Categoria: Parte Especial

  • Lesão Corporal Simples Grave e Gravíssima

    A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.

    A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.

    Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.

    Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.

    A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.

    Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.

    A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.

    Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.

    Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.

    A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.

    Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.

    Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.

    É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:

    – incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima);
    – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima);
    – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima);
    – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).

    Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.

    Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.

    Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.

    CATEGORIAQUANDO ACONTECEEXEMPLOSPENA
    Lesão simplesDano leve, sem sequelas relevantesArranhões, hematomas, dor passageiraDetenção 3 meses a 1 ano
    Lesão grave (§1º)1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do partoFratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipadoReclusão 1 a 5 anos
    Lesão gravíssima (§2º)1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) AbortoAmputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressãoReclusão 2 a 8 anos
    Lesão seguida de morte (§3º)Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsívelLesão que causa morte sem intenção de matarReclusão 4 a 12 anos
    Lesão culposaDanos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)Acidente por descuidoPena reduzida (varia conforme caso)
    Violência domésticaLesão contra cônjuge, companheiro, familiar, conviventeAgressão no âmbito domésticoReclusão 2 a 5 anos
    Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)Violência de gêneroAgressão motivada pela condição do sexo femininoReclusão 2 a 5 anos
    Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionárioLesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiênciaAumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
    Perícia obrigatóriaSempre que houver vestígiosLaudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas—

    Código Penal:

       Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II – perigo de vida;

            III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV – aceleração de parto:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I – Incapacidade permanente para o trabalho;

            II – enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV – deformidade permanente;

            V – aborto:

            Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II – se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Aumenta-se a pena de:       (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:     (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    c) nas dependências de instituição de ensino;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:    (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    REFLEXÃO / RESUMO:

    • Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
    • Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
    • Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
    • Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
    • Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:

    A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP). 

    B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão. 

    C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).

    D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP). 

    E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).

    Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).

    Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).

    Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.

    O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.

    OBJETIVA (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:

    A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.

    B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.

    C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.

    D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.

    Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:

    A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.

    D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.

    E) Homicídio doloso consumado.

    Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.

    Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”

    Atenuante genérica do CP, art. 65 III:

    CP: Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    CP:

    Emoção e paixão

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  I – a emoção ou a paixão.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?

    A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

    B) Não.

    C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.

    E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Ou seja:

    • Lesões recíprocas (ambos se agridem)
    • Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
    • O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA:  O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração? 

    A) Intenção direta de causar dano.

    B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    C) Resultado em morte da vítima.

    D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.

    E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.

    A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave? 

    A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.

    B) Escoriação no braço.

    C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.

    D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.

    E) Rubefação na pele causada por tapa.

    Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.

    INSTITUTO ACCESS:

    QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.

    Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.

    A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.

    B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.

    C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.

    D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola. 

    IBADE 2025

    QUESTÃO CERTA:  Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável. 

    A) Lesão corporal leve.

    B) Lesão corporal de natureza grave.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima.

    D) Lesão corporal seguida de morte.

    E) Lesão corporal culposa.

    Importante lembrar:

    A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.

    B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.

    D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.

    E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.

    LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A

    • PERIGO DE VIDA;
    • INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
    • DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ACELERAÇÃO DO PARTO.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A

    • PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ENFERMIDADE INCURÁVEL;
    • INCAPACIDADE PERMANENTE;
    • DEFORMIDADE PERMANENTE;
    • ABORTO.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.

    → Lesão corporal GRAVE – CP, art. 129, §1º Se resulta:

    1. INCAPACIDADE para as ocupações habituais, POR MAIS DE 30 DIAS;
    2. PERIGO de vida;
    3. DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função;
    4. ACELERAÇÃO de parto
    • Reclusão, de 1 a 5 anos.

    → Lesão corporal GRAVÍSSIMA – CP, art. 129, §2° Se resulta:

    1. INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho;
    2. Enfermidade INCURÁVEL;
    3. PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
    4. ABORTO
    5. DEFORMIDADE PERMANENTE
    • Reclusão, de 2 a 8 anos.

    Complemento:

    → (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

    → (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).

    DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura

    A) fato atípico.

    B )lesão corporal de natureza grave.

    C) lesão corporal seguida de morte.

    D) homicídio qualificado pela torpeza.

    E) lesão corporal simples.

    O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.

    A grande pergunta era: a agressão causou a morte?

    Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.

    Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.

    No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.

    Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.

    Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.

    É a chamada ” Lesão Funcional”.

    CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );

    OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!

    Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142  e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    Lesão Corporal Grave (PIDA) 

    • Perigo de vida
    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias 
    • Debilidade permanente de membro, sentindo ou função 
    • Aceleração do parto 

    Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA) 

    • Perda ou inutilização de membro sentindo ou função 
    • Enfermidade incurável 
    • Incapacidade permanente para o trabalho 
    • Deformidade permanente 
    • Aborto

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.

    Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.

    A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.

    A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.

    B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.

    C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    Seguem alguns pontos importante:

    1. A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
    2. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
    3. A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
    4. A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
    5. A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
    6. Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

    INSTITUTO AOCP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de 

    A) lesão corporal simples. 

    B) lesão corporal seguida de morte. 

    C) lesão corporal qualificada pelo aborto. 

    D) aborto.

    E) Homicídio culposo.

    CP: Art. 129.  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        

    § 2° Se resulta:

    (…)

    V – aborto.

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Complementando:

    Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).

    Fonte: Dedicação Delta.

    Isso vai te ajudar a não confundir:

    I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;

    O DOLO É EM LESIONAR.

    O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.

    II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>

    deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Observação:

    Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.

    Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.

  • O Que É Peculato Eletrônico?

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O servidor responsável pela folha que introduz registro incorreto no sistema do RPPS, a fim de reduzir o benefício de alguém, causando-lhe dano, comete o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

    A conduta não se amolda a nenhum crime funcional contra a ordem tributária (art. 3° da LEI Nº 8.137/1990). Na falta de legislação específica, portanto, aplica-se o Código Penal.

    CP.    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (…)

    Peculato-eletrônico

    1) Inserção de dados falsos 

    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos ⇒ Somente pratica este crime o funcionário público autorizado.        

    **macete → IFADE. – Inserir ou facilitar + autorizado + dolo específico

    ⇒ Elemento subjetivo: conduta dolosa + especial fim de agir (dolo específico) → finalidade de:

    • Obter vantagem indevida para si ou para outrem ou; 
    • Para causar dano.

    -Crime formal:  não é preciso que efetivamente cause danos ou obtenha a vantagem indevida, a adequação típica é satisfeita com a finalidade exteriorizada.

     2) Modificação ou alteração não autorizada 

    Modificar ou alterar o sistema de informações ⇒ Somente pratica este crime o funcionário público sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

    -Crime formal: dispensa a ocorrência de dano para a subsunção,  mas caso ocorrer é prevista especial causa de aumento de pena: 

    • ⅓- ½  se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração ou para o administrado. 
  • O Que É Crime de Estelionato? (Exemplos)

    O estelionato é um crime que acontece quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem patrimonial ilícita e causar prejuízo a outra pessoa. Uma de suas principais características é que a própria vítima, induzida ou mantida em erro, entrega dinheiro, bens ou outra vantagem ao criminoso, acreditando na situação falsa apresentada por ele. Diferentemente do roubo, não há subtração mediante violência ou grave ameaça. Diferentemente do furto, a vítima participa da entrega do bem sem perceber que está sendo enganada.

    Um exemplo comum é alguém fingir ser funcionário de banco, empresa ou órgão público para convencer a vítima a realizar transferências ou entregar bens. O estelionato também pode ocorrer quando uma pessoa vende algo que não lhe pertence, emite cheque sem fundos nas condições previstas em lei ou pratica golpes pela internet. A legislação também passou a prever expressamente a cessão de conta bancária para a movimentação de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dela.

