Categoria: Código Penal

  • Falsa Identidade e Uso de Documento Falso

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado como Pedro Rodríguez perante autoridade policial, uma vez que a tentativa de evitar a prisão em razão do mandado expedido não é considerada exercício de autodefesa que exclua o referido crime.

    CP:

    Art.307- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos:

    USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC 216.751/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).

    Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Diferença entre USO de documento falso X FALSA identidade:

    Para não errar esse tipo de questão deve se atentar ao verbo:

    No ART 304 fazer USO de documento falso, o agente usa documento falso ou que não lhe pertence. Lembrando que o simples fato de portar é conduta Atípica.

    No ART 307 ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR a terceiro falsa identidade. EX: foi pego e falou dados de outra pessoa para não ser preso, veja que neste caso não tem o USO de doc. falso.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA:

    Situação hipotética I: João, durante abordagem por um policial militar, atribuiu a si nome diverso, a fim de se esquivar de mandado de prisão pendente de cumprimento.

    Situação hipotética II: Caio, durante abordagem em blitz policial, apresentou documento de identidade falso, estando ciente da falsidade do documento.

    Considerando as situações hipotéticas I e II, assinale a opção correta: João praticou crime de falsa identidade; e Caio, crime de uso de documento falso.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que falsifica documento para, em seguida, usá-lo em procedimento subsequente comete os crimes de falsificação de documento e de uso de documento falso, haja vista a presença de dolos distintos e autônomos em relação a cada conduta praticada.

    ERRADA – O crime de uso é absorvido pela falsificação.”Com a DEVIDA VENIA dos que ensinam de forma contrária, pensamos que a decisão ora comentada (assim como o posicionamento do STF) foi acertada. O uso do documento falso pelo próprio falsário constitui “post-factum” impunível. Não temos dois crimes, sim, um único: o de falsidade (que absorve o posterior, por não ostentar nova ofensa punível ao mesmo bem jurídico)”.

  • Extraterritorialidade Incondicionada (Exemplos)

    A extraterritorialidade incondicionada ocorre quando a lei penal brasileira se aplica a crimes cometidos fora do território nacional, sem exigir nenhuma condição adicional. Isso significa que, mesmo que o fato tenha ocorrido no estrangeiro, o Brasil pode julgar e punir o agente automaticamente, apenas com base nas características do crime ou do agente envolvido.

    Essa hipótese está prevista no artigo 7º, inciso I, do Código Penal, e se aplica, por exemplo, quando:

    • O agente é brasileiro e ocupa o cargo de funcionário público, e o crime cometido no exterior foi contra a Administração Pública brasileira (como corrupção ou peculato).
    • O crime cometido no exterior atinge interesses do Estado brasileiro, como crimes contra a soberania nacional ou contra a fé pública do Brasil (por exemplo, falsificação de documentos públicos brasileiros em outro país).

    Exemplo prático:
    Luiza, funcionária pública brasileira, desvia verba pública destinada a um projeto da Embaixada do Brasil em outro país. Mesmo que o crime tenha ocorrido no exterior, ela poderá ser punida no Brasil — de forma automática, sem depender de extradição, denúncia no local do crime ou qualquer outro requisito.

    INCAB (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em ação criminosa fraudulenta praticada no exterior, o patrimônio de uma autarquia brasileira, vinculada à União, é lesionado, dando-se o resultado igualmente no estrangeiro. As evidências colhidas apontam, ainda, que o resultado sequer deveria ter ocorrido no Brasil. Nessa hipótese, a lei penal brasileira: pode ser aplicada, em virtude da extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista – (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    PS: o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: contra a honra do presidente da República praticado no exterior.

    Apenas contra a vida ou liberdade do PR. Extraterritorialidade incondicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Está sujeito à lei brasileira o crime: de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil.

    Genocídio praticado no estrangeiro por brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil. Extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    §1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, computando-se, contudo, as penas cumpridas no estrangeiro.

