Categoria: Parte Especial

  • Estupro de Vulnerável (menor de 14 consentimento)

    No direito penal brasileiro, o crime de estupro de vulnerável protege pessoas que a lei considera sem capacidade para consentir validamente com atos sexuais. A principal situação envolve menores de 14 anos. Nesses casos, a Justiça entende que a vulnerabilidade é absoluta, ou seja, o consentimento da vítima não altera a caracterização do crime.

    Isso significa que não importa se o menor afirmou que queria a relação, se já tinha vida sexual ativa ou se mantinha namoro com o autor. Para a lei, pessoas abaixo de 14 anos ainda não possuem maturidade suficiente para consentir livremente em relações sexuais. Por isso, a simples prática de relação sexual ou de outro ato libidinoso já pode configurar estupro de vulnerável.

    A proteção também vale para pessoas que, por doença, deficiência mental ou outra condição, não conseguem compreender a situação ou oferecer resistência. Isso pode acontecer com vítimas desacordadas, em estado de coma, fortemente embriagadas, sedadas, hipnotizadas ou incapazes de reagir por qualquer motivo.

    A pena prevista é bastante severa, variando de 10 a 18 anos de prisão. Se a vítima sofrer lesão corporal grave, a punição aumenta. Se houver morte, a pena pode chegar a 40 anos de prisão.

    Os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que, no caso de menores de 14 anos, não cabe discutir experiência sexual anterior, aparência física, maturidade ou comportamento da vítima. A intenção da lei é justamente garantir proteção integral a crianças e adolescentes, evitando que fatores subjetivos sejam usados para afastar a responsabilização criminal.

    Nos casos envolvendo pessoas sem capacidade de resistência, o raciocínio é parecido. Uma pessoa inconsciente ou sem discernimento não consegue manifestar vontade válida. Assim, qualquer ato sexual praticado nessas circunstâncias pode ser considerado crime, ainda que a vítima não consiga reagir fisicamente.

    Embora existam decisões excepcionais em situações muito específicas analisadas pelos tribunais, a regra geral continua sendo clara: menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de compreensão ou resistência recebem proteção especial da lei penal brasileira.

    CP:

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    Outros exemplos que pode caracterizar o delito: vítima em estado de coma, intubação, hipnose…

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Dario, em um bloco que desfila pelas ruas de Olinda, no carnaval de 2024, percebendo que uma foliã está totalmente embriagada, passa a beijá-la lascivamente, sem seu prévio consentimento, embora ela não resista à abordagem, devido a seu estado. Diante do caso narrado, Dario cometeu o crime de: estupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada;

    Estado de sono – caracteriza o estupro de vulnerável

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas”.

    SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    Breve macete:

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante (não livra a barra);

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir o pessoal dessa faixa etária;

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável;

    Maior que 14 anos = estupro.

    ATENÇÃO! Decisão recente: A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maria, menor de 13 anos de idade, manteve, consensualmente, relação sexual com seu namorado, José, de 18 anos de idade. Nesse caso, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que: José cometeu estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima ou de Maria já ter tido relações sexuais prévias com outra pessoa.

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Qualificadoras do Roubo – Quais São? (exemplos)

    O crime de roubo, que não pode ser confundido com o crime de furto, está previsto no Código Penal. Ele (o Código) define roubo, no seu artigo 157, como: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Observe que ele fala de coisa móvel (como uma carteira, celular, televisão). Não há como roubar um imóvel, por exemplo. Ademais, ainda que você não subtraia o bem para si, mas sim para outra pessoa, o crime continua existindo. Além disso, o roubo exige violência (dar um soco e levar o celular), grave ameaça (“me passa o celular ou te esfaqueio”) ou algum meio que impeça a vítima de resistir, como amarrá-la, dopá-la ou imobilizá-la.

    Na sequência, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) estabelece que a pena do roubo simples é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, além de multa.

    Há também as chamadas qualificadoras do roubo, que não devem ser confundidas com as majorantes (causas de aumento de pena). As qualificadoras tornam o crime mais grave e fazem surgir uma nova faixa de pena.

    O QUE É UMA QUALIFICADORA?