    A pena básica do estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa, mas existem modalidades específicas e causas de aumento de pena. Quando a fraude eletrônica é praticada nas condições previstas no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, a pena é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Há também previsão de aumento de pena quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, em detrimento de determinadas entidades públicas ou assistenciais, ou quando a fraude eletrônica utiliza servidor mantido fora do território nacional, observados os requisitos legais de cada hipótese.

    No estelionato, a intenção de enganar está presente na conduta fraudulenta utilizada para obter a vantagem ilícita. Essa é uma diferença importante em relação à apropriação indébita: nesta, o agente recebe legitimamente a posse ou detenção do bem e, posteriormente, passa a agir como se fosse seu. No estelionato, a fraude é utilizada para induzir ou manter a vítima em erro e obter a vantagem patrimonial indevida.

    Para a consumação do estelionato, é necessário que o agente obtenha vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, causando prejuízo patrimonial alheio, mediante fraude que induza ou mantenha alguém em erro. Se o agente inicia a execução da fraude, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, poderá haver tentativa, conforme as circunstâncias do caso.

    Existem ainda modalidades específicas previstas na legislação, como fraudes envolvendo seguros, disposição de coisa alheia como própria, fraudes comerciais e fraude no pagamento por meio de cheque. O chamado estelionato previdenciário, por sua vez, envolve a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Já determinadas fraudes com ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros podem configurar o crime específico previsto no art. 171-A do Código Penal.

    Uma importante mudança legislativa entrou em vigor em 4 de maio de 2026, quanto à necessidade de representação da vítima. Nessa data, a Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, que estabelecia, como regra, a exigência de representação para a persecução penal do estelionato, ressalvadas determinadas exceções legais.

    Desde 4 de maio de 2026, o estelionato voltou a ser, em regra, crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a autoridade policial pode iniciar a investigação independentemente de representação da vítima, e o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem depender dessa manifestação de vontade. A vítima pode comunicar o crime e colaborar com a investigação, mas sua autorização formal deixou de ser uma condição para a persecução penal nos casos submetidos à nova regra.

    Essa alteração é especialmente importante para a resolução de questões de concurso: materiais elaborados durante a vigência da regra anterior podem afirmar que o estelionato depende de representação da vítima. Essa afirmação deve ser analisada considerando a legislação vigente na época abordada pela questão. Para fatos anteriores a 4 de maio de 2026, a aplicação da nova disciplina exige atenção às regras de direito intertemporal.

    Por fim, a diferença entre os crimes patrimoniais merece atenção. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada. Na extorsão, ela é constrangida mediante violência ou grave ameaça a realizar, tolerar ou deixar de realizar determinada conduta para proporcionar vantagem econômica indevida ao agente. No roubo, o criminoso subtrai o bem mediante violência ou grave ameaça. No furto, ocorre a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, podendo haver fraude destinada a facilitar a subtração, sem que a vítima entregue voluntariamente o bem em razão do engano.

    Código Penal:

    Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

           § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

            I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    Cessão de conta laranja    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.     

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

       Estelionato contra idoso ou vulnerável        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 5º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    III – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    IV – (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.        (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

            Duplicata simulada

            Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

    Abuso de incapazes

            Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

            Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

            Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II – entregando uma mercadoria por outra:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

            Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

            § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

            I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

            III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

            IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

            VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

            VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

            VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

            § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

    Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

            Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

            Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    Observações: caracterização – O agente obtém vantagem ilícita (crime material, portanto), para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento. Considerado crime de resultado duplo (o agente deve obter a vantagem e a vítima deve sofrer prejuízo). 

    Vantagem – Deve ser patrimonial (doutrina majoritária). 

    Elemento subjetivo – Dolo. Não se pune a forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: A pena pelo crime de estelionato é aumentada de um terço se a conduta for cometida em detrimento do Instituto Nacional de Seguridade Social.

    Comentário:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

    AVANÇA SP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.

    Comentário: a banca inverteu , uma vez que, de fato, em caso do estelionato ser cometido por pessoa primária, com reduzido valor do prejuízo deve se aplicar a pena prevista ao furto privilegiado.

    BANCA PRÓPRIA TRT15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de furto (art. 155, CP) é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo.

    Comentário: o crime de furto (art. 155, CP), é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo, conforme classificação doutrinária estampada no Código Penal Comentado, 4ª edição, Rogério Greco, pág. 388, comentário ao art. 155 do CPB.

    Classificação dos crimes permanentes:

    I. crimes necessariamente permanentes: são os que têm a sua consumação estendida no tempo como requisito essencial do tipo penal.

    II. crimes eventualmente permanentes: são aqueles cuja conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo.

    Em relação ao crime eventualmente permanente:

    RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO DE ÁGUA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura crime permanente a conduta de subtrair água, consistente na ligação direta, sem leitura de hidrômetro e sem pagamento, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo. 2. Assim como no furto de energia elétrica, trata-se de crime eventualmente permanente, ou seja, aqueles delitos que, em regra, são instantâneos, mas podem ser prorrogados no tempo por vontade do agente. 3. Recurso especial provido para, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções.

    (STJ – REsp: 1816311 SP 2017/0283684-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)

    Fonte: O que é Crime Permanente. Direito Legal. Disponível em: “<https://direito.legal/direito-publico/o-que-e-crime-permanente/>. Acesso em: 21 abr. 2021.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

    Comentário: STF – HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

    Comentário: nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.

    Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:

    1ª – Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    2ª – Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF – HC 117.168/ES)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    Comentário: o art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96).

    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ – Info 559).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Túlio, passando-se por funcionário da prefeitura, solicitou propina a lojistas em troca de não autuá-los por supostas infrações em seus estabelecimentos comerciais. Nessa situação hipotética, Túlio terá praticado o crime de: estelionato.

    Comentário:

    ESTELIONATO ——————-> A VÌTIMA ENTREGA

    LEMBRANDO – crime de estelionato exige quatro requisitos:

    1)obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha;

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Antônio assistia a uma série televisiva noturna, quando foi surpreendido pelo inesperado toque da campainha de sua casa. Ao atender a porta, deparou-se com o funcionário de uma renomada loja de vinhos, que indagou se aquele seria o endereço para onde havia sido pedido por João da Silva uma celebrada garrafa de vinho, já devidamente paga por Pix pelo destinatário, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida, Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue, sendo consumida por Antônio antes do engano ser percebido pela loja vendedora do produto e por seu funcionário. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta: Antônio responderá por crime de estelionato.

    Comentário: não poderia ser o crime de apropriação indébita (art. 168 CP), uma vez que nesse delito o dolo é subsequente, ou seja, inicia-se a conduta com uma finalidade LÍCITA, e posteriormente o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita.

    Na presente questão fica claro que Antônio iniciou sua conduta já com uma finalidade ilícita. “Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida …”

    ESTELIONATO: A conduta tipificada no art. 171 do CP é a de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O elemento subjetivo exigido é o dolo, e, além dele, se exige a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem.

    No que tange ao crime de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro, necessário destacar que não pode a coisa sair da esfera de disponibilidade da vítima pela subtração do agente, pela violência ou grave ameaça, ou pelo emprego de fraude (erro provocado), sob pena de configuração dos crimes de furto, roubo, ou estelionato, respectivamente (Direito Penal, parte especial – Rogério Sanches, 2010).

    Com efeito, no caso em tela, partindo do conceito dado pelo citado doutrinador, nota-se que “Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue”.

    Em outras palavras, o agente utilizou-se da fraude (erro provocado – confirmação do endereço) para obter o bem (garrafa de vinho). Assim, afasta-se o delito de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro e surge, para o caso em concreto, o crime de estelionato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Configura furto mediante fraude a ação do agente que se passe por mecânico para ludibriar a vítima e, após receber o carro, dele se aproprie.