    Correta, porque Luiza cometeu um crime contra a Administração Pública brasileira. Ela é funcionária pública, trabalha em um Consulado (que representa o Brasil no exterior), e suas ações criminosas resultaram em prejuízo ao dinheiro público.

    Segundo o artigo 7º, inciso I, alínea “c” do Código Penal, a lei penal brasileira se aplica também a crimes praticados fora do país, quando cometidos contra a Administração Pública por alguém a seu serviço — como é o caso de Luiza. Nessa situação, aplica-se a chamada extraterritorialidade incondicionada, ou seja, a aplicação da lei brasileira é obrigatória, mesmo que o crime tenha acontecido em outro país.

    Isso significa que Luiza pode ser julgada e punida no Brasil, mesmo que já tenha sido absolvida ou condenada no exterior pelo mesmo fato. Existe, portanto, a possibilidade de ser punida duas vezes (dupla persecução penal).

    No entanto, para evitar um excesso de punição (o chamado “bis in idem”), o artigo 8º do Código Penal estabelece que a pena já cumprida no exterior deve ser considerada no momento de aplicar a pena no Brasil: ela será descontada se for a mesma pena ou servirá para reduzir a pena brasileira, caso sejam diferentes.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, desconsiderando-se as penas aplicadas pelo estado estrangeiro.

    A assertiva está incorreta em sua parte final. O início está correto ao afirmar que Luiza pode ser punida pela lei penal brasileira, já que cometeu um crime contra a Administração Pública, sendo funcionária pública em um Consulado. Nessa situação, aplica-se a extraterritorialidade incondicionada, conforme o artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Código Penal — o que significa que a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição e mesmo que ela já tenha sido julgada no exterior.

    O erro da assertiva está em afirmar que a punição no Brasil desconsideraria totalmente a pena já aplicada no estrangeiro, como se fosse possível punir Luiza aqui sem levar isso em conta. Na verdade, o artigo 8º do Código Penal existe justamente para evitar a dupla punição desproporcional (bis in idem). Ele determina que, se a pessoa já tiver cumprido pena no exterior pelo mesmo fato, essa pena deve ser levada em consideração no Brasil: se for diferente da brasileira, ela atenua a pena nacional; se for igual, ela é simplesmente contada no cálculo da pena.

    Portanto, não é correto afirmar que a pena estrangeira será ignorada. Ela será, sim, considerada no momento de aplicação da sanção penal brasileira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ainda que praticados em outro país, os crimes de genocídio ficam sujeitos à lei brasileira quando o agente for domiciliado no Brasil. 

    CP:

    Extraterritorialidade incondicionada:

            Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I – os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que, durante evento realizado no exterior, a honra do presidente da República tenha sido ofendida por um cidadão comum estrangeiro, que proferiu xingamentos e palavras de baixo calão à autoridade, incorrendo em crime previsto na legislação penal brasileira. Nessa situação, embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro, o autor ficará sujeito à aplicação da lei penal brasileira, ainda que, pela prática delituosa, tenha sido absolvido ou condenado no exterior.

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – crimes:

    a) contra vida ou liberdade do Presidente da República.

  • Extraterritorialidade Condicionada Com Exemplos

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal.

    Casos de Extraterritorialidade Condicionada:

    1º Lavagem de Dinheiro e Corrupção são crimes que, por Tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir 

    2º O agente entrou em Território Nacional

    3º O fato é punível no Brasil e no País em que foi praticado

    4º É possível a Extradição

    5º O agente não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro

    6º O agente não foi perdoado no estrangeiro e não foi extinta a punibilidade

    Extraterritorialidade condicionada: crimes que por tratado ou convenção o país se obrigou a reprimir (corrupção e lavagem de dinheiro).

    • Não tenha sido julgado no estrangeiro.
    • Necessidade que o agente ingresse no território nacional.
    • Admita a extradição.
    • Dupla imputação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.

    Se já foi condenado lá, não pode ser condenado aqui. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.

    Deve haver a entrega do criminoso as autoridades do país em questão. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada. 

