mesmo que o menor diga que concordou com o ato, que tinha experiência sexual anterior ou que mantinha um relacionamento com o agente, isso não impede a caracterização do crime. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afirma que todos esses fatores são juridicamente irrelevantes para afastar a responsabilidade penal.

    Outro ponto importante é que o crime não exige o uso de violência ou grave ameaça. Diferentemente do estupro comum, previsto em outro dispositivo do Código Penal, o estupro de vulnerável não depende da demonstração de força física ou intimidação. A razão é simples: a própria vulnerabilidade da vítima já torna o ato sexual ilícito. Assim, a simples prática do ato sexual com menor de 14 anos já basta para a consumação do crime.

    Além da idade, a lei também considera vulnerável a pessoa que, embora tenha mais de 14 anos, não possua capacidade de discernimento para o ato sexual ou não possa oferecer resistência. Isso pode ocorrer em diversas situações. Um exemplo é o caso de pessoas que possuem enfermidade mental ou deficiência intelectual que comprometa sua compreensão sobre o significado do ato sexual. Nesses casos, se alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, também estará configurado o estupro de vulnerável.

    A vulnerabilidade também pode surgir em situações temporárias. A lei menciona expressamente os casos em que a vítima, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência. Isso inclui, por exemplo, estados de inconsciência, desmaio, sedação ou embriaguez extrema. Se a pessoa está desacordada ou incapaz de reagir, e alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, a conduta também se enquadra no crime de estupro de vulnerável.

    Um exemplo típico é o caso de alguém que mantém relação sexual com uma pessoa que está completamente embriagada ou desacordada. Mesmo que a vítima seja maior de idade, se ela não tem condições de reagir ou compreender o que está acontecendo, a lei entende que houve exploração de sua vulnerabilidade.

    Outro aspecto relevante diz respeito à consumação do crime. O estupro de vulnerável se consuma no momento em que ocorre a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com a vítima vulnerável. Não é necessário que haja penetração ou relação sexual completa. Atos como tocar partes íntimas ou realizar práticas de natureza sexual já são suficientes para a consumação do delito.

    A lei também trata da possibilidade de ocorrência de outros crimes junto com o estupro de vulnerável. Em determinadas situações, a conduta do agressor pode gerar também lesões corporais. Se essas lesões não forem apenas um meio necessário para praticar o ato sexual, elas podem ser punidas separadamente. Nesses casos, o agressor responderá por dois crimes distintos: estupro de vulnerável e lesão corporal.

    Isso ocorre porque, no estupro de vulnerável, a violência física não faz parte obrigatória da definição do crime. Portanto, se o agente provoca lesões que não são apenas consequência natural do ato sexual, essas lesões podem gerar responsabilização autônoma.

    Já em outras situações, quando diversos atos sexuais são praticados dentro do mesmo contexto e contra a mesma vítima, a conduta pode ser tratada como continuidade delitiva. Isso significa que, embora tenham ocorrido vários atos, eles são considerados juridicamente como uma sequência de crimes da mesma espécie, permitindo a aplicação de uma única pena aumentada, em vez de várias penas somadas.

    Também é importante diferenciar o estupro de vulnerável de outro crime previsto no Código Penal chamado violação sexual mediante fraude. Nesse último caso, o agente engana a vítima para obter o consentimento sexual. Por exemplo, quando alguém se faz passar por outra pessoa ou utiliza alguma mentira para convencer a vítima a manter relação sexual. Nesse tipo de crime, a vítima mantém o ato sexual acreditando em uma situação falsa.

    No estupro de vulnerável, porém, a situação é diferente. O problema não é o engano, mas a incapacidade da vítima de consentir ou resistir. Se a vítima está inconsciente, extremamente embriagada ou mentalmente incapaz de compreender o ato, não há consentimento válido, e o crime passa a ser o estupro de vulnerável.

    Outro ponto relevante é que os crimes sexuais contra vulneráveis são processados mediante ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado pode iniciar o processo criminal independentemente da vontade da vítima ou de sua família. A razão dessa regra é garantir uma proteção mais efetiva, evitando que pressões familiares, sociais ou emocionais impeçam a responsabilização do agressor.

    Por fim, é importante observar que o limite de 14 anos estabelecido pela lei tem grande relevância jurídica. Relações sexuais consensuais entre pessoas maiores de 14 anos, quando não há violência, ameaça ou incapacidade da vítima, não configuram o crime de estupro de vulnerável. Assim, a idade da vítima é um elemento decisivo para a caracterização do delito quando se trata da presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em resumo, o estupro de vulnerável é um crime que busca proteger pessoas que não possuem capacidade de consentir ou de se defender em situações de natureza sexual. A lei considera vulneráveis os menores de 14 anos, as pessoas que não possuem discernimento por enfermidade ou deficiência mental e aquelas que, por qualquer motivo, estão impossibilitadas de oferecer resistência. Nessas situações, qualquer ato sexual praticado contra a vítima configura crime grave, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento entre as partes.

    CP:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Amâncio, com o propósito de manter relações sexuais com Denise, adolescente de 13 anos, convence-a a ir até a sua casa. No local, ele despe Denise, acaricia e morde os seus seios. Antes que se iniciasse a conjunção carnal, a mãe de Denise chega inesperadamente e interrompe o ato. O laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, constata lesões corporais leves, consistentes em duas mordidas, e registra que a jovem não é virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. Considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Amâncio praticou estupro de vulnerável consumado, em concurso com o crime de lesão corporal.

    No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a violência ou grave ameaça não constituem elementares típicas, pois a tipificação decorre da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.

    Assim, eventual lesão corporal leve resultante da conduta não é absorvida pelo delito sexual, configurando concurso material com o crime do art. 129 do CP.

    Diversamente, no estupro do art. 213 do CP, a violência ou grave ameaça integram o tipo, podendo a lesão corporal ser absorvida quando representar mero desdobramento da violência empregada. Contudo, caso resulte lesão grave ou morte, haverá incidência da forma qualificada do estupro (art. 213, §§ 1º e 2º), afastando o concurso autônomo.

    Observação: súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Em relação a súmula, ela é para afastar impunibilidade contra qualquer ato sexual contra menor de 14 anos, como o consentimento. Já a questão, a lesão corporal não foi atividade meio para se chegar no estupro de vulnerável, por isso deve ser tratado em concurso material (e não meio para ser absorvido).

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O estupro de vulnerável refere-se a qualquer ato libidinoso ou de conjunção carnal praticado com pessoa de idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos.

