Categoria: Parte Especial

  • Tipos de ações em Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: É crime contra o patrimônio, em que somente se procede mediante representação: o furto de coisa comum.

    FURTO DE COISA COMUM – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    ALTERAÇÃO DE LIMITES – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – * Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

    DANO SIMPLES – AÇÃO PENAL PRIVADA

    O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • O Que É Esbulho Possessório? (com exemplos)

    CP:

    Esbulho possessório

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da VUNESP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que: no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de esbulho possessório o ingresso clandestino de duas pessoas em edifício alheio, com a finalidade de usurpá-lo.

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  O interdito proibitório é a ação cabível na hipótese de turbação, ou seja, no caso de perda total da posse, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade do proprietário.

    Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: São crimes de ação penal pública condicionada à representação o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o de dano e o de estelionato.

    NO ESBULHO POSSESSÓRIO:

    Art. 161,  § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    CUIDADO!

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 – Incondicionada.

    Regra: Condicionada à representação.

    Idoso: Majorado

    maior de 70: A.P. Incondicionada.

  • O Que É Usurpação de Águas? (com exemplo)

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

  • Usurpação e Alteração de Limites (com exemplo)

    Usurpação

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Exemplo: Tício tem um sítio ao lado do sítio de Caio. Com a intenção de se apropriar do sítio do vizinho, vai, aos poucos, “empurrando” sua grade (linha divisória) para dentro do terreno de Caio.

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que o crime: de alteração de limites, não havendo emprego de violência e em propriedade particular, é de ação penal privada.

    No delito de alteração de limites, se não houver emprego de violência e o delito for praticado contra propriedade particular, a ação penal se torna privada, por previsão expressa contida no art. 161, § 3º.

  • Roubo e arma sem munição – incide ou não majorante?

    QUESTÃO CERTA: Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    Arma desmuniciada: 

    ↳ STF ➞ incide majorante

    ↳ STJ ➞ não majorante ➞ ADOTADO PELA BANCA

    A utilização de ARMA DESMUNICIADA, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

  • Crime de Roubo, Violência e Grave Ameaça

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Incorreta, pois o crime de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça, impossibilitante a substituição da pena. Art. 44 I DO CP. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de João, ao argumento de que ele, em comunhão de ações e desígnios com uma terceira pessoa não identificada, que logrou se evadir, teria ingressado em uma agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que subtraiu, mediante o emprego de uma arma de fogo de uso permitido, valores pecuniários pertencentes à empresa pública. Em juízo, os gerentes da agência bancária afirmaram, sem qualquer dúvida, que houve a utilização de arma de fogo para a prática delitiva, embora esta não tenha sido apreendida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: roubo, com a incidência das causas de aumento de pena atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

    § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    Fonte: Buscador DOD.

  • Estelionato e Silêncio Intencional (com exemplo)

    Uma questão da FUNDATEC:

    QUESTÃO CERTA: O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva.

    Está correta, porquanto traz o chamado silêncio intencional, o que, na doutrina e jurisprudência é suficiente para a caracterização do crime de estelionato. Com efeito, quando estamos diante do comportamento de “induzir em erro”, exige-se uma conduta comissiva, o qual não ocorre quando o autor “mantém em erro” a vítima.

    O estelionato pode ser praticado por meio de conduta omissiva, observe:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

  • O Que É Roubo Impróprio? (por aproximação)

    Código Penal:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    OBS: No roubo próprio, a violência é empregada antes ou durante a subtração. No roubo impróprio, a violência é empregada depois da subtração.

    QUESTÃO CERTA: O chamado roubo impróprio ocorre quando o agente emprega a violência depois de efetivada a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de: Violência própria, apenas.

    O roubo impróprio sempre pressupõe a violência própria ou real DEPOIS da subtração e nunca durante ela, isso porque a violência que se dá durante a subtração constitui roubo próprio. Lembrando que o roubo impróprio só admite a violência própria.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    No caso da questão, o que há é o roubo próprio. Notem que o agente não havia furtado a coisa ainda, fazendo-o depois da violência e grave ameaça. Ele usou da violência para garantir posteriormente a detenção da res furtiva.

    VUNESP (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O roubo impróprio poderá ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

    JUSTIFICATIVA CEBRASPE:

    O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thomaz, após conhecer Luana em uma rede social, a convidou para um encontro. No dia dos fatos, sem que a convidada percebesse, Thomaz colocou uma substância entorpecente em sua bebida, ensejando o desmaio de Luana. Em assim sendo, aproveitando que a vítima foi reduzida à impossibilidade de resistência, o agente subtraiu o seu telefone celular e o seu relógio, evadindo-se na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Thomaz responderá pelo crime de: roubo simples.

    Trata-se do roubo simples com o emprego de violência imprópria.

    Existe também uma outra classificação, mas, na verdade não se refere propriamente ao crime de roubo e sim em relação à violência exercida. Nesse sentido, a doutrina classifica como violência própria e violência imprópria.Aquele se refere à violência real e esta última a alguma espécie ou hipótese em que o agente venha a utilizar de qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir. Temos como clássico exemplo o chamado “boa noite cinderela”. Portanto, o “boa noite cinderela” é roubo e não furto, roubo com violência imprópria.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/

    Art. 157 -: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA). Exemplo clássico é o sonífero.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPROPRIO).

  • Roubo Majorado ou Circunstanciado (exemplos)

    Código Penal:       

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (a partir daqui é roubo majorado ou circunstanciado):                

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:   (aqui não é roubo majorado)              

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    Observação 1: A arma de brinquedo é brinquedo. Sendo assim, não autoriza a aplicação da majorante.

