Categoria: Parte Especial

  • Resumo Sobre Contravenções Penais

    Observações importantes sobre Contravenções Penais:

     1. Nas contravenções penais, vigora a territorialidade ABSOLUTA;

    2. As Contravenções são de competência do juizado especial criminal;

    3. NÃO há conexão entre contravenções penais e crimes de competência da Justiça Federal, a primeira será julgada na justiça estadual e a segunda, na federal. (Sumula 38, STJ);

    4. O juiz pode deixar de aplicar pena da contravenção em caso de ignorância ou errada compreensão da lei por parte do agente;

    5. NÃO cabe RECLUSÃO OU DETENÇÃO e a PPL SÓ CABE EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO!!! Também não cabe REGRESSÃO DE REGIME!!

    6. Contravenção penal só é aplicável quando praticada no território nacional. NÃO HÁ EXCEÇÃO;

    7. O prazo de prescrição no caso de multa é de 2 anos e no da prisão é de 4 anos;

    8. Só há duas penas: prisão simples (só em regime semi-aberto ou aberto) e multa.

    9. Falsa imputação de contravenção NÃO É CALÚNIA, mas pode configurar DIFAMAÇÃO;

    10. A diferença entre perturbação de sossego alheio (Art. 42) e perturbação da tranquilidade (Art. 65) é relacionada ao NÚMERO de pessoas alcançadas pelo delito, porque no primeiro caso o crime ocorre em relação a mais de uma pessoa, o que é dispensável no segundo caso;

    11. Ainda com relação ao crime do Art. 42, o STF entende que NÃO configura contravenção se for atingida apenas uma pessoa.

    12. O Art. 28, que se relaciona ao porte de arma de fogo, foi REVOGADO, atualmente utiliza-se o Estatuto do desarmamento para punir tal conduta;

    13. Fingir-se funcionário público é contravenção penal;

    14. Usar publicamente uniforme ou distintivo de função pública que não exerce é contravenção penal, mas se for farda militar, responde nos termos do CPM;

    15. Os artigos 66 e 68 são os mais importantes da lei;

    16. Reter documento de identificação pessoal É CONTRAVENÇÃO PENAL (Dec. 5.553/68) punível com prisão simples ou multa.

    17. Súmula 51, STJ – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

    18. A suspensão dos direitos políticos é cabível, conforme o art. 12, II LCP.

    19. A condenação em contravenção penal NÃO impede a concessão do SURSIS processual, o que não ocorre quando houver condenação em crimes do CP.

    20. Vias de fato praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, não vai para a competência do JECRIM, mas sim, para a Lei Maria da Penha;

    21. A prática de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor praticada contra ou na presença de menor, configura o delito descrito no Art. 218-A, CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não respondendo o autor nos termos da LCP.

  • O Que É Crime de Latrocínio? (com exemplos)

    O latrocínio é um crime tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando, no contexto de um roubo, o agente causa a morte da vítima, seja para facilitar a subtração do patrimônio, assegurar a posse do bem ou evitar a punição pelo crime. A conduta criminosa pode envolver dolo direto (intenção de matar) ou dolo eventual (assumir o risco de causar a morte). Embora resulte em uma ofensa gravíssima contra a vida, o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, pois seu objetivo principal é a subtração de bens. A morte é vista como um meio para atingir esse fim. Trata-se de um crime hediondo, sujeito a punições severas, incluindo penas que podem variar de 20 a 30 anos de reclusão, além de outras sanções cabíveis. A distinção entre latrocínio e homicídio está no motivo que guia a conduta: no homicídio, o foco é a eliminação da vida; no latrocínio, a violência letal é instrumental para o roubo.

    O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Esta enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como muito pensam.

    Código Penal:

    Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    O termo “latrocínio” não é mencionado explicitamente no Código Penal Brasileiro porque o legislador optou por descrever o crime dentro do contexto de roubo seguido de morte no artigo 157, §3º. O Código Penal trata diretamente da conduta, evitando nomenclaturas específicas em muitos casos para facilitar a aplicação da lei.

    O termo “latrocínio”, no entanto, é amplamente utilizado na doutrina, jurisprudência e no vocabulário jurídico, sendo uma forma abreviada e técnica de se referir ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Assim, a ausência do termo no texto legal não causa prejuízo prático, pois sua definição jurídica é clara no próprio artigo 157:

    Artigo 157, §3º:
    Se da violência resulta:
    I – morte, a pena é de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa.