    A qualificadora é uma circunstância prevista em lei que torna o crime mais reprovável. Existem qualificadoras ligadas ao resultado do crime. No roubo, as hipóteses clássicas de qualificadoras estão relacionadas à gravidade das consequências da violência praticada pelo criminoso. Por exemplo: durante o roubo, a vítima sofre lesão corporal grave ou até morre.

    Código Penal:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Observe que a pena não aumenta por fração ou percentual. O que ocorre é a substituição da pena do roubo simples por outra pena mais grave, prevista especificamente para aquelas situações.

    Além disso, a legislação passou a prever hipóteses extremamente severas envolvendo organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas e grupos paramilitares. Nesses casos, a pena do roubo pode ser aplicada em triplo, desprezando-se as demais causas de aumento. Se houver morte da vítima nesse contexto, a pena passa a ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão, além de multa.

    Vou citar agora algumas majorantes apenas para que você não as confunda com as qualificadoras. As majorantes aumentam a pena por meio de frações, como 1/3, metade, 2/3 ou até o dobro.

    Repare que o Código Penal utiliza a fração de 2/3 em algumas causas de aumento:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo.

    Além dessas hipóteses, também existem outras causas de aumento de pena, como roubo praticado por duas ou mais pessoas, roubo de veículo levado para outro estado ou para o exterior, roubo com restrição da liberdade da vítima, roubo de fios e cabos de energia ou telefonia, roubo de celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos, bem como roubo de arma de fogo.

    CEBRASPE (2000):

    QUESTÃO ERRADA: Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade. Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir: Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, é imprescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.

    Como vimos mais acima, as hipóteses clássicas de qualificadoras do crime de roubo são LESÃO GRAVE e MORTE. A questão trata de causa de aumento de pena pelo “EMPREGO DE ARMA DE FOGO” (majorante), razão pela qual a pena aumenta em 2/3. Para a incidência dessa majorante, não é indispensável a apreensão da arma nem a realização de perícia para comprovar sua potencialidade lesiva, podendo essa circunstância ser demonstrada por outros meios de prova, como testemunhos.

    As hipóteses clássicas de qualificadoras do roubo são:

    CP:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que ocorre quando o agente é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, armas ou papéis relacionados ao crime.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II – acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Após sacar dinheiro no Banco, retornando a pé para casa, Maria foi surpreendida por Túlio que, ostentado arma de fogo, exigiu que ela entregasse sua bolsa com seu aparelho celular. Amedrontada, Maria entregou seus pertences. De posse dos objetos, Túlio correu pela rua, mas logo foi abordado por policiais que iniciavam o patrulhamento no local, para azar do meliante. Túlio foi detido com os bens subtraídos e levado para a Delegacia, tendo a arma de fogo sido periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva. Acerca da hipótese, é correto afirmar que Túlio praticou: roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. 

    CÓDIGO PENAL

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

    […]

    § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO com:

    • arma branca → aumenta de 1/3 a 1/2;

    • arma de fogo de uso permitido → aumenta de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito/proibido → pena aplicada em dobro.

    → Roubo com emprego de arma de fogo é considerado crime hediondo. Já o roubo praticado com arma branca, embora mais grave e sujeito a aumento de pena, não é automaticamente hediondo apenas por essa circunstância.a.

  • Homicídio e Circunstâncias Subjetivas (com exemplo)

    Já tratamos sobre o homicídio, aqui, no Caderno de Prova. Um tipo penal (como o crime de homicídio) poderá ter a sua faixa de penas, inicialmente fixada, alterada para outra faixa, segundo hipóteses descritas no Código Penal. É a ideia da fixação de pena quanto à reprovabilidade – ensejando em penas mais duras.

    Já percebeu que o Código Penal diz a faixa de pena? Ele cita o crime e, na sequencia fala: pena de tanto a tanto. O juiz definirá, dentre esse limite / faixa, qual a pena a ser cumprida pelo condenado.