    O erro está no critério etário. O Art. 217-A estabelece que o crime ocorre quando a vítima é menor de 14 anos (ou seja, 13 anos, 11 meses e 29 dias). O termo “igual ou inferior a 14 anos” incluiria quem já completou 14 anos, o que descaracterizaria a vulnerabilidade absoluta pela idade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de estupro, considera-se vulnerável a vítima: mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada. Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal: Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ: José praticou crime de estupro de vulnerável, ainda que a adolescente tenha consentido em manter com ele relações sexuais.

    Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados são distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude.

    João por ter reduzido a resistência de Maria, responderá pelo estupro de vulnerável.

    CP:

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    A fraude é quando o agente de alguma forma engana a vítima e esta mantém relação sexual induzida em erro.  Exemplo é quando o irmão gêmeo do namorado da vítima se passa por ele e pratica atos libidinosos com ela; também algum líder religioso que induz algumas seguidoras a manter relações sexuais com ele sob o pretexto de que aquilo traria bons presságios para suas vidas.

    Na situação hipotética descrita pela alternativa ‘c’, o agente praticou estupro de vulnerável, pois a vítima perdeu seus sentidos e não pôde oferecer resistência aos seus ataques luxuriosos.

    Estupro de vulnerável

    217-A. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que mantiver conjunção carnal com menor de quinze anos de idade responderá pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que tenha cometido o ato sem o emprego de violência e com o consentimento da menor.

    Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consentimento é uma conduta atípica.

    Falso. Estupro de vulnerável é cometido contra menores de 14 anos de idade. A relação praticada com maiores de 14 anos com o seu consentimento é conduta atípica.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime praticado por Dario é estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que ocorre quando o agente pratica ato libidinoso com pessoa que não pode oferecer resistência, como no caso da vítima completamente embriagada. O estado de embriaguez extrema caracteriza a vulnerabilidade absoluta da vítima, tornando o consentimento irrelevante. Esse crime é de ação penal pública incondicionada, nos termos da legislação.

    CP:


    Título VI

    Dos Crimes contra a Dignidade Sexual

    Capítulo II

    Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. […].

    Disposições Gerais

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    RESUMO:

    O estupro de vulnerável ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa vulnerável, especialmente menor de 14 anos, cuja incapacidade de consentir é presumida de forma absoluta.

    O crime independe de violência, ameaça, consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente.

    Também se configura quando a vítima, mesmo maior de 14 anos, não tem discernimento para o ato ou não pode oferecer resistência, como em casos de enfermidade mental, inconsciência ou embriaguez extrema.

    Eventuais lesões corporais podem gerar crime autônomo em concurso material quando não forem mero meio para a prática do ato sexual.
  • Estupro Coletivo e Estupro Corretivo (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

    Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Estupro e Ação Penal Incondicionada (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estupro em que a vítima seja maior de dezoito anos de idade e plenamente capaz, a ação penal é pública incondicionada, ainda que não tenha ocorrido violência real na prática do crime.

    Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    ATENÇÃO! A partir da Lei 13718/18, crimes contra a liberdade sexual passaram a ser denunciados por meio de ação penal pública incondicionada independentemente de a vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

    Com a alteração no código penal, estupro agora se procede mediante ação penal pública incondicionada.

  • O Que É Estado de Necessidade? (com exemplos)

    No dia a dia, podem acontecer situações extremas em que alguém precisa agir de forma aparentemente errada para evitar um mal ainda maior. É justamente aí que entra o chamado estado de necessidade, uma das causas que podem excluir o crime no Direito Penal.

    Pelo artigo 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato para salvar de perigo atual (e não apenas iminente) um direito próprio ou de outra pessoa, desde que não tenha provocado esse perigo por vontade própria e não haja outro meio de evitar o dano. Além disso, o sacrifício do bem atingido não pode ser algo que, nas circunstâncias, fosse razoável exigir que a pessoa aceitasse.

    Um exemplo clássico é o de duas pessoas que estão se afogando e disputam uma tábua que só pode salvar uma delas. Quem sobreviveu não é punido, porque agiu em uma situação de necessidade, sem ter causado o perigo e sem ter outra alternativa para salvar a própria vida. Esse é o chamado estado de necessidade recíproco, aceito no Brasil.

    Outro ponto importante é que o estado de necessidade pode ser usado para proteger não apenas direitos próprios, mas também de terceiros — como alguém que quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor extremo.

    Contudo, nem todos podem invocar o estado de necessidade. O Código Penal é claro ao dizer que quem tem o dever legal de enfrentar o perigo — como bombeiros, policiais e militares — não pode alegar essa justificativa. Isso porque enfrentar riscos faz parte da função deles.

    Além disso, o perigo precisa ser atual. Se o risco ainda não começou (é apenas iminente), não há estado de necessidade. Da mesma forma, se houver outro meio de evitar o perigo, como fugir da situação, a pessoa deve escolher essa “saída mais cômoda” (chamada em latim de commodus discessus), e não causar dano a outro bem.

    O estado de necessidade também se divide em dois tipos:

    • Defensivo: quando o bem sacrificado pertence à pessoa que causou o perigo;
    • Agressivo: quando o bem atingido pertence a alguém que nada teve a ver com a criação do risco.

    O Código Penal brasileiro adota a teoria unitária, segundo a qual o estado de necessidade sempre exclui o crime quando há proporção entre o bem sacrificado e o bem protegido. Se o bem protegido for muito mais importante (como a vida), o ato é justificável e não há crime. Mas se o bem protegido for de menor valor (por exemplo, destruir uma vida para salvar um objeto), o crime permanece, podendo apenas haver redução da pena.

    Outro detalhe é que o estado de necessidade se estende a todos os envolvidos. Se várias pessoas agem juntas para enfrentar o mesmo perigo, a justificativa vale para todas.

    Por outro lado, o estado de necessidade exculpante — que afastaria apenas a culpa, e não a ilicitude — não é aceito no Código Penal comum, sendo aplicado apenas no Código Penal Militar.

    Resumindo:

    • Só há estado de necessidade diante de perigo atual, real e não provocado;
    • É permitido proteger direito próprio ou de terceiros;
    • Bombeiros, policiais e quem tem dever legal de enfrentar o risco não podem alegar essa justificativa;
    • O ato deve ser inevitável e proporcional ao bem protegido;
    • Se for possível fugir, a fuga deve ser escolhida;
    • O estado de necessidade se comunica a todos que participarem do ato;
    • No Brasil, vale a teoria unitária, que exclui o crime quando o bem protegido é igual ou superior ao sacrificado.

