Categoria: Parte Especial

  • Crime Contra Administração Pública: condicionada ou não?

    QUESTÃO ERRADA: Com referência à interceptação de comunicação telefônica, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime de lavagem de capitais e a crimes cibernéticos, julgue o seguinte item. Situação hipotética: Um hacker invadiu os computadores do SERPRO e transferiu valores do Ministério do Planejamento para o seu próprio nome. Assertiva: Nessa situação, o IP para apurar a autoria e a materialidade do crime de invasão de dispositivo informático só poderá ser instaurado após representação formalizada pelo Ministério do Planejamento ou pelo SERPRO.

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:          

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.           

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    Voltando para a questão, temos: “um hacker invadiu os computadores do SERPRO e transferiu valores do Ministério do Planejamento para o seu próprio nome.”, ou seja, houve prejuízo para a administração pública, e sendo assim, o crime será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Falou que é crime contra ADM direta/indireta > Ação pública incondicionada.

  • Casar Sabendo da Existência de Impedimento

    QUESTÃO ERRADA: Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta ou relativa.

    ERRADA (Apenas absoluta e não relativa)

    Conhecimento prévio de impedimento

    Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: (…)

  • O Que São e Quais São Atenuantes Inominadas?

    Uma questão elaborada pelo MPE-GO (2016):

    QUESTÃO CERTA: As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.

    Uma questão da FUNDEP (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar: Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade.

    Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.” Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

    Obs.: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

    Uma questão da CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP.

    ERRADA. Acredito que a assertiva diga respeito ao art. 65, que trata das atenuantes inominadas. A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, embora não prevista expressamente em lei.

    [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Renato, ocupando função de confiança, solicitou vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício, o qual efetivamente não se realizou. Por incidirem duas causas de aumento de um terço, a pena deverá ser aumentada de 2/3. 

    Trata do art. 68, par. único, do Código Penal, vejamos.

    art. 68 (…) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Quando a assertiva dita que deverá haver a somatória das causas de aumento de pena citadas (que de fato ocorreram, vide art. 317, §1º + art. 327, §2º, ambos do CP), incorre em erro, visto que quando estamos diante de majorantes da parte especial há essa possibilidade de optar pela aplicação de uma única causa de aumento.

    A majorante é a do art. 317, § 2º, pois o caso é de corrupção passiva, e não ativa: § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Circunstâncias e Condições Pessoais Se Comunicam?

    Quando duas ou mais pessoas participam de um crime, nem todas as características pessoais de cada uma se aplicam automaticamente às outras. A regra geral no direito penal é que as circunstâncias pessoais não se comunicam entre os envolvidos. Porém, existe uma exceção importante: quando essa característica pessoal é uma elementar do crime, ou seja, faz parte essencial da própria definição do delito.

    Isso significa que, em certos crimes, a qualidade da pessoa é tão importante que define o próprio tipo penal. Um exemplo disso é o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público. Se um servidor público desvia um computador da repartição e conta com a ajuda de um amigo particular, e esse amigo sabe da condição do servidor, ambos respondem por peculato. Nesse caso, a condição de funcionário público se comunica ao particular porque é elementar do crime.

    Outro exemplo em que a regra se aplica é quando um servidor público facilita a entrada de um terceiro em um órgão público para subtração de bens. Se esse terceiro participa conscientemente da ação e sabe que está agindo junto com um funcionário público, ele também responde por peculato. Aqui, novamente, a característica pessoal integra o próprio crime e alcança todos os envolvidos que têm conhecimento dela.

    Por outro lado, há situações em que a característica pessoal não se comunica. Um exemplo é a reincidência. Se duas pessoas cometem um furto juntas, mas apenas uma delas já tinha condenação anterior, essa condição não afeta a outra. O coautor não terá sua pena aumentada por algo que diz respeito apenas ao histórico criminal do comparsa.