    No Código Penal, é natural que ele descreva a faixa de pena (dita inicial) para dado crime e, mais a frente, cite outras (para o mesmo crime). Se a nova faixa de penas (a outra) simplesmente modifica a faixa inicial do tipo-base em termos de fração ou porcentagem – chamamos isso de majorantes (é o tal do ‘mais 1/3’ ou ‘mais 1/2’). Se, por outro lado, a pena passa a ser outra (não atrelada à inicialmente prevista), se trata de qualificadora. Nessa nova dica, daremos uma olhada nesse segundo contexto (qualificadora). A palavra circunstância é usada para as majorantes (aumentos em termos de fração) ou qualificadoras (nova faixa não atrelada à inicialmente prevista).

    As qualificadoras do crime de homicídio (ou circunstâncias qualificadoras) podem ser do tipo subjetiva (diz respeito às razões ou motivos do crime) ou do tipo objetiva (diz respeito ao modo como o crime foi executado). Então, reforçando:

    São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.).

    No homicídio simples (simplesmente matar alguém) a pena é de reclusão, de seis a vinte anos (faixa inicial). No homicídio qualificado, a pena é reclusão, de doze a trinta anos. Viu como não se diz nada em termos de aumentar ou reduzir a pena em termos de fração? Por isso essa é a qualificadora. Se você quiser saber a majorante do homicídio, vá lá no Código Penal conferir, para não confundir o foco desse estudo: circunstâncias qualificadoras do tipo subjetivas.

    As circunstâncias / qualificadoras subjetivas do crime de homicídio – que dizem respeito aos motivos de alguém ter praticado o crime – são as que marquei em negrito:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

  • Crime de Violação Sexual Mediante Fraude

    O crime de violação sexual mediante fraude, também chamado de estelionato sexual, acontece quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato sexual com outra pessoa usando algum tipo de engano que dificulte ou impeça a livre manifestação da vontade da vítima. Diferente do estupro, não há uso de violência ou grave ameaça, e a vítima tem capacidade de entender a situação, mas é induzida a erro sobre a realidade. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, e se o crime tiver objetivo de obter vantagem econômica, o autor também pode ser multado. Um exemplo moderno desse crime é o chamado stealthing, quando o preservativo é retirado sem o consentimento da outra pessoa. Se a vítima condicionou a relação ao uso do preservativo, a retirada configura violação sexual mediante fraude; se houver violência ou ameaça, configura estupro. Já o estupro de vulnerável ocorre quando a vítima não tem capacidade de discernimento ou resistência, como no caso de menores de 14 anos, e o consentimento é irrelevante. Em resumo, a violação sexual mediante fraude se baseia no engano e na ilusão, enquanto o estupro envolve violência, grave ameaça ou absoluta incapacidade da vítima.

    CP:

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

    Inexiste essa previsão no Código Penal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato.

    ERRADO. Se ela está impossibilitada de oferecer resistência, resta caracterizado o crime de estupro de vulnerável (e não de violação sexual mediante fraude). Se que isso pode parecer estranho, mas é muito comum o legislador dizer algo como “na mesma pena incorre quem fizer isso, aquilo outro, e tal” – quando ele se refere a uma conduta equivalente ou, muitas vezes, diferente – porém de alguma forma ligada ao tipo penal descrito no caput do artigo. Observe:

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Segundo o parágrafo único do art. 215 do CP, que trata do delito de violação sexual mediante fraude, se houver a finalidade de obtenção de vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.

     Fonte: Douglas Vargas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo maior e capaz, sob a alegação de que estava doente e precisava de material genético humano, praticou atos libidinosos com adolescente de 15 anos de idade, o qual consentiu com a prática em razão da argumentação do maior. A conduta do indivíduo maior e capaz, no caso apresentado, é: violação sexual mediante fraude. 

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.    – Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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    • Qual a diferença de violação sexual mediante fraude x estupro de vulnerável?
    • Na violação sexual mediante fraude a vítima é consciente, com capacidade de discernir, porém com falsa percepção da realidade. É enganada da realidade/ omissão. Há capacidade de resistência, que pode ser manifestada quando compreendida a fraude.Não há violência ou grave ameaça.
    • Já no estupro de vulnerável não há capacidade de discernimento para a prática do ato. Não há capacidade de resistência. Em se tratando de menor de 14 anos o consentimento é dispensável para relação sexual, e a presunção de violência é absoluta.

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    Aprofundando

    Por qual crime responde o agente que pratica stealthing?

    Stealthing: é a conduta de retirar o preservativo durante o ato sexual, sem a concordância da outra pessoa.