    Em resumo, o estado de necessidade existe para reconhecer que, diante de um perigo extremo, a lei pode compreender e até perdoar uma conduta que, em condições normais, seria criminosa.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.

    ART. 24 CP:

    Estado de necessidade

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

    § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

    § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, salvo quando for razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado. 

    Está incorreto, uma vez que, sem exceções, “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”, conforme dispõe o §1º do art. 24 do CP. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: São requisitos da legítima defesa: a) existência de um perigo atual, b) perigo que ameace direito próprio ou alheio, c) conhecimento da situação justificante e d) não provocação voluntária da situação de perigo pelo agente.

    Incorreta. Os requisitos apontados são os do estado de necessidade, artigo 24 do CP, não da legítima defesa: “Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    INCORRETA. Requisitos do Estado de necessidade: Perigo “atual” (não iminente); ameaça a dir. próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ocorre que, determinados sujeitos têm o dever legal de enfrentar situações de perigo (BOMBEIROS, POLICIAIS…) – de forma que não podem alegar estado de necessidade no exercício dessas atividades. Art. 24, §1º, CP.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.

    O estado de necessidade recíproco NÃO é aceito no direito brasileiro. O estado de necessidade é uma causa de justificação que apresenta caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser invocado quando o perigo não pode ser evitado de outro modo.

    “É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.

    A literatura é farta ao indicar acontecimentos em que, fática ou hipoteticamente, se concretizou essa espécie de estado de necessidade, destacando-se a famosa obra “O caso dos exploradores de cavernas”. Confira-se, ainda, o clássico exemplo de Basileu Garcia (tábua de salvação):”

    Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais.9”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.

    O Código Penal brasileiro NÃO admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. (Adotado apenas pelo Código Penal Militar).

    O art. 24, caput, do Código Penal deixa claro a possibilidade do estado de necessidade para defender bens jurídicos de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas, pouco importando a existência de qualquer relação profissional, de amizade ou de parentesco. Tal conclusão deriva dos termos “direito próprio ou alheio”, in verbis:

      Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. Essa subdivisão deriva da teoria diferenciadora, que é aplicada no Código Penal Militar.  Além disso, outro erro na questão é que o estado de necessidade exculpante exclui, na verdade, a culpabilidade. Nesse sentido:

     “Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.

    Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa. 

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    No estado de necessidade justificante existe o sacrifício de valores menores em prol de valores maiores. Vale dizer, o sacrifício de um bem jurídico de maior valor para preservar o de menor valor não exclui a ilicitude, permanecendo o crime, porém com a possibilidade da pena ser reduzida de um a dois terços, consoante determina o art. 24, §2º, do Código Penal. 

    Se houver outro meio de evitar a lesão ao bem jurídico, o agente não pode se valor do estado de necessidade para afastar a ilicitude do fato. Nesse sentido:

    Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos:

    1 – Perigo Atual

    2 – Não causado voluntariamente pelo agente

    3 – Salvar direito próprio ou alheio

    4 –  Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

    5 – Inevitabilidade do comportamento

    6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado

    7 – Conhecimento da situação justificante

    5. Inevitabilidade do comportamento:

    Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

    ATENÇÃO! No estado de necessidade, se o agente pode salvar seu direito, fugindo do perigo ou sacrificando bem alheio. Obviamente, ele deve preferir a fuga. O legislador prefere que ele fuja. Essa fuga é chamada, inclusive, já caiu em prova de “commodus discessus”, que significa a saída mais cômoda. Só posso sacrificar um bem se for o único meio.

    O estado de necessidade tem um nítido caráter subsidiário. Quando possível a fuga, deve-se optar por ela.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.

    Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais. (Comunicabilidade)

    O estado de necessidade tem natureza objetiva. Portanto, se comunica para todos aqueles envolvidos no fato típico. Portanto, se ele exclui o crime para um dos agentes, exclui o crime para todos.

    É perfeitamente possível o estado de necessidade recíproco no direito brasileiro, ou seja, duas pessoas se encontrarem em estado de necessidade, uma em relação a outra. Exemplo: Um único salva-vidas sendo disputado por duas pessoas. 

    Comunicabilidade do estado de necessidade

    O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal.

    E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito. ”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.

    ERRADO – Para essa teoria, caracteriza-se estado de necessidade justificante quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o protegido

    No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado. O nosso Código Penal adotou a teoria unitária em relação ao estado de necessidade, ou seja, o estado de necessidade pelo Código Penal sempre exclui a antijuridicidade. Assim, o estado de necessidade exculpante é considerada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade estribada na inexigibilidade de conduta diversa

    Importante! O Código Penal adota a Teoria Unitária do Estado de Necessidade. Só se pode alegar estado de necessidade quando o bem sacrificado era tão valioso ou mais valioso quanto o bem salvo do perigo atual.  

    ▪ Se a conduta é Proporcional: Estado de Necessidade Justificante.

    ↳Exclui a Ilicitude.  

    ▪ Se a conduta é Desproporcional: Mera redução da pena. 

    Ex.: Não se pode sacrificar uma vida, para salvar patrimônio! Diferente da Teoria Diferenciadora, em que no caso de haver desproporção entre o bem sacrificado (mais valioso) e o bem salvo (menos valioso) resta excluída a culpabilidade, na teoria adotada pelo CP se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o bem salvo haverá crime, incidindo apenas uma mera redução de pena. 

    OBS: O Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora. 

    Cuidado! Adotado a Teoria Unitária, pode-se dizer que não existe hipótese de estado de necessidade exculpante no Direito Penal brasileiro. (Só existe no Código Penal Militar). 

    O CP não adota a teoria diferenciadora, da qual está introduzido o estado de necessidade exculpante.

    A teoria adotada pelo CP, é a TEORIA UNITÁRIA/MONISTA, da qual inserido nela, está apenas o ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, nas hipóteses em que o bem jurídico protegido for maior do que o sacrificado ou de mesmo valor. Na oportunidade em que o bem protegido for de menor valor do que o bem jurídico sacrificado (ex. Protegido – coisa / Sacrificado – vida), cabe a redação do Art. 24, par. 2º do CP, como redução de pena.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.

    Esse item está errado porque para configurar o estado de necessidade não é preciso autorização do titular do direito ameaçado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, direito próprio, é considerado em estado de necessidade.