    Outro exemplo de não comunicação ocorre com circunstâncias pessoais como antecedentes ou situações individuais que não fazem parte do tipo penal. Se um dos envolvidos tem uma vida criminal extensa e o outro é primário, essa diferença não altera a responsabilidade do segundo.

    A ideia central é simples: circunstâncias pessoais não se transmitem entre os envolvidos, exceto quando forem elementares do crime. Nessa situação, elas fazem parte do próprio tipo penal e podem atingir todos os participantes que tenham conhecimento delas.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público.

    As circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Além disso, Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago.

    “Salvo quando elementares do crime “

    Circunstâncias incomunicáveis

     CPB: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: As condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, ainda que constituam elementares do tipo penal.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João é servidor público do Estado de Santa Catarina. Vendo que sua repartição conta com computadores modernos, muito valiosos no mercado, acerta com José, seu amigo, que usualmente pratica roubos e furtos (o qual se sabe já ter sido condenado, com pena extinta há um ano pelo seu cumprimento), a subtração dos referidos computadores para posterior revenda. No dia combinado, João, valendo-se do acesso facilitado à repartição pública, ingressa no local, permite a entrada de José, e ambos subtraem, para si, cerca de 10 computadores portáteis. Considerando a situação narrada, sobre o concurso de pessoas, assinale a afirmativa correta: João e José deverão responder por peculato, ainda que apenas João seja servidor público, pois esta circunstância é elementar do tipo.

    Nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime. 

    CP –   Art. 30.  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • O que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc.);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    • A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.
    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar:

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Ex.: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex.: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: por se tratar de circunstância elementar do crime, a pena de Amélia também será agravada por conta da reincidência de Amadeus;

    ERRADO. A reincidência não é elementar do crime. Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    RESUMO:

    Quando uma característica pessoal é elementar do crime, ela faz parte essencial da definição do delito e pode alcançar os demais envolvidos.

    Exemplo disso ocorre no peculato, em que a condição de funcionário público é indispensável, permitindo que o particular que participa do crime e conhece essa condição também responda pelo mesmo delito.

    Outro exemplo é quando um servidor público e um particular agem juntos na subtração de bens da repartição, sabendo o particular da condição do servidor, ambos respondendo por peculato.

    Por outro lado, características como reincidência ou antecedentes não se comunicam, de modo que um agente não sofre agravamento de pena por situação pessoal do outro.

    Assim, apenas as circunstâncias pessoais que forem elementares do crime e conhecidas pelos demais participantes se comunicam.
  • Crime de Assédio Sexual (definição e exemplos)

    CP: 

    Assédio sexual           

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Deverá responder por crime de assédio sexual o: empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental. O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola: configura crime de assédio sexual.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Alberto, professor do ensino médio, ao término de sua aula, após dispensar a turma, pede que sua aluna Bianca, de 16 anos de idade, permaneça no local, pois precisa conversar reservadamente com ela. Ele, então, se aproxima da aluna, dizendo-lhe estar muito preocupado com suas últimas avaliações. Acrescenta que ela é muito bonita para ter esse tipo de problema e, na sequência, sussurra em seu ouvido: “Te quero”. Surpresa e constrangida, Bianca deixa a sala, correndo. Diante do caso narrado, Alberto deverá responder por: assédio sexual.

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Obs.: ‍REsp 1.759.135/SP (2019) 6ª TURMA STJ ‍

    RELAÇÕES DE “SUPERIORIDADE” COTIDIANAS PODEM CARACTERIZAR O ASSÉDIO SEXUAL

    O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode TAMBÉM PODE SER CARACTERIZADO no caso de CONTRANGIMENTO COMETIDO POR PROFESSORES CONTRA ALUNOS.