    • Caso 1: Se a vítima condicionou a relação sexual ao uso do preservativo, a sua retirada caracteriza a fraude ensejadora do crime do artigo 215 do CP (violação sexual mediante fraude).
    • Caso 2: Se a vítima percebe a retirada e o agente emprega violência ou grave ameaça para prosseguir na relação: estupro (art. 213)
    • Caso 3: Se a vítima percebe a retirada e concorda com o prosseguimento da relação, o fato é atípico.

    Complementando em relação ao estupro: distinguishing

    • Sexo com menor de 14 anos + relação amorosa + gravidez

    A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    RESUMO:

    A violação sexual mediante fraude ocorre quando alguém pratica ato sexual enganando a vítima, que tem capacidade de entender a situação, sem uso de violência ou grave ameaça. A pena é de 2 a 6 anos, podendo haver multa se houver vantagem econômica. Difere do estupro de vulnerável, em que a vítima não consegue resistir ou discernir, como no caso de menores de 14 anos.
  • Transporte de Explosivos, Gás tóxico ou asfixiante

    Atenção para o crime que vamos estudar (está relacionado a engenho explosivo, gás tóxico ou gás asfixiante, ou material destinado à sua fabricação). É crime previsto no Código Penal, quem:

    • Fabrica sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Fornece sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Adquiri sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Possui sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Transporta sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

    A conduta precisa ser SEM LICENÇA da autoridade. Se o agente possuir a licença, não praticará o delito. Temos o crime quando, em momento anterior, o agente possuía ou detinha. No caso apresentado, João adquiriu, logo responderá pelo artigo 253, CP.

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • O Que É Teoria Monista ou Unitária? (com exemplos)

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

    O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).

    Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    FGV (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

    O erro está em dizer que não existe exceção. O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista. Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento). Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

    Ocorre, portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista.

    Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.

    Lembrem-se das exceções pluralistas à teoria monista:

    • Corrupção ativa – corrupção passiva
    • Aborto com consentimento da gestante – aborto provocado por terceiro
    • Contrabando – facilitação de contrabando

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    ERRADO:  para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.

    A exceção à regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.

    Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.

    O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

    O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.

    Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.

    Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).

    No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos – essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.

    No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: “A”, “B” e “C” decidem entrar na casa de “F” visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que “F” estava viajando e a casa encontrava-se vazia. “B” e “C” entram enquanto “A” ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com “G”, conhecido de “F”, que resolveu ficar na casa a pedido de “F”. “C” decide estuprar “G” e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.

    => “A” havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.

    Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.

    CP 

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concorrente que quis participar de crime menos grave, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    ERRADO: Art. 29 p. 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • Satisfação de Lascívia Presença Criança ou Adolescente

    O Código Penal brasileiro considera crime praticar ato sexual na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa. Esse crime recebe o nome de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e busca proteger menores contra exposição precoce a situações de natureza sexual.

    A lei não pune apenas quem obriga a criança a participar do ato. O simples fato de fazer com que ela presencie relações sexuais, cenas íntimas ou outros atos libidinosos já pode configurar o crime, desde que exista a intenção de satisfação sexual. Assim, relações sexuais praticadas deliberadamente na frente de crianças pequenas podem gerar responsabilidade criminal.

    A pena prevista é de 5 a 12 anos de prisão, além de multa. O objetivo da norma é preservar o desenvolvimento psicológico e emocional da criança ou adolescente, evitando exposição inadequada a conteúdos sexuais.

    Para que o crime exista, a lei exige um elemento específico chamado “especial fim de agir”. Em termos simples, isso significa que a pessoa deve praticar a conduta com intenção de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiros. Não basta apenas que a criança esteja presente no local; é necessário que exista essa finalidade sexual ligada à conduta.

    Na prática, o crime pode ocorrer tanto quando o menor presencia diretamente o ato sexual quanto quando alguém o induz ou permite conscientemente que assista à situação. A proteção legal existe porque crianças e adolescentes ainda estão em fase de desenvolvimento e possuem maior vulnerabilidade emocional e psicológica diante desse tipo de exposição.

    CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    “Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem”.

    “Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo. É o chamado especial fim de agir. Ex.: art. 159, CP “com o fim de obter qualquer vantagem”.

