Categoria: Parte Especial

  • Conversão da Pena de Reclusão em Multa

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    Correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP.

    Código Penal:

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Crime de Corrupção de Menores (com exemplos)

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz uma pessoa menor de 14 anos a satisfazer o desejo sexual de outra pessoa. A lei busca proteger crianças e adolescentes contra exploração e influência em práticas sexuais inadequadas, considerando que menores dessa idade ainda não possuem maturidade suficiente para consentir de forma válida nesse tipo de situação.

    A pena prevista no Código Penal é de 6 a 14 anos de prisão, além de multa. O crime se consuma no momento em que o menor é induzido à prática do ato, não sendo necessário demonstrar que houve um “corrompimento moral” efetivo da vítima.

    Por isso, esse delito é considerado um crime formal. Em termos simples, isso significa que a Justiça não precisa provar que o menor passou a ter comportamento mais “corrompido” ou que sua personalidade foi alterada. Basta a prática da conduta proibida pela lei para que o crime exista.

    Também não importa se o menor já tinha envolvimento anterior com atos infracionais ou experiências semelhantes. Mesmo nessas situações, a proteção legal continua existindo, porque a lei entende que crianças e adolescentes merecem tutela especial do Estado.

    O objetivo da norma é impedir que adultos utilizem menores em práticas sexuais ou os incentivem a participar desse tipo de situação, protegendo sua dignidade, desenvolvimento psicológico e integridade sexual.

    CP:

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRASPE (2017)

    QUESTÃO ERRADA: Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.

    S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.

    SÚMULA – 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.

    RESUMO:

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz menor de 14 anos a participar de prática sexual para satisfazer o desejo de outra pessoa.

    Trata-se de crime formal, ou seja, não é necessário provar que o menor foi efetivamente “corrompido” para que o delito exista.

    A proteção legal permanece mesmo que o menor já tenha envolvimento anterior com atos infracionais ou situações semelhantes.
  • Diferença entre Concussão e Crime Contra Ordem Tributária

    QUESTÃO CERTA: Após uma auditoria fiscal realizada em uma empresa, o auditor exigiu do sócio-gerente da sociedade comercial a importância de R$ 15 mil para não lavrar o auto de infração referente à sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 900 mil, e deixar, assim, de lançar o tributo. Nessa situação, o auditor fiscal praticou crime funcional contra a ordem tributária.

    O segredo está nas palavras DEIXAR DE LANÇAR.

    Veja que o tipo penal é bem parecido com o crime de concussão previsto no CP:

    CP

    Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.      

    Lei nº 8.137/90

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II – Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Observe que interessante: a Lei nº 8.137/90 aglutina, no mesmo inciso, os núcleos dos tipos de Concussão e Corrupção Passiva previstos no CP.

    Resumindo:

    No CP -> exigir é concussão; solicitar, receber ou aceitar promessa é corrupção passiva

    Na Lei nº 8.137/90 -> exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa é crime funcional contra a ordem tributária.

  • Epidemia de que resulte morte de vítimas (Hediondo)

    QUESTÃO ERRADA: Como exceção à regra prevista na legislação de regência, a progressão de regime prisional é vedada ao condenado, que deve cumprir regime integral fechado, pela prática de crime de epidemia de que resulte morte de vítimas.

    Item errado, pois tal crime, apesar de hediondo, não obriga a que o condenado cumpra a pena em regime integralmente fechado, diante da revogação de tal previsão.

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 8.072/1990, é considerado hediondo o crime de: epidemia com resultado morte.

    Lista atualizada de crimes hediondos:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);                

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I – o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (…)

  • Quais São Os Crimes Hediondos? (com exemplos)

    Para começar, segue uma arte excelente do sítio Dizer o Direito:

    QUESTÃO CERTA: Paula, proprietária de uma casa de prostituição, induziu e passou a explorar sexualmente duas garotas de quinze anos de idade. Nessa situação, o crime praticado por Paula é hediondo e, por isso, insuscetível de anistia, graça e indulto.