  • O Que é abandono de incapaz? (com exemplo)

    O crime de abandono de incapaz acontece quando uma pessoa deixa sozinha ou desamparada alguém que estava sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que, por algum motivo, não consegue se proteger dos riscos do abandono. A lei busca proteger pessoas vulneráveis, como crianças, idosos, pessoas doentes ou indivíduos com deficiência que dependem de terceiros para sua segurança e bem-estar.

    Para que o crime exista, não basta simplesmente haver um afastamento físico. É necessário que a vítima fique realmente exposta a uma situação concreta de perigo. Por isso, o abandono de incapaz é considerado um crime de perigo concreto. Isso significa que deve haver prova de que a pessoa abandonada efetivamente correu risco à sua saúde, integridade física ou vida.

    A pena básica prevista no Código Penal é de 2 a 5 anos de prisão. Porém, se do abandono resultar lesão corporal grave, a pena aumenta para 3 a 7 anos. Se a vítima morrer em consequência do abandono, a punição passa para 8 a 14 anos de prisão.

    A lei também prevê aumento da pena em algumas situações consideradas mais graves. Isso acontece, por exemplo, quando o abandono ocorre em lugar isolado ou de difícil socorro, conhecido como lugar ermo. A pena também aumenta quando o autor é parente próximo da vítima, como pai, mãe, filho, irmão, tutor ou curador. Além disso, existe aumento de pena quando a vítima possui mais de 60 anos.

    Na prática, o crime costuma envolver situações em que alguém responsável pela proteção da vítima deixa de prestar assistência mínima necessária, colocando a pessoa em risco real. Um exemplo seria abandonar uma criança pequena sozinha em local perigoso ou deixar um idoso dependente sem qualquer cuidado ou possibilidade de pedir ajuda.

    Assim, o objetivo da lei é proteger pessoas incapazes de se defender sozinhas, punindo condutas que coloquem em risco concreto sua segurança, saúde ou vida.

    CP:

         Abandono de incapaz 

            Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            Aumento de pena

            § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA Por se tratar de delito de perigo abstrato, o abandono de incapaz dispensa a prova do efetivo risco de dano à saúde da vítima.

    O crime de abandono de incapaz (art. 133 CP), é um crime de perigo concreto, portanto, para consumação é necessário que a vítima sofra concretamente a situação de risco, diferente do que diz a questão, afirmando ser o crime de perigo abstrato.

    RESUMO:

    O abandono de incapaz ocorre quando alguém deixa desamparada pessoa que não consegue se defender sozinha, colocando-a em situação concreta de risco.

    A pena varia conforme as consequências do abandono e pode aumentar em casos mais graves, como abandono em lugar ermo, contra idoso ou praticado por familiar da vítima.
  • Princípio da Insignificância Ou Bagatela

    A intervenção do Direito Penal deve ser reservada apenas para condutas que causem lesões relevantes a bens jurídicos de maior importância. Nesse sentido, é necessário avaliar se a conduta apresenta mínima ofensividade, periculosidade social, e se revela uma reprovabilidade significativa. Apenas comportamentos que superem esse patamar de gravidade justificam a atuação penal.

    É importante distinguir esse entendimento do princípio da ofensividade, que atua em outro momento. Esse princípio orienta o legislador, estabelecendo que somente deve ser criminalizada uma conduta que, em tese, represente lesão relevante a um bem jurídico protegido. Trata-se, portanto, de uma diretriz de criminalização primária, voltada à criação de tipos penais.

    Já o princípio da insignificância opera em fase posterior, ao nível da aplicação da lei penal já existente. Ele se destina a avaliar se, no caso concreto, a conduta, embora formalmente típica (ou seja, descrita na lei), não apresenta relevância material suficiente para justificar a sanção penal. Assim, não se discute a tipicidade formal, mas sim a tipicidade material — ou seja, se há lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

    Conclui-se, portanto, que o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material, afastando a incidência do Direito Penal quando a conduta, ainda que formalmente típica, for irrelevante do ponto de vista do bem jurídico protegido.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o valor dos bens subtraídos, abaixo do salário-mínimo, justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 

    Não incide o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo. A jurisprudência consolidada do STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (STJ. AgRg no HC 858869/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.12.2023);

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o (a): reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade material.

    FEPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que, embora típicas, o resultado ocorrido a partir delas não é suficientemente reprovável a ponto de sujeitar ou haver a necessidade do exercício do poder punitivo do Estado: princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: No direito penal, o princípio da insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    São 4. Faltou citar Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    EJEF (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.

    Não se refere à aplicação da pena, mas sim a existência ou não de tipicidade material do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas. Sendo o mesmo caso ocorre a extinção da punibilidade.

    O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito.

    No ponto, o princípio da insignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de provas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).

    A questão fala da Coisa Julgada Material e formal

     1) Arquivamento do Inquérito Policial – Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial – Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Para resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: afasta a tipicidade material de fatos criminosos, ao definir que não haverá crime sem ofensa significativa ao bem tutelado.

    Negativo. Esse é o princípio da Princípio da Insignificância.

    Há situações em que o princípio da bagatela não poderá ser aplicado:

    ▪ Crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ▪ Crime de Moeda Falsa (289 do Código Penal) → Tal crime tutela a confiança e a fé pública, que não podem ser valoradas;

    ▪ Crimes/contravenções (Infrações Penais) de violência doméstica contra a mulher (Código Penal combinado com a Lei 11.340/06);

    ▪ Contrabando;

    ▪ Crimes contra a Administração Pública → Busca preservar a moralidade administrativa, que não pode ser atrelada a requisitos meramente pecuniários. Em síntese, a moralidade Administrativa é insuscetível de valoração;

    ▪ Crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06);

    Sobre essa última hipótese, tenho que fazer uma observação.

    Há divergência, mas a jurisprudência majoritária entende que não é cabível a aplicação do princípio da bagatela.

    ▪ Transmissão clandestina de internet.


    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

    OBS: Em relação aos crimes contra a Administração Pública, há uma exceção.

    No crime de Descaminho (artigo 334 do Código Penal), é possível a aplicação do princípio da insignificância (se o valor suprido de impostos for de até 20 mil reais), apesar de ser crime contra a Administração Pública. No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

    Permite, pois é uma exceção aos crimes praticados contra a Administração Pública. Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O afastamento da tipicidade, quando verificada lesão penalmente irrelevante decorrente de conduta formalmente incriminada, dá-se pela aplicação do princípio da insignificância.

    Pelo princípio da Insignificância, não há tipicidade material quando a lesão é irrelevante, mesmo a conduta sendo prevista como crime. A mera previsão de tipicidade formal (conduta criminalizada) não é suficiente para que haja enquadramento do fato como crime. É necessário que haja também a tipicidade material.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    Pelo Princípio da Bagatela Imprópria, há Tipicidade (Formal e Material). No entanto, em virtude do caso concreto, o fato é penalmente irrelevante, não havendo necessidade de pena.

    A Bagatela Própria não exclui a tipicidade formal (pois essa tipicidade está ligada à conduta descrita na norma – a exclusão ocorreria apenas com a revogação do tipo penal), mas sim a tipicidade material, afastando, assim, a materialidade do delito.

    A Bagatela Imprópria, por sua vez, não exclui a tipicidade do crime – ou seja: reconhece a existência de fato típico + antijurídico + culpável -, mas afasta apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária.

    Exemplo: Reconciliação de marido e esposa, após um episódio de violência doméstica contra a mulher.

    Surgiu o argumento de que não haveria necessidade de punir o marido, pois a mulher perdoou a conduta. O STJ entende que tal reconciliação é irrelevante, não podendo haver aplicação do princípio da insignificância nem da bagatela imprópria. Perceba que, ao contrário do que acontece na bagatela própria, no princípio da bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal. Ele apenas se torna irrelevante diante da análise do caso concreto.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    O princípio da bagatela imprópria tem como fundamento o artigo 59 do Código Penal (desnecessidade da pena). Com efeito ela não exclui a tipicidade material do crime, como ocorre na bagatela própria.