    Comentário:

    Estelionato –> A vítima entrega o bem sorrindo, achando que está fazendo um bom negócio.

    Extorsão –> A vítima “chora”, achando que está em perigo.

    Furto mediante fraude –> Não há participação da vítima, geralmente ela nem sabe o que está acontecendo e só percebe depois.

    RESUMO:

    O estelionato ocorre quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem financeira e causar prejuízo a outra pessoa.

    Nesse crime, a própria vítima entrega dinheiro, bens ou informações porque foi induzida ao erro pelo criminoso.

    A pena básica é de 1 a 5 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos envolvendo idosos, órgãos públicos, Previdência Social ou golpes eletrônicos.

    Diferentemente da apropriação indébita, no estelionato a intenção de enganar já existe desde o início da conduta.

    O crime pode ocorrer por falsas vendas, golpes virtuais, fraudes bancárias, uso de contas laranja, cheques sem fundos e esquemas envolvendo investimentos ou criptomoedas.
  • O Que É Crime de Corrupção Passiva?

    A corrupção passiva é um crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública e está prevista no art. 317 do Código Penal. Ela ocorre quando o agente público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Não é necessário que o dinheiro ou benefício seja efetivamente entregue para que o crime exista: a simples solicitação ou aceitação da promessa já é suficiente para a consumação em boa parte das situações.

    Esse crime é considerado, em regra, formal, pois se consuma no momento em que o servidor pede ou aceita a vantagem, ainda que o particular se recuse a pagar. Quando há efetivo recebimento da vantagem, também há crime, mas a consumação já pode ter ocorrido antes. A corrupção passiva pode existir mesmo que o ato pretendido pelo particular nunca venha a ser praticado.

    A lei prevê uma causa de aumento de pena quando, em razão da vantagem ou da promessa, o servidor efetivamente pratica, deixa de praticar ou retarda um ato de ofício, violando seu dever funcional. Além disso, se o agente ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em determinados entes da Administração, a pena pode ser aumentada, conforme regra específica do Código Penal.

    Existe ainda a chamada corrupção passiva privilegiada, que ocorre quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outra pessoa, sem receber qualquer vantagem indevida. Nesse caso, a conduta não envolve dinheiro ou benefício, mas um “favor” prestado a terceiro, e a pena é mais branda. Essa situação não se confunde com a prevaricação, que exige que o agente aja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Por fim, é importante lembrar que corrupção passiva e corrupção ativa são crimes autônomos. A corrupção passiva envolve o agente público, enquanto a corrupção ativa envolve o particular que oferece ou promete a vantagem. Um crime pode existir sem o outro, dependendo da conduta praticada.

    Código Penal:

          Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.        

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: O servidor público que, influenciado por pedido de terceiro, retarda ou deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, pratica corrupção passiva privilegiada, ainda que não receba qualquer vantagem econômica.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante atendimento ao público externo, Caio, estagiário voluntário sem remuneração da Secretaria de Meio Ambiente do Município Alfa, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitou a José, representante do empreendimento XYZ, a quantia de três mil reais, prometendo conferir maior celeridade ao processo de licenciamento ambiental. José recusou prontamente a proposta, dando conhecimento dos fatos aos órgãos públicos competentes. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio: responderá pelo crime de corrupção passiva, sem causas de aumento de pena.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Um funcionário público da administração pública estadual solicitou o pagamento para si de determinada quantia, para deixar de multar um comerciante pelo uso indevido de espaço público. Nessa situação, mesmo que o comerciante se recuse a pagar a quantia solicitada, o funcionário público deverá responder pelo crime de corrupção passiva.

    O crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, é caracterizado pela conduta do funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função.

    Trata-se de um crime formal, que se consuma no momento da solicitação, recebimento ou aceitação da promessa da vantagem indevida, independentemente da efetiva entrega ou do resultado posterior. ​

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: João, ocupante de um cargo em comissão em um órgão da administração direta, aceitou promessa de vantagem do empresário Carlos. As partes combinaram que o referido agente público proferiria decisão favorável aos interesses do particular em um determinado processo administrativo em tramitação. Como contrapartida, João receberia, por interposta pessoa, uma potente motocicleta. Contudo, antes da prolação da decisão por parte do servidor público, os fatos foram descobertos pelas autoridades públicas, dando-se conhecimento ao Ministério Público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de: corrupção passiva simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo em comissão em órgão da administração direta.

    Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

    CP. Art. 327. § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. – Exceto Autarquias.

    Obs.: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    IOBV (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Configura o crime de corrupção passiva o sujeito que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    IADES (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de corrupção passiva, assinale a alternativa correta: Admite a forma privilegiada quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica: corrupção passiva privilegiada.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Milton, valendo-se de sua condição de servidor público e cedendo a pedido de amigo íntimo, deixou de cumprir seu dever funcional ao não ter promovido ação para apurar infração de determinada empresa vinculada à administração pública. Nessa situação hipotética, apurada a conduta de Milton, ele deverá responder pelo crime de: corrupção passiva privilegiada.

    IBADE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Setembrino, oficial de Justiça, recebe ligação de um amigo, o qual solicita a protelação do cumprimento de certa decisão judicial. A fim de atender ao pedido do amigo, o funcionário público retarda o ato de ofício. Nesse contexto, é correto dizer que Setembrino cometeu: Setembrino, oficial de Justiça, recebe ligação de um amigo, o qual solicita a protelação do cumprimento de certa decisão judicial. A fim de atender ao pedido do amigo, o funcionário público retarda o ato de ofício. Nesse contexto, é correto dizer que Setembrino cometeu:corrupção passiva privilegiada.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Para a caracterização do crime de corrupção passiva, deve ser demonstrado solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

    Para tipificação do art. 317 do Código Penal – corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    Exemplo: Não comete crime médico do SUS que solicita reembolso do paciente por ter utilizado em cirurgia sua máquina particular para realizar exames.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. A corrupção passiva é crime próprio, ou seja, seu sujeito passivo é funcionário público. 

    O crime de corrupção passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral. Logo, o funcionário público é seu sujeito ativo, e não passivo. 

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Caso a investigação criminal comprove que o servidor solicitava vantagem indevida aos fazendeiros para desviar a fiscalização, praticando, assim, o retardamento de um ato de ofício, ele responderá pelo crime de prevaricação.

    Corrupção passiva

     Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, agente público federal competente, deu ordem de parada a um veículo automotor que transitava em excesso de velocidade no interior do estado do Pará. Realizado o exame de alcoolemia (teste do bafômetro), constatou-se que o condutor havia ingerido grande quantidade de álcool, dando azo à caracterização de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, João solicitou ao condutor dez mil reais para liberá-lo, proposta aceita imediatamente e operacionalizada por meio de transferência bancária. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo (s) crime (s) de: corrupção passiva.

    Corrupção Passiva => RAS: Receber, Aceitar, Solicitar;

    Corrupção Ativa => PRO: Prometer, Oferecer.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, servidor público no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal, solicitou, em razão da sua função, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de João, empresário, que havia ingressado com um pedido para regularizar, na esfera ambiental, as atividades do seu grupo empresarial. Registre-se que o pedido foi imediatamente refutado pelo particular. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio: responderá pelo crime de corrupção passiva, na modalidade consumada.

    O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

    (Jurisprudência em Teses STJ – Edição 57 – Crimes contra a administração pública)

    Art. 317 – SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem […]

    Solicitar – Crime formal – consuma-se com a solicitação.

    Receber – Crime material – precisa efetivamente receber a vantagem.

    Aceitar Promessa – Crime formal – consuma-se com a aceitação.