    Está incorreto, uma vez que o estado de necessidade não comporta o perigo iminente, mas apenas o perigo atual. A propósito, o art. 24, caput, do CP estabelece: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Juliano e Bruno são amigos desde a infância e resolveram fazer um passeio de barco organizado pela empresa “Escuna Viver Bem” em uma região de praia do litoral brasileiro. Durante o passeio, o clima mudou e começou a chover intensamente. A embarcação não suportou o mar agitado e virou. Na água, Juliano e Bruno disputaram o único colete que sobrou, momento em que Juliano afogou Bruno e pegou o colete para salvar sua vida. Nesse caso, podemos afirmar que Juliano agiu em: estado de necessidade.

    ESTADO DE NECESSIDADE –> EVENTOS NATURAIS; EX: ENCHENTES, AFOGAMENTOS;

    LEGITIMA DEFESA –> EVENTOS DE ORDEM HUMANA; EX: ALGUÉM TENTA ME MATAR;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João pode alegar estado de necessidade em relação à invasão de domicílio se comprovar que ingressou na residência para se proteger de uma agressão iminente.

    O estado de necessidade ocorre quando alguém pratica uma conduta para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual que não foi causado voluntariamente pelo agente, e desde que a conduta não exceda os limites da necessidade para afastar o perigo.

    No caso apresentado, João já estava envolvido em uma conduta ilícita (tentativa de roubo com emprego de arma de fogo) e causou a situação de perigo que o levou a invadir a casa alheia. 

    Estado de Necessidade:

    “perigo atual não provocado”

    Perigo atual: cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento animal (não provocado pelo dono), ou fato da natureza, sem destinatário certo. 

    Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: não pode invocar estado de necessidade aquele que “provocou por sua vontade” o perigo.

    “inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico”

    Inevitabilidade do comportamento lesivo (inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico): o comportamento deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro diante da situação concreta de perigo.

    “direito próprio ou alheio”

    Salvar direito próprio ou alheio: o estado de necessidade se configura quando o agente, diante de real situação de perigo, busca salvar direito próprio ou alheio.

    “inexigibilidade do sacrifício.”

    Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: no estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  estado de necessidade defensivo é aquele no qual é sacrificado bem jurídico de terceiro alheio à criação do perigo.

    ERRADO, nesse caso será agressivo. No ED defensivo o agente, para proteger/preservar seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente ao causador do perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE: remete a ideia de sopesamento de bens: se há dois bens jurídicos em perigo, permite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela penal, nas circunstâncias do caso concreto, não consegue proteger a ambos. Quanto ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em:

    a) DEFENSIVO: agente sacrifica bem do próprio causador do perigo.

    b) AGRESSIVO: bem sacrificado é de terceiro que não criou o perigo.

    Estado de Necessidade

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

  • O Que É Erro de Tipo? (exemplos)

    1.ERRO DE TIPO: Ocorre quando o agente erra quanto a realidade que o cerca, fazendo uma má interpretação quando às elementares/circunstâncias do tipo ou quanto a outros dados acessórios.

    1.1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL: (art. 20) O erro do agente recai sobre a realidade, não sabe o que está fazendo e seu erro recai sobre elemento constitutivo do crime → elementares/circunstâncias do tipo.

    • erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    • erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    1.2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL: O erro recai sobre elementos secundários do tipo penal e NÃO impede a configuração do crime.

    • erro sobre a pessoa: Agente quer atingir A (vítima virtual), mas se equivoca e atinge B (vítima real)→ Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    • erro sobre o objeto: Agente erra quanto ao objeto, ocasião em que quer atingir o objeto I, mas atinge o J → É criação doutrinária. ◘ Há divergência se responde pelo objeto que queria acertar ou que acerto, mas a fim de evitar punição + gravosa, usa-se o IN DUBIO PRO REO.

    • erro sobre a execução – aberratio ictus: por falha na execução do crime – ACIDENTE OU ERRO RELACIONADO AO MEIO DE EXECUÇÃO, o agente atinge pessoa diversa da pretendida → Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. (PESSOA X PESSOA)

    • resultado diverso do pretendido – aberratio criminis/delicti: Por ERRO NA EXECUÇÃO, o agente pratica resultado diverso do pretendido → Agente responde pelo resultado causado a título de culpa, e se atingir também o que queria, responde por ambos em concurso formal (PESSOA X COISA / COISA X PESSOA).

    • erro sobre o nexo causal: agente obtém o resultado pretendido, mas com nexo causal diverso → responde por um crime, a título de dolo.

    2.DESCRIMINANTE PUTATIVA: Aqui, o agente supõe que sua conduta está acobertada por uma excludente de ilicitude, o que não ocorre na realidade.

    • descriminante putativa por erro de tipo/erro de tipo permissivo: o agente erra quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS, acha que existe uma excludente porque não interpreta corretamente a realidade (culpa imprópria) (TEORIA LIMITADA)

    → erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    → erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    • descriminante putativa por erro de proibição/ erro de proibição indireto: agente supõe estar agindo sob uma excludente, mas porque interpreta mal a norma – EXISTÊNCIA e LIMTES.

    é tratado como erro de proibição

    → inevitável: ISENTA DE PENA

    → evitável: DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    COMPLEMENTANDO AS DEFINIÇÕES:

    Erro de Tipo Acidental – É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

    ESPÉCIES:

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto – Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira

    B) Erro sobre a Pessoa – O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus – O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido – O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio.

    ———–

     Erro de tipo Essencial – é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo.

    Portanto se o Erro de Tipo for (A) Essencial Inevitável, desculpável = o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.

    Já se o Erro de Tipo for (B) Essencial Evitável, indesculpável = o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.

    Capez, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado. Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado: erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.

    Artigo 20, CP.

    Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.

    Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) – Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (evitável e exigível) – Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei – Princípio da Excepcionalidade.

    Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum?

    SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa.

    Exemplo: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O erro sobre elemento do tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial:

    . Inevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa, se previsto em lei)

    Erro do tipo Acidental:

    . Objeto

    . Pessoa

    . Execução

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é: erro sobre a pessoa.

    Erro de tipo acidental: O agente tem plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, por isso não afasta o dolo, ele apenas se engana quanto a um elemento não essencial/periférico/secundário do crime.

    FUNDEP (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.