    Observação 2: A jurisprudência do STJ entende que a apreensão e a perícia da arma não são necessárias para a comprovação da utilização de arma de fogo.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu da vítima, mediante violência, seu automóvel, certa quantia em dinheiro, telefone celular e o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso. Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo: responderá pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º , V, do Código Penal), pois manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Errado. Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aproveitando-se da condição de um turista que bebia em um quiosque da praia, José se apresenta como guia e o leva a diversos pontos turísticos da cidade. Posteriormente, obtendo a confiança do turista, retorna com ele ao hotel e juntos consomem bebida alcoólica. Aproveitando-se dessa situação e contando com a ajuda do adolescente FMO, aprendiz de garçom, ministra substância entorpecente na bebida do turista, que, sem consciência, a ele entrega todo o seu dinheiro e bens que estavam no quarto. A partir do caso exposto, José deverá responder: pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157 § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (Art. 244-B da Lei n. 8.069/90).

    UFMT (2016):

    QUESTÃO CERTA: Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por:  roubo circunstanciado.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família: roubo circunstanciado.

  • O Que É Roubo Qualificado? (com exemplos)

    O roubo é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 157, e ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A pena básica do roubo é de 6 a 10 anos de reclusão, além de multa. A lei também prevê hipóteses em que a punição aumenta, como nos casos de concurso de pessoas, uso de arma branca, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de veículo levado para outro Estado ou para o exterior, subtração de fios, cabos, celulares, computadores, armas de fogo ou bens ligados a serviços públicos essenciais.

    É importante destacar que, tecnicamente, o chamado “roubo qualificado” ocorre apenas quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio), hipóteses previstas no § 3º do art. 157. Nos demais casos, como emprego de arma ou restrição da liberdade da vítima, a lei trata como causas de aumento de pena (majorantes), embora na prática forense seja comum o uso da expressão “roubo qualificado” também para essas situações.

    Quando o roubo resulta em lesão corporal grave, a pena passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa. Se resultar morte, configura-se o latrocínio, cuja pena é de 24 a 30 anos de reclusão e multa. A legislação ainda prevê punições mais severas quando o crime é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares.

    A pena do roubo também pode aumentar em frações específicas. O uso de arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade. O emprego de arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Já o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido leva à aplicação em dobro da pena prevista no caput do art. 157.

    Além disso, algumas modalidades de roubo são consideradas crimes hediondos, como o roubo com restrição da liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a legislação estabelece tratamento mais rigoroso, especialmente quanto ao cumprimento da pena.

    CP:       

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

    IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    X – se a subtração for de arma de fogo.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (a partir daqui é roubo qualificado)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    § 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    O grande “pulo do gato” nessa questão – e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da CEBRASPE – é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade. A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapasse o patrimonial. Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais – até porque deve perdurar somente o necessário para que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP). A CEBRASPE ama isso e já perguntou inúmeras vezes. Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade – e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou para maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 – se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.

    As causas de aumento de pena do roubo, em regra, não se aplicam ao roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte/latrocínio), pois nesses casos o legislador já fixou pena própria e mais grave.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTAO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses previstas no § 2º e § 2º-A são causas de aumento de pena (majorantes).

    Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse apenas pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberada horas depois da prática do crime. Assim, dependendo do caso concreto, pode haver concurso material entre o roubo e o crime de sequestro e cárcere privado.

    Observe que a praxe forense muitas vezes utiliza a expressão “roubo qualificado” para se referir ao roubo circunstanciado ou majorado. Embora tecnicamente impreciso, esse uso é relativamente comum.

    Atualmente, os casos de roubo qualificado pelo resultado são:

    1> lesão corporal grave

    2> morte (latrocínio)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, policial penal, tomou conhecimento de que Caio, condenado pela prática de um crime hediondo, deu entrada, para cumprir pena, na unidade prisional onde está trabalhando. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.072/1990, é correto afirmar que Caio foi condenado pelo crime de: roubo qualificado pelo resultado morte.

    O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) é classificado como crime hediondo. Crimes como constrangimento ilegal, apropriação indébita, falsidade ideológica e prevaricação não estão no rol dos crimes hediondos, que se caracterizam por sua gravidade extrema e maior rigor no cumprimento da pena.

    MODALIDADES HEDIONDAS DO ROUBO:

    LEI 8.072/90

    Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo;

    c) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    d) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

    __________________________________________

    ATENÇÃO!

    MAJORANTES DO ROUBO:

    • arma branca → aumento de 1/3 até metade;

    • arma de fogo → aumento de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito ou proibido → aplicação em dobro da pena do caput.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    A afirmação está errada porque o roubo qualificado pelo resultado morte exige efetivamente a morte da vítima. Se a vítima sobrevive, ainda que ferida gravemente, não há latrocínio consumado.

    Dependendo do resultado concreto, o agente poderá responder por:

    • roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave;

    • latrocínio tentado;

    • ou roubo em concurso com tentativa de homicídio, conforme o entendimento aplicado ao caso concreto.

    Resumindo: para existir latrocínio consumado, a vítima precisa morrer.

    RESUMO:

    O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, com pena básica de 6 a 10 anos de reclusão e multa.

    A pena pode aumentar em diversas hipóteses, como concurso de pessoas, uso de arma branca ou arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de celular, fios, veículos e bens ligados a serviços públicos essenciais.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses são majorantes, embora frequentemente chamadas de “roubo qualificado” na prática forense.

    Algumas modalidades de roubo são consideradas hediondas, especialmente aquelas com arma de fogo, restrição da liberdade da vítima ou resultado morte.