    A corrupção PASSIVA não pressupõe a corrupção ATIVA, nem o contrário. São crimes autônomos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Pratica o crime de prevaricação o agente que, em infração de dever funcional, pratica ato de ofício cedendo a pedido de outrem.

    Errado. Praticou corrupção passiva privilegiada.

    Corrupção passiva privilegiada 

    Art. 317, § 2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de OUTREM

    Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL 

    Macete:

    • Se for favorzinho gratuito (a pedido de terceiro): corrupção passiva privilegiada.
    • Se for interesse/sentimento pessoal: prevaricação.

    –> “O funcionário público que retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem (= favorzinho gratuito → corrupção passiva privilegiada)..”

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Leonardo, auditor da Receita Federal, durante a fiscalização da sociedade empresária XX constatou a existência de omissão de receitas e simulação de despesas.  Em reunião com Roberto, sócio da sociedade empresária, Leonardo afirmou que deixaria de autuar a infração se fosse contratado como “consultor tributário” informal, com remuneração mensal. Roberto aceitou a proposta e Leonardo não lavrou o auto de infração e passou a orientar diretores e funcionários da sociedade para ludibriarem fiscalizações futuras.  Meses depois, a sociedade empresária foi alvo de operação da Polícia Federal, na qual foi comprovado que Leonardo não apenas deixou de autuar a sociedade empresária, como repassou informações privilegiadas sobre fiscalizações, protegendo o referido grupo empresarial. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: O pagamento mensal a Leonardo caracteriza corrupção passiva qualificada, pois houve a violação efetiva do dever funcional em troca de retribuição econômica indevida.

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

    Tipos de Corrupção Passiva:

    Corrupção Passiva Própria

    Agente público solicita, recebe ou aceita a promessa de receber vantagem para praticar ato ILÍCITO / ILEGÍTIMO.

    EX: recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa; para destruir um IP, para permitir a entrada de drogas no presídio etc.

    Corrupção Passiva Imprópria

    O agente público solicita, recebe ou aceita promessa de receber vantagem para praticar um ato LÍCITO / LEGÍTIMO que é atribuição do seu cargo.

    EX: o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará.

    Corrupção Passiva Privilegiada

    Se o agente público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    EX: durante uma blitz, a pedido do seu amigo, o policial deixa de multar seu amigo.

    PLUS:

    Na corrupção simples (caput), a vantagem indevida se consuma do próprio tipo penal com os verbos SOLICITAR, RECEBER OU ACEITAR PROMESSA. No caso da questão, teve a violação efetiva do dever funcional que a meu ver é uma majorante do tipo penal corrupção, e não uma qualificadora como informou a questão. Pois, conforme o § 1º do art. 317 do CP fala em aumento da pena e não uma nova pena do tipo.

    § 1º – “A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.

    Já na CONCUSSÃO é exigir vantagem com coação ou abuso.

    Por fim, o caso da questão envolve violação de sigilo funcional, que é um crime autônomo, que não absorve a corrupção.

    Dito isso, pessoal. Leonardo não só pediu vantagem, como também vio­lou concretamente seu dever funcional em troca do pagamento. Isso é exatamente o conceito de corrupção passiva “qualificada”.

    Fonte: DOD.

    RESUMO:

    Corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função, sendo crime que pode se consumar mesmo sem pagamento.

    Se houver prática, omissão ou atraso de ato de ofício por influência de terceiro, sem vantagem, configura-se a corrupção passiva privilegiada, diferente da prevaricação.

  • Percentual Multa para Crimes em Licitações

    Nos crimes relacionados a licitações e contratos administrativos previstos no Código Penal, além da pena de prisão, o condenado também pode receber uma pena de multa. Essa multa não é definida de forma livre pelo juiz. Ela precisa seguir a metodologia de cálculo já prevista na Parte Geral do Código Penal, que utiliza o sistema de dias-multa. Nesse sistema, o juiz fixa uma quantidade de dias-multa e também define o valor de cada dia, considerando fatores como a gravidade do crime e a situação econômica do condenado.

    Apesar de seguir essa metodologia geral, a lei estabeleceu um limite mínimo específico para esses crimes. A multa nunca poderá ser inferior a 2% do valor do contrato que foi licitado ou celebrado por contratação direta. Em outras palavras, mesmo que o cálculo tradicional da multa resultasse em um valor menor, a quantia final não poderá ficar abaixo desse percentual mínimo.

    Assim, a regra funciona como uma garantia de que a multa tenha um valor relevante em relação ao contrato envolvido na irregularidade. Isso busca evitar punições muito pequenas em situações que envolvem contratos públicos de grande valor. Por outro lado, a lei não estabelece um limite máximo ligado ao percentual do contrato. O que existe é apenas esse piso mínimo de 2%, devendo o restante do cálculo seguir as regras normais do Código Penal.

    Código Penal:

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A pena de multa prevista para os crimes cometidos contra a administração pública em licitações e contratos administrativos deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Parte Geral do Código Penal, não podendo ser superior a 2% do valor do contrato.

    Comentário: na verdade, o correto seria dizer não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, João e a sociedade empresária XYZ foram declarados inidôneos em um processo deflagrado para esta finalidade. Um mês após os fatos, o Município Alfa determinou a abertura de licitação para a celebração de contrato administrativo. Caio, servidor público estatutário, visando à obtenção de um benefício próprio, admitiu à licitação a sociedade empresária XYZ e João, dentre outras entidades e pessoas naturais. Ao final do procedimento licitatório, constatou-se que a entidade ABC ofereceu a melhor proposta, celebrando a avença com a municipalidade. Nesse cenário, é correto afirmar que: em caso de condenação, para além da pena privativa de liberdade, o condenado estará sujeito à sanção pecuniária, que deverá observar a metodologia de cálculo prevista no Código Penal, não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de condutas dolosas, a pena de multa não poderá ser inferior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

    RESUMO:

    Nos crimes ligados a licitações e contratos administrativos, além da prisão pode haver aplicação de multa.

    Essa multa deve seguir o sistema de dias-multa previsto no Código Penal, mas a lei fixa um limite mínimo específico.

    O valor final não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta.
  • Crime de Afastamento de Licitante

    O crime de afastamento de licitante ocorre quando alguém tenta impedir que uma pessoa ou empresa participe de uma licitação pública. Isso pode acontecer por meio de violência, ameaça grave, fraude ou até pela oferta de alguma vantagem, como dinheiro ou benefício, para que o concorrente não participe da disputa. A lei considera essa conduta muito grave porque a licitação deve garantir concorrência justa entre os interessados.

    A punição prevista é de reclusão de três a cinco anos, além de multa. Se houver violência física, a pessoa também pode responder pela violência praticada, acumulando as penas.

    Uma característica importante desse crime é que ele também existe quando a pessoa apenas tenta afastar o concorrente, mesmo que não consiga. Ou seja, basta a tentativa de afastar o licitante para que o crime esteja configurado, ainda que o concorrente continue participando normalmente da licitação.

    A lei também pune quem aceita a vantagem oferecida para não participar da licitação. Assim, se alguém recebe um benefício e, por causa disso, decide não participar ou desiste da disputa, também comete crime e pode receber a mesma pena. O objetivo da regra é proteger a concorrência nas licitações e evitar acordos ou pressões que prejudiquem a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    A nova lei de licitação e contratos modificou o código penal incluindo em seu texto o seguinte:

    Lei 14.133/2021:

    Afastamento de licitante   

    CP. Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:       

    Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.     

    CEBRASPE (2022): 

    QUESTÃO CERTA: Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.

    Crimes de empreendimento / atentado são aqueles em que se pune a tentativa com a mesma do crime consumado porque se considera aqui que o elemento subjetivo (dolo) está perfeitamente completo e isso, por si só, é suficiente. No caso adota-se a teoria subjetiva da tentativa. Outros exemplos: alguns crimes eleitorais, o crime de fuga de preso mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP), o crime de tentar destruir a ordem democrática (art. 359-L, CP).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de afastamento de licitante, é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida.