    Errado. O direito brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro permissivo previsto no art. 20, §1º, é de tipo e afasta o dolo quando incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima; ou afasta a culpabilidade se recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto), por ausência de potencial consciência da ilicitude. Portanto, o erro de tipo permissivo SÓ NÃO AFASTA O DOLO quando estiver afeto a uma justificante, hipótese em que será erro de proibição indireto. Não há que se falar na análise de “indiferença ou hostilidade ao direito”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo permissivo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços;

    Erro de tipo permissivo: o agente não sabe que a conduta é proibida e acredita estar agindo de forma legal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

    Erro de tipo: refere-se a situações em que o agente desconhece elementos que compõem o tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz reside em um condomínio composto por vinte casas idênticas. Em uma determinada ocasião, após um cansativo dia de trabalho, Luiz, no período noturno, acabou por ingressar no domicílio do seu vizinho, sem a concordância deste, acreditando, fortemente, de que se tratava da sua casa, em razão da identidade entre as construções. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz: não responderá por qualquer crime, em razão do erro de tipo.

    Erro de Tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Obs:  No delito de Violação de domicílio não há previsão de crime culposo.

    Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     ADENDO:

    • O ERRO ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL, previsto na primeira parte do art. 20, “caput”, do Código Penal, ocorre quando o resultado é verificado, mesmo na situação em que o agente tenha agido com toda diligência e cautela necessárias. Nesse caso, o erro exclui tanto o dolo quanto a culpa.
    • Por outro lado, sendo o ERRO INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL, previsto no art. 20, 1 ° parte, do Código Penal, há tão somente a exclusão do dolo, persistindo a punição do delito a título de culpa, na hipótese de existir previsão legal (excepcionalidade do crime culposo), pois o agente, no caso concreto, não atua com a diligência e cautela necessárias, dando azo à produção do resultado que seria evitável.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 525.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e impede a punição do agente por crime culposo.

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas pode permitir a punição do agente por crime culposo, se houver previsão legal de punição na forma culposa, conforme o Art. 20 do Código Penal.

  • O Que É Erro sobre a Pessoa? (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a pessoa

    – art. 20 £ 3º – não isenta de pena

    CP:

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: as condições pessoais da vítima.

    – No erro quanto à pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    – art. 20, £ 3º (parte final)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Não é passível de punição a pessoa que agir por erro sobre elemento constitutivo de crime. 

    Código Penal, art. 20, caput: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    o “erro sobre elemento constitutivo do tipo […] permite a punição por crime culposo”, porquanto excluído somente o dolo. Apenas em caso de erro invencível é que não se pode punir, visto que excluídos dolo e culpa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O erro quanto à pessoa contra quem o crime foi praticado não isenta de pena o agente da conduta criminosa, embora se desconsiderem, nesse caso, as qualidades da vítima. 

    Embora com uma redação péssima, de fato as condições da vítima são desconsideradas no erro sobre a pessoa, considerando-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual). Código Penal, Art. 20, §3º: § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O § 3º do art. 20 do CP diz que o “erro quanto à pessoa […] não isenta de pena”. O mesmo dispositivo também prevê que “as condições ou qualidades da vítima” não serão consideradas; consideram-se “as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

  • Erro de Tipo e Proibição: Qual A Diferença?

    No Direito Penal, um comportamento só pode ser considerado crime se preencher três requisitos básicos, segundo a chamada teoria tripartida do crime: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. Cada um desses pilares possui elementos próprios, e compreender isso ajuda a entender como funcionam os chamados erros de tipo e erros de proibição.

    1. Fato Típico:

    É a primeira etapa da análise. Para que um comportamento seja considerado típico, ele precisa se encaixar na descrição de algum crime previsto em lei. O fato típico é composto por:

    • Conduta: uma ação ou omissão voluntária do agente;
    • Resultado: a consequência provocada pela conduta (nem todos os crimes exigem resultado);
    • Nexo de causalidade: a ligação entre a conduta e o resultado;
    • Tipicidade: o enquadramento da conduta na lei penal.

    O erro de tipo afeta essa parte. Ele ocorre quando a pessoa não compreende corretamente os fatos da situação em que está envolvida. Por exemplo: alguém pega um objeto acreditando ser seu, mas era de outra pessoa. Nesse caso, a pessoa não sabe o que faz, e isso pode excluir o dolo (a intenção), afastando o crime ou reduzindo a pena. É um erro sobre a realidade fática.

    2. Ilicitude (ou Antijuridicidade):

    Mesmo que um fato seja típico, ele só será considerado crime se também for ilícito — ou seja, se não houver nenhuma justificativa legal para a conduta. Algumas causas de justificação conhecidas são:

    • Legítima defesa;
    • Estado de necessidade;
    • Estrito cumprimento do dever legal;
    • Exercício regular de um direito.

    Se estiver presente alguma dessas justificativas, o fato típico pode ser considerado lícito, e o agente não será punido.

    3. Culpabilidade:

    É o juízo de reprovação que se faz sobre quem praticou o fato típico e ilícito. Aqui se analisa se o agente tinha condições de agir de outro modo, e se sabia que sua conduta era errada. Os principais elementos da culpabilidade são:

    • Imputabilidade: capacidade mental para entender o caráter ilícito do fato;
    • Consciência da ilicitude: o conhecimento de que a conduta era proibida;
    • Exigibilidade de conduta diversa: se era razoável esperar que a pessoa agisse de outro jeito.

    É nessa fase que se enquadra o erro de proibição. Ele acontece quando o agente sabe o que está fazendo (compreende os fatos), mas não sabe que isso é proibido por lei. Por exemplo: alguém caça achando que aquela área é permitida por lei, quando não é. Se o erro era inevitável, a pessoa não é culpável; se era evitável, a pena pode ser diminuída.

    Resumo prático:

    • O erro de tipo atinge o fato típico, pois envolve engano sobre a realidade → exclui o dolo e pode afastar o crime.
    • O erro de proibição atinge a culpabilidade, pois envolve engano sobre a lei → pode excluir ou reduzir a punição.

    Essa distinção é fundamental para garantir justiça nas decisões penais, pois reconhece que nem toda pessoa que pratica um fato típico e ilícito pode ser considerada culpável. Tudo depende do conhecimento e das condições que ela tinha no momento do ato.

    FGV (20212):

    QUESTÃO ERRADA: No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo.

    A afirmativa está incorreta. O erro de proibição pode sim excluir a culpabilidade, desde que seja inevitável (ou escusável), conforme o artigo 21 do Código Penal. Quando o erro é evitável, aí sim ele não exclui a culpabilidade, mas pode atenuá-la, com redução de pena. Portanto, a frase erra ao afirmar que nunca exclui.

    CP:  Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade.