    Trata-se de extraterritorialidade condicionada. 

    (Extraterritorialidade incondicionada) Art. 7º, I, do CP – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”.

    Obs.: extraterritorialidade incondicionada é reservada para os crimes mais graves contra o Estado brasileiro.

    (Extraterritorialidade condicionada) Art. 7º, II, do CP – (…) os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. 

    Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

  • Extinção da Punibilidade de Crime Pressuposto

    CPP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO CERTA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro. 

    QUESTÃO CERTA: Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pelo Código Penal, é correto afirmar: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Literalidade do art. 108 do CP, senão vejamos: “a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    CP:

        Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto ou elemento constitutivo de outro a este se estende.

    Observação:

    1) a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc.);

    2) a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex.: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP);

    3) a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado);

    4) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex.: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/24/certo-ou-errado-nos-crimes-conexos-extincao-da-punibilidade-de-um-deles-impede-quanto-aos-outros-agravacao-da-pena-resultante-da-conexao/#:~:text=O%20art.,da%20pena%20resultante%20da%20conexão”.


  • Extinção da Punibilidade e Crimes Conexos

    Em termos simples, quando falamos de crimes conexos, estamos nos referindo a situações em que dois ou mais crimes estão ligados entre si, seja porque um depende do outro, seja porque foram praticados juntos ou têm alguma relação que justifica julgá-los de forma conjunta.

    O que o Código Penal deixa claro é que, mesmo que a punibilidade de um dos crimes seja extinta — por prescrição, perdão judicial ou qualquer outra causa — isso não afeta os demais crimes ligados a ele. Ou seja, o fato de um crime deixar de poder gerar pena não impede que os outros crimes conexos sejam punidos normalmente, nem que a pena de quem cometeu esses outros crimes seja aumentada por causa da conexão entre os crimes.

    Por exemplo, se alguém comete um furto e depois pratica receptação dos bens furtados, e a punibilidade do furto é extinta, isso não impede que a pessoa seja punida pela receptação, nem que a pena seja maior por causa da conexão entre os dois crimes. A extinção da punibilidade atinge apenas o crime específico e não afeta os efeitos penais dos demais.

    Em resumo, cada crime conexo mantém sua própria pena e seus efeitos, mesmo que outro crime ligado a ele deixe de gerar punição.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, no que diz respeito aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Da leitura do artigo em estudo, extraímos as seguintes regras: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP); etc.

    Comentário extraído do livro: REVISAÇO MP, Editora Jus Podium.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao (s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    CP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    A extinção da punibilidade extingue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis. Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais. O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

    Ipsis litteris a segunda parte do Art.108: Art. 108 – “…. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

  • Exemplos inviolabilidade do domicílio (definição)

    QUESTÃO CERTA: Observadas as ressalvas constitucionais e jurisprudenciais, os espaços que poderão ser protegidos pela inviolabilidade do domicílio incluem:

    I o local de trabalho do indivíduo.

    II a embarcação em que o indivíduo resida e (ou) exerça atividade laboral.

    III o recinto ocupado provisoriamente pelo indivíduo.

    IV o imóvel que o indivíduo ocupe por empréstimo.

    V o quarto de hotel que seja ocupado pelo indivíduo.

    Assinale a opção correta: Todos os itens estão certos.

    Art. 150 do C.P

    § 4º – A expressão “CASA” compreende:

            I – qualquer compartimento habitado;

            II – aposento ocupado de habitação coletiva;

            III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º – Não se compreendem na expressão “CASA”:

            I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

            II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Determinado cidadão norte-americano em férias em Brasília cometeu o crime de homicídio ao fugir da cena de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, supostamente por ele praticado. Após o crime, ele fugiu para o hotel onde se encontrava hospedado desde que chegou ao Brasil. Cinco minutos após ter adentrado em seu quarto, a polícia invadiu o local e conseguiu prendê-lo. Considerando a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, a partir da situação hipotética precedente.
    Nessa situação, o autor dos crimes não poderia alegar que a polícia violou o seu domicílio, uma vez que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar pode ser estendida a quartos de hotel.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA – CERTO. “Para os fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5.o, inciso XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender- se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.o, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes” (RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, DJ, 18-5-2007 

  • Excludente de Legitima Defesa Justificante

    QUESTÃO ERRADA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Carlos agiu sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante.

