Categoria: Parte Especial

  • O Que É Roubo – Crime de Roubo? (com exemplos)

    O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, é uma das modalidades mais graves contra o patrimônio, pois envolve a subtração de coisa móvel alheia mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ou após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Trata-se de um delito que combina elementos patrimoniais e pessoais, já que a apropriação indevida de bens está diretamente vinculada ao uso coercitivo da força contra o indivíduo. Essa característica evidencia o caráter lesivo não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à liberdade da vítima, justificando a severidade das penas previstas, que vão de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

    O Código Penal detalha diversas circunstâncias que agravam a punição do roubo, por meio de causas de aumento que levam em conta fatores como o concurso de pessoas, o emprego de armas — diferenciando-se armas brancas, armas de fogo comuns e de uso restrito ou proibido — e situações específicas como o transporte do bem subtraído para outro Estado ou o exterior, ou a restrição da liberdade da vítima. Importante destacar que apenas as consequências lesivas mais graves, como lesão corporal grave ou morte, qualificam o crime de roubo para patamares penais ainda mais elevados, podendo até configurar latrocínio.

    Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem contribuído para o entendimento detalhado sobre os contornos do roubo, consolidando interpretações sobre a aplicação da violência, o concurso formal de crimes, a distinção entre crime único e continuidade delitiva, e a adequação da qualificadora ou majorante conforme o contexto fático. Esse conjunto normativo e jurisprudencial visa garantir o rigor na responsabilização penal, protegendo a vítima e preservando a ordem social diante das ameaças que a violência patrimonial representa.

    Código Penal:  

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de: roubo simples.

    Banca própria TRT-15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

    CP:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Se a arma empregada para a prática do delito for de uso restrito ou proibido, a pena do roubo será aplicada em dobro.

    Art. 157, § 2º-B.

    No roubo com utilização de arma há 3 causas de aumento de pena:

    Arma branca ➜ 1/3 até metade

    Arma de fogo➜ 2/3

    Arma de fogo de uso restrito ou proibido ➜ DOBRO

    Art. 157, CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;     

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

    § 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, Caio, portando uma faca de forma ostensiva, abordou João, que estava na condução do seu automóvel, determinando a entrega do bem. Após se evadir, Caio levou o veículo automotor subtraído para outro Estado da federação, mas acabou por ser descoberto e preso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Caio responderá pelo crime de: roubo simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do emprego da faca e do transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado.

    • Atenção o Roubo só tem duas qualificadoras, Latrocínio e Lesão Corporal grave, o restante são Majorantes /Aumento de Pena.
    • Arma branca 1/3 até a 1/2; arma de fogo 2/3;
    • Arma de fogo de uso proibido dobro.

    Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    § 2º: A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    (…)

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    Obs.: Regras do roubo:

    • Só resultado lesão grave ou morte (latrocínio) qualificam o crime;
    • o emprego de arma BRANCA: 1/3 até 1/2;
    • o emprego de arma de fogo: 2/3
    • e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumenta o DOBRO;
    • Levar o veículo para o outro Estado/exterior é majorante; cuidado: no furto é qualificadora.
    • Roubo mediante o concurso de duas ou mais pessoas é majorante; cuidado: no furto é qualificadora

    Algumas jurisprudências importantes sobre o delito de roubo:

    HC 618.574/SC STJ – O empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta a caracterizar o crime de roubo.

    RE 323.029/DF STJ – Há concurso material do crime de roubo e de extorsão, se o agente, após o roubo, constranger a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha.

    HC 197.684/RJ STJ – Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Ex.: Roubo de três pessoas no ponto de ônibus

    RE 1.396.144/DF STJ – Configura crime único o roubo praticado contra uma única vítima que esteja na posse de bens pertencentes a pessoas distintas.

    HC 426.556/MS STJ – Não há continuidade delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.

  • Receptação e Prova de Materialidade (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A tipificação do crime de receptação depende da prova da materialidade e da autoria do furto do produto receptado.