    Portanto, embora o termo “latrocínio” não esteja escrito no Código Penal, ele é amplamente aceito e compreendido por profissionais do direito como a designação desse crime específico.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Mesmo resultando em lesão corporal grave ou morte, o latrocínio encontra-se capitulado nos crimes contra o patrimônio e não, nos crimes contra a pessoa.

    O crime de latrocínio está previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, que trata do roubo seguido de morte ou de lesão corporal grave. Apesar de envolver a morte ou lesão da vítima, o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio, pois o objetivo do agente é subtrair bens mediante violência. O fato de resultar em lesão ou morte não altera sua classificação.

    O crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) é classificado como um crime contra o patrimônio, ainda que envolva lesão corporal grave ou morte. Essa classificação se deve à sua natureza jurídica: o objetivo principal do agente é subtrair o patrimônio da vítima. A morte ou lesão corporal grave ocorre como meio para a consumação do roubo ou para assegurar sua impunidade.

    Embora envolva a ofensa à vida ou à integridade física, a classificação como crime contra o patrimônio reflete o foco da ação criminosa, que é a subtração de bens. Portanto, o latrocínio não é enquadrado nos crimes contra a pessoa, como o homicídio, mas sim nos crimes contra o patrimônio, conforme a sistemática do Código Penal brasileiro.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso, Rômulo e José responderão: por crime de tentativa de latrocínio.

    Por que não se aplica o §2º, do artigo 29 do CP?

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se a associação fosse feita para a prática de furto, se aplicaria o dispositivo acima. Porém, quando a associação é feita para a prática de roubo e somente um deles é o autor do tiro, ambos respondem por latrocínio. Entendimento consolidado do STF.

    INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.

    ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.

    José responderá pelo latrocínio, roubo seguido de morte, ainda que o agente não tenha auferido êxito em levar o veículo. Art. 157, §3º, CP.

    ERRADA. Latrocínio, por que latrocínio? A questão fala que “na tentativa de subtrai o bem” então, o cara esfaqueou o outro para assegurar o bem, mesmo não logrando existo, já configura latrocínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Isabel e os filhos, Carlos, Eduardo e Luiz, crianças de sete, nove e onze anos, comemoravam o aniversário de Carlos, quando foram surpreendidos pela entrada de Caio no imóvel. Caio, sob influência de álcool, exibiu arma de fogo a Isabel e sua família para impedir que eles resistissem, e, assim, subtrair os pertences dela. Assustado, Luiz começou a chorar e a gritar por socorro, após o que Carlos o agrediu com coronhadas para que permanecesse em silêncio e garantir o sucesso da empreitada. Isabel, então, colocou-se entre Carlos e o filho, após o que Carlos atirou na cabeça de Isabel e de seus filhos, que vieram a óbito. Na sequência, Carlos pegou o computador, as joias e a quantia de R$20.000,00, quantia esta que Isabel escondia no armário. Após, evadiu-se do local, na posse dos mencionados bens de Isabel. Do lado de fora do imóvel, estava Pedro, pessoa com quem Carlos ajustou que iria praticar o furto, enquanto ele vigiava a aproximação de policiais, mas que estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo. Diante destes fatos, assinale a afirmativa correta: A pluralidade de vítimas de violência não afasta, pelo Supremo Tribunal Federal, quando há subtração de um só patrimônio, o reconhecimento de crime único de latrocínio.

    Infelizmente houve uma interpretação patrimonialista do crime de latrocínio.

    – O STJ entendia, no passado, que a quantidade de latrocínios era aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.

    – O STF entendia que era crime único quando era atingindo apenas um patrimônio (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

    Diante disso, o STJ decidiu fazer um overruling da sua jurisprudência, adequando-a ao entendimento do STF acerca do tema. Vigora, portanto, atualmente, o seguinte: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).

    Sobre a cooperação dolosamente distinta:

    a) Olhar da Defesa:

    Dispõe o art. 29, §2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No caso em concreto, parece-nos bem previsível o resultado diverso, pois “estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo.”

    b) Olhar da acusação (você está respondendo prova de MP!):

    Quando Pedro tem ciência que Carlos trazia uma arma de fogo, ele aceita que poderá ser empregado o uso da violência ou grave ameaça por parte de Carlos. O dolo eventual é exatamente isso, aceitar a possibilidade da ocorrência do crime e pouco se importar com isso (teoria do assentimento). Se Pedro não aceitasse, ele não ficaria esperando Carlos ao lado de fora sabendo que este está armado, pois tinha o ajuste apenas voltado para o crime de furto.