    Conduta típica é aquela que se encaixa exatamente na descrição de um crime prevista na lei penal. Já a conduta atípica é aquela que não corresponde ao que a lei define como crime. A questão afirma que é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida. Contudo, o próprio parágrafo único do art. 337-K do Código Penal estabelece que quem se abstém ou desiste de licitar por causa de vantagem oferecida incorre na mesma pena. Portanto, essa conduta é expressamente considerada crime pela lei, o que torna a afirmação incorreta.

    CP:

    Crime de Afastamento de licitante

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

    RESUMO:

    Comete crime quem afasta ou tenta afastar licitante por violência, ameaça, fraude ou oferta de vantagem para que ele não participe da licitação.

    O crime se consuma mesmo que o agente não consiga impedir a participação do concorrente.

    Também é crime aceitar vantagem para desistir ou deixar de participar da licitação.
  • Crimes e Penas e Nova Lei de Licitação (Lei 14133)

    A Lei 14.133/2021 trouxe mudanças importantes na parte de crimes relacionados a licitações e contratos públicos. Antes, esses crimes estavam previstos na Lei 8.666/93, mas eles foram revogados e passaram a fazer parte do Código Penal, em um novo capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Isso não significa que as condutas deixaram de ser crime. Na maioria dos casos, ocorreu o que se chama de continuidade normativo-típica: a regra antiga foi substituída por outra semelhante, mantendo a punição, apenas reorganizada na nova lei.

    Essa atualização não só manteve várias condutas já conhecidas como crime, como também trouxe novas previsões. Um ponto importante é que, atualmente, esses crimes não admitem modalidade culposa, ou seja, não basta erro, negligência ou descuido. Para que haja crime, é necessário dolo, isto é, intenção de praticar a irregularidade.

    Um exemplo é o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ele ocorre quando alguém altera o contrato ou concede vantagens ao contratado sem previsão legal ou fora das regras estabelecidas, ou ainda quando realiza pagamentos desrespeitando a ordem correta. Outro exemplo é a contratação inidônea, que acontece quando se admite ou se contrata empresa ou profissional declarado inidôneo. Nesse caso, também comete crime o próprio inidôneo que participa da licitação ou firma contrato com o poder público. Esse é um crime que exige intenção, não existindo na forma culposa.

    Há ainda o crime de patrocínio de contratação indevida, que ocorre quando alguém defende interesse privado dentro da Administração e isso leva à licitação ou contrato que depois venha a ser anulado pelo Poder Judiciário. Também existe o crime de afastamento de licitante, que acontece quando alguém tenta tirar concorrentes da disputa usando violência, ameaça, fraude ou oferecendo vantagens.

    Outro ponto relevante é que nem todos os crimes têm a mesma pena. Por exemplo, o crime de perturbar o processo licitatório não é punido com reclusão, mas com detenção. Além disso, a multa nesses crimes segue as regras do Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.

    No geral, a nova lei buscou organizar melhor essas infrações, torná-las mais claras e reforçar a punição para condutas intencionais que prejudiquem a lisura das licitações e contratos públicos.

    Código Penal:

    CAPÍTULO II-B

    DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Contratação direta ilegal       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Frustração do caráter competitivo de licitação      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Patrocínio de contratação indevida     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Perturbação de processo licitatório       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Violação de sigilo em licitação      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Afastamento de licitante       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Fraude em licitação ou contrato       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    III – entrega de uma mercadoria por outra;        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Contratação inidônea        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Impedimento indevido       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Omissão grave de dado ou de informação por projetista        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art.CrimeConduta (resumo)PenaNatureza / Dica de prova
    337-EContratação direta ilegalFazer contratação direta fora da leiReclusão: 4 a 8 anos + multaCrime doloso
    337-FFrustração da licitaçãoFraudar competição para obter vantagemReclusão: 4 a 8 anos + multaCrime formal (não exige prejuízo)
    337-GPatrocínio indevidoDefender interesse privado gerando contrato inválidoReclusão: 6 meses a 3 anos + multaCrime próprio (funcionário público) / depende de invalidação pelo Judiciário
    337-HModificação irregularAlterar contrato ou pagar fora da ordemReclusão: 4 a 8 anos + multaBasta favorecer o contratado
    337-IPerturbação da licitaçãoImpedir ou atrapalhar o processoDetenção: 6 meses a 3 anos + multaCuidado: não é reclusão
    337-JViolação de sigiloQuebrar sigilo de propostaDetenção: 2 a 3 anos + multaProtege a proposta
    337-KAfastamento de licitanteAfastar concorrente com fraude/ameaça/vantagemReclusão: 3 a 5 anos + multaInclui quem desiste por vantagem
    337-LFraude em licitação/contratoEntregar produto errado, falsificado etc.Reclusão: 4 a 8 anos + multaAbrange bens e serviços / crime formal
    337-MContratação inidôneaAdmitir ou contratar inidôneoReclusão: 1 a 6 anos + multaEquipara agente público e particular / não admite culpa
    337-NImpedimento indevidoDificultar cadastro de interessadoReclusão: 6 meses a 2 anos + multaProtege acesso à licitação
    337-OOmissão por projetistaFornecer dados errados em projetoReclusão: 6 meses a 3 anos + multaCrime formal / pode dobrar pena
    337-PRegra da multaMulta mínima de 2% do contrato—Não pode ser inferior a 2%

    Observações ESSENCIAIS (cai muito em prova)

    • Não existe modalidade culposa → todos os crimes exigem dolo
    • Houve continuidade normativo-típica (Lei 8.666 → Código Penal)
    • Regra geral: crimes são formais → não precisa de prejuízo ao erário
    • Maioria das penas = reclusão, exceção importante:
      • Art. 337-I e 337-J → detenção
    • Não são crimes hediondos
    • Não são contravenções
    • Multa mínima = 2% do contrato (art. 337-P)

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO CERTA: o crime de fraude à licitação ou contrato tem por objeto material tanto licitações e contratos para aquisição de bens e mercadorias, quanto para a contratação de serviços.

    Comentário: A fraude em licitação ou contrato está prevista no art. 337-L do Código Penal, abrangendo condutas relacionadas tanto à prestação de serviços quanto ao fornecimento de mercadorias. Veja: “Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;”.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de contratação inidônea pune de forma diferenciada o agente público que contrata empresa ou profissional inidôneo e aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    Comentário: a afirmativa está errada porque a lei não estabelece tratamento diferenciado entre esses agentes. Pelo contrário, o § 2º do art. 337-M do Código Penal determina expressamente a equiparação das penas: “Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.”. Assim, tanto o agente público quanto o particular declarado inidôneo são punidos de forma equivalente, conforme a conduta praticada.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de patrocínio de contratação indevida é comum, não sendo próprio de funcionário público. 

    Comentário: a afirmativa está errada porque o crime de patrocínio de contratação indevida não é comum, mas sim crime próprio de funcionário público. Isso ocorre porque a conduta descrita na lei envolve alguém que atua dentro da Administração Pública e utiliza sua posição para patrocinar interesse privado, dando causa à licitação ou à celebração de contrato que venha a ser invalidado pelo Poder Judiciário. Portanto, exige-se uma condição especial do agente, ligada ao exercício de função pública, o que afasta a ideia de crime comum (que poderia ser praticado por qualquer pessoa).

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário.