    Princípio da bagatela imprópria: (…) “infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc.” (Cleber Masson – Direito Penal 13ª edição)

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela aplica-se aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato.

    Errada. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF divergem;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico – formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. Ex.: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).

    Princípio da Insignificância Própria ou bagatelar Própria

    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos.

     Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.

    Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).

    Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.

    A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.

    FONTE: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar imprópria é aquela que surge com relevância penal, mas, posteriormente, pelas circunstâncias que envolvem o fato e o autor, verifica-se que a aplicação de qualquer pena se revela desnecessária.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    • Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).

    Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. Merece reprimenda penal a agressão que afetar os bens jurídicos de forma relevante.

    Na bagatela imprópria o fato é relevante, mas a pena é desnecessária (Rogério Sanches).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. A aplicação da pena não pode ter finalidade exclusivamente retributiva.

    Interessante atentar que a pergunta tem por base o Princípio da BAGATELA IMPRÓPRIA, o qual determina que o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o surgimento de circunstâncias supervenientes tornem a aplicação da pena desnecessária, no entanto deve-se alertar que o julgador não irá pautar-se tão somente na retribuição da pena, mas sim irá considerar os fins necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Resumo:

    1. Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).
    2. Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: a pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    A) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    A.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    A.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    B) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    B.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    B.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    • Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico. OBS.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59); finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

    Resumo do Princípio da Insignificância

    • Claus Roxin 1964 + STF. 2004 no HC 84.412

    A Doutrina majoritária afirma que o Princípio da insignificância deriva do princípio da intervenção mínima e do princípio da fragmentariedade. E seria também um Instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. 

    • Natureza Jurídica:

    Causa SUPRALEGAL de exclusão da tipicidade material da conduta

    • Requisitos:

    Mínima ofensividade da conduta do agente,

    Ausência de periculosidade social da ação,

    Reduzido grau de reprovabilidade e

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    • Observações importantes:

    A) Diferença princípio da bagatela PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

    1) própria – exclui a tipicidade material do fato.

    2) imprópria – exige desvalor da culpabilidade, não há necessidade de pena.

    ESSA QUESTÃO VEM PARA CONFIRMAR O QUE EU DISSE, VEJA:

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    B) Quando usar ou não o Princípio da Insignificância.

    • Crime cometido com violência ou grave ameaça: NÃO!
    • Crime contra a adm. pública: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Crime previsto na Lei de Drogas: NÃO! STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.
    • Descaminho: SIM! (até 20.000,00)
    • Contrabando: NÃO!
    • Crime ambiental: Em regra, NÃO! STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).
    • Crime contra a fé pública: NÃO!
    • Tráfico internacional de arma de fogo: NÃO!
    • Porte de pequena quantidade de munição: SIM! STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
    • Rádio pirata: NÃO! (Súmula 606-STF)
    • Evasão de divisa: NÃO!
    • Furto qualificado: NÃO! STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506.
    • Violência doméstica: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Exclui a tipicidade MATERIAL do crime.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da intervenção mínima baseia-se nas seguintes premissas: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do agente e inexpressividade da lesão provocada.

    Princípio da Insignificância, na verdade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Somente na situação II, as condições subjetivas do réu podem justificar o afastamento do princípio da insignificância.

    É crescente, na jurisprudência dos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual, para a incidência da bagatela, devem ser analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de se prestigiar um direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (STF. HC 198437 AgR/SE; STF. RHC 210.198/DF; STJ. AgRg no HC 834.558/GO);

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, a restituição imediata dos bens subtraídos justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

    A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. STJ. 3ª Seção. REsp 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).

  • O Que É Princípio da Alteridade? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.