    Não é causa de Homicídio privilegiado, pois na mesma questão fala no lapso temporal de 40 minutos, e para ocorrer o mesmo homicídio de acordo com o §1 do art 121, seria logo em seguida da violência e emoção. Portanto o agente teve tempo de ir em casa e desistir, mas agiu de forma premeditada, ou seja, é homicídio qualificado, motivo fútil.

    Carlos não estava em legítima defesa, pois não usou moderadamente dos meios necessários para se defender. Além disso, não estava repelindo a injusta agressão atual ou iminente, pois ele foi em casa e após 40 min que retornou.

    A questão quis confundir o candidato com as espécies de estado de necessidade.

    Estado de necessidade Justificante: O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem protegido. Exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: O bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. A ilicitude é mantida, entretanto há uma diminuição de pena.

    xistem 2 tipos de legítima defesa:

    As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Agente e Excesso Doloso ou Culposo

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca da ilicitude e da culpabilidade no direito penal, julgue o item que se segue. O excesso acidental ou fortuito é penalmente irrelevante, ao passo que o excesso inconsciente, também denominado exculpante, decorre de profunda alteração de ânimo do agente e exclui sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Código Penal art. 23

    Excesso punível Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    ESPÉCIES DE EXCESSO:

    Na doutrina tem-se distinguido entre um ‘excesso extensivo’ e um ‘excesso intensivo’, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado ‘intensivo’, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de ‘excesso intensivo’ não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode ‘exceder’.

    –excesso doloso: ocorre quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque. Atua, muitas vezes, movido pelo ódio, pela vingança, pelo rancor, pela perversidade, pela cólera, entre outros motivos semelhantes.

    – excesso culposo: é o exagero decorrente da falta de dever de cuidado objetivo ao repelir a agressão. Trata-se do erro de cálculo, empregando maior violência do que era necessário para garantir a defesa. Se presente o excesso, o agente responde pelo resultado típico provocado a título de culpa.

    –excesso exculpante: trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Essa modalidade é decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentados na inexigibilidade de conduta diversa.

    – excesso acidental: é o exagero que decorre do caso fortuito, embora não em intensidade suficiente para cortar o nexo causal. Por vezes, o agente se excede na defesa, mas o exagero é meramente acidental. Não se pode dizer ter havido moderação na defesa, pois o dano provocado no agressor foi além do estritamente necessário para repelir o ataque, embora o exagero possa ser atribuído ao fortuito.

    –excesso voluntário (ou consciente) quando o agente tem plena consciência de que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima.

    -o excesso involuntário (ou inconsciente), o qual deriva da má apreciação da realidade (erro de tipo). O sujeito ultrapassa os limites da excludente sem se dar conta de seu exagero. Para determinar sua responsabilidade penal, será preciso avaliar se o erro (de tipo) por ele cometido foi evitável ou não.

    Fonte: site TJDFT.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, o agente que tenha cometido excesso quando da análise das excludentes de ilicitudes será punido apenas se o tiver cometido dolosamente.

    O Excesso é Punidos seja por DOLO ou CULPA.

    Art.23 Parágrafo Único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O Que É Exame Criminológico? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    “Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.

    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

    Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

    QUESTÃO ERRADA: A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO ERRADA: O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP – Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP – Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é: admissível somente por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso.

    SÚMULA 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único – Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações.

    QUESTÃO CERTA: Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.

    O exame criminológico deixou de ser obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Evasão Condenado Prescrição pretensão executória

    Art. 113 do CPB: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em casos de fuga ou de revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo tempo remanescente da pena.