    Comentário: o item está errado porque mistura conceitos de forma incorreta. O crime de omissão de dado ou de informação por projetista é considerado um crime formal, e não material. Isso significa que ele se consuma com a simples conduta de omitir a informação relevante, independentemente de ocorrer prejuízo ao erário. Além disso, não é adequado classificá-lo como omissivo puro de mera conduta. Embora envolva uma omissão, o tipo penal admite a existência de um resultado naturalístico (como eventual prejuízo), mas esse resultado não é exigido para a consumação do crime. Assim, o erro da questão está em afirmar que o delito é material e exige prejuízo, quando, na verdade, trata-se de crime formal, que se consuma com a omissão, independentemente de dano efetivo.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de frustração do caráter competitivo de licitação é material, exigindo, para se configurar, o prejuízo ao erário.

    Súmula 645 do STJ: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Configura o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo a conduta de dar causa a uma modificação contratual, durante a execução de contrato administrativo, para favorecer o contratado.

    Comentário: A afirmativa está correta, pois reproduz exatamente uma das condutas previstas no art. 337-H do Código Penal. O tipo penal abrange a situação em que o agente admite, possibilita ou dá causa a modificações contratuais ou vantagens indevidas em favor do contratado durante a execução do contrato, sem autorização legal ou contratual. Assim, ao provocar alteração para beneficiar o contratado, o agente pratica o crime de modificação irregular, sendo irrelevante a forma utilizada, desde que haja essa atuação consciente e sem respaldo nas regras previstas.

    Lei 14.133: “Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo” – ART. 337-H Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, passou a contemplar modalidades de crimes culposos em licitações e contratos administrativos, apenando-os com detenção.

    Comentário: O erro da afirmativa está em dizer que a Lei 14.133/2021 passou a prever crimes culposos em licitações e contratos administrativos. Na verdade, a legislação atual não admite modalidade culposa para esses crimes. Ou seja, não basta agir com negligência, imprudência ou imperícia: é necessário dolo, isto é, intenção de praticar a conduta irregular. Além disso, a afirmativa também erra ao generalizar a pena de detenção. Os crimes previstos no Código Penal (após a mudança trazida pela Lei 14.133/2021) possuem, em sua maioria, pena de reclusão, embora existam alguns casos específicos com detenção.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, apenas alterou a Lei nº 8.666/1993, aumentando as penas previstas nas tipificações existentes.

    Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não se limitou a alterar a Lei nº 8.666/1993 nem apenas aumentou penas. Na verdade, ela revogou os dispositivos penais da Lei 8.666/93 e promoveu uma mudança mais profunda: inseriu novos tipos penais diretamente no Código Penal, criando um capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, houve não só reorganização das normas, mas também atualização das condutas e inclusão de novos crimes, e não simples aumento de penas.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, considerou como hediondos alguns crimes em licitações e contratos administrativos previstos na Lei n° 8.666/1993.

    Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não classificou nenhum crime de licitação ou contrato administrativo como hediondo. A lei apenas revogou os crimes da Lei nº 8.666/93 e os inseriu no Código Penal, criando um capítulo próprio para essas condutas. Não houve qualquer previsão de hediondez, nem alteração nesse sentido.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, tipificou novas condutas omissivas como contravenção penal, apenando-as com prisão simples e multa.

    Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não criou contravenções penais nem previu penas de prisão simples. Ao contrário, ela revogou os crimes da Lei nº 8.666/93 e inseriu novas tipificações no Código Penal, tratando essas condutas como crimes, e não como contravenções. As penas previstas seguem o regime do Código Penal, com reclusão ou detenção e multa, e não prisão simples.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, revogou os crimes previstos na Lei n° 8.666/93, inserindo no Código Penal novas tipificações de crimes em licitações e contratos administrativos.

    Comentário: A afirmativa está correta porque a Lei 14.133/2021 realmente promoveu uma mudança estrutural no tratamento dos crimes licitatórios. Ela revogou os dispositivos penais da Lei nº 8.666/93 e passou a prever essas condutas diretamente no Código Penal, criando um capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, houve não só a manutenção de condutas já conhecidas, mas também a atualização e inclusão de novas tipificações dentro do sistema penal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

    Comentário: é o crime de contratação inidônea do art. 337-M do Código Penal. Veja: Contratação inidônea – Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante processo licitatório em curso, realizado pelo Estado Alfa, João, servidor público com pouca experiência prática em temáticas administrativas, admitiu à referida licitação, de forma culposa, mais especificamente por meio de uma conduta negligente, a sociedade empresária Beta, entidade privada declarada inidônea pelo Poder Público, em observância às formalidades legais. Como os fatos foram logo descobertos, a Administração Pública não sofreu maiores prejuízos. Sobre a conduta de João, considerando as disposições do Código Penal, assinale a afirmativa correta: ele não responderá por qualquer delito, já que não existe previsão legal de modalidade culposa para o crime de contratação inidônea.

    Comentário: a contratação inidônea, prevista no art. 337-M do Código Penal, não admite forma culposa. Isso significa que não há crime quando o agente atua apenas com negligência, imprudência ou imperícia. Para que o crime exista, é indispensável o dolo, ou seja, a intenção de praticar a conduta irregular. Trata-se de crime formal e doloso, que se consuma com a simples prática do ato de admitir à licitação ou contratar empresa ou profissional declarado inidôneo, independentemente de resultado. Assim, a responsabilização criminal só ocorre quando fica comprovado que o agente agiu de forma consciente e com má-fé, não sendo suficiente um erro ou descuido.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

    Comentário: Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa”.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.

    Comentário: errado. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder judiciário. Observe: Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    Comentário: errado. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de Afastamento de licitante do art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. O crime de impedimento indevido é o que tem a ver com o cadastramento do licitante, repare: Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021).

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Comentário: errado. Veja: Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É atípica a conduta do profissional que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação.

    Comentário: o item está errado, porque a conduta é expressamente prevista como crime no art. 337-M do Código Penal e por isso, a conduta é típica (há o tipo penal). O § 2º deixa claro que o próprio profissional ou empresa declarados inidôneos também respondem penalmente caso participem da licitação ou celebrem contrato com a Administração Pública. Ou seja, não se trata de conduta atípica: a lei pune tanto quem admite o inidôneo quanto o próprio inidôneo que participa ou contrata, com as mesmas penas previstas para essas situações. CP: Contratação inidônea – Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A consecução de um contrato de patrocínio é um dos elementos do crime definido como patrocínio de contratação indevida.

    Comentário: a afirmativa está errada porque a celebração efetiva do contrato não é elemento indispensável do crime. O art. 337-G do Código Penal prevê que o delito se configura quando o agente patrocina interesse privado e, com isso, dá causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato que venha a ser posteriormente invalidado pelo Poder Judiciário. Assim, o crime pode ocorrer mesmo que não haja a efetiva conclusão do contrato, bastando a atuação indevida que leve à abertura da licitação ou à tentativa de contratação irregular, desde que haja posterior reconhecimento de invalidade judicial. CP: Patrocínio de contratação indevida – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    RESUMO:

    A Lei 14.133/2021 revogou os crimes da Lei 8.666/93 e os inseriu no Código Penal, criando um capítulo próprio sobre licitações e contratos administrativos.

    Houve continuidade normativo-típica, mantendo a criminalização das condutas, com reorganização e atualização das normas.

    Os crimes são, em regra, formais e exigem dolo, não admitindo modalidade culposa.

    A lei prevê diversos tipos penais, como contratação direta ilegal, fraude à licitação, modificação contratual irregular e contratação de inidôneo.

    Também são punidos atos como afastamento de licitante, violação de sigilo e patrocínio de contratação indevida.

    A maioria das penas é de reclusão, havendo exceções com detenção.

    A multa segue o Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.

    Nenhum desses crimes é considerado hediondo.