    O erro de proibição ocorre quando a pessoa comete um fato acreditando, sinceramente, que sua conduta não é proibida. De acordo com o artigo 21 do Código Penal, esse erro pode ser inevitável ou evitável — e isso faz toda a diferença na sua consequência jurídica.

    Se o erro for inevitável (também chamado de invencível ou escusável), significa que qualquer pessoa, nas mesmas condições, também teria cometido o erro, por não ter como saber que a conduta era proibida. Nesse caso, o erro exclui a culpabilidade, e a pessoa não será punida.

    Por outro lado, se o erro for evitável (também chamado de vencível ou inescusável), entende-se que a pessoa poderia, com algum esforço, saber que sua conduta era ilícita. Aqui, o erro não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Já o erro de tipo é diferente: ele se relaciona com a realidade dos fatos, ou seja, a pessoa não sabe o que está fazendo ou confunde elementos da situação. Esse erro exclui o dolo (a intenção criminosa), e se não houver previsão de crime culposo, o erro pode afastar o crime por completo — mas isso acontece na análise do fato típico, não da culpabilidade.

    Resumo direto:

    Erro de proibição evitável → não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena.

    Erro de tipo → exclui o dolo (atua no fato típico); pode excluir o crime.

    Erro de proibição inevitável → exclui a culpabilidade → sem pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Nina faz aula de balé à noite, há mais de 5 anos e costuma ir de bicicleta para as aulas. Em abril de 2022, após a aula, Nina pegou uma bicicleta, idêntica a sua, estacionada no mesmo local escuro, e, pensando que era a sua, foi embora pedalando para casa. Somente no dia seguinte, Nina percebeu que, na realidade, a bicicleta era de outra aluna, Maria. Nesse caso, podemos afirmar que Nina incidiu em: erro de tipo, visto que errou quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto.

    Conceito: o erro de tipo ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

    • Falsa percepção dos fatos
    • Age sem intenção (sem dolo) 
    • Exclui o fato típico

    Nina” vacilou ” quanto ao elemento constitutivo do tipo legal: coisa alheia.

    No erro de tipo o agente erra quanto ao substrato elementar do crime.

    Na cabeça dele a bike era sua não sabia que era de outra pessoa.

    Lembrar:

    NO ERRO DE TIPO = o agente não sabe o que está fazendo.

    No erro de proibição = o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta possui uma justificação.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade. Nessa situação hipotética, Zilda: não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em: erro de proibição indireto.

    Erro de proibição direto: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir excludente de ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Segundo, apesar de não ter feito diferença na presente questão, por ser uma descriminante putativa que possui um erro quanto à existência de alguma causa excludente de ilicitude ou seus limites, é importante salientar também o fato exigido no enunciado da questão, ou seja, que a análise fosse feita em conformidade com a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

    Tratando-se de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, existem duas classificações doutrinárias que as classificam de forma distintas: TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE X TEORIA EXTREMADA (OU ESTRITA) DA CULPABILIDADE.

    Teoria Extremada (ou estrita) da Culpabilidade: Conforme essa teoria, esteja o agente agindo em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, ou quanto aos pressupostos fáticos do evento, esses dois erros serão erros de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: Conforme essa teoria, quando o agente agir em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, o seu erro será o de proibição. Contudo, quando o erro do agente recair sobre os pressupostos fáticos do evento, o seu erro será o de tipo. Lembrando que é esta a teoria elencada por nosso código de direito penal, que a positivou no artigo 21, parágrafo 3º.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.

    ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    CORRETA. Erro de proibição EVITÁVEL, ocorre quando o agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do FATO. Todavia, era POSSÍVEL, nas circunstâncias, o agente TER ou atingir essa CONSCIÊNCIA. (Causa de diminuição de pena).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: É causa de exclusão da culpabilidade: o erro de proibição escusável.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

    O examinador trocou as bolas. Na verdade, esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal. O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido. Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou: erro de tipo.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Para a Teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativassão divididas em:

     -> Erro de Tipo

    ->  Erro de Proibição

    Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO ERRADA: É inimputável aquele que alegar desconhecimento da lei penal, em virtude do chamado erro de tipo.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O erro derivado de culpa não permite punição, uma vez que as circunstâncias tornam legítima a ação.  

    Excepcionalmente, admite-se a punição do erro derivado de culpa, quando o crime permitir modalidade culposa. Código penal, Art. 20, caput, segunda parte: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, diminuirá a pena a ser aplicada. 

    tanto o dolo quanto a culpa compõem o fato típico. A ausência do dolo, mas a punição por culpa, não exclui sequer o fato típico. Atenção, o erro de proibição exclui a CULPABILIDADE, e não a punibilidade.

    Código Penal, art. 21: Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, atuando como causa excludente de culpabilidade.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro de tipo incide sobre os elementos que integram o tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.

    FGV (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusável.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor. Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro. Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em: erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Erro de Proibição Direto e Indireto (com exemplo)

    O erro de proibição ocorre quando o agente, ao praticar uma conduta, não tem consciência da ilicitude do seu comportamento. A doutrina o divide em erro de proibição direto e erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão. Essa classificação é doutrinária e não altera as consequências jurídicas da infração penal.

    O erro de proibição direto acontece quando o agente desconhece o caráter proibitivo da norma. Ele não sabe que a conduta é proibida por lei. Por exemplo, uma pessoa que, por viver em um país estrangeiro com costumes distintos, desconhece que determinada conduta praticada no Brasil é criminosa.

    Já o erro de proibição indireto ocorre quando o agente tem consciência de que a conduta é típica, mas acredita, de forma equivocada, que está amparado por uma causa de exclusão da ilicitude (ou seja, uma norma permissiva). O erro pode ocorrer em duas situações:

    Primeira situação: o agente desconhece os limites da excludente de ilicitude. Nesse caso, ele sabe que a causa existe, mas erra quanto ao seu alcance. Por exemplo, alguém que sofre uma ameaça e, mesmo após o fim da agressão, acredita poder agir em legítima defesa e mata o agressor. Houve erro quanto ao limite da legítima defesa, pois esta exige agressão atual ou iminente, não futura.

    Segunda situação: o agente acredita que existe uma excludente de ilicitude no caso concreto, mas essa excludente não está presente. Por exemplo, um credor que vai até a casa do devedor e pega o dinheiro que lhe é devido, imaginando estar exercendo um direito. Na realidade, sua conduta caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), pois não há autorização legal para essa conduta.