    ERRADA.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

    (…)
     § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • O Que É Receptação Culposa? (com exemplo)

    A receptação admite a modalidade culposa. Trata-se da situação na qual alguém adquire uma coisa por um valor bem inferior ao valor de mercado (ou de pessoa “suspeita”). Desse contexto fático, é analisado se o agente poderia presumir que a coisa tinha sido obtida por meio criminoso. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

    Art. 180, § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Josué, desempregado e ávido por arrumar um trabalho para garantir-lhe uma renda digna, encontrou anunciada para venda uma bicicleta elétrica em excelente estado de conservação e com grande desproporção entre o valor de mercado e o preço pedido pelo vendedor. Josué vislumbrou, assim, oportunidade ímpar de trabalhar como entregador. Para comprar a referida bicicleta elétrica, Josué pediu emprestado, a sua mãe, o valor cobrado pelo vendedor. Josué adquiriu, então, o bem. No dia seguinte à aquisição, Josué, confiante em arrumar trabalho, dirigiu-se a um grande shopping, com diversos restaurantes, para poder trabalhar entregando refeições compradas por aplicativos. Todavia, ao chegar no referido shopping, foi abordado por dois policiais militares que haviam sido chamados por um homem que alegou ter sido vítima de roubo na manhã anterior, quando então lhe foi subtraída justamente a bicicleta elétrica que estava na posse de Josué, o que restou comprovado. Destarte, todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia e apresentados à autoridade policial. Com base no enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Josué, que: ele responderá pelo crime de receptação culposa. 

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    […]

    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

    A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.

    Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”

    Receptação culposa:

    § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.

  • O Que É Receptação? (com exemplos)

    A receptação é o crime cometido por quem compra, recebe, transporta, guarda, vende ou esconde um bem sabendo que ele veio de um crime anterior, como furto, roubo ou estelionato. Em outras palavras, é o caso de alguém adquirir ou ajudar a circular um objeto de origem criminosa. A lei entende que quem alimenta esse mercado ilegal também contribui para a prática de crimes patrimoniais.

    Um exemplo comum ocorre quando uma pessoa compra um celular roubado sabendo da origem ilícita do aparelho. Também pode acontecer com veículos furtados, joias, armas, peças de carro, fios de cobre ou qualquer outro bem proveniente de crime. A pena normal para receptação é de 2 a 6 anos de prisão e multa.

    A receptação pode existir mesmo que o autor do crime anterior nunca seja identificado ou não possa ser punido. O importante é que fique comprovado que o objeto veio de um crime. Assim, quem compra ou esconde um bem roubado pode responder criminalmente ainda que não se saiba quem praticou o furto ou o roubo original.

    Existe a chamada receptação qualificada, que ocorre quando o crime é praticado no exercício de atividade comercial ou industrial. Isso inclui lojas, oficinas, ferros-velhos, comércio informal, vendas clandestinas e até comércio realizado dentro da própria residência. Nesses casos, a pena aumenta para 3 a 8 anos de prisão e multa, porque a atividade comercial facilita a circulação de produtos ilícitos.

    A lei também prevê a receptação culposa. Ela acontece quando a pessoa não tinha certeza de que o bem era produto de crime, mas as circunstâncias indicavam fortemente isso. É o caso de comprar um objeto muito abaixo do preço de mercado, sem nota fiscal, de um desconhecido ou em situação suspeita. Nessa hipótese, a pessoa pode responder criminalmente por não ter tomado os cuidados mínimos antes da compra.

    Outra modalidade é a receptação imprópria. Nesse caso, a pessoa não fica com o objeto, mas influencia alguém de boa-fé a adquirir ou esconder um bem de origem criminosa. O crime existe mesmo sem a posse direta do objeto.

    A receptação de fios, cabos e equipamentos ligados à transmissão de energia, internet ou telefonia recebeu punição mais severa nos últimos anos, devido aos prejuízos causados à população e aos serviços públicos. A pena também pode dobrar quando os bens pertencem ao patrimônio público, como objetos da União, estados, municípios ou empresas concessionárias de serviço público.

    A legislação ainda criou o crime específico de receptação de animais, voltado principalmente ao comércio ilegal de gado e outros animais destinados à produção ou comercialização. Nesse caso, a pena varia de 3 a 8 anos de prisão e multa.

    Em geral, a receptação exige a existência de um crime anterior. Sem um furto, roubo, estelionato ou outro delito que tenha dado origem ao bem, não há receptação. Por isso, esse crime é considerado dependente de uma infração anterior.

    Código Penal:  

    Receptação

            Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:          

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            Receptação qualificada

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.         

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

            § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)          

            § 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.       

     § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

            §8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)          

             Receptação de animal

    Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra, é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares. Nessa situação hipotética, tal indivíduo responderá pela prática de crime de: receptação qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.

    Receptação qualificada (dolo eventual + dolo direto)

    § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    – Receptação própria: “agente sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    – Receptação imprópria: “ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.


    – Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. “deve presumir-se obtida por meio criminoso”. CULPA

    – Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO. 

    É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé). 


    Perdão Judicial:

    – Apenas na modalidade culposa.

    – Desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima. 

    Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    – Nas formas dolosas;

    – Agente primário;

    – Pequeno o valor da coisa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan deverá responder por participação no crime de furto do veículo que adquiriu, apesar de o autor do crime ter sido outra pessoa.

    ” Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada.”

    Com o exposto neste trecho, pode-se afirmar que Juan cometeu o crime de Receptação

     Receptação

           Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.

    O crime de receptação pode ser:

    1 – Receptação (dolosa) própria -> Art.180 1º parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 

    2 – Receptação (dolosa) imprópria -> Art.180 2º parte – Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.  

    3 – Receptação CULPOSA -> Art.180 § 3º -> adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento.

    Art. 180 do CP. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    SINOPSES PARA CONCURSOS, Pag. 362. A receptação própria consuma-se quando o agente pratica uma das condutas. Nas formas aquisição e recebimento o crime é instantâneo. Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar o crime é permanente.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (1° parte do caput do artigo) – Aqui o agente sabe que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. Não é necessário ajuste, conluio entre o adquirente (receptador) e o vendedor (aquele que praticou o crime anterior).

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (2° parte do caput do artigo) – Aqui o agente não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influencia para que outra pessoa, que age de boa-fé, adquira o bem. A consumação, na receptação própria, se dá com a efetiva inclusão da coisa na esfera de posse do agente (crime material). Já a receptação imprópria é crime formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Na madrugada do dia 20/8/2012, Francisco, escalou o muro que cercava determinada residência e conseguiu entrar na casa, onde anunciou o assalto aos moradores. Francisco ameaçou cortar a garganta das vítimas com um caco de vidro, caso elas gritassem por socorro ou tentassem chamar a polícia. Ele então amarrou as vítimas, explodiu o cofre localizado no andar de cima da casa e subtraiu as joias que encontrou. Essas joias foram vendidas a Paulo, que desconhecia a origem do produto por ele adquirido. Ao adquirir as joias roubadas, Paulo praticou o crime de receptação.

    Resposta: Errada.

    Comentários: O enunciado não afirma que Paulo comprou a coisa com um preço desproporcional ao valor de mercado, logo não pode nem mesmo responder pela receptação culposa, prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 180, § 3º, CP – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    RESUMO:

    A receptação acontece quando alguém compra, recebe, transporta, esconde ou vende um bem sabendo que ele é produto de crime.

    O crime também pode ocorrer quando a pessoa deveria desconfiar da origem ilícita do objeto, como em compras por preço muito abaixo do mercado.

    A pena normal é de 2 a 6 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos ligados a comércio clandestino, fios de energia, bens públicos ou atuação de organizações criminosas.

    Existe receptação qualificada quando a conduta ocorre em atividade comercial ou industrial, inclusive em comércio irregular feito dentro de casa.

    A receptação depende da existência de um crime anterior, mesmo que o autor desse crime não seja identificado ou punido.
  • Diferença Furto Mediante Fraude e Estelionato

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato é que, no primeiro, o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário, enquanto, no estelionato, há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

    O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2026865-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: A diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.

    Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. 

    No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Tiago, movido por umSegundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracterizasentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela. Nessa situação hipotética, Tiago praticou: os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto: furto mediante fraude.

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Vocês não vão mais confundir e errar questões sobre esses dois tipos penais se lembrarem que: no furto mediante fraude é dispensável a participação da vítima. Já no estelionato o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.

    Segundo doutrina e jurisprudência, o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, ao passo que, no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Nesse sentido, O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo e, em seguida, saia com o carro para dar uma volta, restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Nessa situação hipotética, o fato é atípico.

    Na espécie, há estelionato e não furto mediante fraude, isso porque o enunciado foi claro ao consignar que “Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo“.

    Observem que a vítima ludibriada entrega o veículo ao suposto manobrista, ou seja, não se utiliza de ardil para subtrair a “res”. De forma bem simplista poderíamos gravar da seguinte forma:

    • Se a fraude é usada para subtrair –> Furto mediante fraude (ex: O sujeito entra em residência se passando por funcionário de empresa de internet e, sob a alegação de prestar um serviço, subtrai um bem da vítima).
    • Se a fraude é usada para que a própria vítima entregue o bem –> Estelionato (Ex: O sujeito, se passando por funcionário de empresa de internet, pede a vítima que lhe entregue o modem, sob a alegação de que a empresa determinou que efetuasse um reparo no aparelho, a vítima o entrega). Essa é a hipótese da questão, pois a vítima entregou o veículo ao suposto manobrista.

    Por outro lado, tratando-se de estelionato não haveria se cogitar em furto de uso, como alegado por muitos, mas mesmo assim a afirmativa está correta, por que?