    O objetivo da nova lei é reforçar a punição de condutas intencionais que prejudiquem a lisura das contratações públicas.
  • Hipóteses de excludentes de ilicitudes

    No Direito Penal, nem todo fato típico é crime. Para que exista crime, a conduta precisa ser típica, ilícita e culpável. A chamada exclusão de ilicitude ocorre justamente quando o fato é praticado, mas o próprio ordenamento jurídico autoriza essa conduta em determinadas situações. Por isso, o Código Penal afirma expressamente: “não há crime” quando o agente age amparado por uma dessas causas.

    O artigo 23 do Código Penal traz quatro hipóteses de exclusão da ilicitude. A primeira é o estado de necessidade, que acontece quando alguém pratica um fato para salvar um direito próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não provocou voluntariamente e que não podia evitar de outro modo. Nessa situação, o sacrifício imposto a outro bem jurídico não pode ser algo que razoavelmente se exigiria do agente. O Brasil adota a teoria unitária do estado de necessidade, segundo a qual o bem protegido deve ter valor igual ou superior ao bem sacrificado, afastando-se a ilicitude da conduta.

    A segunda hipótese é a legítima defesa. Ela ocorre quando alguém reage, de forma moderada, a uma agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiro. Quem age em legítima defesa pratica um fato típico, mas permitido pelo Direito, razão pela qual não comete crime.

    A terceira situação é o estrito cumprimento do dever legal. Aqui, o agente pratica o fato porque a lei o obriga a agir daquela maneira. Um exemplo clássico é o policial que, no exercício regular de suas funções, restringe a liberdade de alguém por meio de uma prisão legal. Embora haja lesão a um bem jurídico, a conduta é autorizada pelo ordenamento.

    A quarta hipótese é o exercício regular de direito, que ocorre quando a pessoa age dentro dos limites de um direito reconhecido pela lei. Um exemplo importante está na atividade jornalística. A divulgação de cena de nudez, em regra, é crime. No entanto, quando essa divulgação ocorre em publicação de natureza jornalística, com adoção de recursos que impossibilitem a identificação da vítima, a própria lei autoriza a conduta. Nesses casos, o fato continua sendo típico, mas a ilicitude é afastada, pois o agente atuou no exercício regular de um direito.

    É essencial não confundir exclusão de ilicitude com outras figuras do Direito Penal. Quando a lei diz “não há crime”, estamos diante de uma excludente de ilicitude. Já as chamadas causas dirimentes dizem respeito à culpabilidade e significam isenção de pena, e não inexistência de crime. Por sua vez, a atipicidade ocorre quando a conduta sequer se encaixa na descrição legal do crime, afastando a tipicidade desde o início.

    Outro ponto importante é o excesso punível. Mesmo nas hipóteses de exclusão da ilicitude, o agente responde se agir com excesso, seja doloso ou culposo. Isso significa que a proteção legal só existe enquanto o comportamento permanecer dentro dos limites autorizados.

    Em resumo, as causas de exclusão da ilicitude tornam o fato juridicamente permitido, ainda que ele seja, em tese, típico. Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito não eliminam a conduta, mas retiram seu caráter ilícito, razão pela qual o ordenamento afirma, de forma clara, que não há crime.

    CP:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I – em estado de necessidade; 

     II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João realizou publicação de natureza jornalística, em revista de grande circulação, contendo cenas de nudez de Maria, com a adoção de recurso que impossibilitou, por completo, a identificação da mulher. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de João não caracteriza crime em razão da existência de causa (de):

    A) excludente de culpabilidade. 

    B) excludente de tipicidade.

    C) extintiva da punibilidade.

    D) excludente de ilicitude.

    E) isenção de pena.

    A conduta é típica (divulgação de nudez), porém foi feita no exercício regular da atividade jornalística e sem possibilidade de identificação da mulher. Assim, o fato é permitido pelo Direito (art. 23, III, CP). Não exclui a tipicidade. Exclui a ilicitude.

    Questão trata do capitulo dos crimes contra a dignidade sexual – CP:

    Art. 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

    1.O art. 218-C, §2º, do CÓDIGO PENAL dispõe que “NÃO HÁ CRIME” quando a divulgação de cena de nudez ocorre em PUBLICAÇÃO DE NATUREZA JORNALÍSTICA, desde que adotado RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA.

    2.Nessa hipótese, embora a conduta seja FORMALMENTE TÍPICA, a própria lei AUTORIZA SUA PRÁTICA, por se tratar de manifestação da ATIVIDADE JORNALÍSTICA, a qual se insere no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 23, III, CP).

    3.Assim, resta AFASTADA A ILICITUDE DO FATO, configurando-se CAUSA LEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, razão pela qual o GABARITO CORRETO É A ALTERNATIVA D.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

    ERRADA – O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido são excludentes que, expressamente, encontram-se previstas no Código Penal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: dentre todas as excludentes de ilicitude, o excesso punível somente é previsto para a legítima defesa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João encontrava-se no interior de uma lancha com dois amigos, ocasião em que a embarcação colidiu com um jet-ski que trafegava em inequívoco excesso de velocidade. Em razão do forte abalroamento, João e Caio foram lançados ao mar, juntamente com um único colete salva-vidas. Após uma intensa luta corporal, João conseguiu permanecer com o objeto, salvando-se. Caio, por sua vez, faleceu em virtude de afogamento. Após os eventos, foi deflagrado um inquérito policial, no âmbito do qual se comprovou que o sobrevivente praticou o fato para salvar direito próprio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João não responderá por qualquer crime em razão do (da): estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.

    CP:

    EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bernardo, guarda municipal na cidade Alfa, estava estacionando o seu automóvel, no interior do seu domicílio, ocasião em que Tício, mediante o emprego de uma faca, determinou que este entregasse os seus pertences. Nesse contexto, Bernardo sacou a sua pistola, com o porte regular, e efetuou um disparo de arma de fogo em detrimento de Tício, atingindo-o no ombro. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Bernardo não responderá por qualquer crime em razão do (da): legítima defesa, causa justificante.

    Causa dirimente é o mesmo que causa excludente de culpabilidade.

    Observação:

    Exclusão de ilicitude

       Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:         

       I – em estado de necessidade;        

       II – em legítima defesa;    

       III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Muita atenção!!!

    – Dirimente= é isento de pena= excludente de culpabilidade.

    –  Não há crime= excludente de ilicitude.

    – Atipicidade= excludente de tipicidade.

  • O Que É Difamação? (Com Exemplos)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.

    ERRADO, esse é o tipo penal da Difamação. Código Penal:

           Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Calúnia e Difamação: honra objetiva.

    Injúria: honra subjetiva.

    CEBRASPE (2013) – apesar de o item ser parte de uma questão anulada, serve para os nossos estudos:

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.

    Conforme, CLEBER MASSON.

    Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. 

  • O Que É O Crime de Estupro? (com exemplos)

    O crime de estupro é um crime contra a liberdade sexual e está previsto no Código Penal. Ele acontece quando alguém obriga outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes situações previstas na lei: o estupro comum, contra vítimas maiores de 14 anos e menores de 18; o estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e o estupro com qualificadoras, como causar lesão grave, morte, ou o chamado estupro corretivo, quando o crime é para controlar o comportamento da vítima. A lei também prevê aumento de pena em casos de estupro coletivo, quando duas ou mais pessoas cometem o crime juntas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e nem sempre há necessidade de contato físico intenso, pois atos libidinosos podem caracterizar estupro. É importante lembrar que o crime exige constrangimento real da vítima; pensamentos ou olhares isolados não configuram estupro, embora possam caracterizar importunação sexual. O Código Penal define que o estupro é um crime de ação penal pública, ou seja, o Estado investiga independentemente de queixa da vítima.

    CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    No Direito, há descrições e ressalvas que devem ser vistos com bastante atenção para se avaliar se a conduta de alguém condiz com aquela prevista na lei.

    Ocorre que o CP traz três “segmentos” de estupro.