    GENEPI LESADO ESTAVA COM O HOLEX* FALSO E COM O FUZIL DO MICHAEL JACKSON

    GEN – Genocídio;

    EPI – Epidemia com resultado morte;

    LESADO – Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade/agente de segurança¹ dos arts.142 e 144 da CF/88 em razão da sua função, ou contra seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau;

    EST – Estupro e Estupro de vulnerável;

    HO² – Homicídio qualificado (SEMPRE) e Homicídio simples (APENAS QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, MESMO QUE POR UM ÚNICO AGENTE);

    L – Latrocínio;

    EX³ – Extorsão mediante sequestro e Extorsão com resultado morte;

    FALSO – Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

    FUZIL – posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO;

    MICHAEL JACKSON – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis (hipótese da questão).

    ¹OBS: Autoridade/agente de segurança: 1º – Forças Armadas (art.142, CF/88); 2º – Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agente do Detran e Guardas Municipais – art.144, I ao V; § 8º; § 10º, II, CF/88 e; 3º – Agentes da Força Nacional e Sistema Prisional.

    ²OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo; Feminicídio é hediondo, pois é qualificado.

    ³OBS: Extorsão, com restrição de liberdade e com resultado morte (popular sequestro relâmpago – art.158, § 3º, CP) NÃO é considerado crime hediondo pois o critério adotado no Brasil para a definição de crimes hediondos é o legalista, logo, só serão considerados crimes hediondos os que estão descritos no art.1º da Lei 8.072/90. Além disso, considerar atualmente o sequestro relâmpago como crime hediondo seria fazer uma analogia in malam partem, o que é proibido no ordenamento jurídico nacional.

    *Rolex com H porque ele é FALSO. 😉

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o favorecimento da exploração sexual de pessoas adultas.

    Errado. A previsão de crime hediondo é o favorecimento da exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, conforme art. 1º, VIII, da Lei 8.072: Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a lesão corporal dolosa de natureza grave.

    Errado. Para ser considerado como hediondo necessário ser gravíssima e face às pessoas que o inciso determina. Aplicação do art. 1º, I-A, da Lei 8.072: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo:  o sequestro.

    Errado. O rol é taxativo e não há previsão de sequestro na Lei 8.072.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a extorsão simples.

    Errado. O rol é taxativo e para ser considerado hediondo necessário se tratar de extorsão qualificada pela morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, nos termos do art. 1º,V e IV, da Lei 8.072.

    QUESTÃO CERTA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o estupro de vulnerável tentado.

    HEDIONDOS

    Homicídio

    Grupo de extermínio

    Homicídio qualificado

    Lesão corporal dolosa gravíssima

    e

    Lesão corporal seguida de morte

    Contra autoridades da área da segurança pública ou contra seu cônjuge ou parente até 3º grau

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte

    Extorsão mediante sequestro

    e

    Na forma qualificada

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico ou medicinal

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou

    vulnerável

    Genocídio

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Todos na forma tentada ou consumada

    QUESTÃO CERTA: A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.

    IESES (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: O roubo, por ser crime cometido com violência ou grave ameaça, é considerado crime hediondo em todas as suas modalidades.  

    ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo:  a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

  • Crimes Contra o Sentimento Religioso (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta: Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    Código Penal – Titulo V dos Crimes contra o sentimento

    Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 do CP – Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    QUESTÃO ERRADA:  A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    INCORRETA – A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    Segundo Rogério Sanches “a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)“.

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.

    INCORRETA – Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes. 

    Rogério Sanches: “não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.”

    Concurso material

    Art. 69 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP – Quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    QUESTÃO ERADA: Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    INCORRETA – Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    Art. 208, parágrafo único do CP – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Rogério Sanches: “entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa“.

    QUESTÃO ERRADA: Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.

    Art. 208 do CP – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    É, na verdade, crime de racismo.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de racismo restringe-se aos atos discriminatórios em função de cor da pele — fator biológico —, em razão do princípio da necessidade da lei estrita do direito penal.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Lei nº 7716/89).

  • Isentos de Penas em Crimes Contra o Patrimônio

    O Código Penal traz regras bem específicas para crimes contra o patrimônio cometidos entre familiares. Quando alguém pratica crime patrimonial sem violência contra o cônjuge (durante o casamento) ou contra ascendente ou descendente (como pais, avós, filhos ou netos), fica isento de pena. Nesses casos, o crime até existe, mas a pessoa não será punida.