    Porque pelo fato narrado inexiste prejuízo alheio, portanto, a conduta é atípica, observem a redação do caput do art. 171:

    ” Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: […]“

    Assim, ao devolver o veículo sem dano ou prejuízo, o motorista praticou conduta atípica, uma vez que o prejuízo é elemento integrante do tipo objetivo.

    Olhem o disposto na parte finar na assertiva: “restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo.”

  • Furto e Circunstâncias (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    – Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”.

    Se responde à pergunta “como”, é objetiva. 

    Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”.

    Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

    IBFC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de furto privilegiado, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    CP:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado): 

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio  por serem de ordem subjetiva. 

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido de forma qualificada, com pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras.

    As penas são distintas!

    RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III – com emprego de chave falsa;

           IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

  • Crime de Furto de Energia Elétrica (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: a energia elétrica pode ser objeto de furto.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte. Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    Acrescentando: Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. “No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, – fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

  • O Que É Furto de Coisa Comum? (com exemplos)

    O furto de coisa comum consiste na conduta de subtrair coisa que o próprio autor é “dono”, conjuntamente com outra pessoa. Trata-se de crime processado mediante representação (ação penal pública condicionada).

    Furto de coisa comum

    Art. 156 – Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º – Somente se procede mediante representação.

    § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Pelo parágrafo 2º, é possível ver que a conduta não é punível se a coisa for fungível, ou seja, se puder ser substituída por outra coisa da mesma espécie e o valor não exceder a parte que o autor do fato teria direito.

    QUESTÃO ERRADA: É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    QUESTÃO ERRADA É punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que tiver direito o agente.

    ERRADA. 

    Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Somente se procede mediante representação.

            § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Crime de Furto de Animal (com exemplo)

    Para o Direito Penal, o animal é coisa. Veja que o parágrafo 6º trata do furto de alguns animais:

    Art. 155, § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    QUESTÃO CERTA: Os semoventes e os animais estão sujeitos à apropriação por parte de terceiros se houver o furto de gado. Nesse caso haverá o crime denominado de abigeato.

    Os animais domésticos ou domesticados, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos, cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria: abigeato.

  • Furto com Repouso Noturno (com exemplos)

    O furto majorado é um furto com uma causa de aumento de pena, chamada de majorante.

    Se o crime é praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta-se de 1/3.

    CP:

    Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    “Professor, o que é “repouso noturno”? Repouso noturno é o repouso (da noite) do local em que foi cometido o crime. É o momento em que o local “baixa sua guarda”. Não há uma hora específica, pois cada cidade “dorme” em um horário.”

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  A pena do crime de furto aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno; 

    Furto

    Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA:  considera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.

    O furto praticado durante o repouso noturno é punido mais severamente, tendo em vista a vigilância reduzida sobre as coisas, a menor circulação de pessoas e a escassa luminosidade. Considera-se repouso noturno o período em que, costumeiramente, a população de determinada localidade se recolhe para o descanso diário.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Para a incidência da causa especial de aumento de pena para o crime previsto no art. 155 do CP, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos; entretanto, se o furto for praticado em estabelecimento comercial que se encontre fechado, segundo o STJ, a qualificadora do repouso noturno não pode ser reconhecida, por estar ausente maior grau de reprovabilidade da conduta.

    ERRADO: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime: a prática do crime durante o repouso noturno.

    Prática do crime no repouso noturno é mera majorante – aumenta a pena do crime furto simples em dada fração, não qualifica (cria circunstância nova a ponto de atribuir pena específica só para ela). As outras opções são circunstâncias que a lei traz e que, por serem ocorrências peculiares, atribui, o Código Penal, penas específicas para cada uma delas. Comparece a primeira pena (de furto simples com furto qualificado) com a segunda (são distintas). Em seu início, o Código Penal diz para o furto: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Depois, o Código Penal muda de ideia e cria circunstâncias para as quais a pena passa a ser: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) Pode parecer estranho, mas o legislador não colocou o fato de alguém furtar na calada da noite como uma circunstância ensejadora de pena específica – porém, tão somente elevou a pena de furto simples para esse hábito típico de gatuno. Se ele estivesse no rol de furto qualificado, aí sim caberia afirmar que ele recebeu uma qualificadora – não é o caso.

       Furto

            Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Considerando a situação hipotética apresentada no texto CE1A04AAA e os tipos penais inscritos no Código Penal sob o título “Dos Crimes contra o Patrimônio”, assinale a opção correta: O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

    Existe apenas “uma causa” de aumento de pena no crime de furto que é o “repouso noturno”, todas as outras no CP referentes ao crime de furto são qualificadoras.