    Desse princípio decorre que o direito penal não pune a autolesão.

    Segundo Stuart Mill: “nenhuma lei criminal deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em seu próprio benefício; o único propósito para o qual o poder público pode exercitar-se com direito sobre qualquer membro da comunidade civilizada, contra sua vontade, é para prevenir danos a outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é uma razão suficiente”.

    Princípio da Alteridade → para haver crime, o dano ou o perigo de dano deve ser dirigido a terceira pessoa.

    Isso porque não há crime praticado contra si próprio.

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da alteridade permite a punição do agente por conduta sem condições de atingir direito de terceiros.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da alteridade é violado em caso de: proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino.

    O princípio da alteridade tem, pois, interpretações distintas, a depender do enfoque jurídico.

    ► Pelo enfoque do Direito Penal, é utilizado segundo a definição de Claus Roxin, que seja, “ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo”. Proíbe-se, desta forma, a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio (autolesão, por exemplo)

    ►Por outro lado, visto pelo prisma de norma fundamental, vetor maior do sistema normativo positivo, tal princípio considera a dinâmica das transformações sociais como filtro para o exercício do princípio da alteridade, ou seja, a capacidade de se colocar no lugar de outrem, em razão daquele contexto social específico.

    Tal princípio é utilizado, via de regra, no campo do direito constitucional, pela adoção ortodoxa do sistema binário de gênero, que divide pessoas entre: mulheres (feminino) e homens (masculino), sendo desconsiderados aqueles que não integram aos gêneros tradicionais, limitando seu direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, o princípio da dignidade está umbilicalmente conectado ao da alteridade.

    Temos uma exceção.

    Trata-se da fraude para receber seguro. É a situação na qual alguém que, intencionalmente, se lesiona para receber o valor contratado. Na prática, o agente é punido não por se autolesionar, mas sim por praticar uma fraude.

    Veja como a fraude para receber seguro é prevista no Código Penal:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    V – Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) não exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Negativo. O princípio exige que o dano ou o perigo de dano deve ser dirigido a terceira pessoa.

  • Território nacional à soberania de outro país (exemplo)

    Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

    O ato de tentar (simplesmente tentar) impor o território brasileiro ao domínio ou à soberania de outro pais, ainda que apenas porção dele, comina em pena de reclusão.

    Se dessa tentativa decorrer lesão corporal grave, a pena é aumentada em até 1/3. Por outro lado, se gerar ainda algo mais grave como a morte, a pena para esse traidor da pátria será aumentada em até 50% e não dobrada.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 7.170/1983, aquele que praticar o tipo penal de tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país terá a pena aumentada até um terço se do fato resulta lesão corporal grave e até a metade se resulta morte.

  • Maria da Penha Calúnia Difamação ou Injúria

    Lei Maria da Penha:

    Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

    CEBRASPE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: A legislação especial, ao se referir à violência moral, não inclui condutas que configurem a calúnia, a difamação ou a injúria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: existência de fato não tipificado.

    Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação. 

    • Calúnia: fatos definidos como criminoso
    • Difamação: fatos desonrosos
    • Injúria: circunstancia negativa

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

    Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.

    Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: impossibilidade de retratação.

    Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: ofensa irrogada em juízo.

    Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.

    QUESTÃO ERRADA: A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

    Errado. Entendo que configura o crime de INJÚRIA do CPM:

    Injúria

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.

    Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Fabiana, estudante, 17 anos, procurou a Delegacia para fazer notícia-crime contra seu irmão Bruno, comerciário, 23 anos. Fabiana relatou que Bruno agrediu-a com socos, pontapés e puxões de cabelo após ela se recusar a passar o uniforme dele. Bruno ainda gritou que ele pagava as contas em casa e que aquela era uma obrigação de Fabiana. Na situação aqui relatada, considerando o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): houve violência física e psicológica por parte de Bruno, baseada no gênero de Fabiana.