    Já quando o crime é cometido contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem na mesma casa, não há isenção automática. O que acontece é que o processo só começa se a vítima quiser, ou seja, depende de representação. Se a vítima não manifestar vontade de processar, o caso não segue adiante.

    Esses benefícios não se aplicam se o crime envolver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão. Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime. Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção de pena nem necessidade de representação: o autor responderá normalmente.

    Portanto, é essencial observar quatro pontos: quem é a vítima (grau de parentesco), se moram juntos (no caso de tio e sobrinho), se houve violência ou grave ameaça e se a vítima tem 60 anos ou mais. Esses detalhes definem se haverá isenção de pena, necessidade de representação ou responsabilização normal.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: 

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs.: CAD (isento de pena)

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia. José é isento de pena.

    Crime cometido mediante grave violência contra a pessoa exclui a escusa absolutória, conforme prevê o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas. Na hipótese I, se Ernesto tivesse 60 anos, Paulo responderia pelo crime.

    É o que prevê o Código Penal no artigo. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”.

    CENRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    → somente se procede mediante representação, se o crime neste título é cometido em prejuízo:

    ► Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    ► De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    ► De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mesmo que o tio não tivesse 60 anos, seria possível acertar a questão apenas com base na informação de que se trataria de crime de ação pública e com o conhecimento de que, furto contra tio, é hipótese de ação condicionada à representação. Mesmo condicionada, a ação é pública.

    FDRH (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Jovem com 18 anos sequestra o próprio avô de 65 anos de idade, colocando-o em cativeiro. Fazendo-se passar por um desconhecido, pede à família o valor do resgate. A família não paga o valor estipulado. Decorridos dez dias do sequestro, ainda sem o pagamento, a polícia descobre e “estoura” o cativeiro, libertando a vítima: O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

    Justificativa: O sequestrador não ficará isento de pena, pois o crime foi cometido contra maior de 60 anos, então não se aplica a escusa absolutória do art. 181, II, do CP. Dica: revisar o art. 183, CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

            I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II – ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas. D Na hipótese III, a ação penal é pública condicionada à representação.

    Conforme dispõe o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime.”;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    O “X” da questão está em: “[…] tia sexagenária de Paulo”.

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
    Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.

    CP

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Alfredo, 35 anos, desesperado para pagar sua dívida de cartão de crédito, sorrateiramente subtrai considerável quantia em dinheiro que sua mãe, de 59 anos, guardava no colchão de casa. Nesse caso, pode-se afirmar que Alfredo: é isento de pena, diante da escusa absolutória por ter praticado o crime em prejuízo de ascendente.

    Alfredo é ISENTO DE PENA pois cometeu o crime contra sua mãe que à época dos fatos tinha 59 anos.

     Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Cuidado, este mesmo título prevê as seguintes exceções:

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio e Joana, maiores e capazes, estão casados, formalmente, há cinco anos. No aniversário de cinquenta anos de Caio, a sua esposa, que tem sessenta e cinco anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. A pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presenteado, na data aprazada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário deste. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: apropriação indébita, persequível, na espécie, mediante ação penal pública incondicionada.

    Apesar de Mateus ter cometido um delito contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, lesionando a sua companheira, ele não será beneficiado pelas chamadas escusas absolutórias descritas no artigo 181 do CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Isto porque o próprio diploma legal veda a concessão do benefício quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme descrito no artigo 183, IV. E neste caso se aplica ao caso a regra da legislação especial que é o Estatuto do Idoso que prevê, no artigo 95, a ação penal pública incondicionada para os crimes contra a pessoa idosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, maior e capaz, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante pertencente ao seu sobrinho, sem que exista relação de coabitação entre as partes. Registre-se que a vítima do delito patrimonial tem cinquenta anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas: responderá pelo crime de furto, mediante ação penal pública incondicionada.

    CP, Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o Patrimônio) é cometido em prejuízo:

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    A controvérsia da questão está na aplicação (ou não) das escusas absolutas ou relativas previstas nos arts. 181 a 183 do Código Penal.