    É importante destacar que o erro de proibição, seja direto ou indireto, pode ser escusável (quando o agente não poderia evitar o erro, afastando a culpabilidade) ou inescusável (quando o erro era evitável, podendo gerar redução de pena).

    O erro de proibição indireto não deve ser confundido com o erro de tipo permissivo. Este último se refere a uma falsa percepção sobre os elementos fáticos que autorizariam a excludente de ilicitude, e, dependendo do caso, pode afastar a tipicidade da conduta.

    Por fim, uma norma permissiva é aquela que autoriza uma determinada conduta, sem obrigatoriedade. Ou seja, permite agir dentro da legalidade, sem que isso seja um dever jurídico.

    Resumo doutrinário:

    – Erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo proibitivo da norma.

    – Erro de proibição indireto: o agente acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude, mesmo que a conduta seja típica.

    – Erro mandamental: o agente acredita que não tem o dever de agir, sendo aplicável a crimes omissivos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O erro de proibição indireto consiste em um descriminante putativo por erro de proibição, a exemplo da situação em que o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe estar presente, em sua ação, uma norma permissiva. 

    O erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão, ocorre quando o agente, mesmo praticando uma conduta típica, acredita estar amparado por alguma excludente de ilicitude. Esse erro pode se manifestar em duas situações distintas:

    1. Quanto aos limites da excludente de ilicitude:

    O agente conhece a existência da excludente, mas desconhece seus limites legais.
    Exemplo: João ameaça José, que, por sua vez, vai até sua casa, pega uma arma e mata João. José acreditava que estava agindo em legítima defesa, mas se enganou, pois a legítima defesa só é admitida diante de uma agressão atual ou iminente, não de um mal futuro.

    2. Quanto à existência da excludente de ilicitude:

    O agente acredita estar diante de uma situação que justificaria sua conduta, quando, na verdade, tal situação não está presente.

    Exemplo: Um credor acredita que pode ir até a casa de seu devedor e pegar o dinheiro que lhe é devido. Essa conduta, no entanto, configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), pois não há autorização legal para isso.

    Observações importantes:

    • Não confundir o erro de proibição indireto (erro de permissão) com o erro de tipo permissivo.
    • A doutrina divide o erro de proibição em duas categorias:
      ▫️ Direto – quando o agente desconhece o caráter proibitivo da norma.
      ▫️ Indireto – quando o agente acredita que existe uma excludente de ilicitude aplicável ao caso. Essa distinção não altera as consequências jurídicas, sendo apenas uma classificação doutrinária.

    Conceito complementar – Norma permissiva:

    Uma norma permissiva é aquela que autoriza determinada conduta, sem obrigatoriedade. Ela concede liberdade de ação, ou seja, permite que a pessoa aja ou não, dentro da legalidade.

    Bizu rápido:

    • Erro de proibição direto: desconhece o conteúdo proibitivo.
    • Erro de proibição indireto: acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.
    • Erro mandamental: acredita que não tem o dever de agir (aplicável a crimes omissivos).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

    Gabarito “errado”, pois trocou os conceitos do erro de proibição direto e indireto. Erro de proibição direto: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente, por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, por desconhecer a norma proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender seu verdadeiro âmbito de incidência.

    Ex: holandês que vem ao Brasil e acha que pode fumar maconha. Erro de proibição indireto/erro de permissão: suposição incorreta da existência de uma causa de justificação, ou erro sobre os limites de uma descriminante existente.

    Ex: sujeito que atira no ladrão que tentava furtar o som do seu carro, acreditando estar em legítima defesa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um médico estrangeiro, recém-chegado ao Brasil, tenha realizado aborto em hospital clandestino, acreditando, de boa-fé, que o procedimento era permitido em qualquer caso, como em seu país de origem. Nessa situação hipotética, a conduta adotada pelo médico:

    A) não implica erro relevante, pois vigora a presunção de conhecimento da lei.

    B) classifica-se como erro de proibição evitável, que implica redução de pena.

    C) classifica-se como causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    D) classifica-se como erro de tipo permissivo, que exclui o dolo.

    E) classifica-se como erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade.

    A questão é excelente, erro de tipo e erro de proibição são institutos mais complexos do que algumas pessoas pensam, e muitas vezes olvidado por parte dos estudantes.

    Primeiramente era nítido que se tratava de erro de proibição e não erro de tipo. O erro de tipo direto é aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso: Um homem vai a uma casa noturna, sai de lá com uma menina menor de 14 anos, mas acreditou DE BOA FÉ que ela tinha 18 anos, pois a casa era para maiores de 18 anos. (nesse caso ele tem excluído o dolo, e logo é excluída a tipicidade do delito).

    Já no erro de proibição, é quando o agente erra sobre a EXISTÊNCIA DA NORMA ou sobre os limites de uma causa de justificação. A diferença do erro de proibição direto e indireto: No DIRETO o agente se equivoca quanto a existência da norma, EX: holandês que acredita ser lícito consumir maconha no Brasil. No INDIRETO o agente sabe que a conduta é ilícita mas acredita estar diante de uma norma permissiva, ex: Homem mata a ex mulher acreditando que existe a legítima defesa da honra. No caso da questão temos erro de proibição DIRETO.

    Agora, com relação a ser o erro evitável ou inevitável: O exame da potencial consciência é firmado em relação a condição do indivíduo e não da sociedade como um todo. Nesse caso a questão deixa claro: “acreditando, de boa-fé, que o procedimento era permitido em qualquer caso, como em seu país de origem”. Ora, se o sujeito acreditava de boa-fé, não devemos especular coisas do tipo: “ah mas se ele fizesse uma pesquisa na internet ele saberia”. Pois isso já foi decidido pelo examinador, o sujeito estava de boa-fé e pronto.

    Ademais vou deixar uma tabela que sempre me ajuda a lembrar se o caso exclui a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade:

    • Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.
    • Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível (pois o resultado integra o fato típico), princípio da insignificância. Causa ABSOLUTAMENTE independente. Nessas casos não haverá crime.
    • Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.
    • Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição indireto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;

    Erro de proibição indireto: ocorre quando o agente, embora conheça a norma que proíbe a conduta, acredita que ela não se aplica ao seu caso concreto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição direto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro de proibição direto: ocorre quando o agente desconhece que o fato é proibido pela lei. 

    RESUMO:

    Erro de proibição ocorre quando o agente não tem consciência da ilicitude da conduta, podendo ser direto ou indireto (erro de permissão).