    Interessante que estamos aplicando a Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin. Segundo esta teoria, os autores se ajustam, cada um fazendo sua parte (Pedro é o piloto de fuga e Carlos o responsável pela subtração). Assim, a conduta de todos se comunicam.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito e Canal de Ciências Criminais.

  • Interromper ou perturbar serviço telegráfico radiotelegráfico

    O Código Penal brasileiro considera crime interromper ou atrapalhar serviços de comunicação e informação considerados importantes para a população. A intenção da lei é proteger atividades essenciais que dependem de funcionamento contínuo, como telefonia, internet, sistemas de dados e outros meios de comunicação utilizados no dia a dia da sociedade.

    O crime acontece quando alguém interrompe, perturba ou dificulta o funcionamento desses serviços. Também comete o crime quem impede ou atrapalha o restabelecimento do sistema após uma falha ou interrupção. Isso significa que a pessoa pode responder criminalmente tanto por causar o problema quanto por dificultar o conserto.

    Originalmente, a lei tratava principalmente dos serviços telegráficos, radiotelegráficos e telefônicos. Com o avanço da tecnologia, o Código Penal passou a incluir também os serviços telemáticos e de informação de utilidade pública. Na prática, isso abrange redes de internet, sistemas digitais de comunicação, plataformas de transmissão de dados e outros serviços tecnológicos essenciais.

    Um exemplo comum seria destruir equipamentos responsáveis pela transmissão de sinal de telefonia ou internet, causando interrupção do serviço em determinada região. Também pode ocorrer quando alguém invade ou danifica estruturas que permitem a comunicação de emergência, o funcionamento de redes públicas ou sistemas essenciais de informação.

    A pena prevista para esse crime é de 2 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode ser ainda mais grave em algumas situações específicas previstas na lei.

    Uma dessas hipóteses ocorre quando o crime é praticado durante calamidade pública, como enchentes, desastres naturais, apagões ou outras situações de emergência coletiva. Nesses momentos, os serviços de comunicação se tornam ainda mais importantes para resgates, atendimento médico, avisos de emergência e organização da população. Por isso, a lei determina aumento da pena.

    A pena também é dobrada quando o crime envolve furto, dano ou destruição de equipamentos instalados em estruturas utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações. Isso inclui, por exemplo, furtos de cabos, destruição de torres, antenas ou equipamentos de transmissão.

    Esse crime não exige que haja prejuízo financeiro direto às vítimas. Basta que o serviço seja interrompido ou prejudicado de forma relevante. O objetivo da lei é proteger a continuidade de serviços essenciais para a coletividade e evitar riscos à segurança e ao funcionamento da sociedade.

    CP:

     Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – por ocasião de calamidade pública;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Durante uma inundação, Abel interrompeu dolosamente o serviço telefônico da região. Assertiva: Nessa situação, Abel responderá por crime previsto na Lei de Interceptação Telefônica, com a circunstância agravante de tê-lo praticado durante calamidade pública.

    A assertiva está errada pois configura um crime que não está tipificado pela Lei 9296/1996 e por não caber interceptação telefônica quanto ao crime.

    RESUMO:

    O Código Penal pune quem interrompe, atrapalha ou dificulta o funcionamento de serviços essenciais de comunicação, como telefonia, internet e sistemas de informação pública.

    O crime também ocorre quando alguém impede ou dificulta o restabelecimento desses serviços após falhas ou danos.

    A pena é de 2 a 4 anos de prisão e multa, podendo ser dobrada em casos de calamidade pública ou quando houver furto, dano ou destruição de cabos, torres, antenas ou equipamentos de telecomunicações.
  • Interpretação da Lei Penal

    Para a interpretação da lei, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.

    Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação: analógica.

    Formas de interpretação:

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

             a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

             b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que: o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem.

    Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ”Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração”.

    Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto.

    E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    “A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No direito penal, a analogia: é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada análise por semelhança. Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para suprir a falta da norma específica.

    CEBRASE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Código Penal: Anterioridade da Lei : Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Masson assegura que o Direito Penal admite a analogia in bonam partem, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, justamente por seu caráter extraordinário. No entanto, a questão se refere à intepretação analógica. Aí sim cabe a questão da prejudicialidade ao agente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    A analogia não é permitida quanto às leis penais incriminadoras – esta parte está correta. Todavia, quanto as leis penais permissivas, é possível a aplicação da analogia, uma vez que as leis penais permissivas são normas penais não incriminadoras.