    1. Inaplicabilidade da escusa absoluta (art. 181 do CP)

    A escusa absoluta afasta a punibilidade quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo de:

    • cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    • ascendente ou descendente.

    O sobrinho não está incluído nesse rol. Logo, não há isenção de pena.

    2. Inaplicabilidade da escusa relativa (art. 182, II, do CP)

    A escusa relativa alcança os crimes praticados contra:

    • cônjuge separado judicialmente ou de fato;
    • irmão;
    • tio ou sobrinho, desde que haja coabitação.

    No caso concreto, o enunciado afirma expressamente que não existe relação de coabitação entre Lucas e o sobrinho. Assim, a escusa relativa não se aplica, e não há exigência de representação ou queixa-crime.

    3. Irrelevância da idade da vítima no caso concreto

    A vítima possui 50 anos de idade. O art. 183, I, do CP prevê a quebra da escusa quando o crime é praticado contra maior de 60 anos. Como não se alcançou essa idade, o dispositivo não incide — mas isso é irrelevante, pois nenhuma escusa era aplicável desde o início.

    Inexistindo escusa absolutória ou relativa, o crime de furto permanece sujeito à ação penal pública incondicionada.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicá-la iria de encontro ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Neste caso concreto: assiste razão ao Ministério Público, mas à luz do controle de convencionalidade da escusa absolutória sob a égide da Convenção de Belém do Pará, quando há violência patrimonial de gênero, com eficácia paralisante sobre a norma, como recomenda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

    CP, Art. 181 — “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

    Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), Art. 7º, IV — Violência patrimonial é “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos” da mulher.

    Convenção de Belém do Pará, Art. 7 — Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência.

    O controle de convencionalidade consiste na análise de compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos. Quando uma norma interna (como o art. 181, I, CP) entra em choque com a obrigação internacional de punir a violência de gênero, exerce-se o controle com efeito negativo/paralisante, afastando a aplicação da norma interna no caso concreto.

    O Protocolo do CNJ (Res. 492/2023) orienta os magistrados a realizarem essa adequação — não “revoga” a lei, mas recomenda o afastamento da escusa absolutória em casos de violência patrimonial contra a mulher, via controle de convencionalidade, sob pena de chancela da impunidade.

    Fonte: Podespiar TRF-2 Ciclos

    A Convenção de Belém do Pará, juntamente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, impõe a ineficácia de normas internas, como as escusas absolutórias do Código Penal, quando sua aplicação ocultar violência patrimonial de gênero. 

    Em sua literalidade:

    Recomendação CNJ Nº 128:

    Os artigos. 181 e 182 do CP constituem aquilo que o Protocolo de Gênero alude como “normas indiretamente discriminatórias”, em que a desigualdade não é facilmente percebida, já que a lei não discrimina expressamente as mulheres. A interpretação jurisprudencial mais conservadora, e ainda vigente, não recepcionou a tese de que os artigos 181 e 182 do CP teriam sido derrogados pela Lei Maria da Penha, vale dizer, o entendimento no sentido de serem inaplicáveis os artigos 181 e 182 do CP aos crimes de violência doméstica e familiar não prevalece no Judiciário brasileiro. O STJ vem decidindo que tais dispositivos não foram afastados pela Lei Maria da Penha.

    Entretanto, a Recomendação CNJ 128 propõe ao Poder Judiciário, como alternativa para que se possa recorrer às ferramentas do Direito Penal contra a violência patrimonial, desconsiderando as ultrapassadas imunidades discriminatórias contra a mulher e garantindo procedimentos legais não influenciados por estereótipos de gênero, o uso do controle de convencionalidade

    O controle de convencionalidade possibilitará ao julgador, v.g., afastar as infames cláusulas de impunidade, no tocante aos crimes contra o patrimônio, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal[3]. O combate à violência patrimonial contra a mulher [4] fica especialmente comprometido em decorrência daquelas imunidades.

    ————————————————————–

    NÃO ESQUECER QUE É EXPRESSO NO ESTATUTO DO IDOSO:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    RESUMO:

    Nos crimes contra o patrimônio entre familiares, pode haver isenção de pena quando o fato é cometido, sem violência, contra cônjuge (durante o casamento), ascendente ou descendente.