    RESUMO:

    É crime praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a assistir à cena com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiros.

    A lei protege crianças e adolescentes contra exposição precoce a conteúdos sexuais, prevendo pena de 5 a 12 anos de prisão e multa.

    Para configuração do crime, exige-se intenção específica de satisfazer desejo sexual, não bastando a simples presença da criança no local.
  • Reparação antes da sentença extingue punibilidade?

    CP. Art. 312. […] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Essa regra está prevista no art. 116 do Código Penal Brasileiro e trata da reparação do dano em casos de crimes cometidos contra o patrimônio, como furto, dano e apropriação indébita. Ela estabelece o efeito que a reparação do dano pode ter sobre a punibilidade do agente, ou seja, sobre a possibilidade de aplicação de pena.

    A regra pode ser explicada em dois cenários:

    1. Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Se o agente reparar o dano antes de a sentença ser considerada definitiva (ou seja, antes de não haver mais possibilidade de apelação ou revisão da sentença), a punibilidade é extinta. Isso significa que, se o agente restituir o bem ou compensar o prejuízo da vítima de forma integral e o juiz considerar essa reparação antes da sentença final, o processo é encerrado e o agente não será mais punido pelo crime.
    2. Reparação do dano após a sentença: Se a reparação do dano ocorrer após a sentença ser proferida, mas antes de ser irrecorrível (ainda passível de apelação), isso reduz pela metade a pena que o agente deve cumprir. Ou seja, mesmo que a pena já tenha sido definida, a reparação do dano posterior à sentença resulta em uma redução de 50% da pena imposta.

    Essa regra visa incentivar a reparação dos danos causados às vítimas, proporcionando uma possibilidade de diminuição da pena ou até mesmo de extinção da punibilidade, caso o agente demonstre arrependimento e a intenção de compensar a vítima antes do processo ser finalizado.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: a reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade.

     CERTO – A reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade, pois a lei afirma que se a reparação/restituição for realizada até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade

    (Art. 312, §3º, CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: a reparação do dano por Lucio antes da sentença condenatória funciona como causa de redução de sua sanção penal.

    Seria causa de redução da pena se fosse realizada a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme o art. 312, §3º, CP:

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ERRADO – Reparação de dano:

    ANTES da SENTENÇA → Extinção de Punibilidade 

    DEPOIS da SENTENÇA → Redução de pena.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em caso de prática do crime de peculato culposo, a reparação do dano extingue a punibilidade se for precedente à sentença irrecorrível ou, se for posterior, reduz à metade a pena imposta.

    CP. Art. 312. […] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo configura crime contra o meio ambiente. 

    Lei nº 9.605/1998 :

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de dano, previsto no CP, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.

    Tal previsão encontra-se no art. 65 da lei 9605/98 Crimes Ambientais e não no CP. ERRADA.

    O delito previsto no art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62, I, do mencionado diploma legal confere proteção a “bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”. Com a tipificação da conduta nos moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a revisão da forma culposa (antes não tipificada). Em virtude dos atuais patamares de pena, admite-se somente a suspensão condicional do processo. (SANCHES, 2016, pág 318)

  • Crime de Omissão de Socorro (com exemplos)

    Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que, ao se omitir, provoca, culposamente, a exposição de outrem ao perigo, pratica o crime de omissão de socorro.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

    É crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

    No crime de Omissão de Socorro (art 135, CP), o agente apenas poderá deixar de prestar a assistência pessoal e solicitar socorro quando NÃO FOR POSSÍVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL. Mas CUIDADO: O risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade.

    O crime se consuma com a mera omissão, independentemente de resultado pois é um CRIME DE MERA CONDUTA, logo não admite tentativa.

    OBS: Para que incidam as causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata de um nexo natural pois certamente não é a omissão que produz o resultado. O nexo verificado é o denominado NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

    Restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Logo, pelo art. 135, CP, o crime encontra-se realizado pelo simples ato de deixar de prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal.

    • Omissão própria: formal (dispensa resultado naturalístico) e não admite tentativa.
    • Omissão imprópria: material (necessita do resultado naturalístico) e admite tentativa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois. Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel: deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.