    As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: permissivas, explicativas e complementares. As permissivas se subdividem em justificantes que tem por objetivo afastar a ilicitude da conduta; e em exculpantes que possuem o objetivo de afastar a culpabilidade. As explicativas servem para esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: Art. 327 do CP, que prevê o conceito de funcionário público. Por fim, as complementares são aquelas que fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.

  • O Que É Importunação Sexual?(com exemplo)

    O Código Penal brasileiro trata de dois crimes distintos relacionados a condutas de cunho sexual sem consentimento. A importunação sexual ocorre quando alguém pratica um ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Esse crime é grave e sujeito à ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima denunciar para que o processo seja iniciado. A pena prevista varia de 1 a 5 anos de reclusão e pode ser aumentada quando o autor tem autoridade sobre a vítima, como tio, padrasto ou empregador.

    Já o assédio sexual acontece quando alguém, usando sua posição de superioridade hierárquica ou de influência em um emprego, cargo ou função, tenta obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena para esse crime é menor, de 1 a 2 anos de detenção, mas aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

    Um exemplo prático é quando uma pessoa maior de idade relata ter sido importunada sexualmente por um tio. Nesse caso, o tio responderá criminalmente pelo crime de importunação sexual com aumento de pena, independentemente de Maria representar contra ele, por se tratar de delito que não depende da vontade da vítima para ser investigado.

    O frotteurismo, ato de esfregar-se em alguém sem consentimento, também se enquadra como importunação sexual, e não como violação mediante fraude, pois o ponto central é a ausência de anuência da vítima e o caráter libidinoso do ato.

    Esses crimes buscam proteger a liberdade e a dignidade sexual da pessoa, responsabilizando o agressor mesmo quando não há violência física extrema, reforçando que qualquer ato sexual não consentido é punível.

    CP:

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Assédio sexual             

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

     § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Maria, maior e capaz, contou para Lucas, seu namorado, que o seu tio João a importunou sexualmente, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a sua anuência. Irresignado com a situação apresentada, Lucas afirmou que Maria deveria levar os fatos ao conhecimento das autoridades públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de importunação sexual na modalidade: simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, independentemente de qualquer representação de Maria, por se tratar de delito sujeito à ação penal pública incondicionada.

    Trata-se da literalidade do art. 215-A do CP, conjugado com as Disposições Gerais desse mesmo Título, especificamente no art. 226, II.

    Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 226, II: A pena é aumentada… de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    CP:

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    RESUMO:

    A importunação sexual ocorre quando alguém pratica ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, aumentando-se se houver autoridade sobre a vítima. O assédio sexual acontece quando se busca vantagem sexual usando posição hierárquica, com pena de 1 a 2 anos, aumentando se a vítima for menor de 18 anos. Ambos os crimes protegem a liberdade e a dignidade sexual e são puníveis independentemente da vontade da vítima.
  • Importunação ofensiva ao pudor (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor.

    A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor.

    Logo, atualmente, como continuidade típica normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

  • Crime de Furtar Sinal de TV a Cabo (Sky Gato)

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

    Furto sinal TV a cabo:

    STF ➞ NÃO HÁ crime 

    STJ ➞ HÁ crime 

    STF entende atípica essa conduta pois equiparar ao furto de energia elétrica seria uma analogia in malam partem

    In mala partem: É a utilização da analogia em prejuízo do réu, pois cria figura criminosa, por similitude, a uma situação fática que não se encaixa, primariamente, em nenhum tipo incriminador. É proibida a sua utilização no campo penal por lesar a legalidade. No setor processual penal, admite-se o emprego da analogia, com o objetivo de suprir lacunas, seguindo-se o disposto pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.

  • Fraude no pagamento por meio de cheque

    QUESTÃO ERRADA: A emissão de cheque sem fundos para pagamento de serviços postais não permite a majorante de crime praticado em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Falso. Sendo os Correios, empresa pública, prestadora de serviço público, deve incidir a majorante do § 3º do art. 171 do CP.

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • O Que É Fraude à Execução? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

    Primeira parte: 

    O STJ, apreciando o tema da fraude à execução sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução:

    1) em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    Segunda Parte:      

    Art. 179 (Código Penal) – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    – Portanto, é Ação Penal Privada como regra. A exceção é se houver detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, onde a ação penal será pública.  

  • Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum

    QUESTÃO ERRADA: Somente o dolo qualifica os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa.

    ERRADO. 

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.