    Erro direto: o agente desconhece o conteúdo proibitivo da norma; erro indireto: sabe que a conduta é típica, mas acredita estar amparado por excludente de ilicitude.

    O erro pode ser inevitável (exclui a culpabilidade) ou evitável (gera redução de pena) e não se confunde com erro de tipo permissivo.
  • Equiparação a Funcionário Público e Código Penal

    Equiparação a funcionários públicos para fins penais.

    a. Não são equiparados– detentores de Múnus público (encargo público), tais como

    1. Administradores judiciais da falência

    2. Inventariante judicial

    3. Tutores e curadores, por exemplo, que exercem múnus público

    4. Depositário Judicial (STJ, HC 402.949-SP)

    b. São considerados equiparados 

    1. Diretor de organização social (STF. HC 138484/DF).

    2. Administrador de Loteria  (STJ, AREsp 679.651/RJ)

    3. Advogados dativos (STJ, HC 264.459-SP).

    4- Estagiário de órgão ou entidade públicos (STJ, REsp 1303748/AC)

    5- Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS após a Lei 9.983/2000 (STJ, AgRg no REsp 1101423/RS)

    Obs.: Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

    Somente depois da Lei nº 9.983/2000, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, é que o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais.

    Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    CEBRASPE (2015): 

    QUESTÃO ERRADA: João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

    O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.

    Terceirizado apenas se equipara a funcionário público se prestar atividade típica da administração.

    Vários pontos podem servir de justificativa:

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

    João não é equiparado a funcionário público, pois não exerce atividade TÍPICA da administração.

    Não é o serviço de vigilância uma atividade típica da Administração Pública, portanto não há de se falar em equiparação de João a funcionário Público. Assim, não se aplica a extensão do conceito de funcionário público previsto no art. 327, § 1.º:

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: NÃO se considera como funcionário público para fins penais: os tutores e curadores.

    “Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais

    Não exercem função pública os tutores, os curadores, os inventariantes judiciais. Estes, na realidade, exercem múnus público, o que não se confunde com função pública.

    A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Assim, temos que:

    PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    – Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros. 

    NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    – Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Considere-se que, no ano de 1999, Pedro, médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde, tenha sido formalmente acusado de receber vantagem indevida em razão do cargo que ocupava. Nessa situação hipotética, supondo-se que a denúncia tenha sido apresentada em 2002, Pedro seria equiparado a funcionário público para fins penais.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins penais, não se considera funcionário público o empregado que trabalha para empresa particular prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. 

  • Emoção Paixão Crime e Pena (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa seja punida por um crime, é necessário que ela tenha capacidade de entender que aquilo que está fazendo é ilegal e também de controlar seu comportamento. Essa capacidade é chamada de imputabilidade. Em regra, quando alguém pratica um crime, presume-se que essa pessoa tinha condições de compreender o que estava fazendo e, por isso, pode ser responsabilizada.

    A lei também esclarece que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos intensos, como raiva, ciúme, medo ou amor, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não eliminam automaticamente a responsabilidade penal. Esses estados são conhecidos como emoção e paixão. A emoção costuma ser uma reação passageira, como um momento de ira ou de grande alegria. Já a paixão é um sentimento mais profundo e duradouro, como amor intenso, ciúme ou ódio. Mesmo quando uma pessoa age dominada por esses sentimentos, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

    Outro ponto importante envolve a embriaguez. Quando alguém bebe álcool ou usa substâncias semelhantes por vontade própria ou por descuido e depois comete um crime, isso não afasta a responsabilidade penal. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não impede que a pessoa seja responsabilizada pelo que fez.

    Existe, porém, uma situação excepcional. Se a embriaguez ocorrer por caso fortuito ou força maior, ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou sem que pudesse evitar, o tratamento pode ser diferente. Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém ingere uma bebida sem saber que contém álcool ou alguma substância que altera a consciência.

    Se, nessa situação, a pessoa ficar completamente embriagada a ponto de não conseguir entender que sua conduta é ilegal nem controlar suas ações, a lei pode afastar a punição. Isso ocorre porque, nesse momento, faltava à pessoa a capacidade necessária para ser considerada responsável pelo crime.

    Assim, a regra geral é que emoções, paixões e embriaguez voluntária não afastam a responsabilidade penal. A exceção ocorre quando a embriaguez é involuntária e tão intensa que retira totalmente a capacidade de compreensão e controle da pessoa no momento do fato. Nesse caso específico, a lei admite que não haja punição.

    Código Penal

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão;

    Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    §1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Mário estava em uma festa e ficou completamente embriagado após ingerir um refrigerante sem saber que o barman tinha incluído uma substância entorpecente em sua bebida. Nessa situação, Mário subtraiu o celular de Alice e foi embora do local. Posteriormente, foi constatado, na perícia, que Mário estava completamente embriagado e sem capacidade de determinar o caráter ilícito do fato. Nesse caso, é correto afirmar que Mário: não responderá por crime, tendo em vista que, em razão da inimputabilidade, houve exclusão da culpabilidade.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Emoção e paixão são causas excludentes de culpabilidade.

    Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. art. 28 CP, são causas de diminuição ou atenuante penal.

    Emoção: Perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como na ira, medo, alegria, cólera, ansiedade, prazer erótico, surpresa e vergonha. Vale lembrar que Domínio de violenta emoção nos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução penal e não mera atenuante.

    Paixão: é a emoção mais intensa, ou seja, a perturbação duradoura do equilíbrio psíquico. Ex.: o

    Amor, a inveja, o ciúme, o ódio e a ambição.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão são causas excludentes de imputabilidade, como pode ocorrer nos chamados crimes passionais.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal.

    Correto. Segundo o CPB emoção e paixão não excluem a culpabilidade, podendo apenas converter o crime para sua forma privilegiada.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação.

    Simplificadamente, a questão nos induz a achar que a paixão pode excluir a imputabilidade penal, o que não é verdade, já que o Código Penal estabelece:

    Art. 28 – NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal, já que se considera, de regra, que aquele que comete um fato típico ilícito em estado emocional ou mentalmente alterado perde a capacidade de entendimento e de determinação.

    Errada. “Emoção ou a Paixão não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, CP”.

    RESUMO:

    No Direito Penal, imputabilidade é a capacidade de entender que uma ação é ilegal e de controlar o próprio comportamento, permitindo que a pessoa seja responsabilizada por crimes.

    Emoções intensas ou paixões não retiram essa capacidade, e a embriaguez voluntária também não afasta a responsabilidade penal.

    Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade, isentando a pessoa de pena.