    Se o crime for contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem juntos, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.

    Essas regras não se aplicam se houver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão.

    Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime.

    Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção nem necessidade de representação: a ação será pública incondicionada.

    Assim, é essencial analisar o grau de parentesco, a coabitação, a existência de violência e a idade da vítima para definir se há isenção, necessidade de representação ou punição normal.
  • Imunidades Nos Crimes Contra O Patrimônio

    No âmbito do Direito Penal brasileiro, o Código Penal prevê situações em que a punibilidade de certos crimes é afastada ou condicionada, especialmente nos delitos contra o patrimônio cometidos entre pessoas com vínculos familiares próximos. Tais situações são chamadas de imunidades penais e podem ser divididas em imunidades absolutas (ou escusas absolutórias) e imunidades relativas.

    As imunidades penais só se aplicam:

    • Aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – ou seja, aplicam-se apenas aos chamados crimes patrimoniais puros, como furto, estelionato e dano, por exemplo. Não se aplicam a crimes como roubo, extorsão ou sequestro;
    • À pessoa que possui vínculo direto com a vítima – terceiros estranhos à relação familiar que participem do crime não são beneficiados pela imunidade;
    • Somente quando o crime é praticado contra pessoa com 60 anos ou mais, a imunidade não se aplica, pois há especial proteção legal à pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso.

    Imunidades Absolutas – Escusas Absolutórias

    Estão previstas no art. 181 do Código Penal, e isentam completamente o agente da pena. Nesses casos, não há ação penal possível, pois a própria lei exclui a punibilidade. O fundamento dessas escusas está na preservação da harmonia e da intimidade das relações familiares mais próximas.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

    I – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Essas hipóteses consagram o perdão legal automático em virtude dos laços familiares diretos e intensos.

    Imunidades Relativas

    Por sua vez, o art. 182 do Código Penal estabelece imunidades condicionais, ou seja, a punibilidade depende de representação da vítima. Aqui, a ação penal, que em regra seria pública incondicionada, passa a ser condicionada à representação, em razão da menor intensidade da relação familiar envolvida.

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – De irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Assim, há proteção à intimidade familiar, mas com menor intensidade do que nas hipóteses do art. 181, exigindo-se ao menos a manifestação de vontade da vítima para que o Estado possa processar o autor do delito.

    Essas normas refletem o reconhecimento jurídico de que conflitos patrimoniais entre familiares próximos muitas vezes devem ser resolvidos no âmbito privado, evitando-se a intervenção penal estatal, salvo nas situações mais graves ou quando o interesse da vítima assim o exigir.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta.

    A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Por estar com problemas financeiros, Lara convidou um colega para subtrair bens do patrimônio de Jair. O colega aceitou o convite e o ilícito foi cometido. Nessa situação, haverá isenção de pena se: Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.

    A questão remete às escusas absolutórias para os crimes contra o patrimônio, nas quais extinguem a punibilidade, isentando o agente de pena.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

              I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

              II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Não ocorrerá a escusa absolutória para quem participa do crime, nem para crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como quando a vítima tem 60 anos de idade ou mais.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:

    I. Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas.

    II. José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia.

    III. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas.

    IV. Vitor e Alice, namorados, sabedores de que Cristóvão, 55 anos, tio de Alice, está adquirindo um veículo, telefonam para Cristóvão fazendo-se passar pelo vendedor e inventam a história de que é necessário pagar uma taxa para a conclusão do negócio. Cristóvão acredita e faz um pix no valor de R$ 3.500,00 para a conta de Vitor.

    Paulo e Antônio são isentos de pena.

    A ação penal se dará mediante representação, não é hipótese de isenção de pena, conforme prevê o CP Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.

  • Exemplos de Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, alteração de limites, usurpação, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, apropriação indébita e estelionato.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: O referido delito não é um crime contra o patrimônio.

  • Furto Pequeno Valor e Réu Primário

    CP:

     Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio: no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: A ainda que seja reincidente em crime doloso, se presentes os demais requisitos, Amadeus poderá obter a causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado;

    Art. 155, §2º, CPP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuí-la de um a dois terços, mas é vedado aplicar somente a pena de multa;