    Normalmente, podemos fazer a seguinte divisão estratégica dos “segmentos do crime de estupro”.

    ESTUPROESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 MAIOR DE 14ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Previsto no artigo 213 Caput do CPPrevisto no artigo 213, § 1º do CPPrevisto no artigo 217-A do CP.
    Pena de 6 a 10 anos de reclusãoPena de 8 a 14 anos de reclusãoPena de 8 a 15 anos de reclusão

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a redação dada pela Lei, estupro é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação penal brasileira vigente, o crime de estupro é configurado exclusivamente pela conjunção carnal, portanto qualquer outro ato libidinoso, ainda que praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser tipificado como crime de atentado violento ao pudor, exigindo-se laudos periciais distintos para cada conduta.

    Comentário: a assertiva está errada. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor foi revogado e incorporado ao crime de estupro. Atualmente, o art. 213 do Código Penal prevê um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), que se configura quando o agente, mediante violência ou grave ameaça: pratica conjunção carnal; ou pratica ou faz a vítima praticar qualquer outro ato libidinoso. Assim: Conjunção carnal + violência ou grave ameaça = estupro. Outro ato libidinoso + violência ou grave ameaça = estupro. Portanto, não existe mais a tipificação autônoma de atentado violento ao pudor, nem a exigência de laudos periciais distintos pelo simples fato de haver conjunção carnal e outro ato libidinoso. Todas essas condutas estão reunidas no mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal. Macete: Antes de 2009, estupro era apenas conjunção carnal e os demais atos libidinosos configuravam atentado violento ao pudor. Após a Lei nº 12.015/2009, todas essas condutas passaram a integrar o crime de estupro.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: a questão colocou todos os casos no mesmo barco, citando “menos de 18 anos”. Vimos que existe, abaixo dos 18, a questão da segmentação de quem é menor de 14 ou tem quatorze anos para cima. Se a vítima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.

    IBADE (2020)

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal Brasileiro), tem a sua pena aumentada se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Este tipo de estupro chama-se : corretivo.

    Comentário: CP:

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

    Não confundir:

    Denominado “estupro coletivo > Mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes

    Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (denominado “estupro corretivo”)

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: não é causa de aumento de pena (não há aumentamos em termos fracionais em relação à pena originalmente fixada). Neste caso a chamaríamos de majorante (causa de aumento de pena). No entanto, da redação do dispositivo, percebemos que damos-lhe outra pena totalmente desassociada da primeira – situação que chamamos de qualificadora.

    COSEAC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela. Diante dessa situação hipotética, Tício praticou: crime de estupro de vulnerável.

    Comentário: ela é menor de 14 anos (tem 8 anos). Logo, é crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

    Comentário: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual: o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    Comentário: Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    IESES (2017):

    QUESTÃO CERTA: Causar lesão corporal grave na vítima em consequência do estupro é uma forma qualificada do crime.

    Comentário: segundo o que dita o Código Penal (e o que consta acima), a pena muda por completo (não há acréscimo da pena original em termos de fração). Logo, é uma circunstância qualificadora. Seria uma circunstância do tipo majorante se, para a hipótese descrita, houvesse aumento da pena em termos de fração.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estupro, a instauração do inquérito policial depende de representação da vítima no prazo legal. 

    Comentário: o crime de estupro está consolidado no art. 213 do CP, dentro do Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Título VI (Dos crimes conta a dignidade sexual). O art. 225 preceitua que nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas ingressou no domicílio de Maria, sua vizinha, e a constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. Registre-se que, no momento do crime, Maria era uma adolescente saudável física e psicologicamente, contando com 15 (quinze) anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: estupro.

    Comentário: CP: Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.

    Comentário: Juris em teses STJ nº 152 – 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, QUE HAJA CONTATO FÍSICO ENTRE OFENSOR E VÍTIMA.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.

    Comentário: Art. 213, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pelo princípio da materialização ou exteriorização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). Em outras palavras, está consagrado o Direito Penal do fato, vedando-se o Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Não se aplica crime de estupro sem o emprego de violência ou grave ameaça.

    No caso acima, trata-se de ato libidinoso (olhar voluptuoso / contemplação lasciva) que, dependendo do contexto , poderá configurar crime de importunação sexual.

    TESE, MARÇO/2025, REsp 2.173.769 – STJ decide que contemplação lasciva é suficiente para caracterizar estupro

    “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico.

    2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.”

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Homens podem ser vítimas de crime sexual, correspondente ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Comentário: (…) Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, seja ele um homem ou mesmo uma mulher, pois que exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo, que poderá ser também tanto um homem quanto uma mulher, uma vez que a conjunção carnal pressupõe uma relação heterossexual. (Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. fl. 227)

    (…) a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. A vítima, em razão da violência ou grave ameaça, é obrigada à prática da conjunção carnal. O crime pode ser praticado pelo homem contra a mulher, ou então pela mulher contra o homem. É imprescindível a relação heterossexual. (…) (MASSON, Cleber . Direito penal, v. 3: parte especial (arts. 213 a 359-T). 14. Rio de Janeiro: Método, 2024. fl. 9).

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são praticados mediante violência ou grave ameaça, sendo as vítimas sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade.

    Comentário: embora o STF tenha considerado no HC 86238 que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima, não se pode afirmar que a adequação típica repouse na consideração que as vítimas estão “sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade”. Segundo BITENCOURT, a configuração do crime repousa na supressão do (força ou capacidade de resistência) de defender-se ou opor-se à prática do ato sexual.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro corresponde a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, podendo a vítima ser homem ou mulher.

    Comentário: Art. 213, caput, CP. Atos libidinosos foram definidos por Von Liszt (apud QUEZADO; SANTIAGO, 2010, p. 11) como: “análogos à cópula, isso é, os que tendem à satisfação do instinto sexual de um modo análogo ao coito”. Como já afirmado anteriormente a conjunção carnal ou cópula é uma espécie de ato libidinoso.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-condutas-diversas-da-conjuncao-carnal-que-podem-ser-configuradas-estupro/1162859343.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de estupro, previsto no artigo 213 do nosso Código Penal, é correto afirmar que:

    A) os parágrafos deste artigo definem suas formas qualificadas, que são: quando resulta lesão de natureza grave na vítima, ou ela é menor de 18 e maior de 14 anos, ou ainda, se do ato resulta a morte da vítima. 

    B) embora a redação atual da lei inclua no crime não apenas a mulher, como antigamente, mas qualquer pessoa, no caso de ser mulher, a sua virgindade permanece sendo um elemento essencial do crime.

    C) a letra da lei usa o verbo “constranger”, deixando claro que é necessário estar presente a agressão física real, nunca apenas ameaça, em qualquer de suas formas, para caracterizar a existência do ato criminoso. 

    D) sabe-se que o estupro, quando resulta em gravidez, gera o direito à vítima de realizar o aborto legal, segundo nossa legislação, mas devendo para isso, antes realizar o registro da ocorrência na Delegacia Policial.

    E) durante algum tempo, havia dúvida quanto ao marido poder ser agente do estupro da própria esposa, controvérsia que hoje terminou pois, pela lei civil do casamento, a esposa tem obrigação ao sexo com o cônjuge, não havendo estupro.

    RESUMO:

    O crime de estupro ocorre quando alguém força outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes tipos previstos em lei: estupro comum, contra vítimas maiores de 14 e menores de 18 anos; estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e estupros com qualificadoras, como causar lesão grave, morte ou controle do comportamento da vítima (estupro corretivo). A lei também prevê aumento de pena para estupro coletivo, cometido por duas ou mais pessoas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e atos libidinosos sem contato físico intenso também podem configurar o crime. O estupro exige constrangimento real da vítima e é investigado pelo Estado independentemente de queixa.